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TJ-SP confirma condenação de réus por atos racistas contra Maju Coutinho

Por vislumbrar a prática de discriminação, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois homens por atos de racismo e injúria racial contra a apresentadora da TV Globo Maju Coutinho. Os réus também foram condenados por falsidade ideológica e corrupção de menores.

Um dos acusados foi condenado a cinco anos e três meses de reclusão, e o outro a quatro anos e seis meses, ambos em regime inicial semiaberto. De acordo com a denúncia, usando perfis falsos nas redes sociais, os réus acessaram as páginas da Globo e proferiram injúrias raciais contra Maju Coutinho, como “macaca”, “escrava” e “cabelo bombril”.

Para o relator, desembargador Augusto de Siqueira, ficou plenamente demonstrada a responsabilidade dos réus quanto às injúrias raciais e o racismo. O magistrado disse que as ofensas, por terem sido publicadas nas redes sociais, atingiram um número indeterminado de pessoas, não apenas a apresentadora, configurando o crime de racismo.

“Inegável que os réus desejaram praticar e incitar a discriminação, mediante mensagens contra uma coletividade, com base na raça e na cor da pele. Estavam plenamente cientes de que as publicações tinham conteúdo reprovável, aliás, criminoso, com repercussão negativa, suficiente para a retirada da página do Jornal Nacional do ar, após serem denunciadas”, afirmou.

Para o magistrado, os réus atacaram uma coletividade, não cabendo tipificação única para as condutas. “De outra parte, vale lembrar que não incitaram apenas adolescentes, mas diversos outros usuários a publicações de mensagens de cunho ilícito”, completou Siqueira.

Os dois também foram considerados responsáveis por facilitar a corrupção de menores, por terem formado um grupo com quatro adolescentes para “cometer crimes de falsidade ideológica e, posteriormente, racismo, injúria qualificada e corrupção de menores, com estabilidade de permanência”.

Associação criminosa
Quanto à denúncia por associação criminosa, o relator acolheu o recurso das defesas para absolver os réus. “Não obstante o número elevado de pessoas, dentre as quais, adolescentes, não há certeza de que se reuniram para praticar mais do que os delitos narrados, tampouco tratar-se de grupo estável e permanente”, escreveu.

Para o magistrado, não ficou demonstrado nos autos o “ânimo associativo, estável e duradouro entre, ao menos, três agentes”, necessário para a condenação por associação criminosa. A decisão se deu por unanimidade.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 20 de Janeiro de 2022.

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Covid: Convênio não pode exigir carência em casos de emergência

A 3ª turma Cível do TJ/DF condenou convênio a custear internação de beneficiário com sintomas de covid-19, independentemente de carência e limite temporal. O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença por entender que a recusa da operadora não encontra amparo na legislação que rege os planos e seguros de saúde.

O beneficiário alega que o contrato de assistência de saúde com convênio foi assinado em fevereiro de 2021 e, apenas no final de março começaram os sintomas relacionados ao coronavírus. Discorre que mesmo com a confirmação do diagnóstico de covid-19 e a indicação de internação pela evolução de insuficiência respiratória, a empresa negou atendimento, sob o argumento de que não havia cumprido o prazo de carência.

Desse modo, procurou a Justiça para determinar que o convênio autorizasse a internação e os demais procedimentos necessários. A liminar foi deferida e a decisão, em 1ª instância, confirmada. A seguradora recorreu e teve o pedido negado, com base na lei 9.656/98 e no CDC.

Recurso

Na decisão, a desembargadora relatora ressaltou que “caracterizado o estado de urgência, por infecção pela covid-19, não pode o plano de saúde recusar a internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência”. A magistrada observou, ainda, que, nas hipóteses de cobertura em casos de emergência ou urgência, a lei 9.656/98 determina o prazo máximo de carência de 24 horas.

Conforme relatório médico juntado ao processo, o autor padecia de pneumonia provocada pela covid-19, com risco de evolução para síndrome respiratória aguda e necessitava de suplementação de oxigênio e vigilância respiratória em ambiente hospitalar. Dessa maneira, os julgadores concluíram que a recusa da empresa não encontra amparo na legislação que rege os planos e seguros de saúde.

“É desnecessário comentar acerca da urgência/emergência em que se encontrava o apelado (autor) quando foi atendido no Hospital Santa Marta, necessitando ser admitido em leito de UTI-Covid”, concluiu a desembargadora.

