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Herdeiros podem ajuizar ação por danos morais contra companhia aérea

O direito à indenização, até mesmo de ordem moral, por ter caráter patrimonial, é transmissível aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. Assim entendeu a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a legitimidade dos herdeiros para ajuizar ação por danos morais contra uma companhia aérea.

De acordo com os autos, um voo do pai dos autores foi cancelado, o que obrigou a viagem a ser realizada por via terrestre, com chegada ao destino final 24 horas depois do previsto. Após a morte do pai, os filhos entraram na Justiça contra a companhia aérea e conseguiram a indenização em primeiro e segundo graus.

De início, o relator, desembargador José Marcos Marrone, citou a Súmula 642 do STJ para justificar a legitimidade ativa dos herdeiros. “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”, diz a súmula.

Ao confirmar a indenização por danos morais aos herdeiros, Marrone não acolheu o argumento da companhia aérea de que o cancelamento se deu pela necessidade de manutenção não programada, decorrente questões meteorológicas desfavoráveis. Isso porque, segundo o relator, a empresa não apresentou provas neste sentido.

“A ré não apresentou nenhum documento que comprovasse o defeito na aeronave e, o mais importante, a sua real extensão, bem como a condição climática desfavorável. Ademais, problemas operacionais e técnicos, especialmente quando não esclarecidos, são considerados fortuito interno, inerente à atividade do transportador aéreo, logo, não excludente de sua responsabilidade”, afirmou.

Ainda que fosse necessário o cancelamento do voo em decorrência de uma manutenção não programada ou de condições meteorológicas desfavoráveis, Marrone disse que cabia à companhia aérea, em cumprimento às obrigações impostas pela Resolução 400 da Anac, prestar toda assistência material ao pai dos autores.

“Inegável que o autor sofreu transtornos que superaram, em muito, o mero aborrecimento, estando caracterizado o dano moral indenizável. Não só ele foi submetido ao cancelamento de voo, como foi obrigado a enfrentar uma longa e cansativa viagem por via terrestre, que demorou, em razão da longa distância, 648 km, cerca de cinco vezes a mais o programado originalmente, não lhe tendo sido oferecida outra forma para chegar ao seu destino”, completou Marrone.

O magistrado apenas reduziu o valor da indenização, que passou de R$ 15 mil para R$ 12 mil, ou seja, R$ 4 mil para cada um dos herdeiros. A decisão se deu por unanimidade.

1019143-85.2019.8.26.0003

Disponível em: ConJur
Acesso em: 28 de Abril de 2022.

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Tribunal de Justiça de SP condena mulher por postagem preconceituosa em rede social

Para o crime de preconceito, é imprescindível, além do dolo, o elemento subjetivo específico consistente na vontade de menosprezar ou discriminar uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, como um todo.

Assim entendeu a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de uma mulher por discriminação e preconceito de raça e cor em postagens nas redes sociais. A pena foi fixada em dois anos de serviços à comunidade e prestação pecuniária para uma instituição de caridade.

De acordo com os autos, a ré compartilhou, em um grupo do Facebook, a imagem de uma mulher negra amamentando um bebê e postou comentários discriminatórios e em tom pejorativo, como “olha a cor também né”. Ela foi denunciada pelo Ministério Público e condenada em primeiro e segundo graus.

Interrogada em juízo, a ré admitiu a autoria da postagem, mas alegou que não teve a intenção de ofender. Segundo ela, tratava-se apenas de uma brincadeira entre amigos em um grupo fechado do Facebook. A acusada afirmou ainda não ser racista, sendo, inclusive, casada com um homem preto, com quem tem uma filha.

O relator, desembargador Camargo Aranha Filho, considerou que a postagem e o comentário demonstram o “desiderato discriminatório”, ou seja, a intenção da ré em rebaixar os negros, classificando-os como inferiores. “São nítidos o cunho preconceituoso e discriminatório e a ofensa à coletividade de pessoas negras”, disse.

Conforme o magistrado, a conduta delituosa deve deixar clara a intenção de, ao praticar discurso discriminatório, sinalizar a diferenciação e a superioridade, visando à dominação, repressão ou eliminação do grupo social tutelado pela norma. Para Filho, essa hipótese se aplica aos autos.

Segundo ele, ao externar “sua ideologia preconceituosa”, a acusada praticou e induziu o racismo aos demais membros do grupo em que fez a postagem: “A alegação defensiva de que o grupo era privado também não afasta a caracterização do crime, pois a publicação circulou em rede social com grande alcance”. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
1500147-56.2019.8.26.0431

Disponível em: ConJur
Acesso em: 25 de Abril de 2022.

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Sócios respondem por dívida de empresa encerrada de forma irregular, diz TJ-SP

Na hipótese de dissolução irregular de sociedade, sem a existência de bens no polo passivo da execução, o patrimônio particular dos sócios fica sujeito à constrição, para saldar a dívida.

