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Unimeds devem indenizar em R$ 10 mil por negar tratamento a autista

Unimed do Rio e Unimed do Brasil devem indenizar mãe de criança autista que teve cobertura dos tratamentos negada. Decisão é da 15ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ, ao concluir que os procedimentos prescritos estavam dentro do rol da ANS.

Nos autos, a mãe de uma criança com TEA – transtorno do espectro autista afirmou que o menor necessitava dos tratamentos de fisioterapia e fonoaudiologia pelo método Floortime, além de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia.

Aduz que, inicialmente, a Unimed Rio realizava o reembolso dos tratamentos realizados na clínica do Centro de Atendimento e Assistência Infantil. Porém, de forma arbitrária, passou a negar o reembolso a ela, apesar das diversas tentativas administrativas para solucionar a questão, o que a fez procurar a Justiça.

Em caráter liminar, o juízo determinou que fossem realizados os tratamentos postulados na forma prescrita pelos profissionais ou que os custos fossem reembolsados.

Já em julgamento do mérito, o magistrado do 1º grau determinou que fosse disponibilizado o serviço de terapia ocupacional e condenou as empresas, solidariamente, a indenizarem em R$ 10 mil reais por danos morais a mãe da criança.  

Em recurso, a Unimed Rio alegou que não havia obrigatoriedade de custear o tratamento pretendido, sendo tal cobertura excluída pela apólice e pela atual norma da ANS.

Já a Unimed do Brasil reiterou sua ilegitimidade passiva, argumentando que não é possível cumprir a obrigação determinada na sentença.

Ao iniciar a análise do processo, o relator, desembargador Ricardo Alberto Pereira, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed do Brasil, “pois a responsabilidade entre os fornecedores é solidária”.

Em seguida, ao examinar o mérito, o desembargador destacou que as coberturas para fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional estão contempladas no rol de cobertura mínima obrigatória da ANS.

“Através da RN 539/2022 que alterou a RN 465/2021, tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.”

Dessa forma, o togado concluiu ser “ilegítima a negativa de cobertura dos tratamentos, tanto mais que os laudos médicos constantes nos autos evidenciam que o tratamento indicado é imprescindível para a preservação da saúde do menor”.

A turma, então, manteve a sentença, que determina que as operadoras de saúde paguem à mãe da criança o reembolso de R$ 2.650 e o valor de R$ 10 mil em indenização por dano moral.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 10 de Julho de 2023.

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STF estipula regras para o pagamento do piso salarial da enfermagem

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu na última sexta-feira (30/6) o julgamento sobre o piso salarial da enfermagem. Em sessão virtual, a corte referendou a decisão que liberou o pagamento e a complementou com detalhes da implementação das regras para cada modalidade de contratação dos profissionais.

A decisão em questão foi proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso no dia 15 de maio. Na ocasião, ele revogou sua própria liminar anterior, que suspendia o piso.

Histórico
O piso foi criado em agosto do último ano pela Lei 14.434/2022. No mês seguinte, Barroso suspendeu a norma por constatar sinais de demissões e piora na prestação de serviços públicos.

Mas, no dia 11 de maio, foi sancionada a Lei 14.581/2023, que abriu crédito especial de R$ 7,3 bilhões no orçamento do Fundo Nacional de Saúde para garantir aos estados e aos municípios o pagamento do piso nacional da enfermagem. Com base nisso, Barroso logo proferiu sua segunda decisão.

“A medida cautelar deferida nestes autos cumpriu parte do seu propósito, já que mobilizou os Poderes Executivo e Legislativo a destinarem os recursos necessários para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades filantrópicas”, disse o ministro.

Em seguida, o caso foi levado ao Plenário Virtual. Após pedidos de vista, complementos de votos e divergências parciais quanto a vários pontos, a corte finalmente proclamou o resultado do julgamento na segunda-feira (3/7). O entendimento vencedor foi o de Barroso e do ministro Gilmar Mendes, que apresentaram o primeiro voto conjunto da história do STF.

Definição
A corte estipulou a implementação do piso conforme as regras da Lei 14.434/2022 em relação aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Já com relação aos servidores dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias e fundações, além dos profissionais contratados por entidades privadas que atendam ao menos 60% de seus pacientes pelo SUS, o pagamento da diferença remuneratória depende da disponibilização de recursos complementares da União.

