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STF equipara ofensas contra pessoas LGBTQIA+ a crime de injúria racial

Atos ofensivos praticados contra pessoas da comunidade LGBTQIA+ podem ser enquadrados como injúria racial. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão virtual concluída nesta segunda-feira (21/8).

Os ministro julgaram embargos de declaração apresentados pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Edson Fachin, que defendeu que, uma vez que o Supremo entende que discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.

Ficou vencido o ministro Cristiano Zanin. Ao contrário do que tem sido noticiado, ele não votou contra a equiparação dos crimes, mas entendeu que a análise da matéria não é possível no âmbito de embargos de declaração, pois isso configuraria um novo julgamento com ampliação do mérito.

Enquadramento
No julgamento do mandado de injunção, em junho de 2019, o Tribunal havia reconhecido a omissão do Congresso Nacional em criminalizar a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual e determinado o enquadramento da homotransfobia no tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), até que o Legislativo edite lei sobre a matéria.

Nos embargos, a ABGLT alegava que essa decisão tem sido interpretada de forma equivocada, no sentido de que a ofensa contra grupos LGBTQIAPN+ configura racismo, mas a ofensa à honra de pessoas pertencentes a esses grupos vulneráveis não configura o crime de injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal).

Segundo a associação, isso retira, em grande parte, a aplicabilidade prática da decisão do Plenário, e, por isso, pediu que se defina que o entendimento também se aplica ao crime de injúria racial.

Desamparo
Em seu voto pelo acolhimento do recurso, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 154.248, também de sua relatoria, o STF já havia reconhecido que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo e, portanto, é imprescritível. Essa posição também foi inserida na legislação pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.532/2023.

“O reconhecimento do racismo homofóbico e transfóbico pela corte baseou-se no conceito social de racismo adotado no julgamento histórico do HC 82.424, segundo o qual ‘o racismo traduz valoração negativa de certo grupo humano, tendo como substrato características socialmente semelhantes, de modo a configurar uma raça distinta, a qual se deve dispensar tratamento desigual da dominante’.”

O relator ainda fundamentou seu voto afirmando que uma intepretação hermenêutica que restringe a aplicação de uma decisão — e, no caso, mantém desamparadas as vítimas de racismo transfóbico — “contraria não apenas o acórdão embargado, mas toda a sistemática constitucional”.

“Dessa forma, tendo em vista que a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo por raça, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.” Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 24 de Agosto de 2023.

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STF cassa decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo trabalhista entre médica e instituição da área de saúde

A terceirização não resulta, por si só, em precarização do trabalho, violação da dignidade do profissional ou desrespeito aos direitos previdenciários, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e no do RE 958.252 (Tema 725).

Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Kassio Nunes Marques, do STF, para cassar uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) que condenou a Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus a pagar um montante de R$ 2.770.056,39 a uma médica ginecologista que prestou serviços na instituição no período entre 2011 e 2015.

Na decisão, o ministro sustentou que não foi indicado nos autos nenhum elemento concreto contra a entidade que indicasse exercício abusivo da contratação com a intenção de disfarçar a existência de vínculo empregatício.

“No caso, a despeito da existência de contrato firmado entre pessoas jurídicas, foi reconhecida relação de emprego com o trabalhador prestador dos serviços, em desconformidade com entendimento desta corte que admite a validade constitucional da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do obreiro ou desrespeito a direitos previdenciários”, registrou o ministro.

Para a advogada da instituição, Tayane Dalazen, sócia do escritório Dalazen, Pessoa & Bresciani Sociedade de Advogados, a decisão cassada estava em descompasso com a orientação da Suprema Corte sobre a matéria.

“A Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus é uma instituição filantrópica sem fins lucrativos, que atua na área de saúde e assistência social, de modo que, se persistisse a condenação, já em execução provisória, milhares de pessoas carentes que necessitam do sistema de saúde pública seriam afetadas.”

Disponível em: ConJur
Acesso em: 22 de Agosto de 2023.

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STJ: Plano de saúde deve custear congelamento de óvulo a paciente com câncer

Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o procedimento de criopreservação dos óvulos de pacientes com câncer, como medida preventiva diante do risco de infertilidade, até a alta do tratamento de quimioterapia. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.

