29 nov, 2021
Para efeitos de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios de uma empresa que foi irregularmente fechada, a Fazenda Pública só pode fazer a cobrança da dívida tributária contra aqueles que gerenciavam a pessoa jurídica no momento da dissolução.
Esse entendimento foi fixado em tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na quarta-feira (24/11), seguindo o rito dos recursos repetitivos. O entendimento é vinculante e será de observância obrigatória para as instâncias ordinárias.
Não há novidade na posição, já que a jurisprudência das duas turmas que julgam temas de Direito Público estava pacificada nesse sentido. Com isso, o voto da relatora, ministra Assusete Magalhães, foi acompanhado à unanimidade pelos colegas.
O tema se funda no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, segundo o qual gerentes, diretores ou representantes das empresas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
No STJ, a Fazenda defendia a possibilidade de cobrar a dívida tributária dos sócios que faziam parte da empresa na época do fato gerador do tributo, mas que se desligaram dela de maneira legítima antes do fechamento irregular da mesma — momento em que a credora ficou a ver navios.
Esse redirecionamento da execução fiscal não pode ser autorizado se o sócio em questão não praticou atos com excessos de poderes ou em infração à lei, ao contrato social e aos estatutos.
O texto aprovado foi: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não-sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excessos de poderes ou infração a lei, ao contrato social ou aos estatutos dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme exegese do artigo 135 do CTN.
Tema 981
A 1ª Seção também começou a julgar se é possível redirecionar a execução fiscal ao sócio que, embora integrasse a empresa no momento de sua dissolução irregular, não participava dela durante o momento do fato gerador do tributo inadimplido.
O tema, que é conexo ao julgamento anterior, gera divergência entre as turmas de Direito Público do STJ. A relatora também é a ministra Assusete Magalhães, que votou expondo a posição da 2ª Turma. Pediu vista a ministra Regina Helenca Costa, que integra a 1ª Turma.
Para a Fazenda Nacional, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio não implica que ele tenha participado dos dois momentos decisivos para sua cobrança: o do fato gerador do tributo e o da dissolução irregular da pessoa jurídica. Essa é a posição adotada pela ministra.
A tese proposta foi: a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta responsabilidade subsidiária dos sócios, previsto no artigo 135 do CTN, já que essa responsabilidade não decorre da falta de pagamento mas da própria dissolução irregular da pessoa jurídica executada que não pode ser imputada a quem não exercia a sua administração ao tempo da dissolução irregular.”
Disponível em: ConJur
Acesso em: 29 de Novembro de 2021.
25 nov, 2021
A 3ª turma do STJ decidiu que condomínios podem proibir aluguel por curta temporada por meio de plataformas digitais, como o Airbnb. O colegiado considerou que não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta por condomínio e que o quórum de 2/3 da convenção do condomínio foi respeitado.
A controvérsia já foi decidida pela 4ª turma do STJ, com o mesmo entendimento de que os condomínios podem proibir a prática.
Trata-se de ação proposta por proprietário visando anulação de assembleia condominial na qual se deliberou pela proibição de locação de casa situada em condomínio residencial por prazo inferior a 90 dias, seja por meio de plataformas digitais (Airbnb e outras do gênero), seja por outras formas de locação por temporada.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda. O Tribunal, no entanto, reformou a decisão.
No STJ, em sustentação oral, o advogado do condômino ressaltou que o fato de o recorrente se utilizar das plataformas virtuais de locação, não representa ameaça ao bem-estar ou segurança dos demais condôminos.
O representante do Airbnb destacou que uma locação não tem a sua natureza jurídica não residencial definida pelo seu prazo. O advogado destacou que a relação de hospedagem está definida na lei 11.721/08, na qual o art. 23 define que deve envolver necessariamente prestações de serviços (arrumação, limpeza etc.), o que não existe no tipo de locação em exame.
Segundo José Eduardo Cardozo, muitas família vivem de alugueis pelo Airbnb, especialmente no período de pandemia, e conseguem receita para sustentar suas famílias em época de crise. Portanto, segundo o causídico, o impacto econômico de proibir a prática seria de muitas dimensões.
Destinação residencial
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a exploração econômica de atividades autônomas mediante locação por curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio réu.
Para o ministro, é inegável a afetação do sossego e da salubridade causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro.
“O estado de ânimo daqueles eu utilizam seus imóveis para fins residenciais não é o mesmo de quem se vale de um espaço para aproveitar suas férias, valendo lembrar que as residências são cada vez mais utilizadas para trabalho em regime de home office, para o qual se exige maior respeito ao silencio, inclusive no período diurno.”
