19 jun, 2023
A gestante tem direito de ter acompanhamento de uma doula durante o período de parto e o pós-parto.
Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um hospital público de Presidente Prudente não impeça o ingresso de doulas contratadas por gestantes durante todo o período de parto e pós-parto.
A decisão se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a associação que gerencia o hospital após sucessivas negativas de acesso de doulas contratadas para auxiliar as mulheres nos partos. O entendimento do juízo de origem, de que a proibição era indevida foi mantido, por unanimidade, pelo TJ-SP.
A Fazenda Pública alegou ser parte ilegítima, uma vez que a decisão de impedir a entrada das doulas foi da administradora do hospital. No entanto, para o desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do recurso, em razão da celebração do contrato de gestão, a responsabilidade do ente estatal não pode ser afastada, devendo, inclusive, ser responsável pela fiscalização de sua execução.
“A celebração do contrato de gestão não afasta a responsabilidade do ente estatal pela prestação do serviço e pelos danos eventualmente causados, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, sendo certo que há previsão para fiscalização do contrato de gestão pelo Estado, conforme previsto na Seção IV da Lei Complementar estadual 846/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais”, afirmou.
No caso em questão, segundo o relator, a medida adotada pela gestora do hospital feriu o direito das gestantes em ter o acompanhamento da doula, “razão pela qual compete ao Estado garantir que tal direito seja observado por sua parceira contratada”. Assim, ele concluiu pela legitimidade da Fazenda Pública para figurar no polo passivo da ação.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 19 de Junho de 2023.
15 jun, 2023
Operadora de plano de saúde não tem o direito de recusar a inclusão do menor recém-nascido e neto do titular como dependente no contrato vigente. Ao disciplinar o tema, a Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) não prevê essa possibilidade.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial contra uma operadora de plano de saúde que tentava recusar a inclusão do neto de um titular como dependente.
O caso envolve um recém-nascido prematuramente que precisou passar por internação. A lei garante a ele proteção assistencial nos primeiros 30 dias. Durante esse período, a família pediu a inclusão do bebê como dependente em um plano cujo titular é o avô.
A operadora rejeitou o pedido e se recusou a continuar custeando o tratamento intensivo após o trigésimo dia de internação do recém-nascido. Argumentou que somente os filhos naturais e adotivos do titular podem ser inscritos no plano de saúde.
Para a empresa, admitir a inclusão dos netos do titular abriria uma exceção não prevista em contrato que pode causar insegurança jurídica e instabilidade das negociações jurídicas particulares. A argumentação é de que haveria uma intervenção inapropriada do Judiciário no setor.
As instâncias ordinárias deram razão aos consumidores. Entenderam que foi abusiva a recusa de incluir o menor no plano de saúde do avô e também a tentativa de não arcar com o restante do tratamento intensivo de que a criança necessitava.
Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva negou provimento ao recurso da operadora, com base em interpretação do artigo 12, inciso III, alínea “b” da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998).
A norma garante atendimento obstétrico ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.
A escolha do termo “consumidor”, segundo o ministro Cueva, indica que a inclusão pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente. “Mostra-se descabida a negativa da recorrente de incluir o menor recém-nascido no plano de saúde de seu avô”, concluiu.
O voto ainda aponta como ilícita a recusa de continuar pagando pelo tratamento do recém-nascido após o trigésimo dia de vida. Após o prazo, ele deve ser considerado usuário por equiparação até receber alta médica. A operadora poderá cobrar da família quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria.
“Enfim, é ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. Ademais, também é abusiva a atitude da demandada de tentar descontinuar o pagamento da internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 dias de seu nascimento”, resumiu. A votação foi unânime.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 15 de Junho de 2023
12 jun, 2023
A divulgação em rede social da imagem de alguém sem autorização, sobretudo para disparar críticas contra quem é exposto, viola os direitos da personalidade e acarreta dano moral, passível de indenização. Essa conclusão fundamentou a sentença que condenou uma youtuber com 14,5 milhões de inscritos em seu canal a pagar R$ 25 mil a um motorista de aplicativo. A ré recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
“Não se discute aqui a simples captação da imagem do autor e, sim, sua divulgação em redes sociais, de forma não autorizada, com conteúdo ofensivo, o que acabou por acarretar dano a imagem do autor e, consequentemente, ofensa a seu direito de personalidade”, destacou o juiz José Carlos de França Carvalho Neto, da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na Zona Norte da Capital.
