No último dia 27 de abril, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.046, que trata das medidas trabalhistas para enfrentamento da COVID-19, cujo conteúdo tem poucas alterações em relação ao da Medida Provisória 927, editada no ano passado.
A referida Medida Provisória autoriza a implementação, mediante acordo individual, de teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, a antecipação de feriados, banco de horas, suspende algumas exigências administrativas relativas à segurança e saúde no trabalho e o adiamento do recolhimento do FGTS.
1. DO TELETRABALHO
Pode ser instituído pelo empregador sem necessidade de concordância do empregado, mediante aviso prévio de 48 horas.
O documento que o instituir deverá prever se os equipamentos necessários para o desenvolvimento das atividades laborais serão próprios do empregado ou fornecidos pelo empregador em comodato.
Durante o período de teletrabalho não será considerada a jornada de trabalho para fins de horas extraordinárias, exceto se pactuado, expressamente, de modo diverso.
Os estagiários e aprendizes também poderão trabalhar nesta modalidade.
2. DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregador poderá conceder férias individuais observando o aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, sem necessidade da anuência do empregado. O período não pode ser inferior a 5 (cinco) dias.
Não há necessidade de que o período aquisitivo esteja vencido.
Os períodos futuros de férias (períodos aquisitivos que, sequer, tiveram início) poderão ser negociados entre as partes.
Terão preferência às férias individuais aqueles empregados pertencentes ao grupo de risco da COVID-19.
O abono constitucional de 1/3 das férias poderá ser pago após a concessão das férias, mas deverá ser quitado até o limite do prazo para pagamento do 13º salário.
O empregado poderá pleitear a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, mas ao empregador caberá a decisão. Caso concorde, o empregador poderá quitá-lo no mesmo prazo que tem para pagamento do 13º salário.
Quanto ao valor das férias, a empresa poderá quitá-lo até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo.
Caso o empregador antecipe as férias de período aquisitivo não vencido e o empregado peça demissão, as mesmas poderão ser descontadas das verbas rescisórias.
3. DAS FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá concedê-las desde que avise os empregados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sendo dispensada a comunicação aos órgãos públicos e sindicatos.
O pagamento do abono constitucional de 1/3 das férias também poderá ser quitado pela empresa no mesmo prazo de pagamento do 13º salário.
O período de férias poderá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo.
4. DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
O empregador poderá antecipar, desde que avise o empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, os feriados religiosos e não religiosos, sejam eles municipais, estaduais ou federais.
5. DO BANCO DE HORAS
O banco de horas poderá ser adotado, exclusivamente, em caso de interrupção das atividades do empregador, por meio de aditamento ao contrato de trabalho, individualmente, com 18 (dezoito) meses para compensação, prazo que começará a fluir apenas no final do estado de calamidade pública.
O empregador é quem definirá os critérios para compensação, observando o limite legal para a jornada diária.
6. DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
A MP suspende, por 120 dias, a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos, e complementares, com exceção dos demissionais, exclusivamente para os empregados que exerçam atividades remotas, em teletrabalho ou a distância.
Quanto ao exame demissional, se o último exame médico do empregado foi realizado a menos de 180 dias, não é necessário.
A obrigação de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, está suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 28/04/2021, mas deverão ser realizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do término do prazo de vigência da MP (120 dias).
Destaque-se que o empregador poderá fornecer os referidos treinamentos à distância, o que recomendamos.
Os empregados que estiverem laborando presencialmente poderão realizar os exames médicos ocupacionais periódicos, que vencerem durante a vigência da MP, no prazo de 180 dias após.
As atividades da CIPA devem permanecer em pleno vigor, inclusive, realizando eleições que poderão se dar por meios eletrônicos.
7. DO ADIAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
O empregador poderá realizar o recolhimento dos meses de abril, maio, junho e julho de 2.021, em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com início em setembro de 2.021, devendo proceder às informações até agosto de 2.021.
DEMARCHI ADVOGADOS