10 fev, 2022
A avaliação social de pessoas com deficiência, feita pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), poderá ser feita de forma remota em todo o país por meio de videoconferência, caso seja do interesse do beneficiário.
A medida, que se destina à modalidade remota para o procedimento de avaliação social exigido para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC), está prevista na Portaria nº 978, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (8/2).
Segundo a portaria, o serviço será disponibilizado nos canais remotos Meu INSS e Central de Atendimento 135, “permitindo ao cidadão escolher a forma do atendimento, presencial ou remota”.
A publicação da portaria segue decisão manifestada em junho de 2021 pelo TCU (Tribunal de Contas da União), na qual autoriza pedido de medida cautelar que determinou, inicialmente em caráter piloto, a modalidade remota para procedimento de avaliação social exigido para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A medida foi adotada em meio a suspeitas de irregularidades cometidas na interrupção de perícias médicas sob responsabilidade do INSS em meio às restrições impostas pela pandemia da Covid-19.
A avaliação social remota será feita nas dependências do INSS ou de entidades parceiras, “cabendo ao cidadão comparecer ao endereço indicado, no dia e hora do seu agendamento para o atendimento”.
Os agendamentos indevidos, que não possuam relação com o Benefício Assistencial da Pessoa com Deficiência e que não tenham número de protocolo válido, poderão ser cancelados previamente pelas unidades.
A portaria diz que cabe às superintendências regionais a escolha das unidades que farão o atendimento de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência — Remota, “observada a capacidade de cada unidade para a realização do atendimento”.
Caso haja necessidade de juntada de relatórios, pareceres ou outros documentos institucionais ou multiprofissionais para subsidiar a avaliação social, será necessário, ao beneficiário, apresentar um termo de consentimento, conforme apresentado em anexo da portaria.
Documentos e formulários necessários ao processo deverão ser digitalizados e enviados ao profissional do serviço social, via e-mail institucional. Com informações da Agência Brasil.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 10 de Fevereiro de 2022.
7 fev, 2022
Integrava a 2ª Câmara Empresarial.
O Tribunal de Justiça de São Paulo comunica o falecimento do desembargador José Araldo da Costa Telles, ocorrido hoje (6), na cidade de São Carlos. O velório será amanhã, segunda-feira (7), das 10 às 14 horas, no Cemitério Memorial Jardim da Paz, em São Carlos/SP (Avenida José Antonio Migliato, 1500). A Presidência decretou luto oficial de três dias em todas as unidades do Poder Judiciário paulista.
A Presidência e todos os integrantes do Judiciário se solidarizam com a dor dos familiares, amigos e dos que com ele conviveram nas esferas profissional e pessoal, enaltecendo a memória de um magistrado que fez história na Corte.
José Araldo da Costa Telles nasceu em Rio Claro em 1954, formou-se pela USP em 1976 e ingressou na Magistratura paulista como juiz substituto em fevereiro de 1979, na Circunscrição Judiciária com sede em Presidente Prudente. Em 1980 foi removido para a 33ª CJ, com sede em Jaú. Fez a 1ª entrância na Comarca de Altinópolis; a 2ª em Assis e a 3ª em São Paulo, Americana e Rio Claro. Foi removido para o cargo de juiz auxiliar da Capital em 1990, onde atuou na entrância especial. Em 1999, por merecimento, foi promovido para o 2º Tribunal de Alçada Civil (2º TAC) e, em 2000, removido para o 1º Tribunal de Alçada Civil (1º TAC). Em 2005, nos termos da Emenda Constitucional 45/04, foi empossado no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Integrava a 10ª Câmara de Direito Privado e, no momento, a 2ª Reservada de Direito Empresarial.
Disponível em: TJSP
Acesso em: 07 de Fevereiro de 2022.
3 fev, 2022
O Fisco Estadual possui meios legais para cobrança dos débitos tributários (Lei 6.830/80), não podendo valer-se de meios coercitivos que criem obstáculos ou impeçam o livre exercício da atividade comercial, sob pena de violação aos direitos e garantias fundamentais do contribuinte.
Com base no entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (mandado de segurança 5150055-85.2019.8.09.0000), a juíza Raquel Rocha Lemos determinou o desbloqueio de emissão de nota fiscal de um pecuarista.
Segundo o entendimento firmado pelo TJ-GO e aplicado na decisão, embora esse tipo de bloqueio seja fundamentado no artigo 153-A, VI, c, do Código Tributário do Estado de Goiás, o dispositivo é inconstitucional, pois viola princípio estabelecido no artigo 170, parágrafo único da Carta Magna, que garante o livre exercício da atividade econômica.
No caso concreto, o pecuarista sustenta que o seu cadastro de contribuinte está bloqueado para emissão de nota fiscal eletrônica sob o argumento de que estaria supostamente fazendo a circulação de mercadorias sem o pagamento antecipado de ICMS.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o direito alegado pela empresa se mostra dotado de razoabilidade e que a não concessão da liminar poderá trazer consequências econômicas negativas. Diante disso, ela determinou o restabelecimento, de imediato, da habilitação do pecuarista no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 03 de Fevereiro de 2022.
