7 mar, 2022
Foi publicada nesta sexta-feira, 4, no DOU, a lei 14.307/22, que dispõe sobre as regras para incorporação de novos tratamentos à lista da ANS, a ser seguida pelos planos e seguros de saúde. A norma obriga planos de saúde a fornecer medicamentos contra o câncer, de uso oral e domiciliar, em conformidade com a prescrição médica, desde que estejam registrados na Anvisa e com uso terapêutico aprovado.
A norma é resultado de uma medida provisória (MP 1.067/21) aprovada em fevereiro pelo Congresso. O texto dá à operadora de saúde dez dias após a prescrição médica para o oferecimento do tratamento. Os planos também precisam comprovar que o paciente, ou seu representante, recebeu as orientações sobre o uso, a conservação e o eventual descarte do medicamento.
Segundo a norma, a ANS deve priorizar processos referentes a medicamentos orais contra o câncer. Nestes casos, a agência tem 120 dias, prorrogáveis por mais 60, para incluir a terapêutica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Para os demais tratamentos, o prazo para a manifestação da ANS é de 180 dias, prorrogáveis por mais 90. Se a agência não se posicionar no prazo previsto, o tratamento é automaticamente incluído no rol até decisão definitiva.
Comissão de atualização
Entre as novidades está a criação da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, que tem como objetivo assessorar a ANS na tomada de decisões sobre novas tecnologias e medicamentos, inclusive transplantes e procedimentos de alta complexidade.
O grupo deverá apresentar um relatório que considere as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, produto ou procedimento analisado.
Devem compor a comissão membros do Conselho Federal de Medicina (CFM); Associação Médica Brasileira (AMB); consumidores de planos de saúde; prestadores de serviços de saúde suplementar; operadoras de planos privados de assistência à saúde; e profissionais da saúde relacionadas ao procedimento sob análise.
A lei estabelece prazos para que a ANS finalize o processo de incorporação de novas tecnologias ao rol de tratamentos custeados pelo plano. Entre eles estão medicamentos, transplantes e outros procedimentos de alta complexidade.
O processo deve ser realizado por meio de uma consulta pública no prazo de 20 dias, com a divulgação de relatório preliminar da comissão, e audiência pública no caso de matéria relevante ou quando houver recomendação preliminar de não incorporação por, no mínimo, um terço dos membros da comissão.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/360781/nova-lei-amplia-rol-da-ans-e-obriga-cobertura-de-tratamento-de-cancer
Acesso em: 07 de Março de 2022.
3 mar, 2022
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que a União forneça medicamentos e tratamento domiciliar (home care) a uma senhora de 81 anos que sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) e ficou com sequelas neurológicas graves. A decisão do TRF-3 reformou decisão da 1ª Vara Federal de Tupã (SP), que julgara o pedido improcedente.
Para os julgadores, a idosa comprovou a necessidade do tratamento e não possui capacidade financeira de arcar com o custo dos remédios que precisa. Laudos médicos indicaram a necessidade de a paciente ser acompanhada na sua residência por equipe multidisciplinar permanente, composta por especialistas em enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador André Nabarrete, concordou com a autora e determinou a reforma da sentença. Para o magistrado, as normas legais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos.
“No caso dos autos, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718)”, afirmou.
Quanto ao home care, o relator ressaltou que o tratamento domiciliar está previsto na Lei 8.080/90, na Lei 10.741/2003 e na Portaria de Consolidação 05/201, do Ministério da Saúde. As normas estabelecem a prestação médica na residência por equipe que possui os serviços multidisciplinares como fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
“No caso concreto, a parte autora é idosa e deve ser acompanhada de suporte médico-hospitalar e equipe multidisciplinar permanente, mantendo-se, portanto, em tratamento controlado. Desse modo, considerados os princípios da dignidade da pessoa humana, da integralidade e da universalidade, que regem o funcionamento do SUS, bem como do direito do idoso, impõe-se ao Estado o dever de propiciar, de imediato, as condições materiais suficientes ao tratamento adequado”, salientou. O entendimento foi seguido por unanimidade. Com informações da assessoria do TRF-3.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 03 de Março de 2022.
24 fev, 2022
Considerando que o pedido de ressarcimento do valor de dívida trabalhista paga por terceiro interessado deve prescrever no mesmo prazo em que a ação trabalhista, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o ex-sócio condenado a quitar débito dessa natureza tem dois anos para pleitear a reparação, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O colegiado deu provimento ao recurso especial em que dois sócios de um restaurante contestaram a obrigação de ressarcir um ex-sócio pelo pagamento de dívida trabalhista do estabelecimento. No recurso, os sócios defenderam que a pretensão indenizatória do ex-sócio estaria prescrita.