Sendo assim, a decisão foi mantida.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/357839/covid-convenio-nao-pode-exigir-carencia-em-casos-de-emergencia
Acesso em: 17 de Janeiro de 2022.

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Empresa não responde por dano ambiental causado por terceirizada

A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e do nexo causal entre a conduta e o dano.

O entendimento é da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma multa aplicada pela Cetesb a uma transportadora pelo derramamento de 20 mil litros de líquido corrosivo e oxidante na rodovia Régis Bittencourt, decorrente de um acidente com um caminhão de uma terceirizada.

Segundo a Cetesb, o derramamento atingiu o rio Jacupiranguinha, com paralisação da captação de água e do abastecimento do município de Cajati, “causando inconvenientes ao bem-estar público”. Ao Judiciário, a transportadora sustentou a nulidade da autuação em razão da ilegitimidade para figurar como autora da infração, uma vez que o acidente ocorreu com o caminhão de uma empresa terceirizada.

O pedido para anular a multa foi negado em primeira instância. Porém, o TJ-SP deu provimento ao recurso da empresa. Para o relator, desembargador Nogueira Diefenthaler, por se tratar de sanção administrativa, a penalidade deve ser imposta ao infrator e não a terceiro apenas indiretamente ligado à conduta infratora.

O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outros.

“Ora, partindo do pressuposto traçado acima isto é, de que a responsabilidade administrativa ambiental deve ser a subjetiva (e não objetiva, porquanto somente se admite em se tratando de responsabilidade civil ambiental, consoante jurisprudência pátria) no caso em concreto, verifica-se, de fato, a ausência de comprovação cabal quanto às condutas infratoras por parte da apelante”, disse.

Conforme o relator, o derramamento envolveu o caminhão de uma empresa terceirizada e contratada pela autora para realizar o serviço de transporte de carga. Assim, ele acolheu a tese de ilegitimidade da transportadora para figurar como infratora do processo administrativo.

“A prova dos autos aponta que os deveres de cuidado não tomados e que poderiam evitar o acidente em questão foram dois: a falta de sinalização no caminhão; IBS’s indevidamente amarrados e sem contenção de apoio de modo a evitar o descarrilamento da carga. Ora, nitidamente tais condutas só poderiam e deveriam ter sido tomadas por uma única pessoa, a empresa encarregada do transporte, contratada exclusivamente para tanto”, completou.

O desembargador afirmou ainda que, embora fosse a proprietária da carga, a autora não cometeu o fato tipificado na autuação (lançamento de poluentes em corpos d’água), não concorreu para o mesmo (contratou empresa especializada para o transporte do produto) e não aferiu benefício diante do ocorrido.

“Logo, não resultou devidamente comprovada a conduta infracional por parte da apelante, mas sim da transportadora contratada para tanto”, finalizou Diefenthaler. A decisão foi unânime.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 13 de Janeiro de 2022.

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TRF-1 mantém isenção do Imposto de Renda de aposentado com câncer

Não é indispensável que uma doença faça parte da lista apresentada pela Lei nº 7.713/1988 para que o aposentado que dela sofre seja beneficiado com a isenção do Imposto de Renda que incide sobre seus provimentos. Esse entendimento foi aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para manter o benefício de um homem que tem câncer de pele.

A decisão unânime do colegiado de negar o recurso da União, que pretendia derrubar a isenção do IR do aposentado, manteve a sentença do juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Na apelação ao TRF-1, a União alegou que o autor não tem direito à isenção do imposto, uma vez que não é portador de doença especificada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme consta no laudo pericial.

Ao analisar o caso, porém, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, mesmo tendo a junta médica oficial concluído que o aposentado não é portador de doença especificada na alínea “b” do inciso II do artigo 35 do Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, os exames laboratoriais e o relatório médico comprovam o diagnóstico de câncer.

O magistrado destacou também que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 10 de Janeiro de 2021.

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Governo publica lei sobre cobrança de ICMS em operação interestadual

Foi publicada nesta quarta-feira, 5, no DOU a lei complementar 190/22, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em outro estado. O texto é originado do PLP 32/21. 

Em fevereiro de 2021, o STF exigiu a edição de lei federal para disciplinar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos Estados. O texto foi aprovado pelo Congresso no ano passado, e aguardava sanção presidencial.