O magistrado baseou a sua decisão em dois incisos do artigo 5º da Constituição Federal. O inciso V assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. De acordo com inciso X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 20 do Código Civil também foi mencionado pelo julgador. Conforme essa regra, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
“É possível ver que no vídeo postado pela ré em sua rede social há exposição do autor como motorista de aplicativo responsável pela corrida, através de uma fotografia, sendo que a postura da ré assume um tom acusatório, já que teria sido forçada a descer do veículo antes do destino após o desentendimento sobre a abertura do vidro”, observou França Carvalho.
A youtuber juntou posteriormente à postagem um link, que direciona à plataforma do Youtube, na qual pede desculpas ao motorista em um vídeo, após admitir que publicou a sua imagem sem seu consentimento. No entanto, conforme o autor demonstrou, isso não evitou que a publicação originária da youtuber continuasse a repercutir em notícias veiculadas pela imprensa.
Para o juiz, o pedido de desculpa da autora e a exclusão da postagem não afastam a sua responsabilidade. “Consta dos autos a veiculação de notícia após a publicação pela ré do vídeo de desculpas, confirmando o quanto exposto na rede social. Destarte, mesmo que o vídeo com a exposição da imagem do autor tenha sido excluído após alguns minutos, é certo que, sendo a ré uma influenciadora digital, com numerosos seguidores, o vídeo logo se propagou, de forma generalizada.”
Em relação ao valor da indenização, França Carvalho justificou que o definiu com base em critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade sugeridos pela doutrina e jurisprudência. A sentença também impôs à ré o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. O autor pretendia ser indenizado em 100 salários mínimos (R$ 132 mil).
Corrida interrompida
O conflito entre as partes ocorreu no dia 18 de maio de 2022. Segundo a inicial, logo após a ré embarcar no carro do autor e ser iniciada a corrida, ela exigiu fechamento dos vidros. Porém, o motorista teria deixado apenas a janela do seu lado entreaberta, “com espaço de três dedos”, justificando que cumpria protocolos de saúde em razão da pandemia do coronavírus.
Como a youtuber teria se mostrado irredutível, exigindo o fechamento integral dos vidros, o autor optou por estacionar o carro próximo do local de partida, para que ela desembarcasse com segurança e solicitasse outro veículo. Segundo o motorista, foi no momento que se afastava do automóvel que a ré o filmou, chamando-o de “ridículo”. Depois, tomou conhecimento da postagem, na qual a requerida aparecia chorando e distorcendo os fatos.
Segundo a ré, na ocasião da corrida fazia frio e não estava mais vigente o protocolo de saúde alegado pelo motorista, razão pela qual pediu o fechamento dos vidros. Quanto à postagem da foto do motorista, ela argumentou que, na condição de “influencer digital”, compartilha publicamente a sua rotina, desde quando acorda até o momento em que vai repousar. Por fim, negou ter ofendido o autor ou exposto a sua imagem a situação vexatória.
Porém, as versões das partes sobre o desentendimento que tiveram não atraíram o foco do juiz. “O cerne da controvérsia destes autos consiste em definir a existência (ou não) da prática de ato ilícito pela ré, a qual, segundo a peça inaugural, teria ofendido direito de personalidade do autor, ao tratá-lo de forma desrespeitosa, além de expor a imagem do autor nas redes sociais, sem a devida autorização, de forma vexatória.”
Disponível em: ConJur
Acesso em 12 de Junho de 2023.
5 jun, 2023
As alterações legislativas estabelecidas pela reforma trabalhista só podem alcançar contratos de trabalho firmados após a sua entrada em vigor, em 2017. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a associação mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) a pagar a um médico o valor integral do intervalo intrajornada e sua repercussão nas demais verbas trabalhistas.
O médico trabalhou como plantonista no Hospital São Lucas, da PUC-RS. À Justiça, ele disse que nunca havia feito intervalo intrajornada regular e pediu o pagamento de uma hora extra por turno.
