21 set, 2023
Em caso de comprovação de intermediação, feita por corretor, entre comprador e vendedor de imóvel, o profissional imobiliário tem direito à íntegra do valor da comissão, mesmo que o acordo seja celebrado à revelia dessa mediação.
Essa é a fundamentação que norteia decisão do ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, ao negar agravo interno protocolado por um homem que preteriu um corretor em uma negociação e não pagou o referido valor da comissão pelo negócio. Para o STJ, se há comprovação de que houve intermediação, a comissão integral é devida ao profissional que atuou nesse sentido.
No processo, consta que, em 2018, uma empresa imobiliária cadastrou o imóvel do homem e fez algumas visitas ao local com interessados em comprá-lo. Ainda naquele ano, a venda foi sacramentada, mas o comprador do imóvel se recusou a pagar a comissão porque não houve capacidade de conciliação entre as partes. Dessa forma, ele procurou outro corretor para fechar o negócio e acabou pagando R$ 65 mil pelo trabalho que fora prestado.
Na 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT), o desembargador Fábio Eduardo Marques, relator do caso, afirmou que, pela lei de corretagem, a remuneração é devida sempre que o resultado previsto no contrato for atingido, ou seja, se a venda for concretizada.
Marques, no entanto, afirmou que não houve atuação da empresa em questão nesse sentido. Pelo contrário, a imobiliária insistiu em um trâmite (modo de pagamento diferente, que envolvia outro imóvel) que dificultava a venda. Em suma, votou contra o pagamento da corretora que não foi contemplada na venda.
Em divergência, o desembargador Diaulas Costa Ribeiro afirmou que houve intermediação no caso, posto que “passa da mera aproximação as visitas dirigias ao imóvel, o recebimento de proposta e a transmissão da proposta, feita por potencial comprador, ao vendedor, com quem o negócio foi efetivamente celebrado meses depois”. A divergência acabou restando vencedora, por 3 votos a 2.
No STJ, Bellizze concordou com os argumentos de Castro e afirmou que não poderia examiná-los novamente no âmbito do apelo especial, pois contrariaria a Súmula 7 do STJ. “Desse modo, não há como infirmar as conclusões da Corte estadual (a respeito do cabimento da comissão de corretagem), porquanto imprescindível o reexame dos fatos e das provas constantes do feito.”
“No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.”
Dessa forma, o comprador do imóvel terá de pagar outros R$ 65 mil para a imobiliária que não foi contemplada com a comissão.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 21 de Setembro de 2023.
19 set, 2023
Considerando que o serviço foi usado apenas como espaço de anúncios classificados, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça eximiu a OLX de indenizar pela venda fraudulenta de um carro anunciado em sua plataforma, em um caso em que o negócio foi fechado fora do ambiente virtual do site.
Os compradores encontraram no site o anúncio de venda de um carro no valor de R$ 210 mil e entraram em contato com o vendedor por meio do telefone indicado. As partes concluíram a negociação por telefone e presencialmente, sendo feito o pagamento por meio de transferência bancária e pela entrega de outro veículo. Contudo, ao tentarem transferir a propriedade do carro no Departamento de Trânsito, os compradores descobriram que ele havia sido clonado.
Ao analisar a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o site, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) concluiu pela responsabilidade da OLX, por ter hospedado um anúncio falso.
Uso da plataforma
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que são diversas as modalidades de sites de comércio eletrônico, que podem ser qualificados como lojas virtuais, de compras coletivas, comparadores de preços, classificados e intermediadores.
Segundo a relatora, os classificados obtêm receita com os anúncios e não cobram comissão pelos negócios que são fechados. Ela mencionou precedente do tribunal segundo o qual, nesses casos, o site não tem a responsabilidade de fiscalizar previamente a origem dos produtos — por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado —, mas se exige que mantenha condições de identificar cada um de seus anunciantes.
Nessa situação, disse Nancy Andrighi, a página de classificados responderá apenas se deixar de fornecer elementos para a identificação do autor do anúncio, mas não terá responsabilidade por vícios ou defeitos do produto ou serviço.
