4 set, 2024
A 9ª câmara do TRT da 15ª região determinou que empresa pague indenização por danos morais em R$ 20 mil a empregado que, no ambiente laboral, foi alvo de atos considerados como racismo recreativo. Colegiado concluiu que empregadora tinha ciência da prática e não tomou providências para impedi-lá.
Esta decisão representa a primeira deliberação colegiada no âmbito do TRT-15 que se fundamenta no Protocolo de Julgamento com Perspectiva Interseccional de Raça, instituído pelo CNJ.
O que é Protocolo de Julgamento com Perspectiva Interseccional de Raça?
De acordo com o Órgão, a iniciativa visa orientar a magistratura brasileira, assegurando decisões judiciais justas, iguais e sensíveis às questões raciais, e reconhecendo as particularidades dos grupos histórica e racialmente discriminados.
De acordo com a relatora do acórdão, a juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, “o racismo recreativo, praticado por meio do humor reprovável, onde os agressores se divertem enquanto a vítima se sente humilhada e inferiorizada, na verdade, retrata a intenção de se manter uma estrutura social que menospreza e inferioriza o povo negro, como forma de expressão de poder/dominação, perpetuando o racismo estrutural na sociedade, com piadas, gestos, falas, imagens, postagens que retratam o quão enraizado e naturalizado está o racismo na cultura e na sociedade”.
O conjunto de provas apresentado demonstrou a ocorrência de práticas que violaram a dignidade do trabalhador, que comprovou ter “sofrido racismo recreativo no ambiente de trabalho, fruto do racismo estrutural indevidamente naturalizado e tolerado na sociedade e no ambiente de trabalho”.
O colegiado concluiu que a conduta praticada contra o empregado, no local de trabalho e durante o expediente, constituiu uma “prática racista generalizada, isto é, vários colegas participaram dela, direta ou indiretamente”.
A empresa foi responsabilizada por sua omissão em relação às “piadas” e “brincadeiras” de natureza racista, que foram “praticadas pelos colegas de trabalho da vítima, toleradas no ambiente de trabalho, inclusive pelo chefe do reclamante que frequentava/trabalhava na portaria onde os fatos ocorreram”.
Ademais, a empresa não apresentou qualquer alegação de que tivesse adotado medidas para coibir a prática racista indevidamente instaurada, nem ofereceu acolhimento à vítima.
Frente a esses elementos, os desembargadores da 9ª câmara do TRT-15 entenderam que o reclamante foi vítima de racismo recreativo no ambiente de trabalho, com o conhecimento da empresa, que não tomou providências para impedir a prática.
Por esses motivos, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 04 de Setembro de 2024.
28 ago, 2024
A vara do Trabalho de Pacajus/CE condenou a empresa Vulcabras a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais devido à prática de assédio moral e discriminação relacionada à identidade de gênero. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho Kelly Cristina Diniz Porto.
O que é a Vulcabras?
A Vulcabras é uma empresa brasileira que atua no setor de calçados e artigos esportivos, sendo uma das maiores fabricantes da América Latina. Fundada em 1952, a empresa é conhecida por produzir marcas como Olympikus, Under Armour (sob licença) e Mizuno.
O autor da ação trabalhista, um jovem aprendiz, iniciou seu processo de transição de gênero para afirmar sua identidade masculina. Contratado pela Vulcabras por meio do Senai – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, o jovem relatou que, enquanto o Senai respeitava seu nome social, a empresa não fez o mesmo. Mesmo após solicitar aos supervisores e colegas que fosse tratado pelo pronome masculino e pelo seu nome social, ele enfrentou resistência e situações constrangedoras. A empresa se recusou a alterar seus dados cadastrais e emitiu um crachá com o nome registrado em seu documento civil.
O jovem também relatou que, ao utilizar o banheiro masculino, foi alvo de hostilidade por parte dos colegas de trabalho. Além disso, ele sofreu uma crise de ansiedade devido às humilhações por parte de um supervisor que insistia em tratá-lo pelo pronome feminino e pelo nome de registro, desconsiderando seus pedidos.
