4 ago, 2023
Por entender que a taxa de juros de um financiamento de veículo era abusiva, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou uma instituição financeira a devolver carro de um consumidor.
O banco sustentou que o consumidor parou de pagar as prestações e, mesmo notificado extrajudicialmente, seguiu sem quitar as parcelas. A instituição financeira então requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo.
O consumidor, por sua vez, pediu o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a inversão do ônus da prova.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Renato Braga Bettega, deu razão ao consumidor. Ele explicou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período (junho de 2021) e para a mesma operação (operações de crédito com recursos livres — pessoas físicas — aquisição de veículos) era de 21,59% ao ano. A praticada pelo banco era de 50,06%.
“Como se nota, os juros remuneratórios contratuais (50,06% a.a.) superam o dobro da taxa média de mercado do BACEN (21,59 x 2 = 43,18% a.a.), impondo-se o reconhecimento da abusividade, em sintonia com a jurisprudência desta câmara”, registrou.
Diante disso, o relator considerou improcedente a ação de busca e apreensão e determinou a devolução do veículo. O entendimento foi unânime.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 04 de Agosto de 2023.
1 ago, 2023
A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em decisão unânime, manteve sentença da 2ª vara Cível de Franca/SP, proferida pelo juiz de Direito Marcelo Augusto de Moura, que condenou um banco a refazer contrato de empréstimo por considerar abusiva a taxa de juros aplicada de 1.269,72% ao ano.
Cliente de uma instituição financeira ingressou com ação para limitar os juros aplicados em seu contrato de financiamento e determinar a devolução das diferenças dos valores. O banco alegou em sua defesa a legalidade da taxa aplicada.
O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que os percentuais aplicados na contratação do empréstimo superam em muitas vezes o dobro da taxa média aplicada pelo mercado da época.
“A jurisprudência, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em casos análogos, considera como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares, apurada pelo Banco Central”.
O julgador também destacou que não houve no contrato assinado respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo, desta forma, cabível a “readequação dos instrumentos contratuais discutidos à taxa média do mercado referente à data das contratações”.
O magistrado avaliou que estão presentes no caso em análise indícios de dano social em razão da habitualidade, tendo listado 50 decisões do TJ/SP contra o banco também por juros muito superiores à média do mercado.
Por isso determinou que a decisão fosse encaminhada para que instituições como a Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, DPE/SP, Procon/SP e Banco Central do Brasil tomem medidas que considerem adequadas.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 01 de Agosto de 2023.
27 jul, 2023
O segurado que reuniu as condições para ter acesso ao benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva se esta lhe for mais favorável.
Esse foi o entendimento da juíza Tânia Zucchi de Moraes, da Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revise o benefício de um segurado dentro de um prazo de 30 dias, sob pena de configuraão de desobediência da autoridade administrativa responsável pelo cumprimento dessa ordem.
A decisão foi provocada por ação em que o autor pede que seja reconhecida a obrigação de revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, a fim de que sejam considerados períodos contributivos anteriores à competência de julho de 1994.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.276.977, firmou o entendimento que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Diante disso, a juíza deu provimento ao pedido e ordenou que o INSS revise o benefício mensal do autor.
“Outra importante decisão da justiça federal mineira que acolheu a tese da Revisão da Vida Toda em um caso concreto, em que a Julgadora determinou mediante liminar que a revisão ocorra dentro do prazo de 30 dias. Também determinou o pagamento dos últimos 05 anos dessas diferenças devidas.”, comentam os pesquisadores e professores em Direito Previdenciário Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 27 de Julho de 2023.
20 jul, 2023
Com o entendimento de que a punição aplicada contra a trabalhadora foi desproporcional à falta cometida por ela, e que a empresa deveria utilizar a gradação das penalidades antes de aplicar a maior sanção prevista na relação de emprego, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de uma agente de correios que havia sido dispensada por justa causa por publicar em rede social mensagem considerada ofensiva pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
A agente de correios trabalhava na ECT desde 2004. Em abril de 2018, foi dispensada por justa causa em razão de uma publicação em seu perfil no Facebook com a frase “Escrava na empresa Correios”. Na reclamação trabalhista, ela pediu a nulidade da dispensa, alegando que a medida foi excessiva por ter desprezado sua vida pregressa, sem nenhuma punição anterior.
Segundo seu argumento, uma “mera frase coloquial” não poderia atingir a honra ou a boa imagem de uma empresa pública de nível nacional, nem a postagem havia sido feita com essa intenção.
Em sua defesa, a ECT sustentou que a punição foi aplicada com base em fatos devidamente apurados em procedimento interno, em que foi garantido à empregada o exercício do contraditório e da ampla defesa. A seu ver, os fatos foram graves o suficiente para abalar a confiança que deve existir na relação de emprego, pois a agente teria usado sua liberdade de expressão para atingir a reputação da companhia.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP) afastou a justa causa e condenou a empresa a reintegrar a agente e a pagar os salários do período de afastamento. Segundo a sentença, a única conduta de publicar a frase, em 14 anos de serviço, não autoriza a justa causa, e, mesmo com o devido procedimento administrativo, a empresa não observou a gradação da punição.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), porém, considerou válida a dispensa por entender que o ato, além de expressamente proibido pelo manual da empresa, é grave o suficiente para caracterizar a quebra da confiança.
Motivo insuficiente
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a expressão utilizada por ela (“escrava”), embora seja comumente utilizada para indicar, de forma jocosa, o trabalho em jornada mais extensa, deve ser repudiada, “por fazer alusão e pretensamente normalizar um dos crimes mais bárbaros cometidos contra a humanidade”, e que até hoje ocorre no Brasil. “É necessário advertir, portanto, que não se compactua com a atitude dispensada pela trabalhadora”, afirmou o magistrado.