Segundo o colegiado, se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer, também deve fazê-lo com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dela decorrentes – como a infertilidade -, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento, quando então se considerará que o serviço foi devidamente prestado.

No caso dos autos, uma mulher com câncer de mama ajuizou ação para obrigar a operadora de seu plano de saúde a custear o procedimento de criopreservação de óvulos, necessário para preservação de sua capacidade reprodutiva após a realização da quimioterapia. As instâncias ordinárias concordaram com o pedido e condenaram a operadora a reembolsar à autora o valor aproximado de R$ 18 mil.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que o contrato exclui expressamente técnicas de fertilização in vitro, inseminação artificial e quaisquer outros métodos de reprodução assistida.

Prevenir o dano evitável

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o ordenamento jurídico considera de formas distintas o tratamento da infertilidade – que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano – e a prevenção da infertilidade como possível efeito adverso da quimioterapia coberta pela operadora.

Com base no art. 10, inciso III, da lei 9.656/98 e no art. 17, parágrafo único, inciso III, da resolução normativa 465/21 da ANS, a ministra explicou que a coleta dos gametas é uma das etapas do procedimento de reprodução assistida, cuja exclusão assistencial é permitida. Por outro lado, ela ressaltou que o artigo 35-F da lei 9.656/98 impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de prevenir doenças – como, no caso dos autos, a infertilidade.

De acordo com a relatora, do princípio primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) também se extrai o dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito. “Partindo dessa premissa, verifica-se, no particular, que a infertilidade é um efeito adverso da quimioterapia, previsível e evitável, e que, portanto, pode – e, quando possível, deve – ser prevenido.”

“Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a cobertura do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos.”

Ministra Nancy ponderou, ainda, que é necessário encontrar uma solução que atenda à expectativa da consumidora, de prevenção da infertilidade, sem impor à operadora obrigação desnecessária ou desarrazoada.

Com essa finalidade, ela considerou que a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, para a operadora, deve ser limitada à data da alta do tratamento de quimioterapia, cabendo à beneficiária, a partir daí, arcar com os custos do serviço.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 17 de Agosto de 2023.

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Perder compromisso de trabalho por atraso de voo dá direito a indenização

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar um homem que perdeu um compromisso de trabalho, devido ao cancelamento de um voo sem justificativa.

A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) e teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras.

No processo, o autor narra que perdeu uma audiência na Justiça Trabalhista, na manhã do dia 21 de maio de 2019 em razão de atraso do voo no trecho Belém (PA) até Santarém (PA).

“De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, deve-se inverter o ônus da prova”, anotou o juiz na sentença.

O Judiciário entendeu que a parte demandada não cumpriu o ônus probatório, devendo assumir a responsabilidade pelo fato jurídico. “A requerida não apresentou provas de que o voo foi cancelado por motivos técnicos operacionais e uma vez atua no ramo do transporte aéreo, pode se valer de provas do que alega, mas não trouxe nenhum elemento probatório de algum problema de sua própria aeronave.”

“Como existe um nexo causal entre a falha na prestação de serviços com o dano sofrido e diante da responsabilidade civil objetiva, prevista no CDC, a demandada tem o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC, pois a companhia aérea não pode se eximir da responsabilidade”, diz a decisão.

“Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso o não cumprimento do contrato de transporte aéreo na forma que foi contratado, onde o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que deve ser verificado na análise desta demanda.”

Cancelamento sem justificativa
Longe de constituir mero aborrecimento ,a falha na prestação do serviço da requerida culminou na perda de trabalho do autor que viajava para cumprir sua agenda profissional, conforme o juízo.

“É injustificável que o consumidor seja penalizado por uma situação de cancelamento, sem justificativa de força maior. Daí a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que atenda a proporcionalidade e razoabilidade, mas que cumpra a função pedagógica de compelir a Requerida a evitar casos semelhantes e finalmente, mensurar o abalo sofrido pelos Demandantes.”

Diante disso, a Azul Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. Com informações da assessoria da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 15 de Agosto de 2023.

