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Tribunal de Justiça considera válida assinatura digital de documentos mesmo sem o uso de certificado digital no padrão ICP-Brasil

A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em julgamento de agravo de instrumento, reconheceu a validade de assinatura digital em título de crédito realizada por meio de links enviados ao signatário.

A decisão de primeiro grau exigia a assinatura física ou oriunda de entidade certificadora credenciada na ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Em processo de execução de título extrajudicial, a empresa credora apresentou título de crédito com assinatura realizada por meio de sistema de empresa que não faz parte da lista de credenciados na ICP-Brasil.

A parte requerente alega que o fato não é suficiente para gerar a invalidade dos documentos assinados por meio da plataforma.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, salienta que o CPC admite a utilização de documentos eletrônicos produzidos e conservados de acordo com a legislação específica.

Nesse sentido, o julgador destaca que a medida provisória 2.200-2/21, que instituiu a ICP-Brasil, estabeleceu que: “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

Assim, o magistrado avalia que cabe a parte contrária discutir eventual falsidade documental, “pois, até prova em contrário, devem ser consideradas válidas as assinaturas eletrônicas constantes dos referidos instrumentos particulares”.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 04 de Maio de 2023.

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TJ/SP: Microsoft indenizará usuário que perdeu acesso a arquivos na nuvem

A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, decisão da 39ª vara Cível Central de SP, proferida pelo juiz Celso Lourenço Morgado, para condenar a empresa de tecnologia, Microsoft, a reestabelecer o acesso de um usuário a seus arquivos hospedados na nuvem, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Os autos trazem que o usuário teve desativado o acesso a serviços contratados, entre eles o armazenamento de arquivos na nuvem, por suposta violação dos termos de uso no compartilhamento de uma imagem.

Mesmo diante de seguidas tentativas de contato, a companhia não solucionou a questão, bem como foi incapaz de provar no curso da demanda a conduta atribuída ao requerente.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, apontou que, por não terem sido apresentadas provas da violação, “não é possível admitir como válida a conduta da apelante de excluir a conta do autor, e os documentos e serviços a ela vinculadas”.

Em relação aos danos morais, a magistrada destacou que o requerente foi privado de ter acesso aos instrumentos essenciais para exercício de sua profissão, sendo “cabível a indenização pela aflição de não conseguir prestar os trabalhos para que foi contratado, estando todas as fotos e dados de clientes em arquivo que não podia acessar”.

Devido à impossibilidade da recuperação dos arquivos por parte da Microsoft, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 27 de Abril de 2023.

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TJ-SP manda planos de saúde custearem mastectomias em homens transexuais

Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo têm decidido que operadoras de planos de saúde devem custear cirurgias de mastectomia masculinizadora em homens transexuais. O procedimento faz parte da transição de gênero e consiste na redução das mamas e em dar um contorno masculino. Desde o início do ano, foram pelo menos quatro decisões favoráveis aos pacientes.

Em um dos casos, a 6ª Câmara de Direito Privado obrigou um plano de saúde a cobrir a mastectomia masculinizadora após a cirurgia ter sido negada com o argumento de ausência de cobertura contratual. O relator, desembargador Marcus Vinícius Rios Gonçalves, disse que deve prevalecer o tratamento prescrito pelo médico do autor, conforme o método indicado.

Para embasar a decisão, o magistrado também citou a Súmula 102 do TJ-SP, que tem a seguinte redação: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

“O procedimento pleiteado integra o rol de procedimentos da ANS, com previsão expressa no Anexo I do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, regulamentado pela Resolução Normativa 465/2021, da ANS, vigente a partir de 1º/4/2021. A recusa da ré é abusiva”, afirmou Gonçalves.

A Súmula 102 do TJ-SP também foi citada em decisão da 4ª Câmara de Direito Privado que ordenou o custeio de uma mastectomia masculinizadora. Segundo o relator, desembargador Alcides Leopoldo, a transexualidade é um “fenômeno social” e as pessoas transexuais precisam ser tratadas com respeito, independentemente de como se apresentam em sociedade.

“Reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, invocando princípios essenciais como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade, reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental de estar bem consigo mesmo”, afirmou.

No caso dos autos, Leopoldo destacou que o autor sofre de ansiedade e depressão por não conseguir adequar seu corpo à sua identidade de gênero. Segundo ele, não há qualquer contraindicação para a cirurgia de restabelecimento da identidade de gênero. O relator, então, aplicou ao caso a Súmula 102 e reconheceu a abusividade da recusa do plano.

“Ademais, importante ter em mente que a intervenção cirúrgica prescrita tem por finalidade não apenas assegurar que não mais tenha aparência de pessoa do sexo feminino, mas sim garantir a aparência de pessoa do gênero com o qual se identifica (sexo masculino), não havendo que se falar em natureza puramente estética da cirurgia”, concluiu.