O entendimento é da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeiro grau e autorizar a inclusão dos sócios de uma empresa devedora no polo passivo de uma ação de execução. Eles deverão ser citados para o pagamento do débito.

O juízo de origem havia negado a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento de que a simples não localização de bens da devedora não seria elemento hábil a autorizar o procedimento, pois seria preciso indícios de abuso/desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Ao TJ-SP, a credora insistiu na instauração do incidente para incluir os sócios da devedora no polo passivo da execução. A turma julgadora, por unanimidade, acolheu o recurso, mas por fundamentação distinta daquela suscitada pela credora.

Isso porque, segundo o relator, desembargador José Marcos Marrone, apesar de não estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, ficou configurado o encerramento irregular da empresa executada.

“Embora a agravada figure como ‘ativa’ no ‘Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica’, ficou evidenciado nos autos que ela não possui ativos financeiros, nem veículos hábeis a responder pelo débito objeto da execução, conforme se infere das pesquisas via Bacenjud e Renajud. Além disso, deferida a penhora sobre o seu faturamento, a agravada noticiou que, desde 2018, não possui qualquer faturamento”, disse.

Conforme o magistrado, a total ausência de faturamento da empresa por mais de três anos leva à conclusão de que ela está, de fato, inativa. Logo, prosseguiu Marrone, há indícios de desativação da sociedade devedora, com a sua consequente dissolução e liquidação irregular.

“Isso afasta a responsabilidade limitada de seus sócios, devendo eles responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade. Cuida-se, pois, de responsabilidade subsidiária, que autoriza a afetação do patrimônio do sócio, prevista nos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil”, completou.

Marrone afirmou que a afetação do patrimônio dos sócios ocorre porque a empresa foi dissolvida irregularmente, sem bens, tornando-se ilimitada a sua responsabilidade: “Viável, destarte, não a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mas a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda executiva”.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 18 de Abril de 2022.

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Seguradora que não exige exames prévios deve pagar indenização

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Com base nesse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora a pagar a indenização, prevista em um contrato de seguro de vida, à mulher de um segurado que morreu após sofrer um infarto.

De acordo com os autos, a seguradora negou o pagamento da cobertura securitária apontando o diagnóstico de uma doença cardíaca preexistente à contratação do seguro, que seria de conhecimento do segurado e não teria sido declarada no momento da assinatura do contrato.

No entanto, a esposa do segurado, alegou que a seguradora deixou de exigir a realização de exames médicos prévios à contratação e que não restaram comprovadas a má-fé, a existência de doença anterior ou que a morte foi motivada por doença preexistente.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o TJ-SP reformou em parte a sentença. Para o relator do acórdão, desembargador Afonso Braz, a seguradora não provou que o segurado teria agido de má-fé à época da contratação, não havendo comprovação de que foram solicitados exames clínicos prévios para verificar seu estado de saúde, “de modo que a ré aceitou a declaração de que o segurado estava em perfeitas condições de saúde”.

“A seguradora somente se exonera do dever de pagar a indenização contratada ao beneficiário, sob a alegação de doença preexistente não declarada no momento do pacto, quando comprovada a má-fé ou intenção dolosa do declarante ao omitir sua condição para que o beneficiário receba o valor da indenização, ainda que a morte tenha decorrido de causa preexistente”, afirmou o magistrado.

Conforme Braz, cabe à seguradora, no momento da contratação, exigir exames médicos prévios para averiguar o estado de saúde do segurado, sob pena de assumir os riscos do contrato e ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pactuada. O relator afirmou ainda que o contrato de seguro deve ser pautado pelo princípio da boa-fé contratual, principalmente os deveres de informação, lealdade e de cooperação.

“O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso e, conforme disposto em seu artigo 6º, inciso III, a informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, devendo o produto ou serviço especificar todas as características importantes para que o aderente manifeste livremente sua vontade, sabendo exatamente o que dele esperar, no momento da contratação”, acrescentou.

Desse modo, prosseguiu Braz, ausente prova da má-fé do segurado por omissão de doença preexistente no momento da contratação, bem como o fato de a seguradora ter assumido o risco de contratar sem a cautela de exigir exames prévios do estado de saúde, a indenização securitária é devida, no valor do saldo devedor na data do sinistro.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 14 de Abril de 2022.

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Franqueadora tem culpa concorrente em falha de projeção de faturamento

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado.

Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada.

“Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.”

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja”.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo: 1008026-65.2018.8.26.0704

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/363541/franqueadora-tem-culpa-concorrente-em-falha-de-projecao-de-faturamento
Acesso em: 11 de Abril de 2022.

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STJ: Lei Maria da Penha pode ser aplicada para mulheres transexuais

A 6ª turma do STJ decidiu, nesta terça-feira, 5, que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada para proteção de mulheres transexuais. A decisão vale somente para o caso julgado, mas pode abrir precedente para ser aplicada aos demais casos que estão em tramitação no Judiciário em todo o país.

“Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias”, afirmou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.

S. Exa. salientou, também, que o verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha seria punir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero, e não por razão do sexo.

O caso

No processo em questão, uma mulher trans foi agredida pelo pai, que não aceitava o fato de ela se identificar com outro gênero, motivo pelo qual pediu a aplicação de medidas protetivas.

O juízo de primeiro grau e o TJ/SP negaram as medidas protetivas, entendendo que a proteção da Maria da Penha seria limitada à condição de mulher biológica. Ao STJ, o Ministério Público argumentou que não se trata de fazer analogia, mas de aplicar simplesmente o texto da lei, cujo artigo 5º, ao definir seu âmbito de incidência, refere-se à violência “baseada no gênero”, e não no sexo biológico.

Posição do MPF

Em sustentação oral, a subprocuradora-geral da República Raquel Dodge explicou que, enquanto o conceito de sexo se restringe a aspectos biológicos, o termo gênero, utilizado na lei, diz respeito a um conjunto de características e construções sociais, relacionadas aos papéis atribuídos a cada grupo.

Ainda reforçando o parecer do MPF, Dodge defendeu que, ao analisar o recurso especial, a 6ª turma do STJ adotasse como referência o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, aprovado como recomendação para todo o Judiciário brasileiro pelo plenário do CNJ. A subprocuradora-geral esclareceu que, conforme o documento, questões como essa devem ser interpretadas levando-se em consideração o fator cultural, como propõe a manifestação do MPF. A compreensão baseia-se na jurisprudência do próprio STF, que já determinou que o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero.

Raquel Dodge acrescentou que, ao examinar a origem da Lei Maria da Penha, percebe-se que a norma veio em socorro de pessoas agredidas no ambiente doméstico em razão do gênero, historicamente submetido a tratamento discriminatório e violento. Segundo ela, não há razão nenhuma para excluir as transexuais femininas do acesso à proteção das medidas garantidas pela legislação. “O transexual feminino ou a mulher transexual, independentemente de ter sido submetido a cirurgia de transgenitalização, deve estar sob a proteção da Lei Maria da Penha se a ação ou omissão que ela sofreu decorre dessa sua condição social”, frisou.

Violência contra a mulher nasce da relação de dominação

Em seu voto, o relator Rogério Schietti Cruz abordou os conceitos de sexo, gênero e identidade de gênero, com base na doutrina especializada e na recomendação 128 do CNJ, que adotou protocolo para julgamentos com perspectiva de gênero. Segundo o magistrado, “gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres”, enquanto sexo se refere às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, de modo que, para ele, o conceito de sexo “não define a identidade de gênero”.

Para o ministro, a Lei Maria da Penha não faz considerações sobre a motivação do agressor, mas apenas exige, para sua aplicação, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

Schietti ressaltou entendimentos doutrinários segundo os quais o elemento diferenciador da abrangência da lei é o gênero feminino, sendo que nem sempre o sexo biológico e a identidade subjetiva coincidem. “O verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha seria punir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero, e não por razão do sexo”, declarou o magistrado.

Ele mencionou que o Brasil responde, sozinho, por 38,2% dos homicídios contra pessoas trans no mundo, e apontou a necessidade de “desconstrução do cenário da heteronormatividade”, permitindo o acolhimento e o tratamento igualitário de pessoas com diferenças.

Quanto à aplicação da Maria da Penha, o ministro lembrou que a violência de gênero “é resultante da organização social de gênero, a qual atribui posição de superioridade ao homem. A violência contra a mulher nasce da relação de dominação/subordinação, de modo que ela sofre as agressões pelo fato de ser mulher”.

Violência em ambiente doméstico contra mulheres

No caso em análise, o ministro verificou que a agressão foi praticada não apenas em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, pelo pai contra a filha – o que elimina qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema legal da Maria da Penha, inclusive no que diz respeito à competência da vara judicial especializada para julgar a ação penal

“A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação oriunda do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher.”

Schietti destacou o voto divergente da desembargadora Rachid Vaz de Almeida no TJ/SP, os julgados de tribunais locais que aplicaram a Maria da Penha para mulheres trans, os entendimentos do STF e do próprio STJ sobre questões de gênero e o parecer do MPF no caso em julgamento, favorável ao provimento do recurso – que ele considerou “brilhante”.

Lei Maria da Penha

Criada em 2006, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher, estabelecendo medidas protetivas de afastamento do convívio familiar, criação de juízos de violência doméstica e medidas de assistência às vítimas.

Processo: REsp 1.977.124

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/363262/stj-lei-maria-da-penha-pode-ser-aplicada-para-mulheres-transexuais
Acesso em: 07 de Abril de 2022.

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