Caso o governo federal não consiga prestar tal assistência financeira, precisará providenciar crédito complementar. A fonte para isso serão os recursos obtidos a partir do cancelamento do pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde, ou de outras emendas, como as de relator-geral do orçamento — o chamado orçamento secreto. Se a União não providenciar tal crédito, os estados e municípios não precisarão efetuar o pagamento.

Ainda com relação aos servidores de tais entes, assim que os recursos suficientes forem disponibilizados, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a oito horas diárias ou 44 horas semanais.

Por fim, em relação aos profissionais das empresas privadas, deve haver uma negociação coletiva entre as partes antes da implementação do piso salarial, devido à preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Se não houver acordo, valerão as regras da Lei 14.434/2022, desde que tenham se passado 60 dias da data de publicação da ata de julgamento.

Divergências
Uma corrente vencida foi inaugurada pelo ministro Dias Toffoli e contou com a adesão dos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Kassio Nunes Marques. Eles acompanharam a maioria da fundamentação de Barroso e Gilmar, mas propuseram alguns ajustes.

Com relação aos profissionais de empresas privadas, os ministros sugeriram a implementação do piso de forma regionalizada, com negociação coletiva nos diferentes territórios. Caso a negociação não tivesse sucesso ou os serviços fossem paralisados momentaneamente por qualquer uma das partes, a ideia era que a questão pudesse ser judicializada.

Conforme tal corrente, a possibilidade de redução da remuneração proporcional à jornada de trabalho valeria tanto para os celetistas quanto para os estatutários.

Por fim, os quatro ministros recomendaram que as regras voltadas aos servidores públicos dos estados e municípios também valessem para profissionais de entidades do terceiro setor vinculadas juridicamente ao ente público.

Outra corrente divergente foi inaugurada pelo ministro Edson Fachin e acompanhada pela ministra Rosa Weber, presidente do STF. Para eles, a implementação do piso nacional deveria ocorrer conforme a lei para todas as situações concretas.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 06 de Julho de 2023.

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TRT-2: Empresa é condenada a indenizar trabalhador em R$ 10 mil por transfobia

Uma empresa do setor de serviços financeiros terá de pagar R$ 10 mil em danos morais para um empregado transexual por ter desrespeitado sua identidade de gênero e seu pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho.

A decisão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) aumentou o valor da indenização, que havia sido arbitrada em R$ 6 mil pelo juízo de origem.

O empregado sofreu ofensa quando um dos colegas conversava com uma cliente sobre uma venda realizada pelo reclamante. No diálogo, o agressor insistiu em usar o nome civil feminino em vez do nome social do profissional. Com o ato de transfobia, o empregado se viu em uma situação em que teve que esclarecer a confusão provocada pelo colega à cliente, que foi testemunha na ação.

Para a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, “verifica-se que o autor foi constrangido pelo preposto por um comportamento fundado no critério injustamente desqualificante da identidade de gênero”.

Segundo a magistrada, a atitude do ofensor vai contra os “Princípios de Yogykarta”, documento internacional que busca a aplicação dos direitos humanos à comunidade LGBTQIAPN+. Afronta, ainda, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, que exige dos signatários atitudes contra a discriminação no ambiente laboral. Por fim, fere a Lei 9.029/1995, que veda a prática discriminatória nas relações de emprego.

Além do episódio, colaborou para a condenação o fato de a empresa não ter se preocupado em retificar todos os documentos do trabalhador com seu nome social. Na carta de dispensa, por exemplo, ainda constava seu nome civil.

A empresa responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus prepostos, razão pela qual será responsável pelo pagamento da indenização. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 03 de Julho de 2023.

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TST: Ministro valida contrato de franquia e afasta vínculo de emprego

No TST, o ministro Alexandre Luiz Ramos declarou a licitude de contrato de franquia, excluindo vínculo de emprego em ação trabalhista.

Na decisão, ressaltou tese fixada pelo STF no Tema 725 de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

No caso, franqueado insistiu em processamento de recurso de revista, sob o argumento de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.

Ao apreciar o caso, o ministro Alexandre Luiz Ramos entendeu que o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte demonstrado o desacerto da decisão denegatória.

“Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.”

O ministro esclareceu, ainda, que jurisprudência pacífica da Corte é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.

“Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência.”

