16 out, 2024
Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de Manaus a indenizar uma vendedora vítima de assédio moral em razão de sua orientação sexual. O colegiado aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, e fixou a reparação em R$ 30 mil.
A vendedora relatou na ação trabalhista que era vítima de “piadas” e chamada por termos ofensivos pelo gerente e pelo proprietário da empresa. Ela chegou a registrar um boletim de ocorrência contra eles, informando ter sido ofendida na frente de todos os empregados.
Na contestação, a empresa, uma locadora de veículos, negou qualquer tipo de constrangimento em relação à orientação sexual da funcionária e alegou que o tratamento desrespeitoso ou grosseiro dirigido a ela não ficou provado.
Desrespeito confirmado
Condenada a pagar R$ 10 mil de indenização na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), mas a condenação foi mantida.
A decisão levou em conta o depoimento de testemunhas, que confirmaram as agressões verbais reiteradas do gerente e do dono da locadora. Todavia, o TRT considerou alto o valor fixado e o reduziu para R$ 2 mil.
Foi a vez de a vendedora levar a ação ao TST contra a redução do valor. Ela reiterou que teve sua dignidade ultrajada por seus superiores hierárquicos por causa de sua orientação sexual, com piadas de baixo calão reprováveis.
Relator do caso no TST, o ministro Augusto César observou que foi comprovado que a vendedora sofreu preconceito não apenas em decorrência de seu gênero, mas também de sua orientação sexual, “sendo achincalhada pelos seus superiores hierárquicos”. Segundo ele, a Justiça do Trabalho não pode normalizar condutas abusivas praticadas pelos empregadores contra suas empregadas.
O relator apontou em seu voto a aplicação do Protocolo para Julgamento de Perspectiva de Gênero do CNJ, que requer a participação de todos os segmentos da Justiça. O objetivo, explicou, é “avançar no reconhecimento de que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia é transversal (interseccional) a todas as áreas do Direito, não se restringindo à violência doméstica”.
Para o relator, o valor fixado pela segunda instância não é suficiente para reparar a violência psicológica reiteradamente sofrida pela trabalhadora nem para desestimular “a abominável prática de homofobia”. Nesse sentido, ele propôs o aumento da indenização para R$ 25 mil e foi acompanhado pelo colegiado.
Após a decisão da 6ª Turma, a empresa interpôs recurso extraordinário ao STF, enviado à vice-presidência do TST para exame do seu cabimento. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 16 de Outubro de 2024.
9 out, 2024
O juiz Sérgio Martins Barbatto Júnior, da 6ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP, condenou o condomínio Quinta do Golfe Jardins, a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a um visitante negro que foi direcionado à entrada de serviço ao tentar acessar o local para uma festa. O magistrado reconheceu que o tratamento dispensado ao autor, mesmo sem má-fé por parte dos funcionários, foi resultado de um comportamento influenciado pelo racismo estrutural presente na sociedade.
Segundo os autos, o visitante, que havia sido convidado para uma confraternização no condomínio, chegou de moto e foi orientado pela porteira a usar a entrada de serviço, enquanto outros convidados que chegaram pelo mesmo acesso foram redirecionados à entrada social. A situação foi gravada em vídeo, que foi anexado ao processo como prova.
Na sentença, o magistrado destacou, citando trechos da obra Pequeno Manual Antirracista, de Djamila Ribeiro, que o comportamento da funcionária reflete um preconceito estrutural, mesmo sem intenção de ofensa direta, e que o episódio é um reflexo de como o racismo se manifesta de forma velada no dia a dia.
“Seu comportamento é absolutamente inadequado e fruto de uma realidade social permeada por um racismo estrutural fundante e imperceptível para uma vasta maioria da população que continua a ser ensinada que o Brasil não é um país racista ou intolerante (sendo um dos países mais racistas, intolerantes e machistas do mundo por qualquer medida). O absurdo abrandamento da história nacional, em especial no fato de ter vivenciado talvez o mais brutal e longevo regime escravista do mundo pós colonialismo (10x mais grave do que o regime norte-americano tão visto em filmes), tem nos tornado cegos para uma injustiça existente na própria estrutura social em que vivemos.”
Ademais, o magistrado ressaltou que a sentença busca contribuir para a reeducação social e promover práticas antirracistas no treinamento de funcionários.
“Essa sentença não é de atribuição de culpa. Ao menos não no sentido subjetivo civilista. É uma sentença que tenta ser uma pequenina, mínima, parte de um repensar social (meu, e de todos que a lerem). O condomínio errou. Muito. Tentando acertar. Sem perceber toda sua estrutura preparatória de funcionários.”
O juiz também refutou a tentativa do condomínio de se eximir da responsabilidade com o argumento de que um dos funcionários envolvidos no episódio era negro. Para o magistrado, a cor da pele dos envolvidos não altera o contexto discriminatório e o racismo estrutural que permeia a sociedade.
Dessa forma, a indenização foi fixada em R$ 20 mil, enfatizando que o objetivo não é a punição tradicional, mas sim contribuir para a reeducação social.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 09 de Outubro de 2024.
2 out, 2024
A 3ª turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, determinando o prosseguimento de ação de busca e apreensão. A decisão foi fundamentada na MP 2.200/01, que permite a utilização de outras formas de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitas pelas partes.
A ação inicial, movida em 2021, foi extinta sem resolução de mérito pelos tribunais de instâncias inferiores, que consideraram que a assinatura eletrônica, feita em uma plataforma de autenticação privada, não tinha força suficiente para garantir a autenticidade e evitar fraudes, por não ser vinculada à ICP-Brasil.
