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STJ: Transferência de imóvel à filha configura fraude à execução mesmo sem averbação na matrícula

O devedor que, tendo contra si uma penhora ou execução, transferir bem imóvel aos próprios descendentes comete fraude à execução, independentemente de essa pendência judicial estar averbada na matrícula do imóvel.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de produtos hospitalares, a qual busca quitar dívida pela penhora de um imóvel que o devedor transferiu para o nome da própria filha.

A filha tinha 12 anos quando recebeu o imóvel em razão de acordo celebrado para quitar débito referente a pensão alimentícia. Ela embargou a execução e pediu o levantamento da penhora sobre o bem.

O juízo de primeiro grau negou o pedido e reconheceu fraude à execução, entendendo que o imóvel foi passado para a filha como maneira de retirá-lo do alcance do credor. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, reformou essa posição ao aplicar a Súmula 375 do STJ

O enunciado diz que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. A lógica, aqui, gira em torno de proteger o terceiro de boa-fé que adquire um imóvel sem saber que ele é alvo de disputa judicial.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a proteção da Súmula 375 não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante transferência de bens a seus descendentes.

Nesses casos, defende ela, não há importância em saber se o novo proprietário do imóvel sabia ou não da penhora sobre o mesmo. A própria transferência dentro do núcleo familiar basta para reconhecer a má fé e, consequentemente, a fraude à execução.

A votação na 3ª Turma foi unânime. Ao acompanhar a relatora, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva fez um alerta. “Esse caso mostra que a redação da Súmula talvez esteja induzindo ao erro as instâncias ordinárias”.

“Estaríamos abrindo a porta para que todos os bens possam ser resolvidos e escaparem da excussão judicial, na medida em que, dentro de ações de caráter familiar e obrigacional, eles poderiam ser protegidos”, concordou a ministra Nancy Andrighi.

Com o parcial provimento ao recurso especial, o caso volta ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que examine os demais argumentos suscitados no recurso de apelação.

Disponível em: Conjur
Acesso em: 12 de Setembro de 2022.

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Sancionada lei que dispensa consentimento de cônjuge para laqueadura

Foi sancionada nesta segunda-feira, 5, lei que facilita o acesso à contracepção (lei 14.443/22). A norma diminui de 25 para 21 anos a idade mínima para a esterilização voluntária e permite que, na mulher, o procedimento seja feito logo após o parto.

A idade mínima não é exigida de quem já tiver pelo menos dois filhos vivos. O texto altera a lei do planejamento familiar e também exclui da legislação a necessidade de consentimento de ambos os cônjuges para a esterilização. Quer dizer, não é necessária a autorização do marido para realização de laqueadura pela mulher, e nem autorização da esposa para realização de vasectomia pelo homem. 

A norma é oriunda do PL 7.364/14, da deputada Carmen Zanotto, e foi aprovada pela Câmara em março e pelo Senado em agosto. O texto garante ainda a oferta de qualquer método e técnica de contracepção no prazo máximo de 30 dias.

Laqueadura no parto

A lei mantém o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o procedimento cirúrgico de esterilização. Inova, porém, ao permitir à mulher a esterilização durante o período de parto.

Hoje, a portaria 48/99 do Ministério da Saúde, que regulamenta a lei, proíbe a laqueadura durante períodos de parto, aborto ou até o 42º dia do pós-parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade.

A lei entrará em vigor 180 dias após a publicação.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 08 de Setembro de 2022.

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nega indenização a empregada gestante que recusou reintegração ao trabalho

A 3ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que negou indenização substitutiva de estabilidade à trabalhadora gestante. Ela foi dispensada do emprego, mas, em seguida, foi convocada a retornar e não atendeu à convocação da empresa, abrindo mão de ser reintegrada.

No entendimento do colegiado, o empregador não pode ser responsabilizado por ato da empregada que inviabiliza o cumprimento da estabilidade que lhe é legalmente conferida, mormente quando comprovada a intenção da empresa em cumprir o ditame legal mediante oferta de reintegração de emprego.

“Assim, havendo recusa da autora em ser reintegrada no emprego, em razão da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, não há falar-se em indenização pelo período estabilitário”, disse a relatora Mércia Tomazinho.

O caso

A trabalhadora alega que foi dispensada em 25/2/22, com aviso prévio projetado até 30/3/22. Em 28/3/22, tomou conhecimento de que estava grávida de 4 semanas e 4 dias. Um dia depois, comunicou à empresa de sua gestação, a qual exigiu o seu imediato retorno ou assinatura de termo de renúncia a direito. Ela se recusou a voltar ao trabalho e pediu à Justiça indenização substitutiva de estabilidade.

A empregadora, por sua vez, impugnou o pedido de indenização, pois aduz que cancelou a rescisão e convocou a reclamante para retornar ao trabalho, porém a empregada foi desidiosa e não retornou até o momento, tendo agido de má-fé ao ingressar com a ação e pleitear apenas a indenização substitutiva e não a reintegração.

Em 1º grau o pedido autoral foi rejeitado, sob a seguinte justificativa:

“A conversão da reintegração em indenização substitutiva somente é recomendada nos casos em que há motivo plausível quando seja desaconselhável a reintegração, a garantia não é da empregada, mas do nascituro. No caso ora em tela, a autora informa que a data provável do parto é daqui a cinco meses (17/11/2022) e não se verifica motivos suficientes a justificar a recusa de retorno ao trabalho, já que o empregador, no mesmo instante que soube do estado gravídico, colocou o emprego à disposição da trabalhadora, caracterizando a boa-fé da reclamada.”

