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STJ: Empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela necessidade de autorização do cônjuge para ser fiador de contrato de aluguel. Segundo o colegiado, o fato de o fiador ser comerciante ou empresário seria irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.

Um correntista sofreu penhora em sua conta bancária, devido a uma execução movida contra sua esposa, na condição de fiadora de um contrato de aluguel de sua própria empresa. O marido questionou a penhora e alegou não ter autorizado a mulher a prestar fiança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que, mesmo sendo titular da empresa locatária, a pessoa precisa de autorização do cônjuge para prestar fiança.

Em recurso especial, o credor alegou que o cônjuge poderia atuar livremente no desempenho de sua profissão e prestar fiança sem necessidade de outorga conjugal.

STJ
O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a falta de autorização conjugal autoriza o outro cônjuge a anular o negócio, mesmo que o fiador seja empresário. Isso porque a autorização é exigida pela legislação civil, para proteger o patrimônio comum do casal.

“Permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir, por via transversa, à alienação forçada dos bens imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge”, assinalou o magistrado.

Segundo Ferreira, autorizar tal situação seria equivalente a “reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 28 de Julho de 2022.

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Estado deve oferecer atendimento especializado para aluno autista

Cumpre ao Poder Público garantir às pessoas com deficiência os meios necessários para a frequência regular e aproveitamento escolar em estabelecimento de ensino.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que obriga o Estado de São Paulo a fornecer atendimento especializado a um aluno autista, nos moldes de um relatório multidisciplinar e de parecer psicopedagógico.

O estudante também será indenizado por danos morais, no valor de R$ 1 mil. Consta dos autos que a escola da rede estadual de ensino permitiu, por várias vezes, a saída do menor desacompanhado de um responsável. Em uma das ocasiões, ele foi encontrado andando pela calçada, gesticulando muito e aparentando estar em pânico.

O desembargador Ricardo Dip, relator do recurso, destacou que o direito constitucional à educação “densifica-se, para os portadores de necessidades especiais, no direito à educação especializada”. “A prova dos autos ampara a pretensão do requerente, confirmando-se que o menor tem indicação para permanência na educação regular, com atendimento pedagógico especializado para transtorno do espectro autista”, disse.

Além disso, o magistrado também considerou a existência e a caracterização das lesões morais em detrimento do estudante. Isso porque, pontuou Dip, somente após a concessão de liminar pelo Judiciário, um profissional de apoio escolar passou a acompanhar o estudante em suas atividades diárias.

“A compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial”, afirmou. A decisão foi unânime.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 25 de Julho de 2022.

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Unimed deve cobrir tratamento de paciente que sofreu AVC em outra cidade

Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.

Assim entendeu a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que a Unimed de São José dos Campos custeie o tratamento de uma paciente que sofreu um AVC durante uma viagem a Porto Alegre e ainda está impossibilitada de retornar a sua cidade. A decisão, por unanimidade, confirmou a sentença de primeiro grau.

De acordo com os autos, a paciente viajou a Porto Alegre com a filha e acabou sofrendo um AVC. Ela foi atendida no serviço de emergência da Santa Casa de Porto Alegre, conveniada à operadora ré, onde permaneceu por uma semana. Na ação, a paciente disse que, em razão de seu frágil quadro de saúde, ainda necessita de acompanhamento médico e realização de exames, e que não poderia retornar a São José dos Campos.

Contudo, a operadora de saúde teria negado a cobertura do tratamento médico, sob o fundamento de que a área de abrangência do contrato firmado não engloba a cidade de Porto Alegre. A Justiça, então, determinou que a Unimed custeie o tratamento enquanto a paciente não tiver condições de voltar a São José dos Campos.

Segundo o relator, desembargador Alexandre Coelho, as cooperativas integrantes do sistema Unimed integram um grupo econômico, e trabalham por meio de um serviço de intercâmbio de atendimento, sendo que a jurisprudência do TJ-SP já consolidou o entendimento de que o produto vendido ao consumidor por qualquer das cooperativas contempla a obrigação de prestar os serviços sempre que necessário.

“Tal obrigação verifica-se quando o usuário do plano está em trânsito, ou seja, fora de sua base geográfica, como é o caso dos autos, e necessitar de serviço urgente, como também comprovado nos autos, ou, ainda, pela ausência de profissionais credenciados na cooperativa Unimed que contratou para o tratamento prescrito pelo médico”, afirmou.

A Unimed São José dos Campos também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil. “Não obstante seja assente que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, o caso dos autos se revestiu de excepcionalidade apta a justificar o acolhimento do pleito indenizatório”, disse o relator.

Neste caso, o magistrado considerou que a negativa de cobertura do tratamento representou uma ofensa com intensidade suficiente para configurar dano moral indenizável, extrapolando a situação de mero dissabor cotidiano.

“Isso porque não há como se ignorar que, neste caso, a recusa à cobertura do tratamento importou em risco de agravamento do quadro clínico da autora, que havia sofrido AVC isquêmico e, impossibilitada de retornar ao seu domicílio, necessitava da continuidade do tratamento, sob risco de prejuízos gravíssimos à sua saúde, vida e integridade física e psicológica”, finalizou.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 21 de Julho de 2022.

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STJ: Locador pode cobrar multa compensatória por devolução de imóvel após despejo

Em contrato de locação, a cláusula penal compensatória é devida mesmo que a devolução do imóvel tenha sido determinada por decisão judicial de despejo, e o fiador é solidariamente responsável pelo pagamento da multa.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estipulou a extensão das garantias da locação, incluindo a fiança, até a efetiva devolução do imóvel ao locador.