Antes da reforma trabalhista, quando o intervalo não era concedido, a CLT obrigava o empregador a pagar todo o período, com acréscimo de 50% e repercussão nas demais parcelas salariais. Mas, em 2017, a nova redação da norma restringiu o pagamento ao período suprimido e passou a classificar a parcela como uma indenização.
O juízo de primeiro grau deferiu 15 minutos extraordinários nos dias em que a jornada não ultrapassou seis horas e uma hora nos dias em que passou desse período, com adicional de 50% e repercussões em repousos, férias, abono, 13º e FGTS. Porém, em relação ao período posterior à vigência da reforma, negou os reflexos — já que a parcela não é mais salarial.
Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empregadora a pagar uma hora extra por dia até o fim do contrato, com reflexos. Para os desembargadores, as modificações da nova lei atingem somente os contratos celebrados a partir da sua vigência.
No TST, o desembargador convocado Marcelo Pertence, relator do caso, entendeu que o médico tem direito ao pagamento integral com reflexos mesmo no período posterior à mudança, reforçando a decisão do TRT-4.
Segundo ele, os princípios da segurança jurídica e do direito adquirido garantem a continuidade da aplicação da lei conforme os termos vigentes à época da contratação.
“Se há alguma alteração legislativa para pior, do ponto de vista dos empregados, que implique redução ou supressão de direitos, ela só poderá ser aplicada aos contratos futuros”, assinalou o magistrado.
Na visão do relator, se a lei retira a natureza salarial das parcelas e suprime o direito nos contratos já em curso no início de sua vigência, há violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 05 de Junho de 2023.
1 jun, 2023
Sob o argumento da teoria do desvio produtivo do consumidor — em que é considerada abusiva a prática de perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para reconhecimento de direito do consumidor — a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia condenou o site de pagamentos Mercado Pago a indenizar um homem que constatou uma série de compras indevidas feitas em seu nome.
Segundo a desembargadora Cassinelza da Costa Santos Lopes, a empresa, a despeito de ter utilizado as faturas consumadas como argumento em sua defesa, não conseguiu comprovar que as compras foram, de fato, feitas pelo autor.
O ponto principal, de acordo com Lopes, contudo, é que o consumidor buscou a via administrativa para solucionar o problema, mas não obteve êxito. Para a magistrada, a conduta da empresa foi abusiva.
“Considerando a teoria do desvio produtivo, concluo que a sentença enseja reforma parcial para que seja condenado o recorrido em dano moral. Frisa-se que a apelada [Mercado Pago] é uma empresa de grande porte, a par dos riscos da atividade que exerce, devendo ter maior zelo na prestação dos serviços”, escreveu a desembargadora.
A decisão reformou o que havia sido deferido em primeira instância, quando o juízo reconheceu a responsabilidade do Mercado Pago, mas somente ordenou o cancelamento da cobrança dos débitos indevidos e afastou o pedido de indenização.
“Na hipótese sub judice, mostram-se indubitáveis os danos sofridos pelo autor, tendo em vista que, diante do agir ilícito e recalcitrante praticado pela apelada. A situação a que foi submetido o recorrente, ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados”, diz a magistrada na sentença que reformou a decisão de primeiro grau.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 01 de Junho de 2023.
29 maio, 2023
STF finalizou julgamento e validou o decreto 2.100/96, de FHC, pelo qual o então presidente da República excluiu o Brasil da Convenção 158 da OIT, o que, na prática, permite que o empregador dispense seu funcionário sem apresentar justificativa. O julgamento se arrastou por 26 anos e teve sucessivos pedidos de vista. Agora, análise foi finalizada em plenário virtual.
Apesar de manter o decreto, a maioria dos ministros decidiu que a denúncia, pelo presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso, exige a sua aprovação para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno. No entanto, essa decisão só possui efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservada a eficácia das denúncias em período anterior a tal data.
O decreto
Em 20 de dezembro de 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso tornou público que a Convenção 158 da OIT deixaria de ser cumprida no Brasil por ter sido denunciada por nota do governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho. A denúncia foi registrada em 20 de novembro de 1996.
A convenção trata da demissão sem justa causa no mercado de trabalho. Quando um tratado internacional é firmado, como no caso da Convenção 158 da OIT, os países signatários têm um prazo para ratificar o acordo, e também para contestá-lo.
