20 dez, 2021
Aplica-se à empresa concessionária de serviço público a responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independente de culpa da prestadora do serviço. Assim, comprovados o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano, revela-se inequívoca a responsabilidade civil, cabendo indenização pelos prejuízos sofridos.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que determinou a condenação de uma concessionária de energia elétrica em lucros cessantes, no valor de R$ 2.951, em decorrência da interrupção de energia que afetou as atividades de um estabelecimento comercial ligado ao ramo de combustível.
A empresa alegou que a falta de energia causou a imediata paralisação de quatro bombas de combustíveis. Disse ainda que permaneceu sem energia durante oito horas seguidas até que chegassem ao local técnicos da concessionária para fazer os necessários reparos.
Já concessionária disse que a interrupção de energia elétrica ocorreu por desligamento não programado, ou seja, foi motivada por fato alheio à sua vontade e capacidade técnica, o que a desobriga da responsabilidade de indenizar. Defendeu também que não há nos autos documentos que comprovem os danos sofridos pela empresa.
O relator do recurso da concessionária, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou que a responsabilidade da ré, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço pública, é objetiva, ou seja, responde pelos danos causados a terceiros sendo suficiente a prova do nexo causal entre o ato praticado e o dano, independente de culpa ou dolo.
Segundo o magistrado, houve falha na prestação de serviços, mostrando-se indevido o corte de energia que abastece o estabelecimento empresarial. Presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o dano e o nexo de causalidade subsiste a responsabilidade da ré em indenizar o posto de gasolina.
“Quanto aos lucros cessantes, tenho que os requisitos necessários para a condenação da ré por danos materiais (lucros cessantes), quais seja, o dano, a culpa, o ato ilícito e o nexo de causalidade estão demonstrados”, afirmou.
Os lucros cessantes, segundo explicou o relator, são os ganhos que a pessoa deixa de auferir, em razão de determinado fato. São, portanto, a perda econômica, patrimonial, que a pessoa experimenta pelo fato de não usufruir do imóvel sem energia elétrica. No caso dos autos, ele disse que estão provados os lucros cessantes. “No presente caso, a parte autora traz relatórios que demonstram a previsão financeira, bem como quanto efetivamente não foi lucrado em razão da interrupção de energia, comprovando, inclusive o lucro bruto, os encargos a serem descontados, sendo cabível o ressarcimento de R$ 2.951,17”, pontuou.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 20 de Dezembro 2021.
16 dez, 2021
Execução de título extrajudicial, assinada digitalmente pelas partes, e extinta porque não havia assinatura digital com certificado ICP-Brasil deve seguir regular prosseguimento. Assim decidiu a 5ª turma Cível do TJ/DF ao registrar que, no caso, ficou garantida a devida identidade dos signatários.
No âmbito de ação que envolve cédula de Crédito Bancário, o juízo da 2ª vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília indeferiu a petição inicial proposta por uma empresa de investimentos contra três partes (uma empresa e duas pessoas). Em consequência do indeferimento, a ação foi extinta sem resolução do mérito.
O motivo do indeferimento da petição inicial foi que a cédula de crédito bancário não apresentava os requisitos legais, porque foi assinada eletronicamente por mecanismo de “Autoridade Certificadora Privada”, denominado ClickSign. Para aquele juízo, o documento deveria ter sido assinado com o certificado ICP-Brasil.
Em recurso, a empresa argumentou que a ClickSign coloca sua assinatura digital com seu e-CNPJ emitido pela ICP Brasil, atendendo as exigências da MP 2.200-2/01.
Para a empresa, a certificação digital utilizada no título executivo extrajudicial garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, já que a referida MP reconhece a validade dos documentos assinados com certificados admitidos pelas partes, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil.
Assinatura eletrônica x Assinatura digital
Inicialmente, o desembargador Josaphá Francisco dos Santos, relator do caso, explicou as diferenças conceituais entre assinatura eletrônica e assinatura digital.
Assinatura eletrônica é gênero. Trata-se de designação dada a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos digitais com validade jurídica e que tem por objetivo identificar quem assinou e, a validade do documento.
A assinatura digital é uma espécie de assinatura eletrônica, forma mais segura de assinar um documento digital, uma vez que é certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil, regulamentada pela MP 2.200-2/01.
De acordo com a lei 11.419/06, que regulamenta a tramitação de processos judiciais no meio eletrônico, são consideradas válidas, para fins de assinaturas de atos em processos judiciais eletrônicos: (i) assinatura eletrônica; e (ii) a assinatura mediante cadastro, sem certificado.
De acordo com o relator, é necessário reconhecer as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, “porquanto garantida a devida identidade dos signatários”.
