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TJ/SC: Homem é condenado a pagar R$ 10 mil por ofensas à ex-esposa em grupos de WhatsApp

O TJ/SC, por meio da 4ª câmara de Direito Civil, proferiu em 28 de novembro uma decisão inovadora ao aplicar o Protocolo de Gênero, conforme a Resolução 492/23 do CNJ. O caso em questão tratava de um recurso interposto por uma mulher contra seu ex-marido, envolvendo a dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, fixação de alimentos e indenização por danos morais.

A sentença original havia declarado a união estável, determinado a partilha de bens (incluindo terrenos, veículos, contas e valores bancários), concedido a guarda unilateral da filha à mãe, regulamentado as visitas do pai e condenado o réu ao pagamento de 20% de seus rendimentos mensais como pensão alimentícia, além de 50% das despesas extraordinárias da filha.

Insatisfeita, a autora recorreu, buscando a indenização por danos morais, alegando que o ex-marido a humilhou e constrangiu publicamente com ofensas em grupos de WhatsApp, denegrindo sua imagem e honra.

A desembargadora relatora, com base em provas testemunhais e documentais, como mensagens, boletim de ocorrência e depoimentos, considerou comprovada a ofensa e perturbação na esfera extrapatrimonial da autora.

“Diminuir a imagem da ex-companheira, principalmente sob aspectos corporais ou de preferências sexuais, é demonstrar total desprezo por aquela que será sempre a mãe de seu filho. Estamos tratando de relação entre pessoas que constituíram família com prole, e passaram anos juntos, razão pela qual, mesmo após o término, seja por qual motivo for, o mínimo que se espera é consideração e respeito.”

O recurso foi parcialmente provido, condenando o réu ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais. 

O Tribunal omitiu o número do processo.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 04 de Dezembro de 2024.

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TST: Reforma trabalhista é aplicável a contratos anteriores a sua vigência

Nesta segunda-feira, 25, o pleno do TST, por maioria, entendeu que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. No caso concreto analisado, ficou definido que trabalhadores fazem jus a horas in itinere apenas até a data de 10/11/17, até a proclamação da reforma.

A Corte trabalhista analisou questão de direito intertemporal, para determinar se o empregador permanece obrigado a cumprir disposições alteradas ou revogadas por legislações criadas após o início do contrato de trabalho (tema 23). 

Além das horas in itinere, as alterações promovidas pela reforma também afetam, em contratos anteriores a ela, o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

O que são horas in itinere?
Trata-se do tempo gasto pelo trabalhador no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, quando o transporte é fornecido pelo empregador e o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Essas horas, até a reforma trabalhista de 2017 eram consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, remuneradas. Após a reforma, as horas in itinere deixaram de ser obrigatoriamente contabilizadas como jornada de trabalho, salvo em casos específicos previstos em acordos ou convenções coletivas.

A questão jurídica discutida foi a seguinte:

“Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?”

Ao final, foi firmada a seguinte tese:

“A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.”

Caso

O caso envolvia uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho/RO, que reivindica o pagamento das horas gastas no trajeto realizado em ônibus fornecido pela empresa, entre 2013 e 2018. A JBS argumentou que, após a reforma trabalhista o tempo de deslocamento deixou de ser considerado como período à disposição do empregador.  

A 3ª turma do TST havia decidido que o direito à parcela seria parte do patrimônio jurídico da trabalhadora e não poderia ser suprimido, condenando a empresa a pagar o benefício por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.

A JBS recorreu à SDI-1, que encaminhou o caso ao tribunal Pleno em razão da relevância do tema. 

Voto do relator

O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a vedação ao retrocesso funciona como critério para controle de constitucionalidade, enquanto a norma mais favorável é um princípio hermenêutico essencial para a compatibilização de normas trabalhistas.

Sustentou que a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir da data de sua vigência.

Ao analisar o caso específico, o ministro votou pelo provimento do recurso para limitar a condenação ao pagamento das horas de trajeto apenas ao período anterior à vigência da reforma.

Também afirmou que não é possível reconhecer como direito adquirido as disposições previstas em normas coletivas, acordos ou contratos individuais, reforçando que não há direito adquirido a regimes jurídicos. A decisão do relator ainda faz referência ao entendimento do STF no tema 123, que abordou questão semelhante envolvendo nova lei de planos de saúde.

“É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes”, disse. 

Destacou que o princípio da irredutibilidade salarial, garantido pela CF, protege o valor nominal das parcelas permanentes, mas não a forma de cálculo ou os benefícios variáveis dependentes de fatos futuros. 

Sugeriu, nesse sentido, a seguinte tese:

“A lei  nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.”

S. Exa. foi acompanhado pelos ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Guilherme Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Dezena da Silva, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho e pelas ministras Dora Maria da Costa, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Morgana de Almeida Richa.

O ministro revisor, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, enfatizou em seu voto que a aplicação da lei trabalhista no tempo deve ser analisada à luz da CF e da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Estabeleceu que o contrato de trabalho é um negócio jurídico de trato sucessivo, cuja natureza complexa se adapta às mudanças legislativas. 