Em relação à OLX, a ministra verificou que o site pode atuar como um simples portal de classificados ou como uma verdadeira intermediária – o que altera o regime de responsabilidade.
Fato de terceiro
A ministra ressaltou que o dever de indenizar surge apenas quando há nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso. O nexo poderá ser interrompido, esclareceu, caso ocorra fato exclusivo da vítima ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor); ou evento de força maior ou fortuito externo (artigo 393 do Código Civil).
No caso em análise, a relatora constatou que a operação de compra e venda do veículo foi concretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela OLX para essa finalidade.
“Tal circunstância evidencia que, na hipótese, a OLX funcionou não como intermediadora, mas como mero site de classificados. A fraude perpetrada caracteriza-se como fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 19 de Setembro de 2023.
14 set, 2023
Por maioria de votos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou que plantar maconha para extrair óleo de uso medicinal não configura crime de tráfico de drogas. Assim, quem puder comprovar a necessidade de tratamento pode receber salvo-conduto para cultivar a erva sem risco de ser criminalizado.
A posição, que estava pacificada nas duas turmas que julgam temas criminais, foi confirmada nesta quarta-feira (13/9) e serve para garantir o direito à saúde das pessoas que, por algum motivo, não têm acesso ao medicamento, cuja importação é autorizada pela Anvisa, mas é de alto custo.
O canabidiol que se busca nessas ações é o óleo com propriedades reconhecidamente medicinais extraído da maconha. Ele não contém o princípio ativo entorpecente, mas não pode ser produzido legalmente no país.
Com o salvo-conduto, os beneficiários desses Habeas Corpus podem produzir o óleo de maneira caseira sem correr o risco de ser processados e condenados por tráfico de drogas. As decisões, em regra, trazem limitações de quantidade de plantas e obrigação de se submeter a fiscalização e análise do produto.
A 3ª Seção, que reúne os integrantes das 5ª e 6ª Turmas, se debruçou sobre o tema porque o ministro Messod Azulay, que não participou da formação dos precedentes anteriores porque tomou posse no cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão de entendimento firmado nove meses antes.
Em sua análise, não há motivos para concessão de salvo-conduto. O canabidiol pode ser importado, enquanto a importação de cannabis sativa (maconha) in natura segue proibida. Se o problema é a urgência ou o alto custo do medicamento, a alternativa mais plausível seria recorrer ao Judiciário para obrigar o Estado a custear rapidamente o medicamento.
O ministro Azulay destacou, ainda, que a via do Habeas Corpus preventivo não é adequada para permitir o exercício de uma atividade potencialmente ilegal, sob pena de ativismo judicial ao substituir os órgãos habilitados para definir o assunto. Foi acompanhado pelo desembargador convocado João Batista Moreira.
Em voto-vista nesta quarta, o desembargador convocado Jesuíno Rissato divergiu para evitar a revisão jurisprudencial. Destacou a evolução do tratamento do tema pelo Judiciário e concluiu que não seria oportuno, nem conveniente dar “uma marcha ré” em uma posição recentemente fixada.
“Isso causaria até uma certa perplexidade nos aplicadores do Direito, que seguem a jurisprudência da Corte. Viria em prejuízo da segurança jurídica. Então, não seria o momento de se reiniciar uma discussão sobre uma matéria tão recentemente pacificada nas turmas”, disse.
Pelas mesmas razões, votaram com a divergência os ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro. Não votou o ministro Joel Ilan Paciornik porque não esteve presente no dia em que foram feitas sustentações orais.
Evolução em pauta
A posição que permite o salvo-conduto representou uma lenta e evolução jurisprudencial do STJ, a partir do tratamento dado ao tema no Judiciário.
Juízos de primeiro grau, de juizados especiais e até Tribunais de Justiça com posicionamento penalmente rigoroso, como o de São Paulo, passaram a entender que não cabe a persecução penal quando o plantio de maconha, nos limites da lei e sob fiscalização de órgãos sanitários, destina-se à extração do óleo.
