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STJ: É fraude à execução devedor transferir imóvel para filha menor

Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa, a 3ª turma do STJ, por unanimidade, entendeu que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade, tornando-a insolvente, caracteriza fraude à execução, independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação ajuizada pela empresa para cobrar por serviços prestados. A fim de garantir a execução, o juízo determinou a penhora de um imóvel registrado no nome do devedor.

Contra a decisão, a filha menor do executado opôs embargos de terceiro, sob a alegação de que ela recebeu o imóvel como pagamento de pensão alimentícia, a partir de um acordo entre sua mãe e o devedor, homologado judicialmente.

Em 1º  grau, os embargos foram rejeitados, sob o entendimento de que a transferência do imóvel pelo devedor à filha caracterizou fraude à execução. O TJ/SP reformou a sentença por considerar que não teria havido fraude nem má-fé da embargante, tendo em vista a ausência de averbação da penhora ou da execução na matrícula do imóvel.

Falta de averbação da execução ou da penhora não impede reconhecimento da fraude

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que, para a jurisprudência, a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação.

A magistrada também apontou que, por outro lado, de acordo com a jurisprudência do STJ, se o bem se sujeitar a registro, e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não impedirá o reconhecimento da fraude à execução, cabendo ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.

Apesar disso, a relatora destacou que, no caso dos autos, não caberia à empresa comprovar a má-fé da embargante, pois o devedor transferiu seu patrimônio em favor de descendente menor, como maneira de fugir de sua responsabilidade perante os credores.

Blindar o patrimônio dentro da família evidencia má-fé do devedor

“Não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má-fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução”, declarou Nancy Andrighi.

Segundo a ministra, não reconhecer que a execução foi fraudada porque não houve registro de penhora ou da pendência de ação de execução, já que não se cogitou de má-fé da filha, “oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 24 de Outubro de 2022.

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Hospital indenizará paciente em R$ 20 mil por violência obstétrica

Cabe ao profissional de saúde orientar a gestante, informando-a dos benefícios e riscos apresentados por cada forma de parto, a fim de que a mulher, esclarecida, possa tomar sua decisão e não ser obrigada a se submeter à via de parto que o médico preferir.

Esse foi o entendimento da juíza Patrícia Persicano Pires, 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao condenar o Estado de São Paulo a indenizar uma mulher por danos morais decorrentes de violência obstétrica. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil.

A autora da ação foi internada em um hospital da rede estadual para realizar o parto de sua segunda filha, e teve negado um pedido para ser submetida a uma cesárea. De acordo com os autos, assim que deu entrada no hospital, a mulher disse à equipe médica que desejava fazer a cesárea, com o pai da criança se prontificando a assinar o termo de responsabilidade para que o procedimento fosse realizado.

No entanto, ela alegou ter sido obrigada pela equipe médica a fazer um parto normal. Somente após intercorrências, os médicos optaram pela cesárea. Na sentença, a juíza destacou que é direito da mulher escolher a forma do parto, seja normal ou cesariana, desde que completadas 39 semanas de gestação. Na época, a autora já contava com 40 semanas.

Conforme a magistrada, na hipótese de inexistir contraindicação para a cesárea, a forma do parto pode ser escolhida pela mulher, e privá-la de sua opção consiste em violência obstétrica. “Frise-se que o parto é um momento delicado na vida qualquer mulher. No caso em exame, a autora padecendo das notórias inseguranças e dores naturais ao ato, ainda se viu desrespeitada ao ter sua escolha ignorada pela equipe médica.”

Pires também ressaltou que o hospital não impugnou a afirmação da autora de que sua escolha teria sido desrespeitada, pelo contrário, defendeu em contestação à “superioridade do parto normal”. “A equipe médica da ré, entretanto, optou por obrigar a autora a se submeter ao parto normal. A parturiente permaneceu por horas em trabalho de parto implorando pela realização da cesárea”, completou.

Desse modo, a magistrada concluiu que os fatos descritos na inicial e comprovados documentalmente ultrapassaram os limites do mero desconforto para a autora. O aborrecimento, disse a juíza, excedeu os limites da normalidade dentro de um espaço natural e razoável de suscetibilidade humana, dada a gravidade da conduta médica que desrespeitou a vontade da paciente.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 20 de Outubro de 2022.

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TST nega concessão de valor dobrado por atraso no pagamento de férias

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma técnica de enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) que pretendia receber suas férias em dobro em razão da quitação dos valores fora do prazo previsto em lei. O colegiado aplicou ao caso entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

O artigo 137 da CLT prevê que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. O artigo 145, por sua vez, estabelece que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período.

Com fundamento nesses dois dispositivos, o TST editou, em 2014, a Súmula 450, que considera devido o pagamento em dobro quando o prazo tiver sido descumprido, ainda que as férias tenham sido usufruídas na época própria.

A técnica de enfermagem trabalha no Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), em Uberaba (MG). Na reclamação trabalhista, ela disse que, em 2015, o pagamento de suas férias foi depositado no dia em que se iniciava o período. Por isso, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento em dobro.

A Ebserh argumentou que a multa somente seria devida se as férias fossem concedidas fora do período concessivo, o que não havia ocorrido. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu a condenação com base na jurisprudência do TST de afastar o pagamento em dobro quando o atraso ocorre em tempo ínfimo, por presumir que não houve dano.

O relator do recurso de revista da Ebserh, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a Súmula 450 havia ampliado as hipóteses de pagamento em dobro previstas na lei com a interpretação de que as férias visam à saúde física e psíquica do empregado. Assim, o pagamento antecipado proporciona recursos para que ele desfrute desse período de descanso.