Segundo o ministro, quando uma nova lei modifica o estatuto jurídico vigente, os contratos anteriormente baseados nesse estatuto perdem sua fundamentação normativa e precisam ser adequados às novas disposições.

Destacou que, de acordo com a doutrina, embora os direitos já constituídos sob a vigência da lei antiga não possam ser atingidos, toda regra jurídica que disciplina direitos possui incidência imediata a partir de sua entrada em vigor.

O revisor ressaltou, contudo, que parcelas de caráter personalíssimo, protegidas pelo direito adquirido, pela coisa julgada ou pelo ato jurídico perfeito, devem ser respeitadas. No entanto, as regras jurídicas que tratam de direitos, por serem de ordem pública, alteram o estatuto e têm aplicação imediata.

Divergência

Ministros Maurício Godinho Delgado, Augusto César, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alberto Bastos Balazeiro, Cláudio Mascarenhas Brandão e ministras Kátia Magalhães Arruda, Delaíde Alves Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Liana Chaib defenderam que a aplicação retroativa de leis trabalhistas encontra limites no princípio de proteção aos trabalhadores, especialmente em contratos em curso.

Ressaltou que o STF não admite retrocessos sociais, destacando que a não aplicação de novas regras a contratos vigentes é uma medida que preserva a segurança jurídica, a vedação ao retrocesso social, a boa-fé e a isonomia material.

A ministra enfatizou que proteger os direitos previamente garantidos é essencial para assegurar a estabilidade das relações de trabalho, reforçando que essa abordagem respeita os fundamentos constitucionais que sustentam o equilíbrio entre empregadores e empregados.

A ministra Kátia Arruda propôs a seguinte tese:

“A alteração legislativa introduzida pela lei 13.467/17 que suprime ou modifica direitos trabalhistas não se aplica aos contratos de trabalho iniciados anteriormente e em curso na data da vigência da nova lei, aplicando-se somente, como diz a própria lei, às novas relações de trabalho.”

Análise

De acordo com o advogado Ricardo Calcini, sócio da banca Calcini Advogados e professor do Insper, “prevaleceu o entendimento, já chancelado pela maioria das turmas julgadoras do TST, no sentido de que inexiste direito adquirido frente ao advento de uma nova ordem jurídica. Para esta decisão paradigmática do Pleno do TST, a condição mais benéfica se aplica apenas do ponto de vista contratual, quando o ato jurídico se aperfeiçoa quanto extinto o contrato o contrato de trabalho, e não frente à promulgação de nova legislação que altera ou extingue condições anteriores mais benéficas aos trabalhadores”.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 27 de Novembro 2024.

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Juíza autoriza penhora de valores em contas de sites de apostas para quitar dívida

A juíza de Direito Tereza Cristina Cota, da 2ª vara cível de Varginha/MG, em Minas Gerais, autorizou a penhora de valores mantidos em contas de apostas online para garantir o cumprimento de uma sentença judicial.

A decisão, que atende ao pedido da Cooperativa de Crédito de Espumoso, busca assegurar o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 19.489,79.

No pedido apresentado pela Sicredi, a cooperativa justificou a penhora ao citar a crescente popularidade dos sites de apostas no Brasil e a possibilidade de uso desses valores para quitação de débitos judiciais.

Segundo a petição, o artigo 835 do Código de Processo Civil prioriza a penhora de dinheiro em espécie ou depósito, e a cooperativa argumentou que os recursos presentes nessas plataformas poderiam servir como ativos financeiros penhoráveis.

Ao avaliar o pedido, a magistrada concordou com a Cooperativa, e determinou a expedição de ofícios para as principais operadoras de apostas mencionadas, incluindo Betano, Bet365, Sportingbet, KTO e Estrelabet.

As plataformas deverão identificar e transferir os valores eventualmente disponíveis nas contas do devedor.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 13 de Novembro de 2024.

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TJ/DFT: Banco do Brasil é condenado a restituir valores e indenizar idosa vítima de golpe

A 1ª turma cível do TJ/DF reformou uma sentença e determinou que o Banco do Brasil deve restituir e indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma cliente idosa vítima de golpe em que transferiu aproximadamente R$ 90 mil aos fraudadores.

A decisão considerou que a instituição financeira falhou em monitorar operações suspeitas e fora do perfil da consumidora.

A cliente relatou que foi contatada por um estelionatário que se passou por funcionário do banco, utilizando o mesmo número da central de atendimento para instruí-la a realizar as operações.

Ao todo, as transferências somaram R$ 89.835,49, valor que foi retirado de sua conta em poucos dias.

Segundo a defesa da consumidora, as operações estavam completamente fora de seu perfil financeiro, o que deveria ter acionado os sistemas de segurança do banco.

O Banco do Brasil, em sua defesa, sustentou que a responsabilidade pelos prejuízos seria exclusiva da cliente e de terceiros, pois ela forneceu informações ao golpista.

