19 maio, 2022
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, quando há dano ao consumidor, independentemente de qualquer indagação relacionada à culpa, a instituição financeira responde objetivamente pelo evento.
Assim entendeu a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um banco a indenizar uma cliente que tentou, sem sucesso, bloquear sua conta após ter o celular furtado, o que permitiu que os criminosos efetuassem transferências de R$ 9,9 mil.
Além de devolver os valores descontados da cliente, o banco também deverá pagar indenização por danos morais de R$ 5,5 mil. De acordo com os autos, a cliente teve o celular furtado e entrou em contato com o banco para bloquear sua conta, já que tinha o aplicativo da instituição financeira instalado no aparelho.
A ligação durou 27 minutos e a atendente não autorizou o bloqueio. Neste período, os golpistas conseguiram acessar a conta e, depois, o banco ainda negou a devolução dos R$ 9,9 mil. A ação foi julgada procedente em primeiro grau. Ao TJ-SP, o banco sustentou a culpa exclusiva da vítima, que deveria ter protegido melhor o acesso ao celular.
Os argumentos não convenceram e, de forma unânime, a sentença foi mantida. Segundo o relator, desembargador Décio Rodrigues, o caso configura típica relação de consumo, aplicando-se o disposto no artigo 14, § 3º, do CDC. Assim, havendo dano ao consumidor, independentemente de qualquer indagação relacionada à culpa, a instituição financeira responde objetivamente pelo evento.
“Na hipótese, é evidente que a instituição financeira não cumpriu sua parte na relação contratual, pois, apesar de estar ciente do ilícito e de que a apelada não realizou a transferência da quantia, que foi devidamente impugnada, não realizou o seu estorno. Assim, não há dúvida de que o débito era inexigível, tendo sido caracterizada a má prestação do serviços pelo réu, na medida em que não foi possível o bloqueio da conta tão logo ocorreu a subtração do aparelho celular”, disse.
De acordo com o desembargador, as tentativas de solucionar a questão, sem resultado, geram “angústia, aborrecimento e frustração”, que fogem da normalidade e, certamente, atingem valores que devem ser preservados, “como a paz de espírito”. Para Rodrigues, a situação descrita na inicial gerou “perturbação, vergonha e desgaste emocional” à cliente, configurando o dano moral.
“Aquele que necessita buscar solução de problemas através de serviços de atendimento ao consumidor, seja por qual meio for, no mais das vezes é obrigado a enfrentar verdadeira via crucis a testar, de forma veemente, a paciência dos consumidores ao submetê-los a longos períodos de espera, transferências do assunto para diversos prepostos, sem que a situação seja prontamente resolvida, principalmente em casos urgentes, como o dos autos, em que a questão tempo foi essencial para ação dos fraudadores”, completou o magistrado.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 19 de Maio de 2022.
16 maio, 2022
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista para afastar a responsabilização da empresa Amadeus Brasil pelo pagamento de condenação imposta a outra pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo econômico.
A Amadeus Brasil não foi alvo do processo trabalhista e, portanto, não participou da fase de conhecimento do processo.
Posteriormente, na execução da sentença, a Justiça do Trabalho identificou que ela integrava grupo econômico com a pessoa jurídica condenada. Com isso, estendeu a condenação solidariamente. Essa posição foi, inicialmente, referendada pelo TST.
O caso gerou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Gilmar Mendes deu provimento para cassar o acórdão do TST, por deixar de aplicar o artigo 513, parágrafo 5º do Código de Processo Civil. A norma prevê que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Segundo o ministro Gilmar, o TST ofendeu a Súmula 10 do STF e o artigo 97 da Constituição, que diz que, se uma decisão de órgão fracionário de tribunal não declara expressamente a inconstitucionalidade de lei, ao menos deve afastar sua incidência no todo ou em parte.
Com isso, o recurso voltou para a 4ª Turma do TST, que a essa altura tinha composição totalmente diferente. Por maioria de votos, o colegiado afastou a condenação solidária da Amadeus, conforme o voto do ministro Alexandre Luiz Ramos. Ficou vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 16 de Maio de 2022.
12 maio, 2022
Por unanimidade de votos, a 9ª turma do TRT da 2ª região manteve a dispensa por justa causa de um empregado da Coca-Cola que fez comentário homofóbico e violento em uma notícia do jornal O Globo veiculada na internet. O trabalhador processou a empresa buscando reverter a penalidade em dispensa imotivada e o pagamento das verbas devidas. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de 1º grau.
A empresa aplicou a punição depois que tomou conhecimento da postagem por meio de denúncia feita por um consumidor na fan page da Coca-Cola no Facebook. Além de o autor da ação pregar discurso de ódio, o perfil dele indicava que ele era funcionário, causando constrangimento e abalando a imagem da corporação. Na postagem, havia expressões como “matá-los, arrancar suas cabeças e deixar jorrar sangue.”
Ele nega ter feito tais comentários, alegando que apenas participa de fóruns de discussão explicando seus pontos de vista e opiniões. Afirma não ter cometido qualquer falta grave que pudesse justificar a dispensa por justa causa, que teria sido aplicada com o intuito de prejudicá-lo.
A empresa se defendeu argumentando que a conduta do empregado foi contrária ao código de ética e aos valores da companhia e causou uma exposição negativa da marca, rompendo, assim, o elo de confiança existente entre as partes. A denúncia foi recebida em julho de 2015 e, antes de ter sido tomada qualquer medida punitiva ao empregado, foi promovida investigação em processo sigiloso.
Os magistrados entenderam que o empregado infringiu várias normas de ética da empregadora, pois tinha conhecimento do Código de Ética e Negócios da empresa, já que no ato da sua admissão assinou o protocolo de recebimento das regras.
