9 jun, 2022
A 2ª seção do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 8, pela taxatividade do rol da ANS. A decisão se deu por maioria.
Os ministros seguiram voto do relator, Luís Felipe Salomão, com sugestões do ministro Villas Bôas Cueva, que incluiu excepcionalidades à cobertura de tratamentos indicados por médico e não previsto na lista. Assim, ficou definido:
1 – o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2 – a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3 – é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
4 – não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que:
(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Com base nas balizas estabelecidas no julgamento, a seção entendeu, no EREsp 1.886.929, que o plano de saúde é obrigado a custear tratamento não contido no rol para um paciente com diagnóstico de esquizofrenia, e, no EREsp 1.889.704, que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar.
O caso
Na prática, a 2ª seção deve definir se as operadoras são ou não obrigadas a cobrir o que não está no rol de procedimentos estabelecidos pela agência. Os processos são o EREsp 1.886.929 e o EREsp 1.889.704, ambos de relatoria do ministro Salomão.
O entendimento consolidado nos tribunais nos últimos 20 anos é de que a interpretação deve ser mais ampla. A Justiça considera a lista de procedimentos como referência mínima ou exemplificativa, e em geral concede a obrigatoriedade de cobertura para além do rol.
Mas, no STJ, há divergência entre turmas. Enquanto a 3ª turma tem decisões no sentido de que a lista seria meramente exemplificativa, a 4ª turma adotou, em 2019, entendimento de que o rol não é meramente exemplificativo, tratando-se de mínimo obrigatório para as operadoras.
O caso aportou, então, à 2ª seção, para uniformização sobre o tema. A decisão é importante pois servirá como precedente às instâncias inferiores.
Rol Taxativo
Voto do relator – Ministro Luís Felipe Salomão
O julgamento teve início em 2021, quando votou o relator, ministro Salomão, pela taxatividade da lista. No entanto, o relator ressalvou hipóteses excepcionais em que seria possível obrigar uma operadora a cobrir procedimentos não previstos na lista.
Além disso, o magistrado considerou imprescindível reforçar o papel regulatório da autarquia – que, segundo ele, tem competência técnica para verificar a pertinência, o respaldo científico e a viabilidade da incorporação de novos procedimentos à lista.
Por outro lado, Salomão apresentou uma série de hipóteses excepcionais em que seria possível determinar à operadora de saúde a cobertura de procedimentos não previstos expressamente pela ANS. Entre essas hipóteses, apontou, estão terapias com recomendação expressa do CFM – Conselho Federal de Medicina que possuam comprovada eficiência para tratamentos específicos.
O relator também considerou possível a exceção para fornecimento de medicamentos relacionados ao tratamento do câncer e de prescrição off label – quando o remédio é usado para um tratamento não previsto na bula.
Saiba mais sobre o voto aqui.
Voto-vista – Ministro Villas Bôas Cueva
Ministro Cueva, em seu voto vista, seguiu o relator pela taxatividade do rol. Para o ministro, a importância de estabelecer um rol, em regra, taxativo, é trazer segurança jurídica para todas as partes, visto que a operadora poderá precificar o produto com mais rigor, sem onerar em demasia a mutualidade de usuários, ante os riscos inesperados, permitindo também a continuidade do serviço assistencial sem grandes reajustes, já que a sinistralidade será mais previsível.
O ministro disse que o impacto financeiro de eventuais procedimentos individuais ilimitados de uma lista aberta, que seria o rol exemplificativo, repercutiria, no final, no próprio mutualismo, desequilibrando não só economicamente, mas também coletivamente os contratos existenciais interligados.
“O estabelecimento de um rol mínimo obrigatório, ou rol taxativo, permite previsibilidade essencial para a elaboração de cálculos atuariais embasadores das mensalidades pagas pelos beneficiários, aptas a manter a médio e longo prazo plano de saúde sustentáveis, pois a alta exagerada de preços e contribuições provocará barreiras à manutenção contratual, transferindo as coletividades de usuários da saúde publica a pressionar ainda mais o SUS.”
Assim, fixou:
i) O rol é, em regra, taxativo;
ii) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
iii) É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento que não esteja incluído no rol;
iv) Não havendo substituto terapêutico, ou esgotado os procedimentos do rol, pode haver a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e iv) seja realizado, quando possível, o dialogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva ad causum da ANS.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze seguiram o voto do relator, com a inclusão das sugestões do ministro Cueva.
Veja o voto do ministro Villas Bôas Cueva.
