25 jan, 2024
A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Airbnb a indenizar cliente que alugou imóvel em condições precárias na plataforma. A decisão fixou a quantia de R$ 4.192,37, por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de danos morais.
Conforme o processo, a consumidora reservou na empresa ré acomodação em Porto Seguro/BA, pelo valor de R$ 4.192,37, a fim de passar o período de 23/1/23 a 2/2/23. Contudo, ao chegar no imóvel, verificou que as condições eram diferentes do anúncio, com necessidade de reforma e troca de alguns equipamentos.
A autora afirma que, para acompanhar o serviço de manutenção do ar-condicionado, teve que perder o primeiro dia da viagem. Alega que não teve sucesso ao tentar acordo com o proprietário e que a ré não lhe ofereceu qualquer auxílio, por ter passado o prazo de 72 horas.
A Airbnb argumenta que os danos foram ocasionados pelo anfitrião e, por isso, não há que se falar em falha na prestação dos seus serviços. Sustenta que a consumidora aproveitou normalmente a acomodação e teria solicitado o reembolso apenas após o checkout. Por fim, defende que a autora não apresentou provas para comprovar as alegações.
Na decisão, a turma afirma que é evidente o descumprimento do contrato por parte da ré, pois violou o dever de informação à consumidora, ao deixar de prestar informação clara e adequada sobre os produtos e serviços. Destaca que, ao analisar o processo, verifica-se que o imóvel não se prestava para a locação e cita os diversos problemas presentes no local, como “o mofo que cobria integralmente o teto do banheiro”.
Finalmente, o relator destaca que o anfitrião, ao ser notificado sobre a situação do imóvel, não quis resolver os infortúnios ou mesmo alocar a consumidora em outro imóvel, “motivo pelo qual entendo ser devida a restituição integral de valores pagos, nos moldes fixados na sentença”.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 25 de Janeiro de 2024.
23 jan, 2024
A 20ª câmara Cível do TJ/MG negou provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde contra a decisão da comarca de Belo Horizonte/MG, que a condenou a pagar R$ 6 mil, por danos morais, a um paciente que precisou usar o serviço de emergência hospitalar antes do término do período de carência.
O consumidor contratou o plano de saúde em junho de 2021, com carência de 180 dias para determinados serviços. Mas em julho de 2021, ele precisou ser internado em uma UTI, devido à contaminação por covid-19. Laudo médico atestou o acometimento dos pulmões em cerca de 75%. Na ocasião, a operadora do plano de saúde negou o pagamento da internação hospitalar, por conta do período de carência, o que levou o paciente a ajuizar a ação.
Em sua defesa, a empresa argumentou sobre a licitude da exigência do cumprimento de carência conforme expresso no contrato legal. A ré sustentou ainda que o pedido de internação foi feito antes do término da carência o que motivou a negativa, e que a assistência em situação de urgência ou emergência se limita às primeiras 12 horas, o que teria sido ignorado na sentença. Com isso, decidiu apelar à 2ª instância.
O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, citou jurisprudência do STJ, e afirmou ser abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência.
“A negativa de atendimento provocou o aumento da angústia e do abalo psicológico em momento de notória fragilidade emocional e risco de morte. Nessa hipótese, a jurisprudência tem reconhecido o cabimento da indenização por danos morais como compensação pela ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde”.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 23 de Janeiro de 2024.
18 jan, 2024
A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão da 2ª vara da Fazenda Pública, proferida pelo juiz José Renato da Silva Ribeiro, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar mãe de bebê que faleceu enquanto aguardava cirurgia cardíaca de emergência. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 290 mil para R$ 600 mil, enquanto a indenização pelos danos materiais permaneceu em R$ 2,9 mil.
De acordo com os autos, a autora descobriu, quando estava com 28 semanas de gestação, que o feto sofria de cardiopatia congênita e que precisaria passar por cirurgia imediatamente após o parto. Depois de ser encaminhada para algumas unidades hospitalares que não poderiam cuidar do caso, impetrou mandado de segurança para obter vaga em unidade de referência, o que não foi cumprido pelo Estado.
A recém-nascida faleceu 42 dias após o parto sem ser submetida à cirurgia, apesar de ter conseguido vaga em unidade especializada oito dias depois de nascer.
O relator do recurso, desembargador Souza Nery, pontuou que, mesmo sem garantias de que a cirurgia resolvesse a condição do bebê, houve a perda de uma chance, pois a não realização impediu que a criança tivesse essa possibilidade.
O magistrado também ressaltou que houve tempo suficiente para a concessão de vaga em hospital especializado, pois o diagnóstico ocorreu ainda durante a gestação. Ele destacou que, nem mesmo diante da decisão judicial, o Estado tomou as providências necessárias para cumprir o direito constitucional de acesso à saúde.
“É inadmissível a demora na concessão de uma vaga em um Estado como São Paulo, que possui a maior riqueza econômica do país, e uma gama de hospitais que poderiam receber a autora e sua filha. Da narrativa dos fatos está claro que houve demora e omissão no encaminhamento do caso aos hospitais indicados pelo médico da autora. Nem mesmo após ordem judicial liminar tal feito ocorreu. A omissão dentro dos departamentos públicos retirou da criança o direito à tentativa de correção do seu problema, independente de qual teria sido o resultado final”, concluiu.