A proposta altera a lei Kandir (LC 87/96) e evita falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do STF, de fevereiro deste ano, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Confaz, que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda. 

Esse convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da EC 87/15, mas o STF entendeu que é necessária lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos estados.

Emenda

Conhecida como emenda do comércio eletrônico, a Emenda 87 determinou que, quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas – Difal).

A fim de definir o responsável por pagar o diferencial, a norma separou os consumidores entre os que estão sujeitos ao ICMS (empresas) e os que não recolhem o imposto, como as pessoas físicas, por exemplo. Pela norma, quando uma empresa que paga ICMS consome um produto ou serviço vindo de outra unidade da Federação, é ela quem deve pagar o diferencial de alíquota ao seu estado. Já no caso do consumidor pessoa física, o fornecedor do produto ou serviço é quem paga o diferencial.

Dessa forma, se uma empresa paulista vendeu uma geladeira por R$ 1 mil a uma empresa paranaense e a alíquota interna do Paraná é de 18% e a alíquota interestadual sobre o comércio entre os dois estados é de 12%, a empresa de São Paulo deve recolher 12% ao governo paulista e a empresa paranaense pagará ao Paraná o valor da diferença, de 6%.

Mas, se foi uma pessoa física quem comprou a geladeira, a diferença deve ser paga pelo próprio fornecedor ao governo do Paraná. Ou seja, a empresa paulista que vendeu à pessoa física arcará sozinha com os mesmos R$ 180, destinando R$ 120 para São Paulo e R$ 60 para o Paraná.

Estímulo regional

A alíquota interestadual varia conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias.

Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive para os estados do Sul e Sudeste entre si.

A Constituição já previa que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%, na maior parte dos casos gerais) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) fica com o Fisco de onde está o comprador.

Essas regras foram criadas para incentivar o desenvolvimento regional, pois, em 1988, ano da Constituição, Sul e Sudeste concentravam grande parte das indústrias.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/357465/governo-publica-lei-sobre-cobranca-de-icms-em-operacao-interestadual
Acesso em: 06 de Janeiro de 2021.

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TJ/SP reconhece culpa de empresa e banco em caso de estelionato

A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que um banco e uma empresa devem dividir entre si o prejuízo causado por um golpe de R$ 93 mil aplicado por estelionatários. Para o Tribunal, ambas as partes foram negligentes no golpe. 

Consta dos autos que a empresa foi contatada por pessoa que se dizia “operador do departamento técnico do banco”, solicitando a atualização do sistema Token. No dia seguinte, foi constatado o desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta bancária. O banco se recusou a devolver o valor perdido.

Em 1ª instância, o juiz de Direito Fabio Rodrigues Fazuoli, da 3ª vara de Mogi Mirim/SP, considerou que o Banco, na qualidade de fornecedor de serviços, está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor,respondendo objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitosrelativos à prestação dos serviços. Contudo, explica que, nesse caso, não se vislumbra falha nos serviços prestados pelo banco, mas culpa exclusiva de terceiro e da autora pelo episódio.

“Por algum motivo, a aplicação do golpe somente se concretizou após a ligação, donde se deduz que houve o fornecimento de algumainformação que o golpista ainda não possuía ao ligar. Do contrario, não haveria motivopara o fraudador efetuar a ligação para o presposto da autora.Dessarte, não se verifica que os danos causados à autoratenham por base falha na segurança dos serviços prestados pelo requerido.”

Segundo o relator do recurso, desembargador Correia Lima, ambas as partes são culpadas pelo evento danoso.

“A apelante inquestionavelmente atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, mesmo sabendo (ou devendo saber) que as instituições financeiras jamais ligam para seus clientes solicitando informações pessoais.O banco apelado, por sua vez, também foi responsável pelo indevido desfalque porque não fiscalizou de forma eficiente a atividade de estelionatários na rede mundial de computadores, devendo, por esse motivo, também responder pelo dano noticiado em razão do risco da atividade que exerce”

O magistrado reconheceu a culpa concorrente das partes e, portanto, o dever de ambas dividirem o prejuízo advindo da fraude (R$ 46,9 mil para cada).

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/357306/tj-sp-reconhece-culpa-de-empresa-e-banco-em-caso-de-estelionato
Acesso em: 03 de Janeiro de 2022.

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