2 fev, 2023
O governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou, nesta terça-feira, 31, a lei 17.618/23, que institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol pelas unidades de saúde pública estadual e privada conveniadas ao SUS.
Com a sanção, um grupo de trabalho será criado para regulamentar a nova lei. Os profissionais serão responsáveis pela implementação, atualização e reavaliação da Política Estadual de Medicamentos Formulados à Base de Cannabis.
“Estamos trazendo esperança para famílias que sofrem muito todos os dias com seus entes queridos tendo crises de epilepsia, problemas de desenvolvimento motor, de desenvolvimento cognitivo. Já temos comprovação científica de que o canabidiol resolve alguns problemas de algumas síndromes raras e temos que dar esse passo”, disse Tarcísio de Freitas.
De acordo com o governo, a medida é de extrema importância para o Estado, pois minimiza os impactos financeiros da judicialização e, sobretudo, garante a segurança dos pacientes, considerando protocolos terapêuticos eficazes e aprovados pelas autoridades de saúde.
As ações judiciais impactam diretamente o orçamento público da saúde pública, privilegiando direitos individuais em detrimento das políticas públicas estabelecidas no SUS. Além disso, obrigam o Estado a fornecer produtos sem registro na Anvisa, delimitação de dose de segurança, evidência de eficácia, indicação terapêutica ou controle clínico do uso.
Por apresentar alguns artigos em desacordo com a CF, o projeto foi sancionado com vetos parciais, razão pela qual será remetido à Alesp para apreciação.
Veja a íntegra da lei e o veto parcial:
Lei 17.618, de 31 de janeiro de 2023
(Projeto de lei nº 1180, de 2019, dos Deputados Caio França – PSB, Erica Malunguinho – PSOL, Patrícia Gama – PSDB, Marina Helou – REDE, Sergio Victor – NOVO, Adalberto Freitas – PSDB, Isa Penna – PCdoB e Monica da Mandata Ativista – PSOL)
Institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica instituída a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Artigo 2º – A política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública estadual mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias.
Parágrafo único – São objetivos específicos desta política:
1. diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento;
2. promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.
Artigo 3º – Vetado:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado;
IV – vetado;
V – vetado;
VI – vetado.
Artigo 4º – Vetado.
§ 1º – Vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado;
4. vetado.
§ 2º – Vetado.
§ 3º – Vetado.
Artigo 5º – A Política instituída será responsabilidade da Secretaria da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Parágrafo único – A Secretaria da Saúde, deverá no prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir da publicação desta lei, criar comissão de trabalho para implantar a as diretrizes desta política no Estado, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes.
Artigo 6º – Vetado.
Artigo 7º – Vetado.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – Vetado.
§ 3º – Vetado:
1. vetado;
2. vetado; ou
3. vetado.
§ 4º – Vetado.
Artigo 8º – Vetado:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 9º – Vetado.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – Vetado.
Artigo 10 – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 31 de janeiro de 2023.
Veto Parcial ao Projeto de Lei 1.180, de 2019
São Paulo, 31 de janeiro de 2023
A-nº 01/2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 1180, de 2019, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.329.
De origem parlamentar, a proposta legislativa institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade, pelas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Associo-me à iniciativa dessa Casa Legislativa de criar política pública de inegável relevância, o que me faz acolher o cerne da proposta. Todavia, vejo-me compelido a negar sanção aos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º da propositura, sem comprometer que sejam alcançados os nobres objetivos em que se fundamenta a medida.
Devo destacar, inicialmente, que, sensível à realidade dos pacientes e familiares que encontram na terapêutica canábica a última alternativa para tratamento de determinadas enfermidades, determinei, em linha com o disposto no parágrafo único do artigo 5º do projeto, a criação de grupo de trabalho com o objetivo de apresentar proposta de regulamentação da lei em que se converterá a proposição, por mim acolhida parcialmente.
