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TJ/SP mantém condenação de subsíndica por homofobia contra condômino

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a condenação por danos morais da subsíndica de um condomínio após ofensas de cunho homofóbico contra um dos moradores. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, conforme já havia sido estipulado pela juíza de Direito Juliana Pitelli da Guia, da 5ª vara Cível do Foro Regional de Jabaquara/SP.

Segundo os autos, a acusada proferiu xingamentos em um aplicativo de mensagens após o morador criticar a interdição de um dos elevadores do condomínio. O relator do acórdão, desembargador Christiano Jorge, destacou a reprovabilidade da conduta da ré, sobretudo por ser ocupante de cargo administrativo e, portanto, estar sujeita a reclamações – ainda que sarcásticas ou jocosas.

“Mostrou-se excessiva a conduta da apelante em, após receber crítica relativa à sua atuação como subsíndica, passar a agredir verbalmente o apelado, proferindo verdadeiros xingamentos e trazendo aspectos de sua sexualidade com o nítido propósito de colocá-lo em situação vexatória.”

Ainda segundo o magistrado, as ofensas ultrapassaram o limite do direito à liberdade de expressão, o que justifica a indenização.

“Sob nenhum prisma seria justificável à apelante, em decorrência de críticas recebidas pela atuação da administração do edifício, proferir comentários vexatórios e ofensivos, de cunho pessoal, discriminatório e homofóbico, em desfavor do apelado. Poderia, sim, discordar da crítica feita, mas jamais violar a honra objetiva do condômino, que efetivamente possuía direito de não concordar com as decisões tomadas pelo corpo administrativo.”

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 12 de Janeiro de 2023.

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TJ-SP: Concessionária e banco devem devolver seguro prestamista não contratado por cliente

Os contratos de seguro prestamista e de empréstimos consignados são coligados, para que o primeiro assegure o adimplemento do segundo, em caso de ocorrência do sinistro.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de veículos e de um banco a devolver o valor pago por uma cliente a título de seguro prestamista.

Na ação, a consumidora alegou não ter solicitado o seguro, no valor de R$ 1,7 mil, que foi cobrado junto com um contrato de financiamento de um veículo. O juízo de primeira instância condenou, de forma solidária, a concessionária e o banco a restituir a quantia.

Ao TJ-SP, a empresa de veículos sustentou que a cobrança do seguro seria de responsabilidade exclusiva do banco e, por isso, não seria caso de condenação solidária. O argumento não convenceu o relator, desembargador César Zalaf, que destacou que o caso envolve três contratos coligados: compra e venda, financiamento e seguro.

Segundo Zalaf, nos termos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei do Superendividamento, “são conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito”.

“Isto é, um contrato depende do outro para existir, se não existisse a venda, não existiria o contrato de financiamento”, afirmou o relator. “A parceria existente entre a agência de veículo e o banco propicia a oferta conjunta dos serviços por meio de contratos coligados, como forma de potencializar as contratações, acarretando a solidariedade entre as fornecedoras de serviços prestados, aplicando-se a teoria da aparência.”

O desembargador afirmou ainda que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao cliente o direito de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade causadores dos danos, seja na esfera da má-prestação do serviço ou no fornecimento de produtos.

“À vista disso, tratando-se de contratos coligados, escorreita a responsabilidade solidária da agência de veículo, quanto ao seguro prestamista”, concluiu Zalaf. A decisão foi por unanimidade.

Disponível em: ConJur
Acesso: 09 de Janeiro de 2023.

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TJ/MG: Comerciante será indenizado por ter rede social excluída sem motivo

Uma empresa de mídias sociais deverá reativar as contas de um profissional autônomo que teve seus perfis cancelados sem justificativa. A empresa também foi condenada pela 11ª câmara Cível do TJ/MG a pagar o internauta uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

O empresário de 30 anos afirma que utilizava os perfis para comercializar produtos e complementar sua renda. Porém, em dezembro de 2021, foi surpreendido por uma mensagem informando o encerramento de suas contas, sem qualquer explicação. Ele alega que suas tentativas de solucionar a questão pelos canais oficiais e de forma administrativa foram ineficazes.