Também se somaram ao avanço paulatino do canabidiol no Brasil decisões judiciais que, por exemplo, determinaram que planos de saúde fornecessem de medicamentos à base de canabidiol e que autorizaram farmácias de manipulação a comercializar esse tipo de produto.
Essa cenário foi citado pelos ministros que acompanharam a divergência. Ao votar, o ministro Rogerio Schietti propôs uma reflexão: “Enquanto o STF caminha a passos largos para reconhecer a inconstitucionalidade do crime de portar maconha para consumo pessoal recreativo, é de se indagar: é razoável que compactuemos com a responsabilização penal do paciente por pretender o cultivo da cannabis com finalidade exclusivamente medicinal e amparado em prescrição médica?”
Disponível em: ConJur
Acesso em: 14 de Setembro de 2023.
12 set, 2023
Furto, roubo e fraude representam riscos que devem ser imputados ao fornecedor devido à falta de segurança, especialmente quando isso permite que terceiros cometam crimes. Dessa forma, reconhecendo que houve falha por parte da instituição financeira, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que um banco pague quase R$ 100 mil por danos morais e materiais em uma ação movida por uma cliente vítima de um golpe.
A mulher recebeu uma ligação de um suposto funcionário do banco. Após esse contato, ela descobriu que um empréstimo de R$ 72,8 mil foi contratado em seu nome e que R$ 49 mil foram transferidos para a conta de um desconhecido.
No dia seguinte, sua conta foi bloqueada pelo banco. Segundo a cliente, isso aconteceu somente após uma terceira transação (de R$ 40 mil, no cartão de crédito). A mulher relatou que, apesar de reconhecer a fraude, o banco seguiu cobrando o empréstimo feito pelos golpistas, bem como os gastos de seu cartão de crédito. Ela chegou a quitar o empréstimo, mas, ainda assim, teve mais de R$ 93,6 mil de prejuízo.
O relator, desembargador Alexandre David Malfatti, destacou três fatos que culminaram no dano: o acesso de terceiros aos dados da cliente; o contato telefônico foi feito por meio de um número oficial do banco; e que as transações eram notadamente suspeitas. Para o relator, não basta a simples alegação de que as operações foram feitas com o uso da senha da consumidora — o que foi defendido pelo banco.
“Competia ao réu a prova da efetiva e direta participação do consumidor para o êxito dos fraudadores. Isto é, era ônus do banco demonstrar a conduta culposa ou dolosa da consumidora, o que não foi feito, na medida em que terceiros apenas obtiveram êxito na empreitada por possuírem, indevidamente, informações sobre a autora que deveriam estar resguardada com a instituição ré.”
O magistrado lembrou que toda atividade empresarial envolve riscos e que “as instituições bancárias não constituem casta privilegiada da sociedade”. O relator citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.
Reconhecida a falha e responsabilidade do banco, o relator declarou a inexigibilidade das operações e determinou que o banco restitua mais de R$ 93,6 mil à mulher. Por danos morais, a instituição deve pagar R$ 5 mil em forma de indenização.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 12 de Setembro de 2023.
5 set, 2023
O vazamento de dados pessoais por si só não gera indenização se desacompanhado de dano comprovado e se a informação não for considerada sensível.
O entendimento é da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou decisão contra seguradora pelo vazamento de dados de um cliente após uma invasão. Segundo a decisão, a informação vazada não consta nas consideradas sensíveis pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
“É de se perquirir se os dados vazados devem ser considerados como dados sensíveis. Por definição legal, não. São elementos que não se incluem em nenhuma das hipóteses previstas em lei. Assim não se deve impor condenação à apelante, por não haver dado sensível protegido”, disse em seu voto o desembargador Almeida Sampaio, relator do caso.
Ainda segundo ele, não ficou demonstrado que o vazamento gerou qualquer dano ao autor, o que também livra a seguradora do pagamento de dano moral.
“Ressalte-se, por certo, que a exposição de dados não se deu por ato da
seguradora. A invasão, como tem acontecido amiúde não é fruto da má organização das empresas ou entidades estatais”, afirmou.