Referida regulamentação deverá contemplar as hipóteses e o procedimento para o fornecimento, em âmbito estadual, de medicamentos e produtos à base de cannabis, para fins medicinais, como excepcional alternativa terapêutica, baseando-se tanto nas melhores evidências científicas sobre o tema, como na inafastável exigência de garantir-se aos pacientes o uso de medicamentos e produtos seguros e eficazes.
Isso posto, noto que o artigo 3º do projeto trata de definições técnicas, já contidas em normativas federais, que são alteradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com significativa frequência, em razão do avanço das pesquisas científicas referentes ao uso de medicamentos e produtos à base de cannabis para fins medicinais.
Sob esse aspecto, parece melhor atender ao interesse público reservar à lei apenas a definição dos contornos da política pública instituída, cabendo ao regulamento fixar os conceitos técnicos, evitando-se, desse modo, a necessidade de futuras e recorrentes alterações legislativas. Os artigos 4º, 6º, 7º, 8º e 9º do projeto, por sua vez, para além de estabelecerem princípios, diretrizes e finalidades da política pública proposta, são constituídos por comandos objetivos e concretos, que determinam ao administrador público o que fazer e como fazer. Todavia, ao incursionar nessa seara, a proposta esbarra na Carta Maior por suprimir do Governador juízo de conveniência e oportunidade e, portanto, a margem de apreciação que lhe cabe na condução da Administração Pública, contrariando a cláusula de “reserva de administração” e as limitações decorrentes do princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal e artigo 5º, “caput”, da Constituição Estadual) (Supremo Tribunal Federal, ADI nº 3343). Sob outro vértice, destaco que o artigo 4º da proposição, ao definir, desde logo, os beneficiários e os requisitos específicos de acesso à política pública, amplia despesa de caráter obrigatório sem atender ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, vez que a proposta não se encontra acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro decorrente da medida, incidindo, neste ponto, em inconstitucionalidade formal, conforme reiterados julgamentos do Supremo Tribunal Federal (ADI’s nº 6102; nº 6302 e nº 6080).
Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao Projeto de lei nº 1180, de 2019 e fazendo-o publicar no Diário Oficial em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 31 de janeiro de 2023.”
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 02 de Fevereiro de 2023.
30 jan, 2023
Os juros moratórios não podem exceder à taxa Selic, assim como a multa punitiva não pode ultrapassar 100% do valor do tributo. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a extinção de uma execução fiscal movida pelo Estado contra uma empresa de insumos e produtos cerâmicos em razão da aplicação de juros de mora acima da Selic e multa superior a 100% do tributo.
Ao manter a sentença de primeiro grau, o relator, desembargador Encinas Manfré, argumentou que a aplicação dos juros de mora acima da taxa Selic está em desconformidade com decisão do Órgão Especial do TJ-SP que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 85 e 96 da Lei Estadual 6.374/1989, na redação dada pela Lei 13.918/2009.
Na ocasião, o Órgão Especial estabeleceu que a taxa de juros incidente sobre o valor do imposto ou da multa não pode exceder à taxa prevista para recomposição de débitos tributários da União. Manfré também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os estados não podem fixar índices de correção monetária superiores aos da União.
“Dado haver competência concorrente da União e dos estados-membros para legislar sobre a matéria, aplicam-se aos entes da Federação os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal 9.250/1995. Portanto, a taxa de juros aplicável ao montante devido não pode exceder a essa incidente na cobrança de tributos federais, no caso, a taxa Selic. Assim, de rigor a observância desse limite de teto”, afirmou o magistrado.
Com relação à multa punitiva, o relator reforçou que o montante devido não pode ultrapassar 100% do valor do tributo, sob pena de configurar caráter confiscatório: “A despeito da capitulação da multa contida na legislação estadual tributária, o colendo STF estabelecera o valor do débito tributário como limite para imposição dessa penalidade, sob pena de violação ao artigo 150, IV, da Constituição.”
No caso dos autos, Manfré observou que a multa foi aplicada em cerca de 300% do valor do tributo devido. Assim, o relator determinou que o Estado limite a multa a 100% do valor da dívida, além de aplicar os juros de mora no patamar da taxa Selic. A decisão foi unânime.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 30 de Janeiro de 2023.