Rol exemplificativo
Voto-vista – Ministra Nancy Andrighi
O julgamento continuou com o voto da ministra Nancy Andrighi. A ministra citou voto da ministra Rosa Weber que diz que hierarquicamente subordinado à lei, o poder normativo atribuído às agências reguladoras não lhes faculta impor restrições à liberdade, igualdade e propriedade ou determinar alteração do estado das pessoas.
Para a minitra, quando o legislador transfere para a ANS a função regulamentar às exceções e as exigências mínimas a serem observadas pelo plano de referência de assistência à saúde, não cabe àquele órgão ampliá-las ou agravá-las, de modo a restringir ainda mais a cobertura determinada por lei, em prejuízo do consumidor aderente.
A ministra considerou que qualquer norma infralegal editada pela ANS que restrinja a cobertura de tratamento para as pessoas listadas no CID, fora aquelas hipóteses excepcionadas pela própria lei (9.656/98), extrapola os limites materiais no seu poder normativo e, portanto, configura atuação abusiva e ilegal, que coloca o consumidor aderente em desvantagem exagerada.
“Se a lei 9.656 estabelece que todas as doenças classificadas na CID estão incluídas no plano referência, só se excluem da cobertura aqueles procedimentos e eventos relativos ao segmento não contratado pelo consumidor, nos termos do art. 12 e dos incisos do art. 10. Sendo vedada à operadora, para justificar eventual negativa de cobertura, alegar outras hipótese de exclusão inseridas no contrato ou em normas regulamentares, mas que sejam ofensivas à lei.”
Para a ministra, não é razoável impor ao consumidor aderente, no ato da contratação, quase 3 mil procedimentos elencados pela ANS para que ele possa decidir, no momento da contratação, sobre as possíveis alternativas de tratamento para eventuais enfermidades que possa vir a acometê-lo, como sugeriu a ANS.
A ministra indagou: “Quem de nós sabe se amanhã seremos acometidos por câncer para poder dizer antecipadamente qual tratamento estamos escolhendo?”
“Chama atenção que, ao defender a natureza taxativa do rol de procedimentos e ventos em saúde, a ANS considera a incerteza sobre os riscos assumidos pelas operadores de plano de saúde, mas estranha e lamentavelmente desconsidera que tal solução implica a transferência dessa mesma incerteza para o consumidor aderente, sobre o qual passam a recair os riscos que ele, consumidor, diferentemente daquelas operadores do plano de saúde, não tem condições de antever.”
A ministra enfatizou que, em uma análise superficial dos números mostra que, a despeito do aumento das despesas da última década, mantem-se o lucro das operadores, o qual, ultimamente, gira em torno de bilhões de reais ao ano.
“Ao analisar os dados disponibilizados pela própria ANS, o Ipea concluiu que o lucro liquido per capita de planos de saúde mais do que dobrou em quatro anos e que a receita do setor aumentou mesmo com queda no número de usuários. Houve queda, os brasileiros não conseguem mais contratar os planos, mas o lucro das operadores continuou.”
A ministra refutou argumentos de que a liberação de planos segmentados irá exonerar ou desafogar o SUS. “O mercado de planos de saúde dobrou de tamanho nos últimos anos, e o SUS não se beneficiou com nada disso. Pelo contrário, os planos irão empurrar cada vez mais para o SUS, os doentes que os planos não irão atender”, disse.
Nancy concluiu que o rol de procedimentos e eventos do rol em saúde da ANS, enquanto referência básica para os fins do disposto na lei 9.656/98, tem natureza meramente exemplificativa, “porque só dessa forma se concretiza a politica de saúde idealizada pela Constituição”.
O ministro Salomão fez um aditamento de seu voto após o voto da ministra Nancy. Confira aqui.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro seguiram a divergência inaugurada pela ministra Nancy.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 09 de Junho de 2022.
6 jun, 2022
A pensão alimentícia não representa renda ou provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas apenas um montante retirado dos rendimentos do alimentante para ser dado ao alimentado. Para o destinatário, a pensão é só uma entrada de valores.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos como alimentos ou pensões alimentícias. O julgamento virtual foi encerrado nesta sexta-feira (3/6).
Por meio de ação direta de inconstitucionalidade, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) questionou trechos da Lei 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda que preveem a incidência de IR sobre as obrigações alimentares.
A entidade alegou que tais valores não têm caráter patrimonial e que o IR deveria ser cobrado somente de quem ganha mais do que o suficiente para suas despesas e as de seus dependentes.
Voto vencedor
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator da ação. Ele ressaltou que, no caso da pensão alimentícia, o alimentante usa sua própria renda, já tributada, para cumprir a obrigação.