Quanto ao vínculo de emprego, o ministro ressaltou que tese jurídica fixada pelo STF estabeleceu que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

“Há de se ressaltar que, fixada a tese pela Suprema Corte, sua aplicação passa a ser obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes.”

Assim, negou seguimento ao agravo de instrumento do franqueado. Ainda, reconheceu a transcendência política e deu provimento a agravo de instrumento e ao recurso de revista da empresa, para, declarando a licitude do contrato de franquia, excluir o vínculo de emprego.

Disponível em:
Acesso em: 29 de Junho de 2023.

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Carta de Brasília busca igualdade de gênero e diversidade no acesso a instituições do Judiciário

A busca pela igualdade de representação e garantia da diversidade em espaços e funções na Justiça são objetivos principais da Carta de Brasília pela igualdade de gênero no Poder Judiciário, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o seminário Mulheres na Justiça: Novos Rumos da Resolução CNJ 255, realizado em novembro do ano passado e que discutiu questões relacionadas à participação feminina no sistema judiciário brasileiro.

Elaborada por magistradas e servidoras de todo o Brasil, a Carta de Brasília busca reunir as principais propostas e recomendações discutidas durante o seminário, com o intuito de orientar e impulsionar a adoção de medidas para promover maior igualdade de gênero e ampliar a participação das mulheres no âmbito da Justiça.

O documento reconhece que, apesar de todos os avanços alcançados na Constituição Federal e em diversas leis, a plena igualdade entre homens e mulheres ainda não é uma realidade no Brasil. A carta também aponta um quadro de sub-representação feminina no Judiciário e considera que a representação paritária na tomada de decisões e nos cargos de direção na Justiça são fundamentais para a democracia.

Entre 20 propostas adotadas pela Carta de Brasília, estão a participação igualitária das mulheres em todos os espaços judiciais, levando em consideração a diversidade presente na sociedade, como origem, raça, etnia, sexo, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero. O documento também defende a paridade de gênero em bancas de concurso e escolas judiciais, a criação de um banco de dados de cargos e funções na magistratura com informações divididas por gênero e etnia, além da promoção de qualificações em direito antidiscriminatório com perspectiva interseccional de gênero.

Disponível em STJ.
Acesso em: 26 de Junho de 2023.

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STJ: Varejista não tem de pagar PIS e Cofins sobre valor de descontos concedidos por fornecedores

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um varejista para afastar a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores, que foram incluídos pelo fisco na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais.

Base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo
De acordo com a ministra, a legislação estabelece que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Ao delimitar o conceito de receita bruta no ordenamento jurídico, a ministra destacou que o

Supremo Tribunal Federal (STF) a entende como “o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo”. Embora seja ampla a noção para a incidência do PIS e da Cofins, a relatora lembrou que há expressa previsão de rubricas excluídas desse conceito, como o caso dos denominados descontos incondicionais.

A magistrada destacou entendimentos do STJ, como a Súmula 457, bem como o decidido no julgamento do Tema 347, segundo o qual “o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos distribuidores”.

“Nos precedentes apontados, os efeitos da concessão das rubricas redutoras de preço foram analisados sob o enfoque da pessoa jurídica que figurava na posição de vendedora, vale dizer, do sujeito passivo responsável pela outorga do desconto, sendo desimportante, para fins tributários, a repercussão dos benefícios quanto ao adquirente de produtos ou de mercadorias”, afirmou.

Alcance da receita tributável somente pode ser aferido sob a ótica do vendedor
Segundo a relatora, os Tribunais Regionais Federais vêm encampando posições divergentes sobre a natureza jurídica do montante que o varejista deixa de desembolsar nas operações de compra e venda em virtude de descontos condicionados a contrapartidas, decorrentes de arranjos comerciais celebrados com fornecedores.

No caso em análise, o TRF da 5ª Região adotou entendimento segundo o qual a redução de preço ofertada pelos fornecedores era condicional – pois atrelada a contraprestações – e, por isso, a quantia deveria integrar a base de cálculo das citadas contribuições sociais devidas pelo comprador. Na avaliação da relatora, no entanto, essa premissa é equivocada, pois, sob o ponto de vista do varejista, na relação comercial com seus fornecedores, os descontos condicionados e as bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, ainda que com benefícios.

“Somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame”, explicou a ministra.

Disponível em: STJ
Acesso: 22 de Junho de 2023.

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