No entanto, ao reformar a decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a MP 2.200/01 não impõe a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para a validade das assinaturas, destacando que a escolha do método cabe às partes envolvidas.
O ponto central da controvérsia era se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial. O STJ concluiu que, uma vez estabelecido acordo entre as partes sobre o método de assinatura eletrônica, este deve ser respeitado, desde que garantidos os padrões de integridade e autenticidade necessários, como foi o caso, em que o documento foi criptografado pelo algoritmo SHA-256, o que assegurou sua integridade durante o processo de validação.
Além disso, a decisão destacou que, embora assinaturas qualificadas pela ICP-Brasil tenham maior força probatória, assinaturas eletrônicas avançadas, como a utilizada neste caso, também possuem validade jurídica. A ministra observou que negar a validade de tais assinaturas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas.
Com essa decisão, o STJ determinou que o processo de busca e apreensão retorne ao tribunal de origem para continuidade.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 02 de Outubro de 2024.
25 set, 2024
O presidente Lula sancionou a lei 14.973/24 que, dentre outras medidas, possibilita a atualização do valor de imóveis para reduzir a carga tributária. A nova legislação permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de seus imóveis para os respectivos valores de mercado, o que pode resultar em um imposto menor no momento da venda.
Pessoas físicas que atualizarem o valor de seus imóveis pagarão 4% de Imposto de Renda sobre o ganho de capital, enquanto empresas serão tributadas com 6% de IRPJ e 4% de CSLL.
O prazo para realizar essa atualização será definido pela Receita Federal, com pagamento do imposto até novembro de 2024.
A nova lei também prevê que, em caso de venda do imóvel nos 15 anos seguintes à atualização, o contribuinte se beneficiará de uma fórmula que reduz progressivamente o ganho de capital tributável, dependendo do tempo decorrido entre a atualização e a alienação do bem.
O benefício será completo após 15 anos, quando o valor atualizado será integralmente considerado.
Além de regulamentar a atualização de imóveis, a lei 14.973/24 também trata da desoneração da folha para 2024 e institui um novo RERCT – Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária.
Esse regime permite que contribuintes regularizem voluntariamente bens de origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior, que não foram declarados ou foram declarados incorretamente, em condições semelhantes às previstas na lei 13.254/16.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 25 de Setembro de 2024.
18 set, 2024
Qualquer sofrimento provocado por atentado à reputação, ao pudor, a capacidade cognitiva ou que abale o amor-próprio de uma pessoa é caracterizado como dano moral passível de indenização.
Esse foi o entendimento do juiz Raphael Martins de Oliveira, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, para condenar a Fazenda estadual a indenizar uma mulher por cobrança indevida de imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).
Conforme os autos, a autora vendeu um automóvel para um terceiro que não fez a transferência do bem para o seu nome. Com isso, ela passou a ser cobrada por débitos em aberto de seu antigo carro.
Em sua manifestação, a Fazenda Pública de São Paulo alegou que o atual proprietário do automóvel não deu sequência ao trâmite de transferência veicular e inscreveu os débitos em dívida ativa em face da antiga proprietária.
Já o autor da ação sustenta que o reconhecimento do recibo em cartório já inicia a comunicação de venda e, por isso, ela não teria mais qualquer responsabilidade sobre os débitos fiscais do veículo.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a jurisprudência do TJ-SP é firme no sentido de diante da demonstração inequívoca de transferência veicular, o antigo proprietário está livre de obrigações em relação ao seu antigo bem.
“Assim, incontroversa a tradição do veículo, a Autora não pode mais figurar como proprietária do bem, e, consequentemente, não pode ser considerada sujeita passiva dos tributos e multas incidentes a partir da entrega do automóvel ao terceiro”, registrou ao condenar a Fazenda Pública a indenizar a autora em R$ 5 mil.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 18 de Setembro de 2024.
11 set, 2024
Um homem foi condenado a devolver a quantia de R$ 1.316,35, referente a uma transferência via PIX que recebeu por engano. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Maria José França Ribeiro, do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.
Segundo o autor da ação, a transação foi realizada em 6 de junho para a conta do demandado, porém o destinatário não era o correto, já que o réu não era o beneficiário pretendido.
Ao perceber o erro, o autor entrou em contato com o réu via WhatsApp, tendo o demandado confirmado sua identidade. No entanto, após ser questionado sobre a devolução do valor, o réu não respondeu mais. Sem obter retorno, o autor buscou a Justiça para reaver o montante transferido por engano. O réu, embora devidamente notificado, não apresentou defesa e não compareceu à audiência.
“A análise do processo e da conversa anexada sugerem que o autor conseguiu contato com o demandado, mas este não deu retorno sobre a devolução da quantia transferida equivocadamente”, observou a juíza em sua decisão.
“Além disso, diante da ausência de defesa, o demandado não nega ter recebido o valor e tampouco demonstra que a quantia lhe era devida (…) Portanto, ao reter um valor que não lhe pertence, considero necessária a restituição solicitada pela parte autora.”
Concluindo o caso, a juíza decidiu que a alegação da parte reclamante estava bem fundamentada, com as provas ao seu alcance devidamente apresentadas, demonstrando claramente a necessidade de devolução dos valores transferidos por engano ao réu.
Assim, julgou procedente o pedido, condenando o demandado a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.316,35.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 11 de Setembro de 2024.