Escolha uma Página

STF: É constitucional cobrança de IOF em empréstimos entre empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 6/10, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104).

Uma fabricante de autopeças questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. De acordo com o TRF-4, a Constituição não limita o âmbito de incidência do imposto às operações de créditos praticadas por operações financeiras.

No STF, a fabricante afirma que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a incidência do IOF nas relações particulares, é inconstitucional, pois alargou a base de cálculo do imposto para alcançar o mútuo (empréstimo de coisas), desvirtuando a função regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria estar restrita a operações do mercado financeiro.

Restrição
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Cristiano Zanin (relator) lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1763, já firmou entendimento de que não há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, nada que restrinja a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Ainda na avaliação do ministro, não há dúvida de que o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, sujeitando-se a riscos. Também não procede, para o relator, o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter arrecadatório do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do IOF,.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

Disponível em: STF
Acesso em: 10 de Outubro de 2023.

COMPARTILHE

Boleira que alegou ter sua vida plagiada em novela da Globo é condenada a pagar R$ 1,8 mi

A boleira Sandra Campos, que processou a Globo sob alegação de que teve sua vida plagiada na novela “A Dona do Pedaço”, foi condenada a pagar R$ 1,8 milhão à emissora após ser acusada de praticar litigância de má-fé. A decisão é da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

De acordo com os autos, a mulher, que reside em São José do Rio Preto/SP, ajuizou a ação em 2015 pedindo indenização de R$ 15 milhões após alegar que a novela “se apropriava da sua marca”, e que o autor, Walcyr Carrasco, se inspirou em sua vida privada para a construção das personagens, incluindo a Maria da Paz, interpretada por Juliana Paes.

Em 1ª instância, o juízo afirmou que a expressão A Dona do Pedaço “se trata de clichê comum, em especial para comércios e serviços em geral, de origem desconhecida e remota. Portanto, existente, muito antes de a autora adotá-lo para denominar o seu então programa de receitas culinárias”. Nesse sentido, negou o pedido e condenou a boleira a pagar R$ 1,5 milhão para a emissora.

Não satisfeita, a autora recorreu.

“Meras coincidências”

Ao julgar o recurso, o relator, Giffoni Ferreira, entendeu que, apesar de alguma semelhança com a personagem principal da novela televisiva, não se observa a utilização dos fatos da vida pessoal, profissional e familiar da recorrente.

“Infelizmente é comum neste país desavenças familiares envolvendo armas de fogo, e criação de netos pelas avós – mesmo os nomes dos familiares da autora e das personagens do folhetim são extremamente comuns – Maria ou Fabiana.”

Ademais, para o magistrado, “o enredo da novela está mais calcado em ‘Shakespeare’, no seu monumental Romeu e Julieta (.) do que para a história pessoal da autora que, repita-se, guarda semelhança, infelizmente com histórias de vida de centenas de milhares de brasileiros”.

O relator finalizou afirmando não existe biografia publicada sobre a vida da apelante, “ficando evidente o tentame de enriquecimento sem causa ante o astronômico e irreal valor pretendido R$ 15.000.000,00.”

Assim, negou o provimento e o recurso, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 05 de Outubro de 2023.

COMPARTILHE

Banco é condenado a indenizar idosa por golpe, aplicado no interior de sua agência, do falso bilhete de loteria premiado

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por danos materiais e aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais que um banco terá que pagar a uma idosa que sofreu um golpe financeiro dentro de uma agência da instituição. Além disso, foi declarado nulo empréstimo contraído por ela durante a fraude.

Na petição inicial, a idosa narrou que, em setembro de 2020, foi abordada por duas mulheres que diziam portar um bilhete de loteria premiado. Durante a abordagem, elas contaram uma história sobre o motivo pelo qual não podiam resgatar o prêmio e ofereceram o bilhete à idosa, em troca de dinheiro.

