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Banco deve suspender cobrança de R$ 49 mil de vítima de golpe no táxi

A Justiça de São Paulo determinou que banco suspenda a cobrança de R$ 49 mil na fatura de cartão de crédito de homem que disse ter sofrido golpe ao pagar táxi. A liminar é do juiz de Direito Emanuel Brandão Filho, da 6ª vara Cível de SP.

A vítima afirmou ter usado o cartão para pagar uma corrida de táxi. O taxista, então, mediante ardil, teria subtraído o cartão e a senha. O autor percebeu a ação quando foi tentar pagar por uma pizza adquirida naquela noite da mesma data.

onstou, assim, um lançamento de R$ 49 mil em uma funilaria situada em Cunha/SP, cidade distante mais de 230 km de sua residência. Logo, cancelou o cartão, porém o banco réu negou-se a cancelar o lançamento.

Na análise liminar, o juiz considerou que a documentação trazida pelo autor confere, ao menos até aqui, prova de verossimilhança ao direito alegado. 

“Traz imagens que demonstram o pagamento da corrida de taxi com o cartão, além de outras que comprovam que esteve em casa enquanto seu cartão seria utilizado em Cunha/SP. Além disto, o vultoso valor (R$ 49 mil), utilizado em um único estabelecimento (funilaria) extrapola qualquer média ou perfil de gastos que se queira tomar por base.”

Devido ao risco de negativação do nome do autor antes da conclusão do processo, o juiz determinou o cancelamento da cobrança de R$ 49 mil até o julgamento de mérito, sob pena de incidência de multa equivalente ao quíntuplo do valor da fatura.

Disponível em: Migalhas
Aceso em: 12 de Dezembro de 2022.

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TRT-10: Trabalhador que não foi promovido por cor da pele será indenizado

Trabalhador preterido em promoção por conta da cor da pele tem garantida indenização por danos morais em R$ 50 mil. A decisão unânime foi da 3ª turma do TRT da 10ª região.

Relator do caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ressaltou que ficou provado, nos autos, a prática de atitude discriminatória, e que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação, mas não o fez.

Contratado como auxiliar de post mix, o trabalhador disse, na inicial, que, por cerca de três anos, ouviu promessas de promoção por parte da empresa, mas que nunca houve tal promoção, em que pese seu ótimo desempenho profissional. Contou que em determinado momento surgiu uma vaga para técnico de manutenção, mas que foi preterido por outro empregado, com menos tempo de casa e experiência.

O trabalhador sustenta que, provavelmente, não foi promovido em decorrência da cor de sua pele, e que a não promoção ocasionou expressivo desconforto e expectativas frustradas. Com esse argumento, entre outros, pediu para ser indenizado em R$ 100 mil, por danos morais.

Em defesa, a empresa disse que jamais ofereceu ou fez qualquer promessa de promoção ao trabalhador. Para ser promovido, ele teria que fazer uma prova e ter carteira de motorista tipo B, requisitos que não foram cumpridos.

A magistrada de primeiro grau deferiu a indenização, arbitrada em R$ 50 mil, com base em provas testemunhais juntadas aos autos, que demonstraram ter havido promessas de promoção não cumpridas. 

A empresa recorreu ao TRT da 10ª região requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que não houve qualquer ato ilícito que tenha violado a esfera moral do trabalhador a ponto de causar dano. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização. 

Aspectos intrínsecos

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, contudo, o relator do caso salientou que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação racial e não fez.

Para o desembargador, violações que se vinculam a aspectos intrínsecos a grupos identitários, politicamente não-hegemônicos, possuem desafios próprios para se revelarem. A busca de prova por um nexo de causalidade explícito entre as ações de uma organização e os respectivos danos advindos de práticas discriminatórias por vezes ocultam desdobramentos complexos, como aqueles produzidos pelo racismo e o capacitismo, como no caso em análise.

O desembargador salientou, ainda, o fato de o trabalhador ser deficiente, o que faz com que vivencie “o que é trazer em seu corpo – e dele não pode movê-las, mesmo desejando – as marcas que lhe dão identidade, mas que, ao mesmo tempo, o vulnerabilizam no mundo do trabalho: a cor de sua pele e, neste caso, aliada à deficiência”. 

Para o relator, as provas dos autos demonstram que o trabalhador foi, sim, vítima de discriminação. Houve promessas de promoção, conforme mostram os depoimentos, mas quando surgiu a vaga, mesmo que o trabalhador preenchesse os requisitos, não foi promovido.