Cueva ainda considerou que a segurança dos condôminos ficaria mais vulnerável com a constante entrada e saída de novos moradores em curto espaço de tempo, notadamente em condomínio menores e em lugares isolados.
Assim, entendeu que não há nenhuma irregularidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio réu, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir locação de unidades autônomas por curto período, segundo voto da maioria qualificada dos condôminos.
Regulamentação
O ministro acredita que a lacuna legislativa sobre o tema traz insegurança jurídica, a exigir atenção do legislador para rápida regulamentação de uma prática que possui cada vez mais adeptos.
“O legislador não deve se ater apenas ás questões econômicas, tributarias e administrativas. Deve considerar, acima de tudo, interesses dos usuários e das pessoas que moram próximas aos imóveis passiveis de exploração econômicas. Justamente por serem novas, essas práticas ainda escondem inúmeras deficiências, a exemplo da falta de segurança dos próprios usuários.”
Diante disso, negou provimento ao recurso especial.
Após vista coletiva, o colegiado por unanimidade negouprovimento ao recurso especial, sob fundamentos diversos.
Processo: REsp 1.884.483
Em nota ao Migalhas, o Airbnb opinou que os julgamentos em questão se referem a casos específicos e pontuais e as decisões não determinam a proibição da locação via Airbnb ou outras plataformas digitais em condomínios de maneira geral.
“O aluguel por temporada no Brasil é legal, expressamente previsto na Lei do Inquilinato e não configura atividade hoteleira. Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade de quem aluga o seu imóvel.”
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/355412/3-turma-do-stj-condominios-podem-proibir-locacoes-como-airbnb
Acesso em: 25 de Novembro de 2021.
22 nov, 2021
Apesar de o Código Civil não mais impor ao empregador uma responsabilidade universal pelos atos praticados por seus subordinados, deve ele responder pelos atos ilícitos cometidos por seus empregados ou prepostos no desempenho de suas tarefas ou em razão delas.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para obrigar um condomínio a arcar com o dano causado no veículo de um morador por um funcionário, mesmo que fora do horário do trabalho dele.
No caso, um faxineiro permaneceu no condomínio após o fim do expediente e, embriagado, retirou o carro de um dos moradores da garagem. Com aval do porteiro, saiu do prédio e bateu no portão do edifício da frente.
Na ação, o proprietário pediu ao condomínio para arcar com danos de 34,2 mil.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou que a pretensão é incabível. Entendeu não existir liame de necessariedade entre o uso do automóvel e o dano causado.
Ou seja, a autorização do porteiro para o automóvel sair do prédio aumentou o risco, mas o dano foi efetivamente causado pelo faxineiro fora do ambiente e horário de trabalho. Para a corte fluminense, o condomínio não poderia ser responsabilizado.
Relator na 3ª Turma, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino reformou a decisão. Destacou que a permissão dada pelo porteiro para a saída do condomínio com o carro pelo faxineiro é, inequivocamente, uma das causas relevantes para a ocorrência do dano.
Além disso, o faxineiro responsável pelo dano permaneceu no local de trabalho além do seu horário de expediente, tendo-se embriagado com o conhecimento de outros funcionários do condomínio.
“Destarte, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil do condomínio demandado por qualquer das perspectivas em que se analise o ato ilícito em questão”, concluiu.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 22 de Novembro de 2021.
18 nov, 2021
Defiro a cautelar para suspender os dispositivos impugnados, com ressalva quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra Covid-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica.
Com esta decisão, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal), anulou nesta sexta-feira (12/11) a eficácia de trechos da portaria do governo federal que proíbe empresas de demitirem ou vetarem a contratação de pessoas por não terem tomado a vacina contra a Covid-19.
Pela decisão monocrática, que deve ainda ser submetida ao plenário da Corte, os empregadores podem exigir o comprovante de vacinação de seus empregados.
“Existe consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contágio por Covid-19, bem como para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas”, escreveu o ministro.
Na norma em questão, que foi assinada pelo ministro Onyx Lorenzoni (Trabalho), a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação do certificado, é descrita como prática discriminatória.
O ministro bolsonarista havia dito que a portaria dá proteção ao trabalhador e que “tanto a Constituição brasileira como a Consolidação das Leis do Trabalho não fazem essa exigência” do comprovante de vacinação. “Ao contrário, há o livre arbítrio, há uma decisão que é de foro íntimo de cada pessoa.”
O decreto foi publicado pouco depois de a Prefeitura de São Paulo ter iniciado as demissões de funcionários comissionados que não se vacinaram.
O Executivo municipal também decidiu que servidores públicos concursados nessas condições serão alvos de processos administrativos.