Ambas as golpistas levaram então a cliente do banco a uma agência e fizeram com que ela realizasse empréstimo, saque e transferência, desaparecendo em seguida, deixando a vítima com o bilhete falso e o prejuízo financeiro. Na Justiça, a vítima pediu que a anulação dos contratos de empréstimo bancário e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o banco argumentou que a mulher foi abordada fora da agência e que a utilização de cartão bancário e senha era de responsabilidade exclusiva da cliente. Contudo, em 1ª Instância, esses argumentos não foram acolhidos. Os contratos de empréstimo foram declarados nulos e o banco foi condenado a restituir a quantia de R$ 5 mil sacada e de R$ 38 mil resgatados de conta poupança da idosa, abatidos R$ 12 mil que já foram já restituídos. O dano moral foi fixado em R$ 5 mil.

Diante da decisão, ambas as partes recorreram ao Tribunal. A idosa pediu o aumento da indenização por danos morais e o banco reiterou suas alegações de que não tinha responsabilidade pelo ocorrido.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, manteve a condenação da instituição financeira, modificando apenas o valor do dano moral, que aumentou para R$ 15 mil. Em seu voto, o magistrado explicou que, embora a vítima tenha sido abordada fora da agência e a responsabilidade do uso do cartão bancário e senha fosse dela, o banco tinha um moderno sistema de vigilância para perceber que a idosa, em companhia de terceiros, estava realizando vultosas transações, totalmente fora da rotina.

“Os extratos bancários da conta corrente da parte autora indicam que as movimentações financeiras se limitavam ao recebimento do benefício previdenciário e ao pagamento de pequenas despesas com o cartão de débito. (…) É de conhecimento público que as instituições financeiras exigem agendamento para realização de operações financeiras vultosas, estabelecem limites diários de saques e transferências, bem com condicionam prévios agendamentos para alguns tipos de operações, providências que, no caso dos autos, não foram promovidas e acabaram prejudicando a parte autora”, ressaltou o relator.

O magistrado concluiu: “É cabível a reparação dos danos morais sofridos por vítima de um sequestro relâmpago, extorquida por criminoso, que lhe obrigou a realizar empréstimo, saque e transferência de valores dentro de uma agência bancária, local onde é esperado maior segurança e proteção.”

Disponível em: TJMG
Acesso em: 03 de Outubro de 2023.

COMPARTILHE

TST confirma a culpa exclusiva de empregado que sofreu acidente de trabalho por descumprir norma de segurança

Se o trabalhador, tendo sido devidamente treinado e na posse de equipamento de proteção, desobedece as regras de segurança da empresa, tem culpa exclusiva pelo acidente sofrido e, dessa maneira, não faz jus a qualquer tipo de indenização.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista que perdeu a visão do olho esquerdo em consequência de um acidente de trabalho. Isso porque ele havia retirado os óculos de proteção fornecidos pela empregadora.

Na ação, o empregado relatou que exercia a tarefa de motorista de caminhão por estradas particulares em áreas rurais em que a empresa fazia extração de madeira. Durante o reparo da esteira de uma máquina florestal, um colega de trabalho marretou um pino que lançou uma esfera metálica no seu olho esquerdo, ocasionando a perda da visão.

O motorista argumentou que sua atividade profissional em área de corte e extração de grandes toras de madeira por estradas particulares o colocava em uma situação de risco. Por essa razão, argumentou que, independentemente de culpa da empresa no acidente, ela teria o dever de compensar o dano sofrido.

Culpa exclusiva
Ao analisar as provas, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a conclusão do juízo de primeira instância de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista. Segundo o TRT, o próprio empregado havia admitido em depoimento que estava em posse dos equipamentos de segurança necessários no dia do acidente, inclusive os óculos de proteção. Ele também informou que foi devidamente treinado sobre a necessidade e a forma de sua utilização.

