Ao dispensar a obrigatoriedade do uso de máscaras, inclusive em ambientes fechados, o Governo do Estado de São Paulo acabou gerando dúvidas aos empregadores sobre a possibilidade de liberar o uso por seus colaboradores no ambiente de trabalho.
Tais dúvidas derivam do fato de que ainda permanecem em vigor tanto a Lei Federal nº 13.979/2020 quanto a Portaria Conjunta nº 20/2020, expedida pelo Ministério da Economia e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, as quais estabelecem medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho.
Recentemente, em 20/01/2022, o Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro, promoveu alteração no anexo I da Portaria 20/2020, por meio da Portaria Interministerial nº 14, mas manteve a obrigatoriedade do uso de máscaras no item 4.2.1, “b”, a seguir transcrito:
4.2.1 Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, além das demais medidas previstas neste Anexo, deve-se:
(…)
b) para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 8 e seus subitens.
Ressalte-se a existência, também, de todo um protocolo estabelecendo outras medidas para prevenção e redução dos riscos de contágio, sobre as quais o governo estadual se manteve silente, até porque os Estados não podem legislar sobre direito do trabalho.
Dessa forma, até que haja revogação expressa e/ou alteração das citadas Lei e Portaria, por cautela, recomenda-se que os empregadores mantenham o protocolo estabelecido para prevenção e redução aos riscos da COVID-19, incluindo o fornecimento e a exigência do uso das máscaras.
Não se pode esquecer, especialmente, que lei específica impõe ao empregador o dever de zelar pela saúde e segurança dos seus colaboradores, podendo até mesmo criar e exigir o cumprimento de normas internas, de acordo com os riscos existentes em cada ambiente.
No atual momento, caso o empregador descumpra as referidas normas, estará assumindo o risco de sofrer sanções administrativas e judiciais, eis que a contaminação do trabalhador no ambiente laboral, se comprovada, poderá ser caracterizada como acidente do trabalho e acarretar as mesmas consequências, trabalhistas, cíveis e previdenciárias, de um acidente de trabalho típico.
Atenciosamente,
DEMARCHI ADVOGADOS