Para especialistas em Direito do Trabalho, consultados pela ConJur, a portaria que proibia empresas de demitir empregados que se recusam a tomar a vacina contra a Covid é inconstitucional.
Avaliam que a saúde da coletividade se sobrepõe ao direito individual de optar por tomar ou não a vacina contra o novo coronavírus.
“A liminar do ministro reforça a orientação do Supremo de que todas as medidas estatais adotadas durante a pandemia devem estar guiadas por critérios técnicos, com respaldo nas autoridades sanitárias. Além disso, ao afastar a inconstitucional portaria do Ministério do Trabalho, a decisão preserva um ambiente de trabalho seguro para todos e estimula a vacinação da população”, disse Rafael Carneiro, advogado que assina uma das ADPFs que contestaram a portaria, em conjunto com o advogado Márlon Reis.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 18 de Novembro de 2021.
11 nov, 2021
A publicação de conteúdo ofensivo nas redes sociais traz grandes transtornos e prejuízos à vítima e, portanto, gera dever de indenizar.
Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau e condenar uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por ofensas contra sua ex-chefe, publicadas no Facebook por meio de um perfil falso.
A vítima das ofensas propôs, inicialmente, demanda para identificar os dados do usuário responsável pelo perfil falso. Constatou-se, então, que foram usados o computador e a linha telefônica de propriedade da ré para acesso ao perfil, o que deu origem à ação indenizatória.
Ao acolher o recurso da autora, o relator, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, afirmou que o fato de o computador e a linha telefônica da ré terem sido usados para acessar o perfil falso são suficientes para responsabilizá-la pelo ato ilícito, a menos que provasse que o uso se deu por terceiro, o que não ocorreu.
“Desse modo, revela-se evidente que os danos morais suportados pela autora, porque não se desconhece que a veiculação de dizeres e conteúdos ofensivos traz grandes transtornos e prejuízos, especialmente junto à comunidade e grupos de amigos, dispensando até mesmo provas, por ser público e notório, merecendo a devida reparação, de conformidade com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, cumulado com artigo 186 do Código Civil”, afirmou.
Além da indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, o desembargador condenou a ré a ressarcir a autora pelos valores gastos para identificação do perfil falso, “pois cuida-se de prejuízo material decorrente do mesmo ato ilícito cometido pela ré-apelada”.
Por outro lado, o relator negou o pedido de retratação pública por não se tratar de veículo de imprensa, mas sim de conteúdo produzido por uma usuária do Facebook, “sendo inaplicáveis as regras da Lei 13.188/2015 à espécie”. A decisão se deu por unanimidade.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 11 de Novembro de 2021.
8 nov, 2021
Devido à insignificância do teor alcoólico encontrado no organismo da condutora, a 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação da Bradesco Seguros ao pagamento de indenização securitária para os herdeiros de uma mulher vítima de um acidente de carro.
O veículo conduzido pela falecida era segurado pela ré. De acordo com o registro policial, o acidente foi causado pela chuva e pelas más condições da pista. No entanto, a seguradora se negou a arcar com a indenização, com o argumento de que foi detectado álcool no sangue da motorista.
Os autores alegaram que o nível de álcool seria insignificante e não teria efeitos suficientes para comprometer os reflexos da condutora. Já a empresa indicou cláusula expressa no contrato que excluía a sua responsabilidade no caso de ingestão de bebida alcóolica.
A 3ª Vara Cível de Taguatinga (DF) constatou do laudo de perícia criminal que a porção de álcool no sangue da segurada era de 1,3 decigramas por litro de sangue. Segundo especialistas, isso não comprometeria a capacidade motora ou de raciocínio da motorista. Assim, a Bradesco foi condenada a arcar com a indenização pela perda do carro segurado, no valor de aproximadamente R$ 46 mil.
No TJ-DF, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Abreu observou que o contrato não definia o que seria considerado como “estado de embriaguez”, mas apenas remetia ao Código de Trânsito Brasileiro.
O artigo 306 da lei, por sua vez, estipula que a influência do álcool é configurada a partir de seis decigramas de álcool por litro de sangue. O valor atribuído à falecida sequer se enquadra na tabela de referência pericial, que começa a registrar os efeitos mais leves a partir de dois decigramas.
“O teor alcóolico encontrado no organismo da motorista, no momento do acidente, não revela o incremento intencional do risco, objeto do contrato celebrado com a apelante, a amparar a exclusão da cobertura”, destacou a magistrada. Ela ainda explicou que nenhum outro fato ou elemento indicaria o agravamento do cenário. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 08 de Novembro de 2021.