Dessa maneira, a conclusão foi de que, ao retirar o equipamento e permanecer sem ele próximo à zona que sabia ser de risco, o motorista desobedeceu os procedimentos de segurança da empresa, conforme treinamento recebido.

Com base nessas premissas, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motorista ao TST, concordou que a conduta do empregado foi a causa do acidente de trabalho, sem que tenha sido configurada ação ou omissão da empregadora capaz de atrair a sua responsabilidade pelo dano sofrido. A conclusão do TRT apenas poderia ser modificada com o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável em recurso ao TST. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 28 de Setembro de 2023.

COMPARTILHE

TST confirma a culpa exclusiva de empregado que sofreu acidente de trabalho por descumprir norma de segurança

Se o trabalhador, tendo sido devidamente treinado e na posse de equipamento de proteção, desobedece as regras de segurança da empresa, tem culpa exclusiva pelo acidente sofrido e, dessa maneira, não faz jus a qualquer tipo de indenização.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista que perdeu a visão do olho esquerdo em consequência de um acidente de trabalho. Isso porque ele havia retirado os óculos de proteção fornecidos pela empregadora.

Na ação, o empregado relatou que exercia a tarefa de motorista de caminhão por estradas particulares em áreas rurais em que a empresa fazia extração de madeira. Durante o reparo da esteira de uma máquina florestal, um colega de trabalho marretou um pino que lançou uma esfera metálica no seu olho esquerdo, ocasionando a perda da visão.

O motorista argumentou que sua atividade profissional em área de corte e extração de grandes toras de madeira por estradas particulares o colocava em uma situação de risco. Por essa razão, argumentou que, independentemente de culpa da empresa no acidente, ela teria o dever de compensar o dano sofrido.

Culpa exclusiva
Ao analisar as provas, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a conclusão do juízo de primeira instância de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista. Segundo o TRT, o próprio empregado havia admitido em depoimento que estava em posse dos equipamentos de segurança necessários no dia do acidente, inclusive os óculos de proteção. Ele também informou que foi devidamente treinado sobre a necessidade e a forma de sua utilização.

Dessa maneira, a conclusão foi de que, ao retirar o equipamento e permanecer sem ele próximo à zona que sabia ser de risco, o motorista desobedeceu os procedimentos de segurança da empresa, conforme treinamento recebido.

Com base nessas premissas, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motorista ao TST, concordou que a conduta do empregado foi a causa do acidente de trabalho, sem que tenha sido configurada ação ou omissão da empregadora capaz de atrair a sua responsabilidade pelo dano sofrido. A conclusão do TRT apenas poderia ser modificada com o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável em recurso ao TST. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 28 de Setembro de 2023.

COMPARTILHE

Empresa Meta, dona do Instagram, é condenada a indenizar usuário que teve a sua conta em rede social invadida por hacker

A invasão de um perfil de rede social é uma situação previsível para as empresas responsáveis pelas plataformas e configura fortuito interno. Sendo assim, há responsabilidade do prestador de serviço pelos danos sofridos pelo usuário.

Com esse entendimento, a 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, em São Paulo, condenou a empresa Meta, dona do Instagram, a recuperar a conta de uma usuária e indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais após uma invasão hacker.

Os invasores aplicaram golpes financeiros nos seguidores da autora. Ela tentou contato com a Meta para restabelecer seu perfil, mas não teve sucesso. Em sua defesa, a empresa alegou que a culpa pelo ocorrido foi de terceiros e que a usuária foi imprudente com relação à proteção da senha.

No entanto, o juiz Raphael Garcia Pinto observou que a ré não apresentou qualquer documento ou outro tipo de prova da sua alegação. Segundo ele, isso demonstra a falha da empresa no serviço de proteção e segurança da conta. Para o magistrado, a invasão gerou danos morais, pois a prática de golpes em nome da autora “extrapola o conceito de meros aborrecimentos”.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 26 de Setembro de 2023.

COMPARTILHE