Contudo, para o ministro, a conduta, por si só, não serve como justo motivo para a dispensa porque não tem gravidade suficiente para ofender a honra e a imagem da empresa, considerando o sentido coloquial emprestado à expressão. “Ou seja, embora se trate de ato reprovável, não tem a gravidade necessária à configuração da justa causa.”
Ainda de acordo com o relator, a empresa deveria ter graduado as penalidades para, só assim, aplicar a pena máxima. Sem a observância desse procedimento, a dispensa é inválida. A decisão foi unânime.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 20 de Julho de 2023.
17 jul, 2023
A 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou uma instituição bancária a indenizar cliente que foi vítima de fraudes em virtude de falha na segurança do sistema da ré. Turma entendeu que a ocorrência de fraudes está inserida no risco da atividade desempenhada pela requerida.
Segundo os autos, a cliente, que mantém conta corrente no banco apenas para recebimento de benefício previdenciário, constatou a existência de operações fraudulentas, consistentes em empréstimos e uma transferência por pix, realizados em agosto de 2021.
Embora a instituição bancária tenha alegado não ter cometido nenhum ato ilícito e negado a inexistência de falha na segurança do sistema, o entendimento da turma julgadora foi oposto, uma vez que a ocorrência de fraudes está inserida no risco da atividade desempenhada pela requerida, de modo que sua responsabilidade pela atuação de terceiro estelionatário não pode ser afastada.
“É evidente que o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor, devendo a instituição financeira capacitar seus prepostos e conferir maior segurança a seu sistema, para que seja possível detectar eventuais fraudes”, sustentou o relator do recurso, desembargador e relator do processo, Nelson Jorge Júnior.
O magistrado também salientou o fato de que as transações fraudulentas fugiram do padrão habitual de comportamento da autora, de modo que seria possível à ré identificar o caráter atípico das operações.
“Não bastasse, foi bem caracterizado o menosprezo à afirmação da autora de que havia sido vítima de fraude perpetrada através do sistema bancário. Ao não dar crédito à legítima contestação dos débitos, formulada pela correntista, o apelante passou a ofender seus direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável”, concluiu o relator.
O colegiado então, manteve a decisão de 1º grau que condenou o banco a indenizar a cliente por danos morais em R$ 10 mil, além de ressarcí-la de todo o dano material, estimado em mais de R$ 8,4 mil.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 17 de Julho de 2023.
13 jul, 2023
10/07/23 – Está em vigor, desde o dia 4 de julho, a Lei 14.611/2023, que garante a igualdade de salário e de critérios de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores. Além de estabelecer salários iguais para a mesma função, a nova legislação visa aumentar a fiscalização contra a discriminação e facilitar os processos legais.
Justiça do Trabalho
A lei determina que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não exclui o direito de quem sofreu a discriminação ajuizar uma ação trabalhista de indenização por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto.
Dados estatísticos da Justiça do Trabalho apontam que, em 2022, a equiparação salarial ou a isonomia foi objeto de 36.889 processos ajuizados em todo o país. Sobre promoção relacionada a diferenças salariais, o total foi de 9.669 processos. A informação, contudo, não apresenta um recorte específico sobre a diferença de gênero nas ações.
Para a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Liana Chaib, quando um homem e uma mulher ocupam o mesmo cargo, não há como justificar, perante a sociedade, o privilégio desmerecido ou a diminuição infundada. “Se eles exercem as mesmas funções, no mesmo local e com o mesmo grau de perfeição técnica e, no entanto, um deles é mais bem remunerado, estamos diante de um desvirtuamento inexplicável”, destaca.
Perspectiva de Gênero
Em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, com o propósito de orientar a magistratura para que os julgamentos ocorram sob a lente de gênero, a fim de evitar preconceitos e discriminação e avançar na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade.
O documento funciona como um guia com orientações para que, nos julgamentos em que as mulheres são vítimas ou mesmo acusadas, não ocorra a repetição de estereótipos.
Grupo de Trabalho
Em 2022, o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) criaram o Grupo de Trabalho em Estudos de Gênero, Raça e Equidade. Composto por 12 mulheres (entre magistradas e servidoras) e um juiz, o grupo tem o objetivo de propor políticas e programas institucionais voltados à promoção da equidade e ao enfrentamento das discriminações no âmbito da Justiça do Trabalho.
Confira os principais dispositivos da Lei da Igualdade Salarial:
Multa
A norma altera a multa, prevista no artigo 510 da CLT, para as empresas que não pagarem o mesmo salário para homens e mulheres que desempenham a mesma função. A partir de agora, o valor será dez vezes o novo salário devido pela empresa à trabalhadora ou ao trabalhador discriminado.
Transparência
Empresas com 100 ou mais empregadas deverão divulgar, semestralmente, relatórios de transparência salarial, garantindo o anonimato de dados pessoais. Essas informações devem permitir a comparação entre salários de homens e mulheres e a proporção de ocupação dos cargos de chefia.
Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) de 2019, o rendimento das mulheres representa, em média, 77,7% do rendimento dos homens (R$ 1.985 frente a R$ 2.555).
Entre os principais grupos ocupacionais, a menor proporção é observada em cargos de direção e gerência: os salários delas equivalem a 61,9% dos salários deles – o salário médio das mulheres é R$ 4.666, e o dos homens é de R$ 7.542
Metas e prazos
Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar planos de ação para mitigá-la, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
Mercado de Trabalho
A lei prevê ainda a criação de canais específicos para denúncia, o incremento da fiscalização, a promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho e o incentivo à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.
Disponível em: TST
Acesso em: 13 de Julho de 2023.