9 nov, 2023
Cliente negra que foi barrada na saída do Extra e teve bolsa revistada pelo segurança do local será indenizada em R$ 12 mil por danos morais. Decisão é do juiz de Direito Théo Assuar Gragnano, da 12ª vara Cível de São Paulo/SP, ao verificar indícios de racismo no caso.
A mulher, que tem 56 anos e trabalha como empregada doméstica, alegou que foi a uma unidade do minimercado Extra em São Paulo/SP, para comprar pão. Após se dirigir ao caixa com o produto e observar a demora no atendimento, decidiu ir embora para outro compromisso, deixando o saco de pão em numa das prateleiras. No entanto, ao passar pela porta de saída, o segurança do local teria pegado sua bolsa e perguntado o que ela estaria levando dentro. Segundo a cliente, ela sentiu um constrangimento extremo ao ser acusada de furto, mesmo negando o ato.
Após inércia do gerente do mercado, a polícia militar foi acionada, sendo exposta durante aproximadamente meia hora, enquanto todos na loja passaram a olhá-la ou até mesmo rindo dela. A cliente afirma ter sido vítima de racismo, uma vez que outras pessoas brancas que também não compraram nada não foram abordadas pelo segurança do estabelecimento.
Ao avaliar o caso, o juiz entendeu destacou que a empresa tomou conhecimento da situação na saída da loja e, que mesmo assim, não se animou a produzir qualquer prova (seja oral ou das imagens de câmeras de segurança) para corrigir o serviço, conforme assentou-se na decisão de saneamento do processo.
“Reputa-se demonstrado, assim, que o segurança, suspeitando de furto, arrebatou a bolsa da autora à saída do estabelecimento, indagando-lhe, à frente de todos, “o que você tem aqui”.”
Ainda na sentença, o magistrado entendeu que a mulher foi abordada de forma abusiva, sem qualquer indício fundado da prática de delito e diante dos demais consumidores.
“A conduta do réu foi apta a vulnerar direitos da personalidade da autora, tanto de natureza subjetiva (à sua dignidade, pela humilhação e violência infligidas), como de cariz objetiva (pela exposição perante terceiros).”
O magistrado ainda destacou que mediante a falta da empresa em indicar o motivo pelo qual a mulher foi abordada, “a questão racial, em contexto de racismo estrutural, efetivamente surge como móvel possível da conduta”.
Dessa forma, o julgador determinou que a mulher seja indenizada em R$ 12 mil por danos morais.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 09 de Novembro de 2023.
7 nov, 2023
Prescrição de dívida impede a pretensão de cobrança judicial e extrajudicial do débito. Assim decidiu ministro Marco Buzzi, do STJ.
A decisão do ministro, que integra a 4ª turma do STJ, reforça entendimento exarado pela 3ª turma sobre o tema.
O recurso julgado pelo colegiado foi interposto por empresa financeira, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TJ/SP, o qual impediu a cobrança extrajudicial de débito prescrito. A empresa apontou dissídio jurisprudencial quanto à cobrança da dívida, bem como pleiteou que os honorários fossem fixados por equidade.
Mas o ministro entendeu que o pedido não merece prosperar.
“Com efeito, o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.”
O tema é controverso nas Cortes Estaduais. Mas o ministro citou o recente julgado da 3ª turma, em que o colegiado fixou que, uma vez paralisada a pretensão em razão da prescrição, não será mais possível cobrar a dívida.
Assim, o acórdão questionado está em conformidade com o entendimento da Corte da Cidadania, aplicando-se a súmula 83 do STJ para ambas as alíneas – decidiu Buzzi.
Quanto aos honorários, o ministro entendeu que não é possível a fixação por equidade, sob o fundamento de que o valor da causa é elevado.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 07 de Novembro de 2023.
31 out, 2023
A preocupação com os impactos da reforma tributária, em vias de ser votada no Senado Federal, tem feito com que muitos brasileiros comecem a planejar antecipadamente o que fazer com seus bens, optando pela doação em vida aos herdeiros ao invés de aguardar a realização do inventário. A razão é a previsão de aumento progressivo da alíquota de imposto pago ao governo de acordo com o patrimônio envolvido, que fez crescer em 22% o número de doações desde que o texto foi aprovado na Câmara dos Deputados, em julho deste ano. A informação é do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP).
A entidade computa que o número de doações passou de uma média mensal de 11,6 mil em 2022 para mais de 14,2 mil atos realizados em agosto de 2023, logo após aprovação da PEC.
Em números absolutos, o Colégio também apontou um aumento de doações nos meses de julho (13.188) e agosto (14.295) de 2023 em relação aos meses anteriores à aprovação da PEC, quando a média de atos de doação foi de 11.114 escrituras solicitadas.
No Estado de São Paulo, a situação é de alíquota fixa de 4% independente da natureza do ato (causa mortis ou doação). Os dados levantados pelos Cartórios de Notas apontam que a média mensal de doações foi de 5.252 em 2022, e mais de 41 mil atos já foram realizados até agosto de 2023.