“O recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do Imposto de Renda”, explicou o ministro.
A legislação atual, segundo o relator, causaria um bis in idem — o IR incidiria mais de uma vez sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela recebida como renda.
Para Toffoli, a separação de um casal muda apenas a forma pela qual o mantenedor passa a suprir a necessidade do ex-cônjuge e dos filhos. “Não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados”, assinalou. Mesmo assim, pela lei, essa quantia é tributada mais uma vez.
O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.
Voto divergente
O ministro Gilmar Mendes não concordou que quaisquer valores pagos como pensão alimentícia ficassem isentos de tributação. Ele argumentou que, nessa situação, nada seria recolhido a título de IR em pensões com valores altos.
“Se mantido o entendimento do eminente relator, estaremos criando uma isenção dupla ilimitada e gerando uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio da capacidade contributiva”.
O magistrado propôs uma solução alternativa: na soma das pensões com a renda do responsável legal, aplicar a tabela progressiva do IR para cada dependente.
No modelo atual, uma mãe tem de somar seus rendimentos com os valores da pensão como se mãe e filhos fossem uma única pessoa — e, assim, passam a figurar em patamar superior da tabela progressiva.
Gilmar argumentou que a tributação progressiva do IR serve justamente para garantir que os valores considerados essenciais a uma existência digna não sejam tributados. Ele também destacou que, afinal, o dependente e seu responsável são pessoas diferentes.
Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam tal entendimento.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 06 de Junho de 2022.
2 jun, 2022
Aposentadoria recebida por pessoa soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, está abrangida pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física – IRPF, nos termos do art. 6º da lei 7.713/88. Assim decidiu a 2ª turma do STJ, seguindo voto condutor do ministro Francisco Falcão.
O recurso foi interposto por um policial militar do DF que buscava a isenção, que foi negada em 1ª e 2ª instâncias.
O colegiado destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a isenção do imposto sobre a renda em caso de moléstias graves independe da contemporaneidade dos sintomas. Além disso, pontuou que a isenção busca desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
No caso da contaminação por HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício, com uso contínuo de medicamentos.
Assim, considerou-se que não deve haver diferença de tratamento jurídico entre pessoas que possuem Aids e as soropositivas para HIV que não manifestam sintomas, devendo, em ambas as situações, o contribuinte ser abrangido pela isenção.
No caso concreto, o recurso especial foi provido, para determinar que o tribunal de origem reconheça o direito à isenção do imposto sobre a renda, desde a data em que o recorrente tenha comprovado o diagnóstico de soropositivo para HIV.
Processo: REsp 1.808.546
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 02 de Junho de 2022.
30 maio, 2022
São inconstitucionais a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho e as decisões judiciais que reconhecem o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista. A decisão se deu por maioria em votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, encerrada nesta sexta-feira (27/5).
A ultratividade prolonga os efeitos dessas negociações até que haja um novo acordo. A partir de agora, ao fim da validade do acordo ou convenção coletiva do Trabalho, as normas pactuadas perdem sua validade, não sendo possível o prolongamento de seus efeitos por mesmo prazo até nova negociação.
Conforme o entendimento majoritário no Supremo, a ultratividade das normas coletivas provoca disparidades entre empregados e patrões, desestimulando a negociação. O entendimento também é de que o Judiciário não pode se sobrepor à vontade legislativa em respeito à separação entre os poderes, já que foi o Congresso quem decidiu vetar a ultratividade ao redigir a reforma.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para questionar a Súmula 277 do TST. O relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação.
Em seu voto, ele afirmou que os trabalhadores não ficam desamparados no intervalo entre a negociação de duas convenções, porque seus direitos essenciais já estão assegurados pela Constituição. “De fato, cessados os efeitos da norma acordada, as relações seguem regidas pelas demais disposições que compõem a legislação trabalhista, algumas até então afastadas por acordo ou convenção coletiva em questão. Não há, rigorosamente, anomia”, apontou.
Gilmar ainda sustentou que o princípio da ultratividade torna a relação entre as partes — empregador e empregado — desigual. “Ao mesmo tempo que a própria doutrina exalta o princípio da ultratividade da norma coletiva como instrumento de manutenção de uma certa ordem para o suposto vácuo existente entre o antigo e o novo instrumento negocial, trata-se de lógica voltada para beneficiar apenas um dos lados.”