26 jan, 2023
Um banco deve indenizar uma idosa em R$ 10 mil por danos morais, pelo fato de ela ter sido vítima de um golpe dentro da instituição financeira. A instituição financeira tamém foi condenada a restituir à mulher valores sacados e transferidos da conta bancária dela e a cancelar dois empréstimos feitos em seu nome. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/MG, que alterou sentença da Comarca do Serro/MG.
A idosa narrou nos autos que foi vítima de estelionato ao sacar o seu benefício previdenciário no interior de agência bancária. Explicou que se encontrava na fila do caixa automático, quando solicitou assistência a um terceiro. Realizado o saque, ela recebeu de volta o cartão e os valores sacados. Tempos depois, ela constatou que o cartão havia sido trocado e que empréstimos tinham sido contratados em seu nome.
Na Justiça, a cliente argumentou que é dever do banco manter sistema de segurança apto a evitar esse tipo de situação, uma vez que ele está obrigado a zelar pelo local onde são realizadas as transações bancárias. Entre outros pontos, sustentou que é presumível que aquele que se presta a auxiliar o cliente seja preposto da instituição financeira, estando então comprovada a falha na prestação do serviço. Pediu, assim, indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Em 1ª Instância, os pedidos foram negados e a idosa recorreu. No recurso, ela reiterou suas alegações. O réu, por sua vez, defendeu-se alegando que tinha havido culpa exclusiva da vítima, que não teria zelado pela inviolabilidade de seus dados bancários.
Dever de zelar pela segurança
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Amorim Siqueira, destacou, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes era de consumo, precisando o caso, portanto, ser analisado à luz do CDC. Nesse sentido, observou que houve falha na prestação do serviço porque a vítima, idosa analfabeta, teria entregado seu cartão magnético a uma pessoa que estava no interior da agência auxiliando vários clientes a efetuar transações bancárias, como se fosse funcionário do banco.
“A par de todos os mecanismos de segurança desenvolvidos pelas instituições financeiras, a fim de evitar a prática de ações fraudulentas, inclusive, proporcionando maior comodidade para os consumidores, não pode ser aceita a omissão do requerido no interior de sua agência, deixando os seus clientes expostos à ação de pessoa estranha aos seus quadros, que transitava livremente e atuava com dissimulado propósito altruísta, visando obter vantagem indevida mediante a prática de infração penal.”
O relator conclui, assim, que a instituição financeira tinha responsabilidade pelo ocorrido. Modificou então a sentença, para declarar inexistentes dois contratos de empréstimos feitos com o cartão da idosa e para determinar a restituição dos valores descontados da conta dela, por meio de saques e transferências, devidamente corrigidos, no período em que a fraude vigorou.
No que se refere ao dano moral, o relator ponderou que o golpe de que a idosa foi vítima provocou situação de extrema preocupação para ela, “principalmente em razão da dívida que lhe fora imposta e da privação de recursos financeiros, de natureza alimentar.” Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso, condenou a instituição a indenizar a aposentada em R$ 10 mil, por danos morais.
O número do processo não foi disponibilizado.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 26 de Janeiro de 2023.
23 jan, 2023
A instituição financeira tem o dever de analisar a segurança e discrepâncias das operações via Pix. Assim entendeu a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco pela falha na realização de um Pix, com obrigação solidária de restituir a quantia de R$ 8.850 referente à operação efetuada pela cliente.
Consta nos autos que a autora comprou móveis planejados no valor de R$ 5 mil, sendo que R$ 3.850 deveriam ser pagos à vista e o restante na entrega. Ao realizar o pagamento do sinal via Pix no aplicativo do banco, apareceu uma mensagem de erro, o que fez com que ela repetisse a operação mais duas vezes, nenhuma delas concretizadas de imediato.