O caso tem origem em uma ação de despejo e cobrança de aluguéis por falta de pagamento, ajuizada pelo dono de um imóvel contra a empresa locatária e seu fiador.

Em primeira instância, foi acolhido o despejo e determinada a resolução do contrato. A locatária e o fiador foram condenados solidariamente a pagar os aluguéis vencidos e demais encargos, até a desocupação do imóvel, além de multa contratual. O TJ-SP confirmou a sentença.

Em recurso especial, o fiador alegou que nem ele nem a locatária deveriam responder pela multa rescisória decorrente da devolução antecipada do imóvel, pois isso ocorreu em função da ação de despejo.

Fundamentos
O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o artigo 413 do Código Civil permite ao locatário devolver o imóvel antes do término do prazo contratual, mediante o pagamento de multa, com abatimento proporcional ao período cumprido. Para o magistrado, a mesma sanção poderia ser aplicada ao locador.

“Em decorrência da quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora”, declarou o ministro.

No caso concreto, como não houve “extinção ou exoneração da garantia prestada”, Cueva considerou que a responsabilidade pelo pagamento da multa também seria do fiador. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 18 de Julho de 2022.

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Multa acumulada exorbitante em razão do descaso do devedor não deve ser reduzida

A multa diária por descumprimento de decisão judicial que é estipulada em valor razoável em relação à obrigação de fazer imposta, em regra, não deve ser reduzida, mesmo quando seu valor total acumulado se torna exorbitante, pois isso decorre do descaso do devedor.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que, condenada a reajustar a mensalidade de uma beneficiária, levou 642 dias para cumprir a ordem.

O caso trata de uma ação ajuizada em 2015 contra reajuste abusivo de mensalidade. A sentença determinou que o aumento obedecesse o patamar máximo estipulado pela ANS para os planos individuais. Isso fez a prestação mensal cair de R$ 2,4 mil para R$ 1 mil.

A tutela antecipada foi deferida para obrigar a operadora a enviar boletos com valores reajustados, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Como a empresa ignorou a determinação, o juízo aumentou a astreinte (multa diária) para R$ 2 mil.

Quando a demanda transitou em julgado, em 2017, a autora da ação requereu o pagamento da multa, acumulada em R$ 1,2 milhão. A operadora então impugnou o valor, que considerou desproporcional e irrazoável.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência da corte vem estabelecendo critérios para justificar a hipótese excepcional de redução do valor acumulado da multa diária, no caso de descumprimento de decisão judicial.

Para ela, a simples oposição entre o valor da obrigação principal e o valor acumulado da multa não é critério válido, pois pode estimular a recalcitrância do devedor. Ele se sentirá desobrigado a cumprir a ordem, pois depois poderá reduzir a punição.

Assim, melhor é definir se o valor da multa diária era proporcional e razoável, no momento em que fixada e em comparação com a obrigação imposta. Se a única causa para a exorbitância do valor total das astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las.

No caso, o valor da multa se mostrou proporcional à obrigação de enviar boletos em valor atualizado de mensalidade. Se o valor acumulado de R$ 1,2 milhão foi alto, é porque mais alto foi o descaso da operadora de plano de saúde, que descumpriu a ordem judicial.

“Resta caracterizado que a recorrente agiu de maneira desidiosa e despreocupada com a bem da vida aguardado pela recorrida e tutelado pela decisão judicial, não havendo espaço para alegação acerca do montante elevado alcançado, uma vez que é fruto exclusivo de sua leniência”, concluiu a relatora.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 14 de Julho de 2022.

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STJ decide que é possível compensar crédito de IPI com débitos de outros tributos federais

O contribuinte que efetivamente possui crédito presumido de IPI concedido pela Lei 9.440/1997 tem o pleno direito de fazer o ressarcimento e o abatimento de quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional com o objetivo de limitar o aproveitamento de cerca de R$ 3 bilhões em créditos de IPI de uma montadora de automóveis por uma de suas fábricas, em Goiana (PE).

Esse crédito foi concedido pela Lei 9.440/1997 como forma de ressarcimento, em dobro, pela contribuição ao PIS e à Cofins, a ser utilizado nas condições fixadas em regulamento e por prazo definido. A data limite foi alterada sucessivas vezes, sendo a mais recente 31 de dezembro de 2020.

Segundo a Fazenda, a montadora acumulou desde 2015 cerca de R$ 6 bilhões em créditos de IPI, mas só conseguiu utilizar metade com o abatimento do tributo devido pela fábrica de Goiana. A outra metade deveria ser usada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício, que tem como pressuposto legal a continuidade da produção industrial.

Desde 1997, a Receita Federal editou seguidas instruções normativas prevendo de forma expressa a possibilidade de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos de IPI. Desde a Instrução Normativa 1.717/2017, porém, essa previsão deixou de existir.

Assim, quando a montadora tentou aproveitar o crédito para ressarcimento e abatimento de outros impostos, recebeu negativa da Fazenda. A empresa, então, ajuizou mandado de segurança contra o ato do delegado da Receita Federal em exercício em Recife e obteve vitória nas instâncias ordinárias.

Segundo a Fazenda, a montadora conseguiu antecipar a fruição de R$ 3 bilhões antes do final do prazo de utilização do crédito, obrigando a União a arcar com o desembolso imediato de valores bilionários de forma indevida.

Relator no STJ, o ministro Benedito Gonçalves observou que o artigo 74 da Lei 9.430/1996 prevê que o sujeito passivo que apurar crédito poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.

“Conclusivamente, o conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”. A conclusão foi unânime.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 11 de Julho de 2022.

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