Gilmar também criticou o TST porque, ao fazer sessão para definir a atualização ou revogação de súmulas, “conseguiu a façanha de não apenas interpretar arbitrariamente norma constitucional, de modo a dela extrair o almejado, como também de ressuscitar princípio que somente deveria voltar a existir por legislação específica”.
Segundo o ministro, a Corte feriu o princípio de separação entre os poderes, “ao avocar para si a função legiferante”, afastando “o debate público e todos os trâmites e as garantias típicas do processo legislativo, passando, por conta própria, a ditar não apenas norma, mas os limites da alteração que criou”.
Acompanharam o entendimento de Gilmar os ministros Nunes Marques, Alexandre, Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça.
Voto-vista
O julgamento tinha começado no Plenário presencial, mas foi suspenso por pedido de vista de Dias Toffoli. No voto-vista, Toffoli explicou que a controvérsia se dá em razão interpretação conferida pela Justiça Trabalhista ao artigo 114, parágrafo 2º da CF, e esse dispositivo, literalmente, não prevê em seu texto a extensão dos direitos pactuados entre as partes.
“Estipula o §167; 2º; do artigo 114 que, ao decidir o dissídio, o julgador deverá observar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente, ou seja, não poderá impor retrocesso aos termos já pactuados pelas partes da relação trabalhista, nada mencionando, porém, acerca da extensão da vigência das normas coletivas de trabalho para além do prazo convencionado”, pontuou Toffoli.
Para ser coerente com o reconhecimento das convenções e acordos, o artigo 144 da Constituição, em seu parágrafo 167, 2º, reforça a prioridade da pactuação direta entre as partes. Por isso, diz Toffoli, ela deve se sobrepor inclusive às sentenças normativas proferidas pela Justiça do Trabalho.
Por fim, afirmou, concordando com o relator, que o término da vigência das convenções não significa a cessação dos direitos trabalhistas da categoria, “considerando que o ordenamento jurídico brasileiro garante um rol de garantias aos trabalhadores, por meio da lei e da Constituição, que não podem ser suprimidas ou negociadas, não havendo que se falar em anomia enquanto estiver pendente a pactuação de nova norma coletiva”.
Assim, concluiu que a súmula do TST “extrapola o que se pode extrair de significado das palavras ali inseridas, invadindo o espaço reservado ao legislador ordinário para a disciplina da matéria relativa à vigência das normas coletivas”.
Divergências
Divergiram do relator os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Rosa Weber votou pela improcedência da ação, por perda de objeto, já que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) vetou a ultratividade em seu art. 614, parágrafo 3º. Rosa Weber também destacou que a questão ainda não foi debatida no próprio TST.
“Caso o próprio Supremo Tribunal Federal venha a se posicionar sobre a subsistência da Súmula 277/STF antes mesmo do Tribunal Superior do Trabalho ter a oportunidade de se manifestar sobre o tema, ocorrerá indesejável sobreposição jurisprudencial e indevida supressão de instâncias jurisdicionais”, pontou a ministra.
Rosa Weber também destacou que a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 277 pode causar imensos prejuízos à classe trabalhadora. Como explicou a ministra, caso o empregador decida por não negociar com o sindicato, os direitos adquiridos por negociação perderiam-se ao fim do acordo, e, como a Constituição Federal exige comum acordo para levar a questão ao judiciário o dissídio coletivo, o trabalhador torna-se a parte vulnerável.
“Não havendo acordo entre as partes para a instauração do dissídio coletivo, nem contrato coletivo em decorrência do exaurimento de seus efeitos, o impasse na contratação das novas condições de trabalho ocasionava o surgimento de um limbo jurídico, incompatível com a dignidade da pessoa humana, causando insegurança jurídica no âmbito das relações de trabalho. Por esse motivo, prevaleceu o entendimento que preconizava a preservação dos efeitos dos contratos coletivos de trabalho, precariamente, até a superação do impasse contratual”, destacou.
Em sua divergência, Fachin defendeu que o STF, sempre que provocado sobre a validade da Súmula 277, compreendeu não se tratar de matéria constitucional, e sim de infraconstitucional; assim, a Corte sempre acompanhou o entendimento da Justiça Especializada. O ministro ainda ressaltou que cabe à Suprema Corte a “missão de guardiã da Constituição, a qual, segundo visão sistemática do texto constitucional, garante ao trabalhador brasileiro direitos fundamentais sociais blindados contra o retrocesso”.