Entre outros argumentos, a empresa chegou a dizer que além não ter habilitação, requisito para a vaga, o trabalhador não poderia pilotar motocicleta porque teria “um problema no pé”. Para o desembargador Pedro Foltran, no caso, o problema não está no trabalhador, mas na empresa.

Indenização

O desembargador ainda votou pela manutenção do valor arbitrado para a indenização. Embora o valor da indenização, por vezes, não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte, mas também não deve ser tão sem significância para o patrimônio do autor da violação lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato.

“Tal violação pode extrapolar para outras relações de trabalho, com outras pessoas com deficiência, considerando que as manifestações da reclamada, nos presentes autos, revelam um modus operandi próprio, que expressa uma desresponsabilização da empresa na garantia do direito de pessoas com deficiência ao acesso a seleções, em igualdade de oportunidade com os demais funcionários”, concluiu o relator.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 08 de Dezembro de 2022.

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Supremo Tribunal Federal valida ‘revisão da vida toda’ nos benefícios do INSS

Por entender que os aposentados pelo INSS têm o direito de escolher a regra que lhes for mais favorável, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 5, validou nesta quinta-feira (1º/12) a “revisão da vida toda”. Assim, os aposentados poderão usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive aquelas recolhidas antes do Plano Real, de 1994, para calcular os valores de seus benefícios.

A decisão sobre o tema é aguardada há anos. Em junho de 2021, quando o placar estava empatado por 5 a 5, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Ele votou em fevereiro e decidiu o resultado no sentido de que os aposentados pelo INSS poderiam usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive aquelas recolhidas antes do Plano Real, para calcular os valores de seus benefícios.

Contudo, o julgamento foi reiniciado em março, após o ministro Nunes Marques pedir destaque e retirar o caso do Plenário Virtual.

A Lei 9.876/1999 reformou a Previdência e criou uma regra de transição que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes de julho de 1994. No entanto, os ministros entenderam que as quantias anteriores a esse marco, do Plano Real, podem ser consideradas para a definição do benefício.

Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.102), proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, ligeiramente diferente da sugerida pelo relator, ministro hoje aposentado Marco Aurélio:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta lhe seja mais favorável”.

Votos dos ministros
Na sessão desta quinta, seguiram o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Marco Aurélio votou no sentido de que, na revisão dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS, deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício, e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado.

Alexandre de Moraes apontou que é preciso garantir ao segurado o direito de optar pela regra que lhe for mais favorável, sob pena de lhe causar grave prejuízo.

“Admitir que uma norma transitória (Lei 9.876/1999), que foi editada para favorecer o segurado, acabe importando num tratamento mais gravoso ao segurado, e ao segurado mais antigo, com menor escolaridade, que ganhe menor valor, me parece totalmente irrazoável”, opinou o ministro.

Nessa linha, Fachin citou o artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Já Lewandowski afirmou que deve prevalecer a regra mais benéfica ao contribuinte, sob pena de violação do princípio da proibição ao retrocesso.

Votos divergentes
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Na sessão de quarta-feira (30/11), Nunes Marques reiterou seu voto divergente contra a revisão, acompanhando argumentos do INSS de que ela poderia causar um rombo de R$ 46 bilhões aos cofres públicos.

O ministro também destacou que a revisão causaria um impacto administrativo que poderia “colapsar o atendimento do INSS”. Embora a quantidade de pessoas realmente beneficiadas pela decisão não fosse tão grande, haveria dezenas de milhões de pedidos de revisão. E, mesmo que muitos deles não tivessem embasamento jurídico, precisariam de resposta da autarquia, segundo o magistrado.

Nesta quinta-feira (1/12), Barroso afirmou que o legislador fez uma opção legítima, e só poderia ser possível afastá-la se ela contrariasse a Constituição, o que não é o caso.

Fux, por sua vez, apontou que os magistrados devem respeitar a vontade do legislador e aplicar a lei se não houver irregularidades.

O decano da corte, ministro Gilmar Mendes, disse que é preciso ter cautela na aplicação do princípio da proibição ao retrocesso. Ele destacou que a norma transitória da previdência do INSS veio na esteira no período de hiperinflação anterior ao Plano Real, em que os salários e as aposentadorias eram corroídos pela carestia. Dessa forma, a regra buscou preservar os benefícios. E já foi declarada constitucional pelo Supremo, lembrou Gilmar.