Assim, o profissional ajuizou ação em março de 2022, solicitando, em caráter imediato, a reativação dos perfis e uma reparação pelo prejuízo causado às atividades realizadas por meio das redes sociais. O pedido liminar foi deferido em abril pelo juiz de Direito Sergio Murilo Pacelli, da 8ª vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG.

A empresa sustentou que o cancelamento do acesso não foi arbitrário, mas deveu-se à violação dos termos de uso do e das políticas de funcionamento do serviço, as quais o usuário se comprometeu a respeitar quando aderiu às plataformas. Para a companhia, a conduta adotada foi um exercício legítimo de seus direitos.

O pedido do empresário foi julgado procedente em julho de 2022. O magistrado considerou que se tratava de uma relação de consumo e que o estabelecimento de normas pela empresa era perfeitamente legal. Contudo, ele frisou que a empresa não esclareceu as infrações supostamente cometidas pelo usuário.

O juiz concluiu que o bloqueio ocorreu de forma imotivada, com alegações genéricas, e que a companhia não demonstrou justa causa para a exclusão das contas do autor. Segundo o juiz, a medida, feita sem comunicação prévia, de forma abrupta, afetou o convívio virtual do empresário e sua relação com clientes.

Ele concluiu que o internauta foi atingido “de maneira grave, séria, profunda e anormal no seu âmbito extrapatrimonial”, o que ultrapassava os meros aborrecimentos.

Diante da condenação a reabilitar os perfis e contas do usuário, em 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, e de arcar com indenização de R$ 5 mil, a empresa recorreu. O empresário ajuizou recurso em seguida, argumentando que sofreu abalo psicológico e que o valor deveria ser maior.

Para a relatora, desembargadora Mônica Libânio, a decisão de 1ª Instância foi suficientemente fundamentada e adequada aos fatos. Em relação ao dano moral, a magistrada entendeu que “o descaso no trato do consumidor e as diversas tentativas frustradas de resolução do impasse geraram desgaste, aflição, além de perda do tempo útil”.

O número do processo não foi disponibilizado.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 05 de Janeiro de 2023.

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TJ-SP limita multa a 100% do valor atualizado do imposto devido

A sanção pecuniária superior a 100% do valor do imposto tem caráter confiscatório. O entendimento foi adotado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar a redução de uma multa a 100% do valor atualizado do imposto devido.

O caso envolve uma dívida de uma empresa com o Estado de São Paulo. A Fazenda fixou a multa acima de 100% do valor do tributo devido pelo contribuinte. Com isso, a defesa entrou na Justiça em busca da redução da sanção, o que foi concedido em primeiro grau e, depois, confirmado pelo TJ-SP.

De acordo com o relator, desembargador Renato Delbianco, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 871.174 e ARE 836.828), a multa superior a 100% do valor do tributo tem caráter confiscatório e, portanto, não pode ser mantida.

“Assim, em se tratando de infração decorrente de escrituração de documento, perfeitamente possível a limitação da multa em 100% do valor do tributo exigido, ou seja, do valor do crédito escriturado indevidamente. Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada”, afirmou. A decisão foi unânime.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 22 de Dezembro de 2022.

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TST: Para configurar grupo econômico deve haver relação hierárquica entre as empresas

O ministro Breno Medeiros, do TST, excluiu a responsabilidade solidária atribuída a uma empresa por considerar que não ficou configurado o grupo econômico. O ministro ressaltou que a Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra.

Ao analisar recurso de empresa, o ministro ressaltou que o § 2º do artigo 2º da CLT dispõe que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.

O ministro salientou que a Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas, de estarem representados pelo mesmo escritório de advocacia e preposto, ou, ainda, a mera relação de coordenação entre as reclamadas.

No caso concreto, o ministro observou que o tribunal a quo não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as empresas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária.

“Assim sendo, a decisão regional foi proferida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, autorizando o exame da matéria, ante a transcendência política, razão pela qual conheço do recurso de revista, por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade solidária atribuída à recorrente.”

Diante disso, deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade solidária atribuída a empresa.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 19 de Dezembro de 2022.