Lewandowski, por sua vez, alegou que a interpretação do TST visa resguardar o trabalhador que esteja na iminência de perder todos os direitos convencionados em razão fim do prazo estipulado no instrumento — e a CLT ou qualquer outra norma não dispõe sobre o vazio temporal. O ministro também destacou que invalidar a Súmula 277 violaria o princípio da proibição do retrocesso em matéria de direitos sociais previsto no artigo 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 30 de Maio de 2022.
26 maio, 2022
Na tarde desta quarta-feira, 25, a 1ª seção do STJ finalizou julgamento que trata do redirecionamento de execução em caso de dissolução irregular de sociedade. Por maioria, os ministros acolheram os recursos da Fazenda Nacional em três REsps e, assim, fixaram a seguinte tese:
“O redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não-sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme o artigo 135, III, do CTN.”
O tema analisado pelos ministros estava disposto em três recursos especiais. Em resumo, o primeiro recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra julgado do TRF-3, que negou a inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócios que, embora tenham ingressado no quadro social após a ocorrência do fato gerador, detinham poderes de administração da sociedade executada, à época em que configurada a dissolução irregular da referida sociedade.
Em outro recurso, também contra decisão do TRF-3, a Fazenda contestou o seguinte entendimento: “o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em razão de dissolução irregular da empresa, pressupõe a respectiva permanência no quadro societário ao tempo da dissolução, bem como que os fatos geradores sejam anteriores ao ingresso do sócio na sociedade e, ainda, que este tenha exercido à época a função de gerência ou administração”.
Processos: REsp 1.643.944, REsp 1.645.281 e REsp 1.645.333
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 26 de Maio de 2022.
23 maio, 2022
Nesta quinta-feira, 19, o plenário do STF validou multa ao motorista que se recusa a fazer teste do bafômetro. O Supremo também manteve a proibição de venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos nas margens das rodovias federais e a tolerância zero ao álcool no volante.
No julgamento, o ministro relator, Luiz Fux, relator, considerou válida a sanção administrativa por entender que a medida é o único meio eficaz de garantir o cumprimento da norma proibitiva, sem repercussão no âmbito criminal. A Corte, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.
No que se refere a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais e a tolerância zero ao álcool no volante, o relator votou pela constitucionalidade da norma pois a medida contribui para a redução de acidentes. O ministro Nunes Marques divergiu nesse quesito, por entender que não há dados que indiquem relação de causalidade entre a venda de bebidas nas estradas e acidentes.
Tese fixada
No julgamento foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, que servirá de paradigma para a resolução de, pelo menos, 1.020 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias:
“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, parágrafos 2º e 3º, todos do CTB.”
Os casos
O ministro Luiz Fux é relator das ADIns 4.103 e 4.017 e do RE 1.224.374. As demandas tratam sobre a lei seca e medidas tomadas para evitar o uso de álcool na condução de veículos.
Bafômetro
O recurso julgado foi interposto pelo Detran/RS contra decisão do TJ/RS que anulou o auto de infração de um motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro. Segundo o tribunal de origem, a medida seria inconstitucional por restringir o exercício dos direitos de liberdade de não autoincriminação.
Venda de bebidas
Na ADIn 4.017, entidade contestou dispositivos que proibiram a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. O processo destacou que a mudança das regras, sem justificativa ponderável para paralização completa de uma atividade econômica, representa intervenção indevida na ordem econômica. Sobre o mesmo tema, estava sendo julgado a ADIn 4.103 .
Sanção administrativa
Em seu voto, o ministro Fux destacou que o CTB cria incentivos para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, prevendo penalização em caso de não cumprimento. Nesse sentido, a medida é necessária para possibilitar o combate efetivo a acidentes causados pelo abuso do álcool.
Segundo o relator, todo condutor de veículo que dirige tendo ingerido álcool deixa de ser considerado um motorista responsável. “Há um consenso de que o melhor dos mundos é a tolerância zero”, asseverou Fux.
Por fim, o relator asseverou que a imposição da multa a quem recusar a realização dos testes é o único meio eficaz de garantir o cumprimento da norma proibitiva, sem repercussão no âmbito criminal, e não afeta o núcleo irredutível dos direitos fundamentais do condutor.
“Ausente a obrigatoriedade de produzir prova contra si no processo criminal, inexiste vulneração do direito fundamental alegado, uma vez que o CTN apenas define e instaura uma nova infração administrava.”
Por unanimidade, o ministros acompanharam integralmente o relator, exceto Nunes Marques que divergiu parcilamente, por entender inconstitucional a norma que proíbe venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais, uma vez que não há dados que indiquem relação de causalidade entre a venda de bebidas nas estradas e acidentes.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 23 de Maio de 2022.