Caso concreto
O julgamento do STF deve ter influência direta na vida e nos benefícios de milhares de aposentados e pensionistas do INSS, pois validou o aumento nas aposentadorias e pensões dos segurados. Foi discutida a aplicação da regra mais vantajosa aos beneficiários da Previdência Social que tiveram contribuições anteriores a julho de 1994, período que coincide com o Plano Real.

A Lei 9.876/1999 reformou a Previdência e criou uma regra de transição que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes de julho de 1994. A “revisão da vida toda” permitiria que segurados que tiveram contribuições altas anteriores a esse período pudessem usar a média de todos os salários de contribuição para a revisão do benefício, com base no artigo 29 da Lei 8.213/1991.

Antes dessa lei, todos os benefícios eram concedidos com base nas últimas 36 contribuições existentes nos últimos 48 meses antes do pedido de aposentadoria. Foram criadas duas regras, uma definitiva e outra de transição. Na regra de transição, que deveria ser utilizada para o cálculo de todos os benefícios de quem já estava contribuindo com o INSS antes da nova regra, só deveriam ser considerados os salários de contribuição a partir de julho de 1994.

A regra de cálculo definitiva, por outro lado, previa a inclusão de todos os salários de contribuição, de toda a vida, para cálculo de benefícios. O INSS, desde então, sempre considerou somente as contribuições de julho de 1994 para a concessão de todos os benefícios. Acontece que, em alguns casos, mesmo sendo hipótese de utilização da regra de transição, o segurado tinha um benefício maior, caso fosse feito o cálculo pela regra definitiva, e começaram então a chover processos de revisão, solicitando a utilização da regra de cálculo definitiva e não a de transição.

A ação que o STF julgou foi ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social por um contribuinte do Rio Grande do Sul afetado pelas regras. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, mas aceito no Superior Tribunal de Justiça em 2019, decisão que permitiu que pessoas que contribuíram com valore consideráveis antes de julho de 1994 pudessem utilizá-los no cálculo do benefício. O novo cálculo é feito com todas as contribuições, desde a primeira contribuição até a última, excluindo-se as 20% menores.

O INSS interpôs então recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Segundo o INSS, a não aplicação da regra da Lei 9.876/1999 equivaleria à declaração da sua inconstitucionalidade e a exclusão do período contributivo anterior teria sido opção legislativa.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 05 de Dezembro de 2022.

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Mercado Pago ressarcirá empresa por transferência fraudulenta via Pix

O Mercado Pago terá de ressarcir em R$ 35 mil um estabelecimento comercial por transferências fraudulentas feitas via Pix. A decisão que manteve o dano moral para pessoa jurídica é da 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Colegiado considerou que houve falha na prestação de serviços oferecidos pelo banco digital.

O proprietário do estabelecimento, que é cliente do Mercado Pago, teve o celular roubado com acesso desbloqueado, o que permitiu o acesso de criminosos aos seus dados no banco digital, incluindo chave Pix. Foram efetuadas transferências no total de R$ 35 mil no dia 15/11/21.

Em 1º grau o Mercado Pago foi condenado a ressarcir o valor e indenizar em R$ 10 mil a título de danos morais.

A plataforma recorreu da decisão, mas o TJ/SP avaliou que houve falha na segurança da plataforma, mantendo a condenação.

O acórdão cita a súmula 479 do STJ, onde consta que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

“Não houve a comprovação de que foram adotadas medidas eficientes de segurança e de cuidado, legitimamente esperadas dos seus clientes, aptas a obstar a ação de fraudadores (fortuito interno), circunstância capaz de elidir a tese de fato de terceiro. (…) Tal cenário conduz à conclusão de que compete à parte ré, na qualidade de fornecedora, ressarcir o prejuízo material suportado pela demandante, na condição de consumidora, uma vez que as transferências impugnadas, fruto de atividade fraudulenta, perpetrada por terceiros, em razão de falha no dever de segurança, não são atribuíveis à autora.”

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 01 de Dezembro de 2022.

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Sniper é aposta do Poder Judiciário para revolucionar recuperação de ativos no país

Quando se trata de recuperação de créditos, a figura da pessoa jurídica pode ser comparada a um véu que tenta impedir que as dívidas por ela contraídas atinjam o patrimônio de seus sócios. Só que esse véu não é inviolável e, por vezes, acaba sendo rompido em processos contra devedores contumazes.