Segundo os autos, o ex-sócio, após ter cedido suas cotas, pagou o débito trabalhista que lhe foi cobrado em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ocorrida em cumprimento de sentença movido por uma ex-empregada. Ele requereu em juízo que as duas pessoas que receberam suas cotas (cessionários) o indenizassem, pois seriam os responsáveis pela dívida e estariam obtendo enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).
Pagamento com sub-rogação
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição da ação (que seria trienal, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do CC), mas a segunda instância considerou aplicável o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do CC). Afastando a prescrição, a corte local julgou procedente o pedido.
Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que os fatos descritos nos autos delimitaram que a pretensão do ex-sócio está fundada no artigo 346, III, do CC, o qual estabelece que o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, realiza pagamento com sub-rogação — modalidade em que um terceiro paga o débito no lugar do devedor principal.
A partir dessa delimitação, o magistrado explicou que todos os direitos do credor original — no caso, a ex-empregada — se transferem ao terceiro interessado que pagou a dívida, tornando-o novo credor (artigo 349 do CC).
“Por se tratar de pagamento com sub-rogação, tem incidência a regra do artigo 349 do Código Civil, a qual estabelece que ‘a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores'”, observou o ministro.
Prescrição bienal
Na visão do relator, a consequência de o sub-rogatário (novo credor) adquirir todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário é que a prescrição da pretensão de ressarcimento passa a se reger pela natureza da obrigação originária — que era trabalhista, no caso em julgamento.
“Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida”, afirmou Bellizze.
Baseado nesse raciocínio, o magistrado apontou que a ação ressarcitória por pagamento de débito trabalhista mediante sub-rogação deve observar o prazo de dois anos estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, porém com início na data do pagamento sub-rogado.
Como o ajuizamento da demanda ocorreu quando já estava exaurido o prazo bienal, o ministro declarou prescrita a pretensão do ex-sócio. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 24 de Fevereiro de 2022.
21 fev, 2022
Biometria facial é uma forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença que condenou o Banco C6 a cancelar empréstimo e pagar indenização por danos morais a uma cliente.
A mulher contestou a contratação de um crédito consignado obtido junto ao Banco C6, alegando que uma foto não seria capaz de comprovar a anuência da parte com um negócio jurídico, e pediu a devolução dos valores descontados de sua previdência, além de indenização por danos morais.
O escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados sustentou, em defesa do Banco C6, que houve o aceite dos termos do contrato a partir do envio dos dados biométricos solicitados e que a fotografia obtida por meio de biometria facial é idêntica à de documento pessoal da correntista.
A banca também destacou a Instrução Normativa do INSS 28/2008 permite a contratação de empréstimo pessoal por meio eletrônico, mediante autorização dada pelo contratante para que o pagamento das parcelas ajustadas seja feito mediante descontos junto ao benefício previdenciário.
“Sendo assim, não está caracterizada qualquer ilegalidade na contratação questionada e a pretensão da devolução dos valores descontados não se sustenta”, afirma a advogada Ana Diniz, que liderou a equipe de defesa do Banco C6, enfatizando, ainda, que o fato do crédito ter sido depositado na conta da autora serve para se afastar a hipótese de fraude. “Ao contrário do que sustenta a demandante, a prova documental comprova que houve a obtenção do crédito a partir do aceite do contrato e, ainda, a utilização dos recursos financeiros disponibilizados pelo banco.”
O juízo de primeira instância condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados da conta da mulher e lhe pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil. Contudo, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o Banco C6.
O relator do caso, desembargador Afonso Bráz, apontou que a contratação do empréstimo foi regular. Afinal, ela aceitou o acordo por meio de biometria facial, com foto igual à do RG dela.
O magistrado também destacou que a cliente não negou o recebimento dos valores em sua conta e, inclusive, usou tais quantias. Sendo assim, não houve ilegalidade na contratação, declarou o relator.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 21 de Fevereiro de 2022.
17 fev, 2022
Para a caracterização da Covid-19 como doença ocupacional, é indispensável que a doença tenha sido adquirida no ambiente de trabalho e, ainda, que as condições laborais exponham o trabalhador a risco diferenciado de contaminação, pela própria natureza da atividade ou pela negligência na prevenção pelo empregador.
Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença que condenava uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um funcionário que faleceu de Covid-19, afastando o caráter ocupacional da doença por falta de nexo causal.
No processo, ajuizado na Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), a esposa e os filhos do falecido empregado, que era motorista carreteiro, alegaram que ele foi acometido pela Covid-19 e que a doença o levou à morte, imputando culpa à empresa, em decorrência da natureza da atividade desempenhada pelo trabalhador e do grau de exposição ao risco.
