19 fev, 2025
Trabalhadora obteve o direito de sacar o FGTS para custear o tratamento da filha diagnosticada com autismo. A 6ª turma do TRF da 1ª região manteve, por unanimidade, a decisão de 1ª instância, destacando que as hipóteses de saque não são taxativas e que a mãe comprovou a necessidade do acompanhamento da filha.
A trabalhadora solicitou a liberação do FGTS para custear o tratamento da filha diagnosticada com autismo e obteve decisão favorável do juízo da 14ª vara Cível de Brasília/DF. O magistrado destacou que o art. 20 da lei 8.036/90 estabelece hipóteses de saque do FGTS e que a norma visa à proteção da saúde e da vida. Assim, considerou inadequado interpretar o dispositivo de forma restritiva a fim de impedir a liberação do saldo para o tratamento médico.
Houve a remessa oficial da sentença ao TRF da 1ª região para o denominado reexame necessário, conforme previsto no art. 496 do CPC.
O relator, desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, ressaltou que as hipóteses de saque do FGTS previstas na lei, segundo jurisprudência do STJ, não são taxativas, “podendo ser liberado o levantamento de valores constantes em contas vinculadas ao FGTS em outras situações, inclusive na hipótese de doenças graves, financiamento habitacional ou sua quitação, dentre outras, atendendo, assim, a função social da norma”.
O desembargador também mencionou a jurisprudência do Tribunal, que autoriza o uso do saldo do FGTS para custear despesas relacionadas a doenças graves do trabalhador ou de seus dependentes, desde que o tratamento seja especial e oneroso. Dessa forma, entendeu que o autismo se enquadra nesses critérios e que a trabalhadora comprovou a necessidade de acompanhamento por profissionais especializados para o tratamento da filha.
Acompanhando o entendimento do relator, a 6ª turma do TRF da 1ª região, por decisão unânime, negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que determinou à Caixa Econômica Federal a liberação dos valores do FGTS.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 19 de Fevereiro de 2025.
29 jan, 2025
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, decidiu que não houve defeito na prestação de serviço de um banco digital em um episódio no qual estelionatários utilizaram uma conta para receber pagamentos de vítima do “golpe do leilão falso”.
Para o colegiado, independentemente de a instituição atuar apenas em meio digital, caso ela tenha cumprido seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação de serviço que atraia a sua responsabilidade objetiva. Por outro lado, se houver comprovação do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, está configurada a falha no dever de segurança.
No caso julgado, um homem, acreditando ter arrematado um veículo em leilão virtual, pagou boleto de R$ 47 mil emitido por um banco digital. Depois de efetuar o pagamento e não receber o carro, o homem percebeu que havia sido vítima do “golpe do leilão falso”, fraude em que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas leiloeiras verdadeiras para enganar compradores.
Facilidade excessiva
Buscando reparação, a vítima ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais contra o banco digital, sustentando que a facilidade excessiva na criação da conta bancária permitiu que o golpe fosse aplicado pelos estelionatários. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para o TJ-SP, além de a abertura da conta ter seguido os procedimentos definidos pelo Banco Central (Bacen), o autor do processo não teria agido com cautela ao se deixar enganar por uma oferta que era 70% inferior ao valor de mercado do veículo.
Ao STJ, a vítima argumentou que houve fortuito interno do banco, pois não teriam sido adotadas as medidas de segurança para evitar que estelionatários abrissem a conta digital. Ainda segundo a vítima, o banco deveria ter observado que a transferência feita por ele era de valor elevado, considerando os padrões daquela conta bancária.
Bacen não especifica documentos
A ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, destacou que o Banco Central publicou a Resolução 4.753/2019, estabelecendo os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, na manutenção e no encerramento de contas de depósito no meio digital. A ministra observou que, diferentemente da antiga Resolução 2.025/1993, a nova regulamentação não especifica as informações, os procedimentos e os documentos necessários para a abertura de contas, transferindo aos bancos a responsabilidade de definir o que é essencial para identificar e qualificar o titular da conta, por meio de um processo chamado de qualificação simplificada.
Nesse contexto, a relatora ressaltou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen — ainda que a conta bancária acabe sendo usada por estelionatários posteriormente —, não há falha na prestação de serviço bancário. Para Nancy Andrighi, adotar um entendimento contrário, no sentido de exigir documentação ou formalidade específica para a criação de conta no meio digital, deturparia o objetivo da regulamentação desse tipo de conta: a bancarização da população e o desenvolvimento econômico e social do país.
No caso dos autos, a ministra destacou que, como o correntista do banco digital era o estelionatário, não a vítima, é inaplicável o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ, em que houve a responsabilização da instituição bancária porque as transações destoavam do perfil de movimentação dos correntistas.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 29 de Janeiro de 2025.
22 jan, 2025
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara Cível de Jales (SP), proferida pelo juiz José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo e uma fundação a indenizar familiares de um homem que morreu depois de ter recebido tratamento médico inadequado. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 100 mil.
Segundo os autos, o paciente fraturou a perna e rompeu uma artéria em decorrência de um acidente automobilístico. Ele recebeu atendimento em unidade municipal de saúde e foi informado de que também precisaria de cirurgia vascular em hospital estadual. Entretanto, em razão da demora para a liberação da vaga, o homem teve a perna amputada e morreu dias depois.
Em seu voto, o relator designado, desembargador Oscild de Lima Júnior, destacou que a responsabilidade civil no âmbito municipal foi bem afastada e que houve falha na prestação do serviço estadual, acarretando a responsabilidade civil do estado de São Paulo.
