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No último dia 27 de abril, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.045, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O conteúdo da nova MP traz poucas alterações em relação ao da Medida Provisória nº 936, editada no ano passado.

A nova MP autoriza a redução de jornada de trabalho com consequente redução salarial, bem como a suspensão do contrato de trabalho, além de prever o pagamento do Benefício Emergencial.

Em relação à redução da jornada de trabalho e salário, a MP 1.045/2021 dispõe que esta poderá ser celebrada por acordo individual, com duração máxima de 120 (cento e vinte dias), e que o empregado terá direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda nas seguintes proporções:

O empregador deverá comunicar a celebração do acordo individual ao Ministério da Economia, bem como, ao Sindicato da categoria, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da celebração.

Se a empresa não prestar a informação ao Ministério da Economia, dentro do prazo fixado na MP (10 dias), será responsável pelo pagamento integral dos salários e respectivos encargos, até que cumpra a sua obrigação.

Nesse caso, o prazo de 30 dias para pagamento do Benefício Emergencial pelo Poder Público começará a contar a partir da data em que a informação foi prestada pelo empregador, e corresponderá apenas ao restante do período pactuado.

O pagamento do benefício emergencial não prejudicará o direito do empregado com ele beneficiado ao recebimento de seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.

É imprescindível que as informações sejam devidamente prestadas, uma vez que, se os benefícios forem indevidamente pagos, serão objeto de execução judicial.

O empregado terá prazo de 2 (dois) dias corridos para manifestar sua concordância com a redução da jornada ao empregador. Aceitando o acordo, terá garantia no emprego durante o período de vigência do mesmo e, após o seu término, por igual período ao do acordo de redução.

A redução será válida até o término do acordo ou até a data em que o empregador comunicar ao empregado o seu fim.

Quanto à suspensão do contrato de trabalho, também poderá ser celebrada por acordo individual, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, mediante comunicação ao Ministério da Economia e ao Sindicato da categoria, no prazo de 10 dias da data da celebração.

Nesse caso, o empregado também terá 2 (dois) dias corridos para manifestar sua concordância ao empregador.

A Empresa deve manter todos os benefícios pagos aos empregados, exceto o vale transporte.

O empregado não pode permanecer trabalhando, sob qualquer forma, sob pena de a empresa ter que arcar com todos os salários e encargos e sofrer sanções legais.

O empregado terá garantia no emprego durante o período de suspensão e, após o término, por período igual ao da suspensão.

Os empregados que tiverem os seus contratos de trabalho suspensos terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e, em alguns casos, à ajuda compensatória a ser paga pelo empregador, conforme a tabela a seguir, que observa a receita bruta anual da empresa e alguns parâmetros individuais:

A Medida Provisória prevê também que:

O empregado pode recolher para a previdência social na qualidade de facultativo;
O contrato de trabalho poderá ser restabelecido no prazo de dois dias contados da data da cessação do estado de calamidade pública, da data do encerramento do período de suspensão ou da data de comunicação da empresa da decisão de antecipar o término da suspensão.

Caso a empresa não mantenha a garantia provisória de emprego, tomando a iniciativa de romper o contrato de trabalho, deverá pagar ao empregado, além das verbas rescisórias, as seguintes indenizações:

50% do salário ao qual o empregado teria direito no período de garantia provisória de emprego quando a redução de jornada e de salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
75% do salário ao qual o empregado teria direito no período de garantia provisória de emprego quando a redução de jornada de trabalho e de salário for igual ou superior a 50% e inferior a 75%;
100% do salário ao qual o empregado teria direito no período de garantia de emprego quando a redução de jornada de trabalho e de salário for igual ou superior a 75% ou quando tenha ocorrido suspensão temporária do contrato de trabalho.

Eventuais irregularidades cometidas nos acordos, individuais ou coletivos, constatadas pela fiscalização do trabalho, serão passíveis das sanções previstas em lei.

Todas as disposições da MP 1.045/2021 se aplicam, também, aos contratos de trabalho de jornada parcial, da empregada gestante, inclusive a doméstica, e de aprendizagem, mas não se aplicam ao contrato de trabalho na modalidade intermitente.

A MP 1.045/2021 nada prevê sobre o contrato de estágio.

Ressaltamos que os empregados em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (INSS), ou dos regimes próprios de previdência social, que estejam recebendo seguro desemprego ou o benefício de qualificação profissional, NÃO têm direito ao Benefício Emergencial de Manutenção.

DEMARCHI ADVOGADOS

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