Autenticidade e integridade
Ao apreciar o caso, o desembargador Josaphá Francisco dos Santos, relator, deu razão à empresa e, assim, anulou a sentença, determinando que os autos retornem ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
De acordo com o magistrado, a autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos celebrados entre as partes podem ser aferidas mediante a certificação eletrônica, que utiliza a assinatura digital, verificada por autoridade certificadora legalmente constituída, “o que permite, sem dúvida, que seja reconhecida a higidez do contrato eletrônico, objeto da execução”.
O relator registrou que não há óbice ao título executivo extrajudicial, assinado eletronicamente pelo devedor, quando comprovada a sua existência e higidez, a qual pode ser efetuada, excepcionalmente, por outros mecanismos presentes no próprio instrumento ou no processamento da execução.
Ademais, o desembargador observou que a referida MP 2.200-2/01 não veda ou restringe a utilização de outros meios para comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico.
“Dessa forma, impõe-se reconhecer as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, porquanto garantida a devida identidade dos signatários (…) a referida autoridade certificadora possui validação de proveniência assinada eletronicamente por meio de certificado emitido pela ICP-Brasil.”
O entendimento foi seguido à unanimidade.
Processo: 0722309-67.2021.8.07.0001
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/356586/tj-df-reconhece-assinatura-digital-sem-certificacao-oficial-icp-brasil
Acesso em: 16 de Dezembro de 2021
13 dez, 2021
Os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de um proprietário de imóvel que pretendia anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a 90 dias.
“Não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento legal o artigo 1.336, IV, do Código Civil de 2002, observada a destinação prevista na convenção condominial” – disse o relator, ministro Villas Bôas Cueva.
Enquadramento jurídico da disponibilização de imóveis
O magistrado explicou que a questão em julgamento não difere substancialmente da que foi apreciada pela Quarta Turma, em abril deste ano, quando se entendeu que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugá-las por meio de plataformas digitais, a menos que essa modalidade seja autorizada.
Na avaliação do relator, a forma pela qual determinado imóvel é disponibilizado para uso de terceiros – plataforma digital, imobiliária, panfleto ou qualquer outra – não é o fator decisivo para o enquadramento legal dessa atividade, nem é o que define se tal prática atende ou não à destinação prevista na convenção condominial.
Para Villas Bôas Cueva, se esse enquadramento legal se mostrar relevante para a solução do litígio, só será possível fazê-lo considerando certos aspectos do caso, como a destinação residencial ou comercial da área, o tempo de hospedagem, o grau de profissionalismo da atividade, o uso exclusivo do imóvel pelo locatário ou o seu compartilhamento com o dono, a prestação ou não de serviços periféricos, e outros.
Aluguel de curto prazo não é compatível com destinação residencial
Segundo o ministro, o artigo 19 da Lei 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito de utilizar sua unidade autônoma com exclusividade, segundo suas conveniências e seus interesses, condicionado às normas de boa vizinhança, podendo usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Por sua vez, o artigo 1.336, IV, do Código Civil prescreve ser dever do condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação.
No caso em análise, o magistrado verificou que a convenção do condomínio prevê, em seu artigo 2º, a destinação das unidades autônomas para fins exclusivamente residenciais. Segundo ele, a questão a definir é se pode haver a disponibilização de imóveis situados em condomínios para uso diverso daquele previsto na respectiva convenção, não importando se tal prática ocorre por meio de plataformas eletrônicas ou outro meio.
Com base nas premissas adotadas no precedente da Quarta Turma, Villas Bôas Cueva concluiu que “a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio”.
O ministro ponderou que é inegável a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas – o que confere razoabilidade às eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial.
Disponível em: AASP
Acesso em: 13 de Dezembro de 2021.
9 dez, 2021
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com base nesse entendimento, cristalizado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, os desembargadores da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deram provimento a apelação ajuizada por consumidor contra o Banco Pan para majorar a indenização por danos morais fixadas em primeira instância.
No processo, o autor alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo na instituição financeira. O banco, por sua vez, argumentou que a transação teria sido feita remotamente por meio de biometria (reconhecimento facial).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que nos autos não consta nenhum documento que prove cabalmente a existência da contratação lícita dos serviços do banco e, por consequência, do débito. E, considerando que se trata de relação de consumo, há inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar fatos modificativos, impeditivos ou mesmo extintivos do direito do autor.
O magistrado apontou que não houve, por parte do banco contratado, cautela suficiente quando do fornecimento do empréstimo e que, diante disso, não se poderia atribuir ao consumidor uma dívida que ele não contratara.
“Deve ficar absolutamente claro que não se comprovou que o autor tenha assinado nenhum documento, tão pouco recebeu qualquer contato para concretizar o negócio e nem foi avisado de qualquer crédito em sua conta, ou mesmo que tenha utilizado seu próprio celular para contratar junto ao banco requerido”, assinalou.