Outro episódio relatado foi a recusa do setor médico da empresa em aceitar um atestado médico externo que usava seu nome social, exigindo que ele voltasse ao posto de saúde para corrigir o nome.
A Vulcabras negou as acusações de discriminação e assédio moral, alegando que o jovem nunca solicitou a correção de seus dados cadastrais ao setor de recursos humanos. A empresa afirmou ainda que não foi informada pelo Senai sobre o pedido do jovem para ser chamado pelo nome social. Além disso, destacou que possui uma política de combate à discriminação por identidade de gênero em seu código de conduta e que o jovem e seus colegas foram informados sobre seus direitos e os canais de comunicação disponíveis para denúncias.
Ao analisar os depoimentos, a juíza Kelly Porto concluiu que a empresa estava ciente do nome social do jovem, uma vez que sua documentação havia sido enviada anteriormente. A magistrada considerou que a recusa em alterar o nome no crachá e nos documentos da empresa causou constrangimento ao jovem aprendiz.
A juíza também ressaltou a importância de as empresas promoverem um ambiente inclusivo e respeitoso, especialmente em relação às questões de gênero. Ela destacou a omissão da empresa em várias situações, como a falta de atualização dos registros cadastrais e a ausência de uma política eficaz de combate à discriminação.
A Vulcabras foi condenada a pagar, além da indenização por danos morais de R$ 20 mil, outras verbas trabalhistas, como saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias, FGTS com multa de 40%, multa rescisória e honorários advocatícios.
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade do jovem.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 28 de Agosto de 2024.
21 ago, 2024
O TJ/SP, por meio da 1ª câmara de Direito Privado, condenou um homem a indenizar uma clínica oftalmológica em R$ 7 mil por danos morais por críticas consideradas excessivas direcionadas à clínica em plataformas digitais, incluindo sites de reclamação e redes sociais.
Conforme os autos do processo, o réu utilizou as redes sociais para expressar sua insatisfação com os serviços prestados pela clínica. As críticas, que alegavam a solicitação de exames desnecessários com o intuito de “ganhar dinheiro”, foram publicadas inclusive em postagens de outros clientes que teciam elogios à clínica:
“Vcs só estão preocupados em ganhar dinheiro… o paciente é uma cédula para vcs. Insatisfação total…. […] Só querem dinheiro, isso tb encarece os convênios médicos. Vergonhoso o que vcs fazem”.
A empresa, em resposta a uma das publicações, afirmou que investigaria a situação, porém, as críticas persistiram.
O relator do caso, desembargador Enéas Costa Garcia, relator do caso, em seu voto, destacou que a conduta do réu ultrapassou os limites da liberdade de expressão e crítica, configurando ofensa à honra objetiva e profissional da clínica.
Além disso, o magistrado ressaltou o amplo alcance das publicações e seu potencial impacto negativo na percepção de novos clientes que buscam informações sobre os serviços da clínica.
“Ainda que sob justificativa de desabafo e indignação, as expressões utilizadas superam o legítimo direito de crítica e avançam pela ofensa da honra profissional, existindo excesso cometido pelo requerido com imputação de solicitação de exames desnecessários, o que seria feito para obter vantagem econômica, negligenciando o tratamento médico dos pacientes.”
Com isso, o colegiado, seguindo o voto do relator, determinou que o cliente deve indenizar a clínica em R$ 7 mil por danos morais.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 21 de Agosto de 2024.
14 ago, 2024
A 27 câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou um condomínio a indenizar uma moradora pelo extravio de uma carta de citação. A indenização por danos morais foi reduzida de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Conforme os autos, o porteiro do condomínio recebeu duas cartas com aviso de recebimento destinadas à autora e sua irmã, já falecida, referentes a um processo de execução de título ajuizado pelo próprio condomínio. No entanto, o porteiro não entregou as correspondências à autora nem informou ao carteiro sobre a ausência da irmã falecida.