“A via extrajudicial no planejamento sucessório, que inclui a doação em vida e o inventário extrajudicial, apresenta vantagens significativas, como economia de tempo e redução de custos”, explica o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, Daniel Paes de Almeida.
Mudanças
Caso aprovada no Senado na forma atual, a cobrança do ITCMD feita pelos Estados e aplicada a toda pessoa física ou jurídica que recebe bens ou direitos como doação, ou como herança em virtude da morte do antigo proprietário, poderá ser progressiva, cabendo aos Estados aprovarem leis nesse sentido.
A PEC ainda permite a cobrança sobre heranças e doações de residentes no exterior e inclui isenção para transmissão de doações para instituições sem fins lucrativos.
O tema da progressividade, já existente em 17 Estados brasileiros, já foi levado ao STF, que entendeu constitucional a cobrança crescente conforme o patrimônio da pessoa.
Doação em vida
Atualmente, para que a doação em vida seja vantajosa aos solicitantes de Estados onde já existe a progressividade, o CNB-SP informa que é necessário realizar um cálculo entre as diferentes alíquotas de cada local com o patrimônio declarado da parte.
Segundo a entidade, a depender da faixa da tabela na qual o imposto recair, o ato em cartórios de notas pode render uma economia com porcentagens mais baixas nos valores transferidos. A escritura de doação também pode garantir a reserva de usufruto ditada pelo doador ao donatário.
Para realização do ato, doador e donatário devem comparecer perante o tabelião em cartório de notas para concordar com as cláusulas de usufrutos e condições da doação.
A escritura também pode ser solicitada e realizada à distância, por meio da plataforma e-Notariado (e-notariado.org.br). A possibilidade permite que interessados possam realizar o ato de estados diferentes ou até mesmo fora do País.
Inventário extrajudicial
Quando ao inventário extrajudicial, o Colégio Notarial aduz que nos Estados com ITCMD fixo, as vantagens estão na praticidade e rapidez da apuração do patrimônio deixado pela pessoa falecida em casos em que não há litígio entre as partes. O ato resulta automaticamente na partilha obrigatória aos herdeiros.
Para realizar o inventário extrajudicial, herdeiros capazes, maiores de idade, e que estejam de acordo quanto à divisão dos bens devem consultar um cartório de notas, portando documento de identificação com foto e certidão de casamento.
Os mesmos documentos do falecido são necessários, junto de certidão de óbito. Assim como a doação, o inventário pode ser realizado de forma online, por videoconferência, via plataforma e-Notariado.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 31 de Outubro de 2023.
26 out, 2023
Por entender que houve clara intenção de macular a reputação e a honra da ex-mulher em uma ação de guarda da filha, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou recurso e, com isso, manteve a condenação de um homem que direcionou comentários contra ela em virtude de sua orientação sexual.
Em uma disputa pela tutela da filha, o homem disse que a mãe não tinha condições de cuidar da criança em virtude da alternância de seus relacionamentos desde o fim do casamento — sejam eles heteroafetivos ou homoafetivos. Isso, segundo ele, contribui para a má formação da filha.
Em primeiro grau, o juízo considerou ofensiva a menção à orientação sexual da mãe na ação de guarda. A 2ª Vara Cível de Belo Horizonte entendeu que a argumentação discriminatória no processo caracterizou dano moral à mulher. Diante disso, determinou que o homem deve indenizá-la em R$ 5 mil.
No recurso, o homem alegou que a insinuação não tinha a intenção de causar dano à ex-mulher e sustentou que a informação levada ao juízo era técnica, um argumento jurídico que foi tirado de contexto.
O relator do recurso, desembargador Domingos Coelho, afirmou que, ao contrário do que o réu sustentou, a fundamentação da decisão mostra-se clara e coerente, “sendo que por sua simples leitura é de se compreender os motivos que ensejaram a conclusão”.
O magistrado considerou que as provas apresentadas na ação eram suficientes para demonstrar que o comentário direcionado à mãe da criança configura ato ilício. “Dele se percebe juízo de valor, ofensa e cunho discriminatório capaz de violar o direito da autora.”
“Registro que, embora o texto tenha sido carreado em petição inicial de processo eletrônico que tramita sob sigilo de Justiça, isto é, que não está disponível para consulta pública, revela-se clara a intenção do apelante em macular a reputação e honra da apelada.”
O relator afastou a alegação de que o comentário foi feito com base jurídica. O valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil. “Assim, tenho que estão configurados os danos morais, pela simples menção à sexualidade da apelada, trazendo prejuízos de ordem moral, à sua honra e à sua reputação, ainda mais tendo em vista o contexto social claramente marcado por preconceito e discriminação aos LGBTs.”