Eles alegaram que o empregado esteve exposto a todo tipo de riscos e sem qualquer adoção, por parte da empresa, de medidas em prol da sua saúde. Por sua vez, a empregadora sustentou que houve a participação do caminhoneiro em dois treinamentos específicos para a prevenção da Covid-19 no ambiente de trabalho, assim como alegou que adotou medidas possíveis e adequadas para evitar a propagação da doença, como fornecimento de máscaras e álcool em gel.
O juízo de primeira instância acolheu o pedido dos autores, decidindo pela responsabilidade objetiva da empresa, em razão da natureza da atividade do falecido empregado. A empresa apresentou recurso, sustentando que a natureza da enfermidade não comporta a responsabilidade objetiva, até porque, enquanto motorista carreteiro, o empregado ficava por longos períodos isolado na cabine do caminhão e fazia refeições no próprio veículo.
Ela apontou ainda que, em estágio de transmissão comunitária, é difícil determinar o momento e local exatos do contágio, não sendo possível imputar ao trabalho a culpa pela contaminação, ainda mais quando a empresa cumpre com todas as medidas possíveis para proteção do empregado.
Para o relator, desembargador Paulo Pimenta, a condução de veículo de carga não implica, por sua natureza, risco de contaminação pela Covid-19; logo, o caso deve ser analisado à luz da responsabilidade subjetiva e, dada a circunstância, pesa sobre a parte reclamante provar o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho, bem como dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da empregadora.
“Não consta nos autos qualquer informação sobre quando o falecido empregado começou a sentir os primeiros sintomas e quando foi diagnosticado com Covid-19. Portanto, não é possível determinar quando o vírus foi contraído”, ressaltou o magistrado.
Além disso, ele disse que, de acordo com as provas produzidas, os pátios em que os motoristas aguardam para carregamento são, via de regra, ambientes abertos, em que é possível manter o adequado distanciamento social, e que a empregadora adotou medidas possíveis e adequadas para evitar a propagação da Covid-19.
Assim, entendeu que nos poucos casos em que os motoristas deveriam, por força de suas atividades, manter contato com outras pessoas, não se verifica situação especial de risco, superior àquele a que normalmente se submete qualquer cidadão em sua vida cotidiana em sociedade.
“Não havendo comprovação de que a moléstia que vitimou o empregado foi contraída durante a jornada de trabalho ou em razão das suas atividades laborais, não é possível estabelecer o nexo causal entre o Covid-19 e o trabalho realizado em prol da reclamada”, concluiu Pimenta.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 17 de Fevereiro de 2022.
14 fev, 2022
A divulgação de dados sigilosos do empregador viola os deveres contratuais por parte do trabalhador e abala a relação de confiança anteriormente existente entre as partes. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao reconhecer que houve falta grave de um empregado que divulgou informações sigilosas a terceiros. O TRT-18 reformou sentença de primeiro grau que havia afastado a justa causa aplicada.
O empregado, que exercia desde 2012 o cargo de coordenador de tecnologia da informação, teve acesso a informação sigilosa da empresa, por meio de um subordinado, e divulgou o conteúdo a outro subordinado. Ele contou em juízo que um subordinado dele foi chamado para restaurar a máquina de um diretor da empresa e, ao recuperar dados, se deparou com um arquivo sigiloso.
A informação tratava da reestruturação da área de TI com a contratação de uma empresa terceirizada e demissão de toda a equipe. O empregado contou ao autor o acontecido e este, por sua vez, repassou a informação a outro trabalhador, subordinado.
A empresa argumentou, em recurso, que o ato praticado pelo trabalhador tornou insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Alegou que o empregado violou as regras da empresa ao ter acesso a informações confidenciais e repassá-las a terceiros. Pediu a reforma da sentença para manter a justa causa aplicada, afastando a condenação ao pagamento das verbas rescisórias.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, reconheceu a falta praticada, ainda que a informação não tenha sido divulgada amplamente na empresa. “Vê-se que o ato faltoso do reclamante configurou-se quando ele, além de não reportar aos seus superiores que o subordinado acessou indevidamente arquivo sigiloso e divulgou informações nele contidas, repassou, por sua vez, o respectivo conteúdo a terceiro.”
Além disso, pontuou que o autor afirmou ter acesso ao Código de Ética da empresa, bem como ter conhecimento de sua obrigação de comunicar qualquer ação contrária ao código, como a violação de sigilo, aos seus superiores e que o contrato de trabalho também prevê as obrigações de confidencialidade do empregado, sob pena de dispensa por justa causa.
Diante dos fatos, o desembargador considerou a medida disciplinar adotada “adequada e proporcional”, já que verificada a quebra de fidúcia necessária para o exercício da função que até então o reclamante desempenhava como chefe de setor. Assim, reformou a sentença para reconhecer a validade do ato de dispensa por justa causa, excluindo da condenação as obrigações de fazer e de pagar impostas à empresa decorrentes da dispensa sem justa causa. Com informações do TRT-18.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 14 de Fevereiro de 2022.