Diante disso, ele votou pela declaração da inexigibilidade do débito, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados do consumidor. Além disso, fixou indenização em R$ 10 mil a título de danos morais. O entendimento foi seguido pelo colegiado por unanimidade.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 09 de Dezembro de 2021
6 dez, 2021
“É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/03.”
Essa foi a tese de repercussão geral (Tema 590) aprovada por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento pelo Plenário virtual concluído nesta sexta-feira (3/12).
No caso, a Tim Celular interpôs recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que validou a incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, apontou que, em fevereiro, o Supremo decidiu que incide ISS, e não ICMS, nas operações de softwares (ADIs 1.945 e 5.659). De acordo com essa decisão, para fins de incidência do ISS, não interessa se o software é personalizado ou padronizado.
“Isso é, existindo o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programa de computação, deve incidir o imposto municipal, independentemente de o software ser de um ou de outro tipo”, declarou o magistrado.
A seu ver, a decisão do TJ-PR de validar a incidência do ISS no licenciamento de programa de computador desenvolvido para a TIM não diverge da orientação do Supremo. Portanto, Toffoli votou para negar o recurso da empresa.
Modulação dos efeitos
Dias Toffoli sugeriu que a decisão retroaja a 3 de março de 2021, data em que foram publicadas as atas de julgamento das ADIs 1.945 e 5.659 (nas quais o STF decidiu que incide ISS, e não ICMS, nas operações de softwares).
Dessa forma, contribuintes que recolheram ICMS, até 2 de março de 2021, nas operações de software personalizado não terão direito à restituição do tributo. Nesses casos, municípios não poderão cobrar ISS, sob pena de bitributação. Além disso, estados não poderão cobrar ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até tal data.
Ficam ressalvadas as ações judiciais em curso até 2 de março de 2021, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais que discutam a incidência de ICMS, e as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a mesma data, casos em que o contribuinte terá direito à restituição de ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até tal data.
E, no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, incide o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até 2 de março de 2021.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 06 de Dezembro de 2021.
2 dez, 2021
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que manteve a multa diária (astreintes) de R$ 1 mil imposta a uma operadora de plano de saúde pelo descumprimento da ordem judicial para prestar assistência médica domiciliar (home care). Como a decisão não foi cumprida até a morte da paciente, ocorrida após 365 dias da determinação, a multa cominatória acumulada atingiu o total de R$ 365 mil – valor que o colegiado considerou razoável, especialmente porque decorreu exclusivamente da desídia da operadora e porque fixado inicialmente em patamar condizente com a obrigação.
A prestação da assistência home care foi determinada em decisão liminar e, posteriormente, confirmada em sentença. O descumprimento da decisão judicial pela operadora também foi reconhecido ainda na fase de conhecimento.
Por meio de recurso especial, interposto já na fase de cumprimento de sentença, a operadora pediu ao STJ o cancelamento da multa ou a sua diminuição, pois o valor se teria tornado excessivo. Além disso, afirmou que não houve estipulação de prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial.
Requisitos para a redução da multa periódica
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora não seja possível dizer que o descumprimento da decisão causou a morte da paciente, é razoável inferir que a conduta da operadora não contribuiu para a estabilização do seu quadro de saúde ou para a sua sobrevida – efeitos esperados com o deferimento da tutela provisória.
“Conquanto não se deva conferir à multa periódica caráter punitivo ou reparatório, não se pode deixar de considerar, no exame da questão, o bem jurídico tutelado e as consequências, ainda que potenciais ou dedutíveis, do descumprimento da ordem judicial”, afirmou.
Segundo a magistrada, para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, são necessários alguns requisitos simultâneos: a) que o valor alcançado seja exorbitante; b) que, na decisão judicial, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; c) que a parte beneficiária da tutela não tenha buscado diminuir o seu próprio prejuízo. Para a magistrada, essas circunstâncias não foram verificadas no processo.
Multa proporcional ao cumprimento da obrigação
Além disso, a ministra destacou que, ao contrário do alegado pela operadora, a ausência de prazo para o cumprimento da determinação judicial não representou causa para que a multa chegasse ao patamar de R$ 365 mil, inclusive porque o descumprimento perdurou por 365 dias e só se encerrou com a morte da paciente.
Nancy Andrighi reconheceu que o valor acumulado da multa diária é alto; porém, enfatizou que o montante só foi alcançado em razão da renitência do plano em cumprir a ordem judicial.
“O cenário que se apresenta é de uma multa periódica fixada de modo razoável, proporcional e compatível com a obrigação, como medida de apoio à tutela provisória deferida e incontestavelmente descumprida por exatos 365 dias, exatamente um ano, o que somente veio a cessar em virtude do óbito da beneficiária da tutela jurisdicional”, concluiu a ministra.
Disponível em: AASP
Acesso em: 02 de Dezembro de 2021.