31 jan, 2022
O Estado de São Paulo comunicou que a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – Difal, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, será exigida a partir de 1º de abril. O comunicado foi publicado no Diário Oficial.
No início deste mês, foi publicada a LC 190/22, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em outro estado. O texto é originado do PLP 32/21.
Em fevereiro de 2021, o STF exigiu a edição de lei Federal para disciplinar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos Estados. O texto foi aprovado pelo Congresso no ano passado, e aguardava sanção presidencial.
Segundo a lei complementar, os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.
O Estado de SP afirma que o portal previsto já se encontra disponibilizado.
Veja a íntegra do comunicado:
COMUNICADO CAT nº 02, de 27-01-2022
Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, COMUNICA que:
1 – o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;
2 – no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
3 – dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.
4 – o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico “difal.svrs. rs.gov.br”;
5 – no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.
6 – considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/358885/estado-de-sp-cobrara-difal-do-icms-a-partir-de-1-de-abril
Acesso em: 31 de Janeiro de 2022.
27 jan, 2022
Nos últimos dias, o termo misoginia ficou em evidência após o SBT ser condenado a pagar R$ 500 mil de danos morais à jornalista Rachel Sheherazade. Na decisão, o juiz que julgou o caso analisou vídeo do Troféu Imprensa 2017, quando Silvio Santos disse, em rede nacional, que Sheherazade deveria se limitar a oferecer a sua beleza e voz para ler as matérias inseridas no teleprompter, sem dar opiniões próprias: “comportamento claramente misógino. Lamentável”, disse.
Mas você sabe o que é misoginia? Será que existe alguma lei que combata este tipo de prática? Descubra a seguir.
O que é misoginia
A palavra é uma união entre os termos gregos “miseo” e “gyne”, cujos significados são respectivamente ódio e mulheres. Hoje, entende-se por comportamento misógino aquele que objetifica e deprecia as mulheres, através de violência física, moral, sexual, patrimonial ou psicólogica.
Misoginia na lei
Sancionada em 2018 pelo ex-presidente Michel Temer, a lei 13.642/18 acrescenta à Polícia Federal a atribuição de investigação de casos de misoginia na internet.
A norma determina que a PF possa investigar a propagação de conteúdos que difundam ódio ou aversão às mulheres na rede mundial de computadores.
Na época em que a lei tramitava no Senado, o texto recebeu comentários da senadora Gleisi Hoffmann:
“Causa imensa preocupação os constantes ataques misóginos que vêm ocorrendo na rede mundial de computadores, com a finalidade de difundir discurso de ódio e aversão às mulheres. É preciso que as pessoas se conscientizem de que, em pleno século 21, não há mais espaço para a intolerância. Ao contrário, há muito é chegada a hora de se reconhecer o pluralismo e, sobretudo, a igualdade de gênero.”
Projeto semelhante
Ainda sobre o assunto, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei 1.960/21, que qualifica como crime de injúria a prática de misoginia. Segundo a justificativa, o objetivo do PL é combater crimes de ódio contra as mulheres, visando uma redução do número de feminicídios.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/358501/misoginia-saiba-o-que-e-e-conheca-a-lei-que-a-combate
Acesso em: 27 de Janeiro de 2022.
24 jan, 2022
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade bancária, pois tais ilícitos configuram fortuito interno.
O entendimento foi adotado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um banco por firmar um contrato de empréstimo com um homem interditado sem o aval do curador.
Além da nulidade do contrato, com devolução das parcelas pagas, o banco ainda deverá indenizar o cliente em R$ 5 mil, a título de danos morais. O relator, desembargador Edgard Rosa, destacou que o homem teve sua interdição declarada em 2007, muitos anos antes da celebração do contrato de empréstimo, que ocorreu em 2020, por meio do aplicativo do banco.
“A indispensável intervenção do curador do incapaz não foi comprovada pelo réu, a quem competia o ônus de fazê-lo, de modo a demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, que exige, para a validade do negócio jurídico, a presença de três requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e a forma prescrita ou não defesa em lei”, disse o relator.
Assim, diante da evidente incapacidade da parte, que não foi devidamente representada por seu curador, o relator considerou nulo o contrato e, consequentemente, indevidas as cobranças das parcelas, com a responsabilização do banco pelos danos causados ao cliente. Rosa também reformou parte da sentença de primeiro grau para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
“Não há como deixar de se reconhecer os aborrecimentos causados, que extrapolam a esfera do mero dissabor, visto que, por inegável negligência do banco, que deixou de tomar as cautelas necessárias para realizar um negócio jurídico válido, teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão dos descontos de parcelas indevidas, com efetivo prejuízo da própria manutenção”, explicou.
Considerando a repercussão dos danos sofridos pelo autor, o grau de culpa do agente e a situação econômica das partes, Rosa considerou razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5 mil. A decisão se deu por unanimidade.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 24 de Janeiro de 2022.