Esse caminho processual, contudo, é longo, podendo durar alguns anos. A comparação com o véu é de autoria da advogada Ana Lívia Dias, do escritório Briganti Advogados, que recorre a ela para tentar mostrar o tamanho do impacto que pode ser causado pela consolidação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta digital que tem a missão de centralizar e agilizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.

“O maior gargalo processual que temos hoje no Brasil é a fase de execução de dívidas, justamente pela eficácia de devedores contumazes para esconder bens”, explica Ana Lívia.

E a avaliação da advogada não é um exagero. Conforme dados do relatório Justiça em Números, do CNJ, existem quase 40 milhões de processos com execução pendente, o que corresponde a mais da metade (58%) do total de processos pendentes (75 milhões).

Em média, a fase de execução de um processo dura quatro anos e sete meses, quase o triplo da fase de conhecimento (um ano e sete meses). A taxa de congestionamento durante a execução é de 84% — ou seja, são processos que ficam aguardando bens, ativos ou direitos passíveis de constrição judicial para o cumprimento da sentença.

Desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do programa Justiça 4.0, a ferramenta deve agilizar muito a recuperação de créditos. Quando ela foi lançada, em agosto deste ano, o então presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, exaltou suas virtudes.

“É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”

Conforme as informações mais recentes do CNJ, 68 tribunais já aderiram à ferramenta, o que representa 75% do total. O acervo alcançado pelo Sniper já chega a 22,8 milhões de processos ativos, ou 34% das ações eletrônicas em tramitação no país.

Segundo Ana Lívia, para se obter um resultado parecido com o que o Sniper pode proporcionar, é necessário que o escritório responsável pela execução dos créditos contrate uma consultoria especializada em investigação patrimonial, solução pouco usada por ser cara.

Como funciona?
O Sniper permite com um único clique o cruzamento de dados de diferentes bases para estabelecer vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual — no formato de gráficos —, o que permite ao magistrado do processo de execução identificar fraudes de modo muito mais simples.

Entre as bases de dados integradas ao Sniper estão as de Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ. Estão em processo de integração Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) e Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud). Esses últimos ficarão disponíveis apenas no modo sigiloso da ferramenta.

Gabriel Tonelli Pimenta, especialista em Direito Civil e advogado no GVM Advogados, defende que é fundamental que a consolidação da ferramenta seja acompanhada de uma ampliação da base de dados integrada, de modo a alcançar, por exemplo, cartórios e juntas comerciais espalhados pelo país.

“Também é ideal que a ferramenta seja apta a lançar imediatamente ordens de restrição, uma vez encontrados bens, mediante prévia autorização judicial, dificultando, assim, a ocultação.”

Gato e rato
Benito Conde, especialista em Direito Bancário e Recuperação de Créditos e sócio da banca Montezuma e Conde Advogados Associados, explica que o Sniper ataca o principal problema enfrentado na recuperação: a ocultação patrimonial feita pelos devedores.

“Grande parte dos devedores, ao saberem da existência de alguma ação judicial cujo resultado esperado seja a derrota, já iniciam a transmissão de patrimônio para outras pessoas físicas e jurídicas na clara tentativa de fraudar a execução. Com a ferramenta Sniper, tais atitudes poderão ainda ocorrer, porém serão dificultadas em razão da possibilidade de verificação das relações do devedor com outras pessoas físicas e jurídicas.”.

Renata Cavalcanti, do escritório Rayes e Fagundes, por sua vez, defende que, para haver o uso certeiro do Sniper, é importante que os juízes sejam treinados para extrair o melhor que a ferramenta tem a oferecer e sejam orientados a acolher os pedidos dos credores de uso da plataforma.

“Na esfera cível já encontramos alguns juízes indeferindo pedido por entender tratar-se de medida extrema. Para evitar esse tipo de decisão, o TJ-SP, por exemplo, divulgou diretrizes para magistrados, dirigentes e servidores das unidades judiciais do estado incentivando o uso da ferramenta.”

Já Renato Leopoldo e Silva, head de Contencioso Empresarial Cível, Recuperação de Empresas e Arbitragem do escritório Donelli Abreu Sodré e Nicolai Advogados, lembra que a ocultação de bens fere o princípio da cooperação processual, visto que se torna um meio de procrastinar a execução, de modo a torná-la infrutífera.

