20 mar, 2023
A 3ª turma do STJ entendeu que, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período.
“Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, quinze, vinte anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
A decisão teve origem em ação renovatória proposta por uma loja de departamentos contra a locadora, visando a renovação do contrato de locação pelo período de dez anos, prazo estabelecido no contrato inicial.
O pedido foi acolhido em 1º grau. Na apelação, a locadora alegou que a lei 8.245/91 estabelece cinco anos como o prazo máximo para a renovação, mas o TJ/RJ, ao manter a sentença, consignou que as partes definiram livremente o prazo do contrato com base no que consideraram melhor para elas, devendo ser respeitado e preservado tal acordo – princípio pacta sunt servanda.
Direito à renovação também deve levar em conta os direitos do locador
Em seu voto, a relatora destacou que a ação renovatória tem por objetivo evitar o enriquecimento injustificado do locador, tutelando, sobretudo, o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante a execução do contrato.
“No que toca à sua natureza jurídica, o direito à renovação é verdadeiro direito potestativo atribuído por lei ao locatário, consubstanciado no poder de renovar o contrato de locação primitivo por, no mínimo, cinco anos.”
Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que o benefício, anteriormente tratado pelo decreto 24.150/34 (Lei de Luvas) e, atualmente, pela lei 8.245/91, também deve preservar os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação.
Outros pedidos de renovação podem ser feitos após os cinco anos
A ministra afirmou que a redação do caput do art. 51 da lei 8.245/91 – o qual define que o locatário terá direito à renovação do contrato de aluguel comercial, por igual prazo – suscitou discussões e diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão “por igual prazo”: se seria o prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do art. 51 da lei 8.245/91) ou a soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes, ou, ainda, o prazo do último contrato que completou o quinquênio.
Sobre a questão, a súmula 178 do STF fixou o entendimento de que a renovação contratual baseada no decreto 24.150/34 terá o prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar fosse superior – interpretação que hoje é seguida por “vozes importantes da doutrina”, segundo a relatora.
“Cinco anos denota prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade.”
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 20 de Março de 2023.
16 mar, 2023
Funcionária transgênero que teve dificuldade para alterar seu nome nos cadastros da empresa em que trabalhava será indenizada por danos morais e terá reversão do pedido de demissão. A decisão é do juiz do Trabalho Henrique Macedo Hinz, da 2ª vara de Limeira/SP.
A trabalhadora alegou que teve acesso ao RG com seu nome social feminino e em outubro de 2021, requereu que a empresa atualizasse em todos os seus registros o seu novo nome, sendo que até julho de 2022 isso não havia ocorrido, criando diversas situações que geraram enorme constrangimento para ela.
Em audiência, uma testemunha que trabalhou na empresa de 2016 até 2022, no mesmo horário e local de trabalho da trabalhadora, disse que ela era tratada pelos gestores por “ele”. De acordo com o relato, os gestores gritavam o nome de batismo durante as operações e a vítima se posicionava a todo momento, mas sem resultado.
Além da questão quanto ao nome, a trabalhadora reclamou de outros impedimentos como restrição quanto à utilização do banheiro por apenas 20 minutos para a realização das necessidades e que depois do atendimento do cliente não era possível fazer pausa. Diante disso, a vítima considerou que a continuidade da relação de emprego se tornou inviável por culpa do empregador.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que não há dúvida de que, a despeito da solicitação realizada em outubro de 2021, a trabalhadora ainda, em março de 2022, sofria com o tratamento equivocado quanto ao gênero, sendo exposta perante os demais funcionários com o nome original constante das planilhas. Para o juiz, não apenas a demora nas atualizações causou constrangimento desnecessário.
O juiz ainda ressaltou que as condições de trabalho inadequadas descritas pela testemunha no tocante à utilização do banheiro e aos equipamentos, é “evidente a lesão à honra (artigo 223-C da CLT) a caracterizar o dano de natureza extrapatrimonial.”
Com isso, a empresa foi condenada a declarar a nulidade do pedido demissão da empregada, revertendo-o para rescisão indireta do contrato, indenização por danos morais pelo tratamento no valor de R$ 12 mil, e pelas condições de trabalho no valor de R$ 3 mil.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 16 de Março de 2023.
13 mar, 2023
O Superior Tribunal de Justiça lançou nesta sexta-feira (10/3) a campanha Tem Saída!. Na semana em que se celebrou o Dia Internacional da Mulher, a corte reforçou a preocupação com o aumento considerável de registros de violência contra mulheres nos últimos anos.
O vídeo de lançamento apresenta depoimentos de vítimas de violência doméstica e está disponível no canal do STJ no YouTube. O levantamento “Visível e Invisível: A Vitimização de Mulheres no Brasil”, do Fórum de Segurança Pública do Brasil, indica que há uma epidemia de violência contra as mulheres no país.
Segundo a pesquisa, em 2022 houve aumento de todos os tipos de violência e mais de um terço das mulheres do país sofreram agressões físicas e/ou sexuais. Conforme explicou a assessora da Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, Danielle Lombardi, a campanha tem como objetivo mostrar que é possível romper o ciclo de violência vivido por milhares de mulheres. “É uma mensagem para situações de emergência.”