Contudo, em agosto deste ano, no julgamento da ADPF 501, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 por entender que não caberia ao TST alterar a incidência da lei para alcançar situações não contempladas nela. Com isso, invalidou as decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, com base na súmula, tivessem determinado o pagamento em dobro das férias.

É o caso da técnica de enfermagem. O ministro lembrou ainda que, antes da pacificação do tema pelo STF, o Pleno do TST já havia decidido que a Súmula 450 não se aplicaria a casos de atraso ínfimo, o que também se enquadra na situação em exame. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 17 de Outubro de 2022.

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Cliente é condenada por má-fé ao questionar contratação legítima com banco

O Juizado Especial Cível e Criminal de Tangará da Serra/MT manteve condenação por litigância de má-fé a consumidora que contestou contrato de produtos e serviços que o banco provou ser legítimo. O colegiado concluiu que houve evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos pela cliente.

Na Justiça, uma consumidora alegou não ter contratado produtos e serviços que inclue Cartão da conta de débito, cartão de crédito, seguros e LIS com a instituição financeira. Nesse sentido, pleiteou a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito. Em defesa, o banco alegou legitimidade do negócio jurídico firmado e apresentou cópia do contrato.

Na origem, o juízo de 1º grau julgou improcedente a ação e condenou a consumidora por litigância de má-fé. Inconformada, a mulher interpôs recurso.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa, relatora, destacou que a instituição financeira comprovou a licitude da cobrança efetuada, uma vez que trouxe aos autos os contratos de “contratação de créditos e serviços bancários – pessoa física, termo de contratação de pacotes de serviços, prints de documentos pessoais RG e foto da recorrente com documento de identificação em mãos”.

No mais, pontuou que houve evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos pela cliente, o que justifica a aplicação da condenação por litigância de má-fé. Nesse sentido, a relatora manteve a sentença para condenar a consumidora por litigância de má-fé e revogar seu benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 13 de Outubro de 2022.

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TJSP: Facebook deve indenizar usuário que teve conta invadida por hackers

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, uma decisão que condenou o Facebook a pagar indenização por danos materiais a um usuário que foi vítima de golpe por um perfil hackeado no Instagram.

Os criminosos invadiram o perfil de um amigo do autor da ação e anunciaram produtos à venda por valores abaixo do mercado. Assim, o usuário pagou quase R$ 5 mil aos golpistas por um aparelho videogame e uma televisão.

O relator, desembargador Dario Gayoso, considerou que, apesar do Facebook alegar que oferece ferramentas que garantem o uso seguro da plataforma, “o caso dos autos demonstra que há falha”.

Segundo Gayoso, “vê-se a falha na prestação de serviço quanto à segurança e a quebra da boa-fé, pois o usuário acreditava estar se comunicando com pessoa conhecida”.

Assim, o desembargador analisou que, “diferente do argumentado pela requerida, a responsabilidade não se dá por mera propaganda enganosa ou falta de entrega do produto, mas sim pela falha de segurança que permitiu a invasão da conta por pessoa que visava cometer fraude”.

Por fim, no entendimento do relator, resta a “correta a aplicação da responsabilização da empresa pelos danos materiais sofridos, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 10 de Outubro de 2022.

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Criptomoedas podem ser penhoradas para satisfazer dívida, decide TJ-SP

As criptomoedas são passíveis de serem penhoradas, pois são bens móveis com função específica de meio de pagamento. O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao acolher um pedido de tentativa de penhora de criptomoedas de devedores. A decisão se deu em ação de execução em que um banco busca a satisfação de um crédito de cerca de R$ 1,5 milhão.

O banco já requereu diversas medidas constritivas patrimoniais. Alguns imóveis dos devedores já foram penhorados, mas sem alienação. Com isso, o banco pediu a expedição de ofício a corretoras de criptomoedas, para obter informações a respeito da existência de créditos de tal natureza em nome dos devedores.

O pedido foi negado em primeira instância. Segundo o magistrado, não cabe à Justiça autorizar a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A decisão foi reformada em segunda instância, em votação unânime, sob relatoria do desembargador César Zalaf.

“O fato de inexistir indícios de que os executados sejam proprietários de criptoativos não implica no impedimento de obter a informação, ainda mais considerando se tratar de via inédita e também a circunstância de que as buscas realizadas pelo sistema SisbaJud não abrangem as entidades indicadas pelo agravante e não são capazes de localização de criptomoedas”, afirmou.

Conforme o magistrado, sempre que se faz pesquisas em bancos de dados patrimoniais, “nunca se indaga da efetiva existência de bens como condição, justamente porque não se sabe dela e é isso que justifica a perseguição”. Ele afirmou ainda que os criptoativos, mesmo que apresentem muita volatilidade, são passíveis de serem penhorados.

“Criptoativos são, latu senso (força, ainda, da inexistência de uma autoridade central com competência constitucional ou legal para autenticá-los), bens móveis com função específica de meio de pagamento, ou seja, função monetária”, acrescentou Zalaf.

Essa função monetária, na visão do desembargador, coloca o criptoativo na condição parelha a de dinheiro e deve ser prestigiada na mesma hipótese prevista no inciso I do artigo 835 do Código de Processo Civil, para efeitos de penhora.

“Observo que a execução se desenvolve no interesse do credor (artigo 797, CPC), sendo certo que as pesquisas pleiteadas pelo agravante serão por ela custeadas, de sorte que inexiste motivos para o indeferimento da expedição dos ofícios buscada. Diante de tais elementos, necessária a reforma da r. decisão”, finalizou.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 06 de Outubro de 2022.

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