“O Sniper surge para concretizar e dar maior eficiência aos mecanismos atuais, vez que são inúmeras as possibilidades que demonstram que o aparato pode ser essencial para os processos em execução.”

Água no chope?
Arthur Mendes Lobo, professor adjunto de Direito Empresarial da UFPR e sócio do Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, alerta que boa parte dos avanços da ferramenta está ameaçado pelo Projeto de Lei 69/2014, de autoria do deputado Bruno Araújo (PSDB).

Conforme o texto, o credor que pedir a desconsideração da personalidade jurídica para executar dívidas deverá indicar, necessária e objetivamente, em requerimento específico, quais os atos praticados pelo devedor que ensejam a responsabilização, na forma da lei específica. O mesmo deve fazer o Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir no processo.

“Essa indicação não é fácil, nem simples. Porque muitas vezes esses atos são confidenciais, feitos em âmbito particular, com cláusula de sigilo ou de maneira irregular, sem deixar rastros para o credor. Significa dizer que se o credor não souber, ou não tiver de antemão elementos que identifiquem os atos individualizados dos sujeitos envolvidos em fraude ou simulação, não poderá sequer requerer a desconsideração da personalidade jurídica.”

Segundo Lobo, outro problema do PL é a neutralização da jogada mais fatal do Sniper, o elemento-surpresa. “O projeto exige prévio contraditório, para que eles (devedores) saibam de antemão que seus bens estão sendo alvo do ataque.”

Evolução
A ferramenta Sniper é a mais recente “arma” do Poder Judiciário para combater a ação fraudulenta de devedores contumazes, mas é preciso ressaltar que os meios para identificação de valores e patrimônio oculto já vêm sendo aperfeiçoados nos últimos anos.

Um dos grandes avanços foi a ferramenta Teimosinha, do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que permite que o patrimônio dos executados seja rastreado pelo período de um mês. O TJ-SP foi além e passou a permitir, por decisão da 32ª Câmara de Direito Privado, o uso da ferramenta de forma permanente e sem limites, até a satisfação do crédito.

Os especialistas consultados pela ConJur são unânimes em reconhecer a evolução das ferramentas para recuperação dos ativos do Judiciário. “Mais importante do que qualquer ferramenta de modernização, porém, é o incentivo do CNJ aos métodos alternativos de resolução de conflitos, visando à solução amigável das demandas, promovendo e estimulando a realização de acordos para descongestionar o Judiciário”, exalta Leopoldo e Silva.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 28 de Novembro de 2022.

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Procurador do Estado de São Paulo é demitido em razão de postagens homofóbicas e transfóbicas no Facebook

Com base nos relatos juntados a processo aministrativo disciplinar, a procuradora-geral do estado de São Paulo Inês Maria dos Santos Coimbra de Almeida Prado decidiu aplicar a pena de demissão ao procurador Caio Augusto Limongi Gasparini por crime de racismo, por atos de homofobia e transfobia.

Ao longo de 2019 e 2020, o procurador associou em diversas postagens a comunidade LGBT às práticas de pedofilia e homicídios de crianças, além de ligar pessoas gays, lésbicas e trans a termos como degeneração, anormalidade, tragédia, monstruosidade, destruição da sociedade e morte, entre outros.

Além de praticar o preconceito, ele também induziu outras pessoas a cometê-lo, acrescentando em suas postagens chamadas de ordem como “é preciso lutar, custe o que custar”; “é preciso bastante intolerância, porque a que tem é pouca”; e, depois de afirmar que “a agenda gay leva à pedofilia”, finalizou com “acordem, porra!”.

O PAD foi aberto a partir de uma denúncia da Defensoria Pública. Com base no pedido, a Corregedoria da PGE acessou o perfil de Gasparini e instaurou o procedimento. Foram encaminhadas cópias para o Ministério Público que, com base nos fatos, pediu instauração de inquérito para apurar os crimes.

A conduta de Gasparini foi tipificada pela Lei Complementar 1.270, de 2015. Em seu artigo 134, inciso IV, a norma prevê a pena de “demissão a bem do serviço público”, que pode ser aplicada, entre outras hipóteses, por “procedimento irregular de natureza grave” — no caso, crime de racismo (homotransfobia).

Em 2019, o Supremo Tribunal Federal aprovou a equiparação da homofobia e da transfobia ao crime de racismo, tornando-o assim inafiançável e imprescritível.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 21 de Novembro de 2022.

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