Desta decisão a empregada recorreu, mas o TRT-2 manteve a sentença.

“Não se mostra razoável apenar com o pagamento da indenização o empregador que dispensa a empregada grávida sem conhecimento de seu estado, mas que, ciente, providencia os meios para a reintegração da trabalhadora e se depara com sua recusa. Entendo que nas hipóteses em que o desiderato da trabalhadora é deliberadamente contrário aos princípios protegidos pela regra constitucional, configurando abuso de direito, não vinga o direito ao pagamento da indenização do período estabilitário. A proteção ao nascituro significa o pagamento de salário para a empregada para que ela possa se alimentar adequadamente no período de gestação, providenciar o enxoval para a criança, em suma, ter condições para um parto saudável, mas não passaporte para a indenização em flagrante abuso de direito.”

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 05 de Setembro 2022.

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STJ: Defeito em carro dá direito a restituição de valor mesmo após longo período de uso

Constatado vício de qualidade em um carro zero quilômetro, o consumidor pode escolher receber o ressarcimento integral da quantia paga no momento da compra, mesmo que tenha usufruído do bem defeituoso por um longo período de tempo.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma montadora, que foi condenada a devolver o dinheiro pago por um consumidor cerca de quatro anos depois da compra.

Durante todo esse tempo, o dono do veículo fez uso do mesmo, apesar do problema de fábrica, o qual não foi corrigido pela montadora. No STJ, discutiu-se se a empresa deveria restituir a quantia integral paga ou o valor atual de mercado.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor indica que, não sendo sanado o problema em 30 dias, o comprador pode escolher a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o o abatimento proporcional do preço.

A jurisprudência indica que esse direito pode ser exercido segundo a conveniência do consumidor. Dessa forma, o pedido de restituição representa a resolução do contrato em razão do inadimplemento do fornecedor, o que acontece mediante a devolução do valor pago no momento da compra.

“O abatimento da quantia corresponde à desvalorização do bem, haja vista sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a qual consagra o direito do consumidor de optar pela restituição imediata da quantia paga”, explicou a relatora.

“Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver durante considerável lapso temporal com um produto viciado e que, portanto, ficou privado de usufruir plenamente do bem, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema”, concluiu. A votação foi unânime.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 01 de Setembro de 2022.

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TJSP: Herdeiros podem pleitear danos morais em nome de pessoa que morreu

Os herdeiros podem pleitear danos morais em nome de uma pessoa que morreu. Assim entendeu a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco por fraude na contratação de um empréstimo consignado. Por unanimidade, a reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 7 mil.

A mulher e os filhos de um homem que morreu em 2020 ajuizaram a ação e alegaram ter recebido um comunicado do Serasa sobre uma dívida no valor de R$ 1,8 mil, referente a um empréstimo consignado em nome dele. A família, porém, afirmou que o contrato não teria sido firmado pelo homem, que estava internado na época dos fatos.

Inicialmente, o relator, desembargador Hélio Nogueira, confirmou a legitimidade dos herdeiros para pleitear a indenização por danos morais. Ele citou a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Nogueira concluiu, pelos documentação anexada aos autos, que o homem estava, de fato, internado na data em que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado. “Sendo impossível ao falecido ter contratado o empréstimo impugnado enquanto estava internado no hospital, a avença foi realizada por meio de fraude, motivo pelo qual fica mantida a declaração de inexigibilidade do correlato débito negativado”, disse.

Neste sentido, conforme o relator, houve dano ao direito de personalidade do consumidor, e o banco deve responder objetivamente pelo episódio. Nogueira destacou ainda que a fraude constitui um fortuito interno derivado do risco da atividade bancária. “Nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, houve violação de intimidade, por flagrante falha nos serviços internos da instituição financeira”.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 29 de Agosto de 2022.

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TRF-4: Concedida aposentadoria por incapacidade permanente a diarista com enfermidades crônicas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a uma diarista de 56 anos de Lauro Muller (SC) com insuficiência renal, hipertensão e dor lombar. Conforme decisão unânime da 9ª Turma, proferida em 19 de agosto, embora a perícia tenha concluído pela capacidade laboral, a idade e a limitada habilitação profissional indicam incapacidade definitiva, podendo o colegiado discordar do laudo com base em outros aspectos apresentados pelo segurado.

A ação foi ajuizada pela segurada enquanto ela recebia auxílio-doença por estar impossibilitada de realizar esforço físico devido a piora das doenças. Em 2015, o INSS cessou o pagamento do benefício após a perícia concluir que havia condições para o retorno ao trabalho. Ela pediu o restabelecimento do auxílio, contudo, a Vara da Comarca de Lauro Muller julgou improcedente o pedido e a autora recorreu ao TRF4.

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz deu provimento para implantação do benefício, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, em fevereiro de 2015. Em seu voto, o relator salientou que “o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos”.

“Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na petição inicial, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais – habilitação profissional e idade atual – demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por aposentadoria por incapacidade permanente”, concluiu Brum Vaz.

O INSS tem 20 dias para implantar o benefício. As parcelas anteriores deverão ser pagas com juros e correção monetária.

Disponível em: AASP
Acesso em: 25 de Agosto de 2022.

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