A mãe foi representada na ação pelas advogadas Izadora Barbieri e Brenda Melo. “Entendemos que argumentos como esses jamais poderiam ser utilizados, por isso devem ser punidos como aconteceu nesse caso, já que LGBTfobia é crime. A maternidade é um direito de todas as mulheres e a orientação sexual de uma mãe jamais poderia ser usada para diminuí-la. Entendemos também que existe, sim, a responsabilidade dos representantes advogados do réu, que dominam (ou deveriam dominar) a técnica jurídica, em examinar o que inserem em suas petições, pois a partir do momento em que seu argumento é se utilizar de uma característica, como a orientação sexual, para depreciar a parte, a técnica é deixada de lado para dar lugar à discriminação”, comentaram as advogadas.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 26 de Outubro de 2023.
19 out, 2023
O tratamento inadequado de dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários configura falha na prestação do serviço, uma vez que é dever das instituições financeiras manter a segurança dessas informações sigilosas.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para considerar quitada a dívida de uma correntista que caiu no “golpe do boleto” por causa do vazamento de seus dados pelo banco.
O precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi delineia as hipóteses em que os bancos podem ser responsabilizados pelos chamados golpes de engenharia social. E o faz mediante a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Em regra, a responsabilização dessas instituições depende do tipo de dado que estava em poder dos criminosos. Se forem informações gerais e que podem ser obtidas por outros meios, mesmo que sejam dados sensíveis, não haverá nexo de causalidade.
É o que ocorre quando os falsários usam nome, sobrenome, estado civil, profissão, endereço, telefone, origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, dado referente à saúde ou dado biométrico, por exemplo.
Por outro lado, haverá responsabilização do banco quando as informações usadas pelos criminosos estiverem ligadas às operações financeiras. Essas, em regra, são tratadas exclusivamente pelas instituições, a quem cabe o armazenamento em segurança.
“Dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras. Seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço”, afirmou a relatora.
Eles sabiam de tudo
O caso concreto julgado é o de uma mulher que contratou financiamento de veículo em uma financeira e resolveu quitar a dívida antecipadamente. Ela acessou o site da instituição e, seguindo orientações, enviou e-mail solicitando informações sobre o contrato e o montante devido.
Alguns dias depois, ela foi contatada via WhatsApp por uma funcionária da financeira, que informou que havia 32 parcelas em aberto e enviou um boleto no valor de R$ 19,2 mil. A mulher fez o pagamento, mas depois percebeu que foi vítima de um golpe.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau para considerar a dívida quitada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no entanto, reformou a sentença por entender que a fraude só foi possível devido à falta de diligência da consumidora.
Entre os indícios estão mensagens informais trocadas via WhatsApp e o fato de o boleto indicar banco e beneficiário diferentes do que é visto no contrato de financiamento, além de apresentar um número errado do documento.
Para a ministra Nancy Andrighi, porém, não era de se esperar que a consumidora reparasse nessas inconsistências quando a pessoa que a contatou em nome da financeira tinha em sua posse informações sigilosas a seu respeito.
Os fraudadores sabiam que a mulher era cliente da empresa, que havia encaminhado e-mail com o objetivo de quitar a dívida e tinham dados relativos ao financiamento contratado. São informações sigilosas, que deveriam ser protegidas pela instituição financeira.
“Desse modo, se tais dados chegaram ao conhecimento do criminoso, não há como se afastar a responsabilidade da recorrida pelo seu tratamento indevido — fato do serviço —, elemento que culminou na facilitação do golpe engendrado”, concluiu a relatora.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 19 de Outubro de 2023.
17 out, 2023
A 3ª turma do TRF da 3ª região confirmou decisão que assegurou a isenção do IRPF a uma servidora federal aposentada com doença de Alzheimer. Para os magistrados, apesar de não estar especificada no rol de moléstias graves do art. 6º da lei 7.713/88, a patologia conduz à alienação mental, que tem isenção tributária abrangida pela norma e reconhecida pela jurisprudência.
A autora acionou o Judiciário e sustentou que a condição compromete a realização de atividades básicas e cotidianas necessárias à sobrevivência. Após 25ª vara Cível Federal de São Paulo/SP ter afastado a incidência do IRRF sobre os proventos de aposentadoria e determinado o ressarcimento do indébito, a União recorreu ao TRF-3 e argumentou não ter ficado comprovado que a autora possui enfermidade descrita na legislação.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Adriana Pilleggi, relatora do processo, explicou que relatório médico atestou doença de Alzheimer, com evolução progressiva e sem proposta de tratamento para cura. Além disso, a aposentada foi submetida à perícia em processo de interdição na Justiça Estadual de São Paulo, e foi constatada síndrome demencial em estágio avançado e irreversível.
“A isenção tem por objetivo minorar o sofrimento daqueles que já suportam o ônus de um tratamento exaustivo e que exige grandes despesas”, concluiu a magistrada.
Assim, a 3ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e confirmou o direito à isenção.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 17 de Outubro de 2023.