No entanto, o desembargador Teófilo Rodrigues Caetano, relator do caso, concordou com os argumentos da cliente e apontou falhas no monitoramento de atividades atípicas, resultando nas transações fraudulentas.

“A ausência de controle e vigilância permitiu que o fraudador se aproveitasse das informações pessoais da cliente e realizasse operações fora do perfil usual dela, caracterizando a responsabilidade do banco.”

O desembargador também lembrou que o CDC e a súmula 479 do STJ estabelecem que o banco responde objetivamente pelos serviços que oferece, mesmo em fraudes praticadas por terceiros.

Ele ressaltou que as operações, incluindo adiantamento de 13º salário, resgates de investimentos e uso do cheque especial, ocorreram em um curto intervalo de tempo, o que exigiria maior rigor de monitoramento.

O magistrado enfatizou que o risco de fraudes faz parte da própria atividade bancária e constitui um “fortuito interno”, ou seja, um risco inerente que deve ser assumido pelo banco.

“Às instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviços, compete velar pela higidez da segurança dos serviços que colocam à disposição de seus clientes, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pelos danos advindos da realização de operações financeiras fraudulentas.”

Com a decisão, o TJDFT ordenou que o Banco do Brasil restitua o valor total de R$ 89.835,49 à cliente, corrigido monetariamente, e pague a indenização de R$ 5 mil por danos morais.

O escritório Túlio Parca Advogados atua pela idosa.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 06 de Novembro de 2024.

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TRF-1: INSS é condenado a indenizar beneficiária por suspensão indevida de pensão alimentícia

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é responsável por revisar erros administrativos, inclusive os decorrentes de decisões judiciais, e o fato de um beneficiário de pensão alimentícia ser prejudicado pela negligência do instituto em relação a sua gestão de pagamentos gera dever de indenizar.

Com esse entendimento, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o INSS deve indenizar uma mulher que teve o pagamento de sua pensão suspenso indevidamente.

Conforme o processo, a pensão alimentícia repassada à autora era fruto de um acordo firmado por seu pai em 2005, em que ficou estabelecido que haveria desconto de 30% de seu benefício previdenciário para o pagamento. A autora alega que parou de receber o benefício em 26 de julho de 2006, quando ainda era menor de idade.

Naquele mesmo ano, o pai pedia na Justiça para parar de pagar a pensão alimentícia a outros filhos, que teriam atingido a maioridade. Ocorre que o próprio INSS confundiu a pensão que é alvo da disputa com outro pedido que envolvia outra filha, esta com mais de 18 anos.

Dessa forma, o INSS acabou suspendendo o benefício da filha menor de idade de forma equivocada.

Busca pela indenização
A autora então ajuizou ação alegando que dependia exclusivamente da pensão para sua subsistência e que a suspensão do pagamento tinha lhe causado graves prejuízos materiais e morais. Ela pediu indenizações de R$ 41,5 mil por danos morais e de R$ 2.811 por danos materiais.

O juiz de primeira instância estipulou uma indenização por danos morais de R$ 28.110, mas não concordou com o pedido de ressarcimento por danos materiais, por entender que houve perda superveniente do objeto. A autarquia então pediu a revisão do valor da indenização para R$ 5 mil, alegando que não houve má-fé e que o instituto foi induzido ao erro.

O TRF-1 manteve a condenação de indenização por danos morais, mas reduziu o montante a R$ 10 mil.

“Não cabe à autarquia previdenciária querer justificar a própria falta de zelo na gestão dos benefícios previdenciários, ainda que quando em cumprimento às ordens judiciais recebidas, por eventual inconsistência de ordem material no ofício expedido pela vara cível”, escreveu a relatora convocada, juíza federal Carina Cátia Bastos de Senna.

“Ainda que houvesse dúvida por parte da autarquia, foi encaminhado junto ao ofício cópia da decisão proferida para que pudesse a ordem judicial ser compreendida em seus exatos termos.”

Disponível em: ConJur
Acesso em: 30 de Outubro de 2024.

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STF decide que não há IR sobre adiantamento de herança

A 1ª turma do STF rejeitou, nesta terça-feira, 22, um recurso da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que buscava cobrar Imposto de Renda sobre doações de bens e direitos, avaliados pelo valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos como adiantamento de herança.

O caso foi analisado no RE 1.439.539, interposto contra uma decisão do TRF da 4ª região, que havia negado a incidência do IR. A PGFN argumentou que o imposto deveria ser aplicado ao acréscimo patrimonial do doador entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da doação.

Em voto apresentado em sessão virtual, o relator, ministro Flávio Dino, afirmou que a decisão do TRF-4 está em consonância com a jurisprudência do STF, que estabelece que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. No caso de antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, não ampliado, o que torna injustificada a cobrança do imposto.

O relator também ressaltou que as regras constitucionais evitam a bitributação, uma vez que o ITCMD já incide sobre a transmissão causa mortis e doações. O ministro Luiz Fux, em voto-vista, acompanhou o relator, e os demais ministros reafirmaram seus votos, proferidos em sessão anterior.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 23 de Outubro de 2024.

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