Atuou no caso a advogada Thais Arza Monteiro, sócia do escritório Mattos Filho. Segundo ela, não houve prova de culpa, já que o vazamento se deu por ato de terceiro sem ligação à seguradora.
“Entendeu-se que os dados vazados não são sensíveis e que a exposição de dados não se deu por ato da seguradora. Isso é muito positivo porque coloca a decisão em consonância com a jurisprudência do STJ”, afirma a advogada.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 05 de Setembro de 2023.
29 ago, 2023
Devido à limitação das opções dos consumidores, juízes da Paraíba e do Rio de Janeiro determinaram, em liminares, nos últimos dias, o reembolso aos clientes da agência de viagens 123 Milhas pelo cancelamento das passagens aéreas promocionais para o período de setembro a dezembro deste ano.
Nesta quinta-feira (24/8), a 9ª Vara Cível de Campina Grande (PB) determinou a emissão regular das passagens da linha “Promo” — com datas flexíveis e valores abaixo da média de mercado — relativas ao período cancelado e o reembolso do valor pago aos que não tiverem interesse em utilizar o voucher oferecido pela empresa. O prazo é de cinco dias e a multa por descumprimento é de R$ 5 mil a cada bilhete não emitido ou a cada restituição de valor integral negada.
Já nesta sexta-feira (25/8), a 3ª Vara Empresarial da capital fluminense ordenou que a 123 Milhas cumpra o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor — segundo o qual, caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o cliente pode exigir o cumprimento forçado; aceitar outro produto ou serviço; ou desistir da compra e receber de volta o total do valor pago, com acréscimo por eventuais perdas ou danos.
Nos casos dos consumidores que optarem pelo ressarcimento, a mesma liminar também estipula o reembolso integral, sem fracionamento do crédito em mais de um voucher e sem previsão de validade. Em caso de descumprimento, a empresa deverá pagar em dobro o valor devido a cada um dos consumidores.
Contexto
As ações coletivas foram ajuizadas pela Defensoria Pública da Paraíba e pelo Procon-RJ, para contestar o cancelamento dos pacotes da linha proporcional até o fim do ano.
Ao anunciar a medida, a 123 Milhas alegou a ocorrência de “circunstâncias de mercado adversas”, alheias à sua vontade. Em contrapartida, a empresa afirmou que disponibilizaria vouchers — com correção monetária de 50% do CDI, acima da inflação e dos juros de mercado — para compra de quaisquer outras passagens, hotéis e pacotes em até três anos. Em boa parte dos casos, não é possível o uso do valor integral — o montante é fracionado em mais de um voucher.
Fundamentação
Na decisão da Paraíba, a juíza Andréa Dantas Ximenes apontou que o cancelamento foi “unilateral” e que a 123 Milhas ofereceu somente uma opção para compensá-lo. Assim, impossibilitou os consumidores de pedir o reembolso dos valores pagos pela compra das passagens.
De acordo com a magistrada, o consumidor, “diante de informações de preços e condições promocionais, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas”.
Além disso, “viagens exigem uma logística de preparação, muitas vezes havendo reserva de hospedagens, compra de ingressos de eventos”. Tal expectativa “não pode ser frustrada ao bel-prazer” da empresa.
De acordo com Marcel Joffily, coordenador de Direitos Humanos e Ações Coletivas da Defensoria paraibana, a decisão “poderá encerrar a crise instaurada na última semana, que prejudicou milhares de consumidores em todo o país”.
Já na decisão do Rio, o juiz Luiz Alberto Carvalho Alves lembrou do artigo 47 do CDC, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
“Por óbvio, a suspensão da emissão de passagens e a vinculação do ressarcimento a emissão de vouchers de forma fracionada pode causar prejuízo a milhares de consumidores que planejarem uma viagem, muitas vezes criando expectativa, gastos com hospedagem, transportes no local de destino etc.”, assinalou o magistrado.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 29 de Agosto de 2023.