Esta omissão resultou na revelia da autora no processo, levando à penhora de seus bens.
Ao votar, o relator do recurso, desembargador Dario Gayoso, ressaltou que, de acordo com a legislação, os responsáveis pelo edifício são autorizados a receber correspondências destinadas às unidades e devem responder pelo seu extravio ou violação.
“Os réus tinham o ônus de comprovar que houve a entrega da correspondência para a condômina, mas não se desincumbiram, pois conforme depoimento do zelador do condomínio, estas cartas não foram registradas no livro de protocolo de entrada”, afirmou o desembargador.
O magistrado ainda acrescentou que o extravio causou dano moral à autora, uma vez que ela sofreu as consequências diretas da falta de ciência da ação de execução, sendo surpreendida pelo bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária, embora a execução tenha sido posteriormente extinta por acordo.
A decisão foi unânime.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 14 de Agosto 2024.
7 ago, 2024
A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que o Itaú indenize em R$ 250 mil, por danos materiais, uma idosa vítima de sequestro relâmpago, obrigada, dentro da agência bancária, a transferir o valor ao criminoso.
Segundo o colegiado, instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Entenda
A autora, uma idosa de 77 anos, alegou ter sido vítima de “sequestro relâmpago”, sendo obrigada a entrar na agência bancária e efetuar uma transferência de R$ 250 mil para a conta do criminoso. Diante disso, solicitou judicialmente indenização por dano material.
Em contestação, o Itaú negou a indenização, argumentando que o crime foi praticado por terceiros fora da agência bancária e que a operação foi realizada presencialmente.
Na primeira instância, o juízo julgou improcedente a ação. Inconformada, a idosa recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, o relator designado, desembargador Manoel Ricardo Rebello Pinho, esclareceu que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, decorrentes de defeito de serviço.
Além disso, o desembargador observou que tal falha resulta do descumprimento do dever de segurança pessoal e patrimonial dos consumidores nos locais utilizados para a prestação dos serviços bancários, abrangendo não só as agências e estacionamentos a elas vinculados, mas também caixas eletrônicos em terminais de autoatendimento, mesmo que localizados fora das agências.
“Caracterizado o ato ilícito e defeito de serviço, consistente no descumprimento do dever de segurança patrimonial da parte autora cliente contra a ação de extorsor, por não fornecer a segurança que ‘o consumidor dele pode esperar’ (CDC, art. 14, § 1º), o que ensejou a transferência de valores da parte autora para o extorsor, e não comprovada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.”
Assim, reformou a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos materiais de R$ 250 mil. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento.
Restou vencido o relator sorteado que negava provimento ao recurso.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 07 de Agosto de 2024.
31 jul, 2024
A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP concedeu mandado de segurança para que uma farmácia de manipulação possa comercializar produtos derivados de cannabis sativa. O estabelecimento havia sofrido sanções do município de São Paulo com base em uma resolução da Anvisa, que determina que produtos de cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, destacou que a 10ª câmara de Direito Público já havia se manifestado, majoritariamente, no sentido de que “a Anvisa desbordou do poder regulamentar ao editar a resolução RDC 327/19, que impede a manipulação de fórmulas magistrais com uso de derivados ou fitofármacos à base de cannabis, porém permite que produtos dessa mesma natureza sejam comercializados por farmácias em geral (sem manipulação) e drogarias”.
O magistrado esclareceu que, pela legislação, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação, ou drogarias, estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Dessa forma, segundo o desembargador, a resolução da Anvisa impôs ao estabelecimento uma desvantagem indevida em relação aos demais, extrapolando seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica.
“O poder regulamentar da Anvisa não pode criar obrigação nem restrição não prevista em lei, tampouco impedir a manipulação de medicamentos ou fitoterápicos sem vedação legal expressa”, concluiu.
Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e José Eduardo Marcondes Machado. A votação foi unânime.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 31 de julho de 2024.