Ao perceber que em seu extrato constava que as três operações estavam sob análise, a cliente entrou em contato com o gerente da instituição para efetuar o cancelamento de duas delas. No dia seguinte, verificou que todas as transações foram debitadas. Em contato com a empresa que entregaria os móveis, depois de muita insistência, a cliente conseguiu somente a devolução de R$ 2,7 mil.
Em primeira instância, apenas a empresa de móveis foi condenada à devolução dos valores pagos a mais pela autora. No TJ-SP, o relator, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, entendeu que a responsabilidade do banco não deveria ser afastada, uma vez que foi a intermediária da operação via Pix e, no caso, o “imbróglio se consuma em função da não instantaneidade da primeira transação”.
“A reiteração da operação não pode ser imputada como culpa do próprio usuário, que está no anseio de concluir o pagamento de sua negociação, quando o sistema não funciona como deveria”, disse. Segundo o relator, o banco deveria ter percebido que a realização de três transferências seguidas, no mesmo valor e para o mesmo destinatário, deveriam ser confirmadas com a cliente.
Cimino também citou a resolução do Banco Central, que instituiu os pagamentos por Pix, determinando que os bancos devem realizar as devidas verificações de segurança. Dessa forma, o magistrado apontou que o banco deve ser incluído como responsável solidário para a restituição do saldo remanescente não devolvido pela empresa corré.
Disponível em: 23 de Janeiro de 2023.
Acesso em: ConJur
19 jan, 2023
Por entender que a demora do Instituto Nacional do Seguro Social em analisar pedido administrativo extrapola os limites do razoável e o próprio compromisso do INSS, perante o STF, de analisar os pedidos desse tipo em até 90 dias, o juiz Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Toledo, acolheu mandado de segurança para ordenar que a autarquia aprecie o requerimento de um homem em até 30 dias.
No caso concreto, o autor da ação solicitou a aposentadoria em maio de 2022 e até o momento não houve nenhuma decisão sobre o seu pedido.
Ao analisar a matéria, o magistrado ponderou inicialmente que a fixação do prazo razoável para a conclusão da análise dos processos administrativo de concessão de benefícios deve considerar o notório acúmulo de serviço dos servidores do INSS.
O julgador também discorreu sobre o grande número de solicitações protocolizadas e a diminuição exponencial do quadro de pessoal da autarquia previdenciária nos últimos anos.
O magistrado, contudo, entendeu que a demora em analisar um pedido de maio do ano passado não é razoável. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC, homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, que estabeleceu o prazo máximo de 90 dias para concessão de aposentadoria.
“Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que, em 30 dias, contados da intimação da presente decisão, tome as providências necessárias no sentido de concluir a análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante”, decidiu o juiz.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 19 de Janeiro de 2023.
16 jan, 2023
Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 13, a MP 1.159/23, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da contribuição para a Cofins.
O anúncio foi feito ontem pelo ministro da Fazenda Fernando Haddad, que determinou uma série de medidas ficais para fazer o governo registrar superávit primário em 2023.
Créditos do ICMS
Sobre o ICMS, em 2017, o STF havia excluído o imposto da base de cálculo do PIS/Cofins, mas definiu o alcance da medida só no fim de 2021. No entanto, perdurou uma polêmica sobre se o cálculo dos créditos tributários de PIS/Cofins deveria incluir ou retirar o ICMS.
Os créditos tributários representam tributos pagos a mais ao longo da cadeia produtiva que podem ser devolvidos às empresas ou usados para abater o pagamento de outros tributos. O governo definiu que os créditos de PIS/Cofins não serão calculados sobre o ICMS, apenas sobre a base de cálculo determinada pelo STF. Isso resultará em mais arrecadação para a União.
Veja a íntegra da MP:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
Produção de efeitos
Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
§ 3º ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………
XII – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XIII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV – referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
§ 2º …………………………………………………………………………………………..
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Produção de efeitos
………………………………………….,…………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
§ 3º ……………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
XI – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIII – referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
§ 2º ……………………………………………………………………………
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Produção de efeitos
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:
a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e
b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 16 de Janeiro de 2023.