“Por tais razões, tenho por irretocável a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada ao empregado e, consequentemente, indevidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada”, concluiu o desembargador relator Mauro Vignotto.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 12 de Maio de 2022.
9 maio, 2022
A 3a turma do STJ reconheceu, com base no art. 473 do Código Civil, o abuso no direito de denúncia por parte de uma operadora de planos de saúde que rompeu unilateralmente o contrato com duas empresas de telemarketing, sem que fosse respeitado prazo razoável para a recuperação dos investimentos que elas fizeram para cumprir as obrigações assumidas.
A turma julgadora condenou a operadora a indenizar as outras empresas pelos danos materiais decorrentes da denúncia do contrato, a serem apurados na fase de liquidação de sentença por arbitramento.
O TJ/SP manteve a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais ajuizada pelas empresas de telemarketing, por entender que a operadora de saúde, ao decidir pela resilição unilateral, respeitou os prazos expressamente previstos no instrumento contratual para o exercício do direito de denúncia.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial das duas empresas, apontou que a resilição unilateral não exige motivação e pode ser efetivada a qualquer tempo.
Entretanto, a relatora explicou que, segundo o art. 473, parágrafo único, do Código Civil, o prazo expressamente acordado será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido quando já transcorrido tempo razoável para a recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o cumprimento das obrigações assumidas no contrato.
Caso não se respeite esse prazo, prosseguiu a magistrada, o Código Civil considera que a denúncia será abusiva – impondo, por consequência, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato.
A magistrada lembrou que – como reconhecido pelo próprio TJ/SP – as empresas de telemarketing realizaram investimentos para garantir a prestação dos serviços contratados pela operadora de saúde, e tinham a expectativa de manutenção do contrato, o qual representava a principal parte de seu faturamento. A operadora não observou prazo compatível com a natureza do contrato e com o montante dos investimentos realizados, caracterizando-se sua conduta como abuso do direito de denúncia.
“Como a suspensão dos efeitos da resilição unilateral não foi determinada em momento oportuno, apto a permitir a recuperação dos investimentos realizados pelas recorrentes, faz-se imperioso o respectivo ressarcimento”. Concluiu a ministra ao acolher o recurso e reconhecer o direito à indenização, correspondente aos valores estritamente necessários para o cumprimento das obrigações contratadas.
Processo: REsp 1.874.358
Disponível em:https://www.migalhas.com.br/quentes/365353/contrato-rescindido-antes-de-investimento-recuperado-gera-indenizacao
Acesso em: 09 de Maio de 2022.
5 maio, 2022
Na sessão virtual finalizada na última sexta-feira, 29, o plenário do STF decidiu modular os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Eis o que ficou estabelecido:
A decisão produzirá efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados:
a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito);
b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
Relembre
Em setembro de 2021, o plenário do STF decidiu que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. À época, os ministros seguiram o voto do relator Dias Toffoli.
Ato contínuo, a União interpôs embargos de declaração, pedindo, entre outros pontos, a modulação dos efeitos da decisão, de modo que o acórdão embargado alcance apenas os fatos geradores ocorridos a partir do julgamento da repercussão geral finalizado em 24/9/21.
Subsidiariamente, caso a Corte conclua pela necessidade de se ressalvarem as ações pendentes de conclusão, requereu que sejam ressalvadas apenas aquelas ajuizadas até a inclusão do processo em pauta de julgamento (1º/9/21) ou, no mínimo, até o início do julgamento (17/9/21).
Ao analisar o pedido, o relator Toffoli entendeu ser cabível a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc.
No caso, o ministro julgou ser mais adequado adotar como marco o dia no qual se iniciou o julgamento do mérito. “De um lado isso prestigiará aqueles que já haviam ingressado com ação até essa data. Do outro lado, não serão ressalvadas as ações ajuizadas após esse marco”, afirmou.
“Ainda nesse contexto, cumpre realçar o que disse a União. O movimento de judicialização visando-se, principalmente, a recuperação dos valores pagos a título das tributações declaradas inconstitucionais muito se intensificou durante o próprio julgamento do mérito do presente tema. A proposta de modulação sugerida visa a combater tal espécie de corrida ao Poder Judiciário, a qual me parece muito prejudicial, considerando as citadas particularidades do presente tema e o contexto econômico-social no qual se encontra o País.”
Assim sendo, votou pela modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
O relator foi acompanhado por todos os ministros.
Processo: RE 1.063.187
Disponível em:https://www.migalhas.com.br/quentes/365052/stf-modula-efeitos-de-ir-e-csll-sobre-selic-na-repeticao-de-indebito
Acesso em: 05 de Maio de 2022.
2 maio, 2022
Vai até o dia 4 de maio, quarta-feira, o prazo para regularizar e tirar o título de eleitor para votar nas próximas eleições. O TSE disponibiliza os serviços de regularização, transferência ou emissão de primeiro título e de mudança de nome social no documento no site tse.jus.br.
As eleições para presidente, governadores, senadores e deputados acontecerão em 2 de outubro e para votar é preciso estar com o título regularizado.
Neste ano, o TSE lançou a campanha Jovem Eleitor para incentivar jovens de 16 e 17 anos a votarem pela primeira vez. O voto é obrigatório para os cidadãos entre 18 e 70 anos e facultativo para os jovens de 16 e 17, analfabetos e para maiores de 70.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/365001/prazo-para-regularizar-titulo-de-eleitor-acaba-na-quarta-feira-dia-4
Acesso em: 02 de Maio de 2022.