“Algumas dessas mulheres (que gravaram depoimento para o vídeo), apesar dos traumas sofridos e das dificuldades em reviver essas histórias, aceitaram falar com a equipe como forma de ajudar outras vítimas a saírem desse ciclo”, disse ela, destacando a importância de se divulgar os canais de atendimento, como o Disque 180. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 13 de Março de 2023.
9 mar, 2023
Nesta terça-feira, 7, a 4ª turma do STJ tornou sem efeito a penhora de valores e bens em nome de cônjuge do sócio de uma empresa executada. Colegiado entendeu que a medida é extremamente gravosa a terceiro que sequer participou do processo de conhecimento.
O caso em questão discute a possibilidade de penhora de 50% dos bens em nome do cônjuge do sócio de uma empresa executada, nos autos de cumprimento de sentença em ação de enriquecimento ilícito.
O TJ/SC permitiu a penhora da metade dos valores e bens encontrados, por meio do Sisbajud, no nome da esposa do executado, com quem é casado em regime de comunhão parcial de bens.
No recurso, o sócio sustenta que ela não é a devedora original e que inexiste qualquer prova de que a dívida beneficiou o ente familiar.
Argumenta também que os bens do cônjuge do devedor não respondem pela dívida, pelo fato de que a dívida é originária de um cheque emitido pela empresa executada (no valor de R$ 20 mil), que não possui qualquer comunicabilidade/relação com os bens do casal.
O relator do recurso especial é o ministro João Otávio de Noronha, que votou no sentido de tornar sem efeito a penhora autorizada nos autos.
S. Exa. considerou que a medida é extremamente gravosa a terceiro que sequer participou do processo de conhecimento, sendo surpreendido com a constrição de seus ativos financeiros.
Segundo Noronha, a busca pela efetividade jurisdicional não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa.
“O magistrado está impedido de decidir com base em fundamento por meio do qual não tenha dados às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 09 de Março de 2023.
6 mar, 2023
A cobertura de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário do plano de saúde. Isso inclui tudo a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma idosa para garantir que a operadora do plano de saúde dela pague os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde prescrito pelo médico.
A beneficiária é tetraplégica e dependente de tratamento domiciliar especializado, prescrito por médico. Segundo a jurisprudência do STJ, a cobertura do home care não pode ser previamente excluída do plano de saúde.
No caso dos autos, as partes foram ao Judiciário discutir o que está incluso nessa internação. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul decidiu que a empresa deve pagar nutrição enteral, bomba de infusão, consultas e sessões de fisioterapia, fonoterapia motora e respiratória, psicologia e nutricional.
Já gastos com fraldas geriátricas, cama e colchão hospitalar e material para equipe de enfermagem foram considerados da esfera particular e, por não terem previsão contratual, não deveriam ser fornecidos pela operadora de plano de saúde.
Ao STJ, a beneficiária defendeu que todos esses insumos são extremamente necessários para a manutenção de sua vida e se encontram consubstanciados no contrato de prestação de serviços. Relatora, a ministra Nancy Andrighi deu razão à idosa.
Citou o artigo 13 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, segundo o qual, Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas no artigo 12, inciso II, alíneas “c”, “d”, “e” e “g” da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998).
Isso inclui, entre outros, cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; e também de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação.
Com isso, a relatora apontou que a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário. Isso inclui insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio.
“Por sinal, o atendimento domiciliar deficiente, nessas hipóteses, levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes”, acrescentou a ministra Nancy Andrighi.
A única limitação é a de que o custo do atendimento domiciliar por dia deve ser equiparado ao custo diário em hospital. A votação na 3ª Turma foi unânime.
Disponivel em: ConJur
Acesso em: 06 de Março de 2023.
2 mar, 2023
A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu que a secretária da Fazenda do Estado de São Paulo não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal de contribuinte com suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessária a observação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica.
Trata-se de processo de mandado de segurança, que foi impetrado por um contribuinte atuante no segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, e que foi surpreendido com uma notificação de suposto “comportamento tributário irregular” com o bloqueio da emissão de notas fiscais diante do argumento de evitar prejuízos ao erário.
Para a regularização do débito foi cobrado o montante de R$ 723 mil. Em sua defesa, o homem alegou violação das garantias constitucionais, tendo seu pedido negado na primeira instância.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, avaliou que apesar do poder-dever da administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes e combater a sonegação fiscal, essas medidas devem observar o devido processo legal.
A julgadora destacou ainda que, apesar da possibilidade de proposta de regularização do débito estar prevista na legislação, só é possível a adoção de medidas coercitivas a partir do não pagamento.
No entanto, “o próprio aviso de incentivo à autorregularização enviado ao impetrante já constou a imposição de restrições à sua atividade, as quais sequer foram especificadas”, explicou a magistrada que completou que não foi comprovada a existência de qualquer procedimento que desse a possibilidade do exercício de defesa.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 02 de Março de 2023.