A decisão foi unânime.
O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 18 de Janeiro de 2024.
16 jan, 2024
Juiz de Direito José Francisco Matos, da 4ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, rescindiu contrato de “programa de férias” e determinou que a rede de hotéis e empresa intermediadora reembolsem integralmente os consumidores. Segundo o magistrado, há abusividade na forma como o contrato é comercializado, “muitas vezes com emprego de técnicas agressivas de persuasão, com informações imprecisas e falta de informações sobre seus riscos”.
Um casal afirmou ter sido abordado repetidamente durante suas férias para firmar um contrato de “programa de férias”. Alegaram ter sido enganados quanto ao valor total do contrato e tentaram cancelá-lo, mas foram impedidos de fazê-lo devido a penalidades abusivas previstas no contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o contrato em si, relacionado à prestação de serviços de hospedagem no formato de tempo compartilhado, não é abusivo. Entretanto, identificou abusividade na forma de comercialização, caracterizada por técnicas agressivas de persuasão e falta de esclarecimentos, prejudicando a formação consciente da vontade do consumidor.
“A abusividade está na forma como o contrato é comercializado, muitas vezes com emprego de técnicas agressivas de persuasão, com informações imprecisas e falta de informações sobre seus riscos, levando o consumidor à adesão sem o devido esclarecimento, o que impossibilita a formação da vontade consciente e o amadurecimento necessários à conclusão dessa espécie de contrato de longa duração e de custo substancial.”
Dessa forma, concluiu pela existência de vício de consentimento e julgou procedente a ação, declarando a rescisão dos contratos e condenando as empresas, solidariamente, a restituírem integralmente os valores pagos pelos consumidores.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 16 de Janeiro de 2024.
11 jan, 2024
A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão da 6ª vara Cível de São Bernardo do Campo, proferida pela juíza de Direito Patrícia Svartman Poyares Ribeiro, que condenou empresa de saúde a indenizar paciente após erro de diagnóstico e tratamento quimioterápico desnecessário por seis anos.
A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil e a ré também deverá ressarcir os danos materiais, fixados em R$ 17,9 mil.
De acordo com os autos, a autora foi diagnosticada com câncer de mama e submetida a mastectomia. Um ano depois, foi informada que estaria com metástase óssea e iniciou tratamento de quimioterapia. O equívoco no diagnóstico foi descoberto somente seis anos depois, quando a paciente mudou de convênio e o médico credenciado à nova operadora de saúde suspeitou de erro.
Exames realizados duas vezes apontaram que ela nunca teve atividade tumoral nos ossos, informação confirmada por laudo pericial. O tratamento equivocado causou fortes efeitos colaterais, como dor crônica, insônia, perda óssea e de dentição, limitação funcional dos movimentos da perna, entre outros.
O relator do recurso, o desembargador Edson Luiz de Queiroz, destacou, em seu voto, a gravidade dos fatos narrados.
“O dano deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito. Cabe, assim, levar em consideração a posição social da ofensora e da ofendida, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. A paciente foi levada a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impondo-se o dever de reparação por danos morais e materiais, destacando que foi comprovada a perda de massa óssea, de mobilidade e de dentição pela paciente”, asseverou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 11 de Janeiro de 2024.
9 jan, 2024
Considerando que houve falha na prestação de serviços, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma companhia aérea a indenizar uma idosa por atraso de 38 horas em voo internacional.
Segundo os autos, após três horas de espera para embarcar em voo de Orlando ao Rio de Janeiro, com escala em Campinas, a mulher, de 80 anos, foi informada de que o segundo trecho havia sido cancelado. Após ser realocada para outro voo, 34 horas depois, ela foi surpreendida por mais um atraso, desta vez de cinco horas, que fez com que perdesse a conexão em que foi realocada, resultando em atraso total de mais de 38 horas em relação ao horário originalmente acordado.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alexandre David Malfatti, destacou que a situação foi agravada pelo fato de a autora ser idosa. Além disso, o magistrado apontou falhas na prestação do serviço e na prestação de informações.
“Tanto o trajeto em que constatado o primeiro cancelamento (Orlando-Campinas) como o trajeto total (Orlando-Rio de Janeiro) são usuais, não tendo a ré apresentado justificativa para tamanha delonga na reacomodação da autora que, ademais, chegou em seu destino de madrugada, quando, originalmente, havia contratado voo com chegada no período da manhã.”
O magistrado também considerou que a quantia fixada “atenderá às funções compensatória (principal) e inibitória, concretizando-se o direito básico do consumidor”. Os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.
O ressarcimento por danos morais foi majorado para R$ 10 mil. Na sentença, a empresa também foi condenada a indenizar o prejuízo de R$ 280 referente ao translado contratado para levar a autora do aeroporto até sua residência. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Disponivel em: ConJur
Acesso em: 09 de Janeiro de 2024.