“A demora na disponibilização da vaga com urgência restou evidente, tendo sido fator que contribuiu para o evento danoso”, escreveu o magistrado, apontando que o nexo de causalidade está fundamentado na teoria da perda de uma chance. “A cirurgia de emergência seria benéfica ao paciente, e a demora para efetuá-la foi prejudicial e determinante à condição de saúde do filho e irmão dos autores, tendo contribuído para a redução da sua expectativa de vida. Dessa forma, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, a condenação era de rigor.”
Completaram o julgamento os desembargadores Jarbas Gomes, Ricardo Dip, Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 22 de Janeiro de 2025.
15 jan, 2025
Construtora não terá que indenizar proprietária de apartamento de alto padrão que alegou propaganda enganosa por vaga de garagem supostamente menor ao prometido.
A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP destacou que a vaga de garagem, embora menor do que o imaginado pela compradora, estava em conformidade com as normas técnicas e oferecia segurança e usabilidade.
Ação
A proprietária de um apartamento de luxo acionou a Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais, alegando que a vaga de garagem apresentava espaço de manobra reduzido devido à proximidade de pilares estruturais, contrariando o padrão anunciado em peças publicitárias.
Em defesa, a construtora afirmou que a vaga foi entregue conforme o memorial descritivo do imóvel, atendendo a todos os padrões legais de construção, sem apresentar irregularidades ou propaganda enganosa. Ressaltou ainda que não houve comprometimento da segurança ou da funcionalidade da vaga.
Acórdão
Após a análise do recurso, a relatora do caso, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, destacou que a situação enfrentada não ultrapassou o campo dos aborrecimentos cotidianos.
“Há de se reconhecer que se trata de mero dissabor da vida cotidiana que, a despeito de causar chateação, não atinge a esfera mais íntima da psique, relacionada aos direitos da personalidade, pelo que não é indenizável pela via do dano moral.”
A relatora também apontou que o laudo pericial confirmou que a vaga de garagem, apesar da proximidade de pilares estruturais, cumpria as normas de segurança e usabilidade, não tendo a construtora entregue projeto diferente do divulgado anteriormente.
“Não houve propaganda enganosa. O estacionamento em questão foi construído de acordo com o memorial descritivo e o material publicitário disponibilizado, com os acabamentos de alto padrão descritos, compatíveis com condomínio de luxo. As vagas de garagem em questão, por sua vez, ao contrário do alegado, são plenamente utilizáveis e seguras.”
Diante desses argumentos, o TJ/SP manteve a decisão de 1ª instância e ainda majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.
Disponível em:Migalhas
Acesso em: 15 de Janeiro de 2025.
18 dez, 2024
A 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que condenou o Banco Itaú a restituir R$ 14 mil indevidamente transferidos via pix de conta de cliente após roubo de celular. O colegiado destacou evidente falha de segurança do sistema bancário, pois as transações ocorreram de forma atípica do padrão habitual da consumidora.
O caso teve origem quando a cliente foi vítima de roubo de celular. Logo após o ocorrido, criminosos conseguiram acessar o aplicativo bancário e realizar três transferências via pix, totalizando R$ 14.990,58, além de simular um empréstimo pessoal não concluído.
A mulher contestou as operações junto ao banco, que negou a devolução dos valores transferidos, apesar de ter reconhecido fraude em compras realizadas com o cartão de crédito da cliente.
Em 1ª instância, o juízo julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco, fundamentada no CDC.
A instituição financeira recorreu, alegando ausência de falha no serviço e argumentando que as transações ocorreram dentro dos limites autorizados e com autenticação regular.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alexandre David Malfatti, destacou que a falha de segurança do sistema bancário foi evidente, pois as transações ocorreram de forma atípica, durante a manhã de um domingo, com valores próximos e em um curto intervalo de tempo (6h18, 6h19 e 6h20).
Segundo o magistrado, essas movimentações destoavam do padrão habitual da consumidora e deveriam ter acionado os mecanismos de segurança do banco.
O relator também ressaltou que, nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, determinou que a instituição financeira assuma os riscos de sua atividade, condenando ao pagamento dos valores transferidos indevidamente, com correção monetária e juros de mora.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 18 de Dezembro de 2024.
11 dez, 2024
Um golpe de boleto falso, se viabilizado em razão do vazamento de dados pelo verdadeiro beneficiário do crédito, não pode ser considerado de culpa exclusiva do fraudador.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, uma sentença que condenou uma concessionária de energia a indenizar uma consumidora.
Site hackeado
A cliente sofreu um golpe ao pagar uma fatura da empresa. Na ocasião, ela acessou o site da concessionária, fez o login em sua conta e emitiu o boleto para quitação.
Passado o prazo de vencimento, no entanto, a empresa alegou que a fatura ainda estava em aberto e, mesmo diante de contestação da consumidora, inscreveu o nome dela em um órgão de proteção ao crédito.
A cliente descobriu então que o pagamento havia sido feito em favor de um fraudador, que possuía os dados dela e, por meio de um ataque de phishing, direcionou o acesso para um site parecido, a partir do qual emitiu boleto com informações de consumo idênticas às da fatura verdadeira.
Culpa da empresa
A concessionária, ao interpor recurso junto ao TJ-MS, alegou que a fraude foi praticada por um terceiro, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro. Assim, não teria motivo para restituir a cliente.
O relator do caso, desembargador Vilson Bertelli, destacou, contudo, que a fraude foi perpetrada apenas em razão do vazamento de dados que deveriam estar em posse da concessionária. Além disso, não há como culpar a cliente, já que a credibilidade das informações apresentadas no boleto falso é preponderante.
Assim, segundo o relator, restou “configurada a falha na prestação do serviço da ré, consistente no vazamento de dados sigilosos da autora, utilizados para concretizar a aplicação do golpe noticiado na inicial”.
A empresa terá de devolver R$ 176,10, valor pago pela cliente, e repará-la em mais R$ 5 mil por danos morais.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 11 de Dezembro de 2024.