Ao apresentar uma denúncia, o país denunciante informa e torna público que a partir de uma determinada data aquele tratado deixará de vigorar internamente, ou seja, que houve rompimento.
No STF
Após o decreto, em fevereiro de 1997, a Contag – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, acionou o STF buscando obter a declaração de inconstitucionalidade do decreto.
A Contag alegou que a Convenção 158 da OIT foi aprovada e promulgada pelo Congresso e que o governo não poderia processar e deliberar a respeito da denúncia sem que fosse efetivamente discutida.
Além disso, a Confederação argumentou que o ato do governo feriu a Constituição, pois o Poder competente para aprovar tratados normativos é o Congresso, e igualmente competente para aprovar ou referendar a denúncia.
A CUT também entrou com ação questionando o decreto.
Votos
No julgamento, houve três vertentes diferentes de votos. A vertente ganhadora foi a improcedente.
Improcedente
Os ministros Nelson Jobim e Teori Zavaski votaram pela improcedência da ação.
Jobim entendeu que “no sistema constitucional brasileiro, a denúncia de tratado internacional é feita unilateralmente pelo presidente da República, que é o órgão que representa o país na ação”.
Teori considerou imprescindível a anuência do Congresso, mas reconheceu a existência de um “senso comum institucional” que justificaria o voto pela improcedência no caso concreto. Em seu voto, incluiu a condição de que futuros tratados que forem denunciados sejam submetidos à análise do Congresso, e que seja discutida possível modulação.
No mesmo sentido votou Dias Toffoli.
Para Toffoli, a denúncia pelo presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso não prescinde de aprovação do Congresso para que produza seus efeitos no ordenamento jurídico. Em seu voto, o ministro formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia de tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso como condição para produção dos efeitos.
Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques aderiram à proposta de “voto conciliador” de Teori, e à tese de Toffoli.
Parcialmente procedente
O relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, e o ministro Carlos Ayres Britto votaram no sentido de que a ação é procedente em parte. Eles defendem que, assim como o Congresso Nacional ratifica os tratados internacionais, deve ser ele o responsável a questioná-lo. Portanto, a revogação definitiva da eficácia do decreto depende de referendo do Congresso.
Para eles, o decreto presidencial em questão deve ter interpretação conforme o artigo 49, inciso I da Constituição, de forma a condicionar a denúncia da Convenção 158 da OIT ao referendo do Congresso.
Procedente
O ministro Joaquim Barbosa e a ministra Rosa Weber votaram pela procedência da ação.
Na avaliação de Joaquim Barbosa, da mesma forma que um acordo internacional, para vigorar no Brasil, precisa ser assinado pelo presidente da República e submetido à ratificação do Congresso Nacional, a extinção desse tratado deve passar pelo mesmo processo. Caso contrário, há violação do texto constitucional, uma vez que o processo legislativo não foi respeitado.
Sucessora de Ellen, a ministra Rosa Weber apresentou voto pela inconstitucionalidade formal do decreto. Seu voto partiu da premissa de que, nos termos da Constituição, leis ordinárias não podem ser revogadas pelo presidente da República, e o decreto que formaliza a adesão do Brasil a um tratado internacional, aprovado e ratificado pelo Congresso, equivale a lei ordinária.
Ministro Ricardo Lewandowski, antes de se aposentar, adiantou o voto e acompanhou integralmente a ministra Rosa Weber.
Pedidos de vista
A ação começou a ser julgada em 2003, com o voto do relator, ministro Maurício Corrêa, ocasião em que o ministro Nelson Jobim pediu vista.
Em 2006, Jobim proferiu voto-vista e o ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
Em 2009, Barbosa deu voto-vista e a ministra Ellen Gracie pediu vista.
Em 2015, a ministra Rosa Weber, sucessora de Ellen, apresentou voto-vista e o ministro Teori Zavascki pediu vista.
Em 2016, quando Teori proferiu seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli pediu vista.
Em 2022, a vista foi devolvida por Toffoli e o pedido veio de Gilmar Mendes.
Em 2023, GIlmar Mendes devolveu o caso para julgamento.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 25 de Maio de 2023.