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TJPR autoriza adolescente transgênero de 17 anos a alterar prenome e gênero no registro civil

Decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) autorizou um adolescente curitibano transgênero de 17 anos a retificar seu registro civil alterando o prenome e gênero. Apesar de não ser maior de idade, como seus pais apoiaram a decisão, os desembargadores foram unânimes em conceder o direito à mudança. O relator do acórdão, desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, concluiu que “a jurisprudência tem se orientado no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero por pessoas transexuais, que não se identificam com o sexo biológico, bastando apenas a manifestação de vontade para tanto”.

Representado pela Defensoria Pública do Paraná, acompanhado pelo Núcleo de Infância e da Juventude, o adolescente disse viver uma situação de “constrangimento em decorrência da incompatibilidade de sua identidade de gênero com seu registro civil, sendo possível extrair a intensidade do sofrimento experimentado em decorrência da discriminação, bullying, violência”.

O Ministério Público do Paraná recorreu da decisão de primeira instância, que autorizou a alteração do registro, alegando no recurso de apelação que as informações constantes nos registros só devem ser retificadas caso incorretas, o que não seria a situação dos autos, “vez que o registro de nascimento da autora reflete a realidade biológica existente à época da lavratura”, e sustentava também que, “embora a autora se identifique com sexo diverso ao registrado na sua certidão de nascimento, o sexo não deve ser alterado após o nascimento, devendo prevalecer o considerado biologicamente”.

O julgamento foi presidido pelo desembargador Vitor Roberto Silva, e votaram a favor da manutenção da sentença e não provimento do recurso o relator e os desembargadores Luiz Henrique Miranda e Marcelo Gobbo Dalla Déa. O voto foi baseado na jurisprudência do próprio TJPR, que concedeu a alteração de gênero e de prenome no registro civil como direito fundamental e suficiência de manifestação da vontade em decisão anterior da própria 18ª Câmara Cível e da 17ª Câmara Cível. Na mesma linha do determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ação 0005730-88.2009.1.00.0000, que entende ser um direito constitucional e registral da pessoa transgênero alterar prenome e sexo no registro civil, como possibilidade de direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal, à honra e à dignidade.

Disponível em: TJPR
Acesso em: 10 de Agosto de 2023.

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TRT2: Empresa não deve indenizar empregada grávida que não quis retornar ao emprego

O empregador não pode ser responsabilizado por atos de empregada grávida que inviabilizam o cumprimento da sua estabilidade provisória. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou, por unanimidade, o pedido de conversão da estabilidade provisória em indenização de uma gestante que não quis voltar ao emprego.

A funcionária foi demitida enquanto já estava grávida. A empresa, ao ter conhecimento da gestação, informou que iria reintegrar a mulher às suas funções.

No entanto, a gestante recusou a proposta, alegando que o fato de ter sido demitida revelaria que a empresa estava insatisfeita com os seus serviços e que “seria totalmente insalubre psicologicamente retornar às atividades em um local em que não é bem-vinda”.

A defesa da empresa foi feita pelos advogados Rodrigo Figueira e Hudhson Andrade, do escritório Santos Figueira & Andrade Advogados.

A relatora, desembargadora Mércia Tomazinho, considerou que “a proteção ao nascituro significa o pagamento de salário para a empregada para que ela possa se alimentar adequadamente no período de gestação, providenciar o enxoval para a criança, em suma, ter condições para um parto saudável, mas não passaporte para a indenização em flagrante abuso de direito”.

No voto, Tomazinho destacou que “a trabalhadora não exerceu o seu direito constitucional à manutenção do emprego”. Ela entendeu que “ocorre que a busca pela vantagem pecuniária livre da prestação de serviço afronta o princípio da boa fé, de aplicação em todos os atos da vida civil”.

Dessa forma, a desembargadora analisou que “não se mostra razoável apenar com o pagamento da indenização o empregador que dispensa a empregada grávida sem conhecimento de seu estado, mas que, ciente, providencia os meios para a reintegração da trabalhadora e se depara com sua recusa”.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 08 de Agosto de 2023.

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