Estado de sofrimento
Além de ordenar o custeio de uma cirurgia de mastectomia masculinizadora, a 8ª Câmara de Direito Privado também condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em razão da abusividade da negativa de cobertura, que causou sofrimento ao autor.

Na visão do relator, desembargador Alexandre Coelho, apesar de o mero inadimplemento contratual, por si só, não gerar dano moral indenizável, o caso dos autos tem particularidades que justificam o acolhimento do pleito indenizatório. Com isso, ele acolheu em parte o recurso do autor para fixar a reparação.

“O autor, homem transgênero em acompanhamento junto ao ambulatório de transexualidade desde 2019, necessita da cirurgia não por um quadro de saúde ou para fins estéticos, mas como decorrência de processo transexualizador; para adequar seu corpo à sua identidade de gênero. O direito à identidade, enquanto direito da personalidade, é amplamente protegido pela legislação. Tratando-se o dano moral de lesão extrapatrimonial ao direito da personalidade, restou configurado.”

Para o magistrado, a operadora de saúde praticou um ato ilícito ao negar a cobertura do procedimento, o que prolongou o estado de sofrimento do autor, “de forma que a ofensa teve intensidade suficiente para configurar dano moral indenizável, extrapolando a situação de mero dissabor cotidiano”.

Jurisprudência do STJ
O desembargador Schmitt Corrêa, relator de um processo semelhante na 3ª Câmara de Direito Privado, disse que a opção pelos tratamentos, procedimentos cirúrgicos e materiais a serem utilizados constitui prerrogativa do profissional médico que assiste o paciente. Com isso, ele considerou abusiva a recusa da operadora e determinou a realização da mastectomia masculinizadora.

“A recusa somente poderia ser admitida se houvesse comprovação de que a cirurgia era inadequada em relação à boa técnica médica ou que existia uma alternativa para atender a solicitação do paciente, o que, de fato, não restou demonstrado. Os documentos acostados aos autos demonstram que foram seguidos todos procedimentos indicados pelos órgãos governamentais, inclusive pareceres médicos de diversas especialidades, como garantia da correção e adequação da cirurgia discutida nos autos. Desta forma, a recusa da apelante foge à boa-fé e ao dever de lealdade, em evidente prejuízo ao consumidor.”

O magistrado citou o julgamento do EREsp 1.886.929 e do EREsp 1.889.704, em que o Superior Tribunal de Justiça definiu que o rol de procedimentos em eventos de saúde suplementar é, em regra, taxativo. No caso, afirmou Corrêa, a cirurgia de mastectomia integra o rol de procedimentos da ANS e sua utilização não se restringe ao tratamento de tumores de mama.

“Portanto, ao contrário do quanto quer fazer crer a operadora de saúde, o procedimento integra o rol de coberturas obrigatórias da ANS e os requisitos para concessão foram cumpridos pelo autor, não cabendo à requerida a negativa de cobertura ante a exigência de relatório médico de especialidade endocrinologista”, diz o acórdão, citando trecho da sentença de primeiro grau.

No Direito Público
Uma decisão semelhante foi tomada em ação ajuizada contra o estado e a Prefeitura de São Paulo. Uma mulher transexual buscou na Justiça o direito de realizar cirurgia plástica mamária reconstrutiva, com colocação de prótese de silicone, pelo SUS. Ela obteve sentença favorável em primeiro grau, que foi mantida pela 11ª Câmara de Direito Público.

Para o relator, desembargador Márcio Kammer de Lima, o caso envolve o direito à saúde, que é um direito fundamental, constitucionalmente tutelado, a ser plenamente atendido por meio de políticas públicas implantadas pela administração. Ele lembrou que procedimentos relacionados à transição de gênero já foram incluídos em atos normativos no SUS (Portarias MS 2.803/2013 e 11/2014).

Lima também destacou a vasta documentação anexada aos autos: “Composta por expressos encaminhamentos por parte de médicos cirurgião e endocrinologista, além da profissional de psicologia que acompanha o processo de transição de gênero, comprovando tratar-se o procedimento cirúrgico da única alternativa médica existente para o caso da requerente.”

Assim, constatada a incontroversa indicação médica e o preenchimento dos requisitos normativos para a cirurgia, “em conjunto com a flagrante falta de atendimento à autora”, o relator determinou a realização do procedimento pelo SUS, especialmente porque o estado possui um hospital referência em cirurgias mamárias para pessoas transexuais.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 24 de Abril de 2023.

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TJ/SP: Empresas terão de restituir valores desviados após clonagem de chip

A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão da 1ª vara de Tanabi/SP, proferida pelo juiz de Direito Renato Soares de Melo Filho, que condenou três empresas a restituírem R$ 29,4 mil transferidos a golpistas que se passaram por cliente. A condenação por danos morais permaneceu afastada.