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Ministra Rosa Weber, do STF, vota pela inconstitucionalidade do orçamento secreto

As emendas de relator ao Orçamento-Geral da União, identificadas pela sigla RP9 e conhecidas como “orçamento secreto”, desrespeitam os princípios da isonomia e da impessoalidade ao ocultar os parlamentares que requereram as despesas. Além disso, desrespeita a exigência de publicidade dos atos públicos.

Com esse entendimento, a presidente do Supremo Tribunal Federal e relatora do caso, Rosa Weber, votou nesta quarta-feira (14/12) para declarar a inconstitucionalidade do orçamento secreto. O julgamento será retomado na sessão desta quinta (15/12).

Rosa também votou para ordenar que, no prazo de 90 dias, órgãos públicos executaram, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP9, divulguem dados referentes aos serviços, obras e compras feitas com tais recursos.

A ministra propôs a seguinte tese:

As emendas do relator geral do orçamento destinam-se exclusivamente à correção de erros e omissões nos termos do artigo 166, parágrafo 3º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, vedada sua utilização indevida para o fim de criação de novas despesas ou de ampliação das programações previstas no projeto de lei orçamentária anual.”

“Captura do Orçamento”
Em seu voto, Rosa Weber afirmou que o “orçamento secreto” instituído em 2020 restaurou o modelo de emendas do relator que possibilitou os esquemas de corrupção de PC Farias, dos “anões do orçamento” e da “máfia dos sanguessugas”.

“Não havendo como o Executivo contingenciar despesas oriundas das emendas individuais ou de bancadas estaduais, as emendas de relator tornaram-se o novo locus destinado às negociações reservadas à construção de base de apoio do governo no Congresso. A garantia constitucional da execução das emendas individuais e de bancada, portanto, não significou o fim da barganha e da discriminação partidária no Brasil, como prometido em 2013 pelo presidente da Câmara. Retrata apenas o fato de que a crise na relação entre o Executivo e o Legislativo tornou ainda mais caros e dispendiosos a manutenção de uma base presidencial de apoio parlamentar no Congresso e o custo da governabilidade no presidencialismo de coalização”, apontou a ministra.

A presidente do Supremo destacou que informações prestadas pelo Congresso Nacional demonstram que as emendas RP9 não eram ordenadas somente pelo relator-geral do Orçamento, e sim por diversos parlamentares, que enviavam os pedidos à secretaria de governo da gestão Jair Bolsonaro (PL)

“Por isso, trata-se de ‘orçamento secreto’, não se sabe quem são os parlamentares integrantes do grupo privilegiado, não se conhecem as quantias administradas individualmente, não existem critérios objetivos e claros para a realização das despesas. Tampouco observam-se regras de transparência na sua execução”.

Segundo a relatora, o esquema revela a “progressiva tomada do Orçamento federal por congressistas que compões a base do governo”. Devido à arbitrariedade e interesses pessoais envolvidos na destinação dos recursos, o método representa “prejuízo grave à efetividade das políticas públicas nacionais”, disse Rosa.

O fato de o relator-geral do Orçamento ocultar a identidade dos requerentes das emendas desrespeita os princípios republicano, da isonomia e da impessoalidade, ressaltou a ministra. Além disso, destacou, viola a exigência de publicidade dos atos da administração pública.

Prática de governabilidade
As arguições de descumprimento de preceito fundamental foram movidas pelos partidos Cidadania, PSB, PSOL e PV.

No fim de 2021, a relatora do caso, ministra Rosa Weber, suspendeu os pagamentos das emendas de relator. Posteriormente, ela alterou sua decisão para liberar a execução das verbas, desde que observadas regras de transparência definidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. A liminar foi referendada pelo Plenário.

O “orçamento secreto” é associado ao presidente Jair Bolsonaro (PL) por adversários como um indício de corrupção no atual governo, já que as emendas podem ser negociadas entre os deputados e senadores para viabilizar a aprovação de projetos de interesse do Executivo.

Ofício de Pacheco
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), enviou um ofício ao STF nesta quarta, poucas horas antes do julgamento, informando que há uma proposta em tramitação para aprimorar o pagamento das emendas de relator.

No entanto, Rosa Weber entendeu que a iniciativa não prejudica o julgamento, tendo em vista os pedidos dos autores e o fato de a proposta estar em tramitação, mas ainda não ter sido aprovada.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 15 de Dezembro de 2022.

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