Segundo os autos, a empresa vítima da fraude anuncia e vende seus produtos em plataformas digitais gerenciadas pelos requeridos. Ela teve chip de celular clonado, o que possibilitou o acesso de terceiros aos dados contidos no aparelho e a realização de transações de crédito que resultaram em prejuízo.

“Diante da movimentação nitidamente suspeita, os réus responsáveis pela plataforma poderiam ter efetuado o bloqueio da conta por segurança e confirmado a autenticidade das operações com o titular, evitando a concretização do dano. A autora, por sua vez, prontamente procurou a plataforma para solucionar o problema”, citou o relator do recurso, desembargador Mário Daccache.  

A empresa de telefonia e as duas empresas responsáveis por gerenciar a plataforma de vendas deverão efetuar, solidariamente, o pagamento à empresa prejudicada. “O fato é que, sem qualquer influência da autora, terceiros conseguiram transferir valores de sua conta e isso já configura a falha na prestação do serviço”, destacou o magistrado.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 20 e Abril de 2023.

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Mantida justa causa a trabalhador que chamou homossexuais de animais

Deve ser mantida a dispensa por justa causa de um empregado que fez postagens homofóbicas contra colegas de trabalho. Assim decidiu a 11ª turma do TRT da 4ª região. O acórdão confirmou, nesse aspecto, a sentença.

Após a dispensa motivada, o empregado ingressou com ação trabalhista contra a empresa. A defesa sustentou que o empregador só utilizou o argumento da justa causa porque não poderia promover a despedida sem motivos, já que o empregado era portador de doença grave, no caso a Fibrose Pulmonar Idiopática.

Também argumentou que a justificativa para sua despedida não se sustentaria, já que, conforme a defesa, “não praticou ato discriminatório”. Alegou, ainda, que fez a postagem “sem pensar”, e sem querer ofender ninguém. Pediu, entre outros pontos, a anulação da justa causa, a reintegração ao emprego e indenização por dano moral.

Na contestação, a empresa narrou que o empregado, que tinha 26 anos de contrato, estava afastado de suas funções quando fez a postagem homofóbica que motivou a rescisão contratual. Conforme documentos juntados aos autos, ele publicou em rede social a foto de duas colegas de trabalho mulheres que tinham um relacionamento, dizendo que homossexuais “são uns animais que não sabem o que querem”. Além disso, usou a hashtag #foragay e ainda seguiu com comentários homofóbicos quando era provocado por interlocutores na mesma postagem. 

A empresa argumentou que não compactua com preconceitos, que possui campanhas contra qualquer tipo de discriminação e que o empregado violou o código de ética da empresa.

Em 1º grau, a juíza do Trabalho Neusa Libera Lodi julgou improcedente a ação movida pelo empregado. “Se o comentário tivesse sido sem pensar, teve tempo suficiente entre os demais comentários de terceiros para se desculpar. Ao contrário, prosseguiu com seu entendimento. E não há falar de entrega ou não de código de conduta da empresa, repito, respeito aos demais, independente da sua condição, é código da vida”, ressaltou a magistrada.

O empregado ingressou com recurso ordinário no TRT da 4ª região. A relatora da matéria, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, manteve a sentença. Ela entendeu que a despedida por justa causa, pena mais grave aplicada a um empregado, está bem provada nos autos.

“O comportamento preconceituoso e discriminatório do reclamante por meio de rede social além de afrontar a boa convivência e o devido respeito no ambiente de trabalho, também viola o princípio constitucional que define que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.”

A magistrada reforçou que a pena aplicada “é adequada e proporcional”.

O número do processo não foi disponibilizado pelo Tribunal.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 17 de Abril de 2023.

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STJ: Plano deve cobrir equoterapia a beneficiário com síndrome de Down

A 3ª turma do STJ decidiu que operadora de plano de saúde deve cobrir equoterapia a beneficiário com síndrome de Down e com paralisia cerebral. O colegiado tinha precedentes sobre o tema apenas para o autismo, unificando agora o entendimento.

No caso, a turma analisou se operadora de plano de saúde deve cobrir terapias multidisciplinares descritas para um beneficiário portador de síndrome de Down e outro com paralisia cerebral, sem limites de sessões ou com profissionais escolhidos pela família fora da rede credenciada.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que os precedentes que a Corte tem são para o autismo, e não há precedentes para pessoas com Síndrome de Down.

Em breve voto, a ministra ressaltou que a terapia não é experimental e é disciplinada em lei.

Assim, conheceu e desproveu o recurso da Unimed. A decisão foi unânime.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 13 de Abril de 2023.

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