4 nov, 2021
A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou um plano de saúde a custear sessões de terapia para tratamento de autismo de uma criança.
Consta nos autos que os laudos médico e psicológico prescrevem a realização de terapias, tais como terapias multidisciplinares de psicologia com ciência ABA; fonoaudiologia método; terapia ocupacional; musicoterapia; fisioterapia; psicopedagogia e equoterapia.
A mãe do menino alegou que os procedimentos para auxiliar no tratamento do filho são necessários, e prescritos por médicos. Por não encontrá-los dentro da rede credenciada, ela contou à Justiça que pagou as sessões por fora. A empresa, por sua vez, disse que atendeu o menino, dentro de sua rede credenciada, “sendo observada a limitação contratual de sessões, ou de forma particular mediante reembolso parcial”.
O juízo de 1º grau condenou o plano de saúde a custear, preferencialmente em rede própria, ou em sua ausência mediante reembolso, os procedimentos prescritos ao autor, nos termos do pedido médico, sob pena de multa diária fixada em R$ 1,5 mil e, posteriormente, majorada para R$ 3 mil.
Desta decisão, o plano de saúde recorreu. No recurso, a empresa de saúde argumentou que não se negou a fornecer atendimento psicológico ao autor, contudo este deveria ser realizado em unidades de sua rede credenciada, sendo observada a limitação contratual de sessões.
Cobertura obrigatória
A relatora do caso, desembargadora Viviani Nicolau, entendeu que a ausência em rol de cobertura obrigatória não constitui escusa suficiente para negativa de cobertura de tratamento de doença coberta pelo contrato.
A magistrada destacou a Súmula 102 do Tribunal, que dispõe que “é abusiva a negativa de cobertura de terapias multidisciplinares pelo método ABA quando existe expressa indicação médica para o tratamento”.
Segundo a relatora, a realização dos procedimentos fora da rede da operadora se dá por necessidade, e não por livre escolha do beneficiário, razão pela qual é descabida a incidência de limitações contratuais.
O colegiado também entendeu que as prescrições médicas não foram impugnadas pelo plano de saúde e atestaram, ainda, a necessidade de realização de número maior de sessões.
Assim, negou provimento ao recurso do plano, para manter a sentença. O entendimento foi unânime.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/353995/autismo-plano-custeara-tratamento-feito-fora-da-rede-credenciada
Acesso em: 04 de Novembro de 2021.
29 out, 2021
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.
Injúria qualificada
L.M.S., atualmente com 80 anos, foi condenada, em 2013, a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal). Ao analisar recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o crime de injúria racial seria uma categoria do crime de racismo, que é imprescritível.
Equivalência
Em voto apresentado em novembro de 2020, o relator do HC, ministro Edson Fachin, concordou com o entendimento do STJ e negou o habeas corpus. Segundo o ministro, com a alteração legal que tornou pública condicionada (que depende de representação da vítima) a ação penal para processar e julgar os delitos de injúria racial, o crime passou a ser equivalente ao de racismo e, portanto, imprescritível, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXII).
Prescrição
Único a divergir, o ministro Nunes Marques considerou que os crimes de racismo e injúria racial não se equiparam, o que possibilita a decretação da prescrição.
Crime inafiançável
Em voto-vista apresentado nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Constituição é explícita ao declarar que o racismo é crime inafiançável, sem fazer distinção entre os diversos tipos penais que configuram essa prática. O ministro lembrou que, segundo os fatos narrados nos autos, a conduta praticada por L.M.S. foi uma manifestação ilícita, criminosa e preconceituosa em relação à condição de negra da vítima. “Como dizer que isso não é a prática de racismo?”, indagou.
Inferiorização da vítima
Segundo ele, não é possível reconhecer a prescrição em um caso em que foi demonstrado que a agressora pretendeu, claramente, inferiorizar sua vítima. Ele considera necessário interpretar de forma plena o que é previsto pela Constituição quanto ao crime de racismo, incluindo a imprescritibilidade, para produzir resultados efetivos para extirpar essa prática, “promovendo uma espécie de compensação pelo tratamento aviltante dispensado historicamente à população negra no Brasil e viabilizando um acesso diferenciado à responsabilização penal daqueles que, tradicionalmente, vêm desrespeitando os negros”, afirmou.
Racismo estrutural
No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, embora com atraso, o país está reconhecendo a existência do racismo estrutural. Ele salientou que não são apenas as ofensas, pois muitas vezes a linguagem naturalizada embute um preconceito. “Não podemos ser condescendentes com essa continuidade de práticas e de linguagem que reproduzem o padrão discriminatório”, disse.
Também para a ministra Rosa Weber, as ofensas decorrentes da raça, da cor, da religião, da etnia ou da procedência nacional se inserem no âmbito conceitual do racismo e, por este motivo, são inafiançáveis e imprescritíveis.
Dignidade
No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia considera que, nesse caso, o crime não é apenas contra a vítima, pois a ofensa é contra a dignidade do ser humano. Ela ressaltou que, de acordo com o Atlas da Violência, em 2018, os negros foram 75,7% das vítimas de homicídio. “Vivemos numa sociedade na qual o preconceito é enorme, e o preconceito contra pessoas negras é muito maior”, apontou.
Tratados internacionais
O ministro Ricardo Lewandowski salientou que a Constituição, ao estabelecer que a prática de racismo é imprescritível, não estipulou nenhum tipo penal. Segundo ele, isso ocorre porque, ao longo do tempo, essas condutas criminosas se diversificam e é necessário que os delitos específicos sejam definidos pelo Congresso Nacional. Lewandowski também lembrou que o Brasil é signatário de tratados e convenções internacionais em que se compromete a combater o racismo.
O ministro Dias Toffoli também acompanhou o entendimento pela imprescritibilidade do delito de injúria racial.
Efetividade das normas
Para o ministro Luiz Fux , presidente do STF, a discussão sobre a questão racial veio se desenvolvendo para assegurar proteção às pessoas negras e vem passando por uma série de mutações, alcançando uma dimensão social, e não meramente biológica. “As normas constitucionais dessa sociedade, que já foi escravocrata durante 400 anos e um péssimo exemplo para todo o mundo, só se podem tornar efetivas através não só da previsão em abstrato, mas da punição”, afirmou.
Disponível em: AASP
Acesso em: 01 de Novembro de 2021.
28 out, 2021
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou uma operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Purodiol 200mg CDB – cuja base é a substância canabidiol, extraída da Cannabis sativa, planta conhecida como maconha – a um paciente diagnosticado com epilepsia grave.
Apesar de não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o remédio teve sua importação excepcional autorizada pela agência, motivo pelo qual o colegiado considerou necessário fazer a distinção (distinguishing) entre o caso analisado e o Tema 990 dos recursos repetitivos.
Segundo consta nos autos, em virtude do quadro epilético, o paciente sofre com crises convulsivas de difícil controle e apresenta retardo no desenvolvimento psicomotor. O remédio foi prescrito pelo médico, mas seu fornecimento foi negado pelo plano de saúde.
Ao condenar a operadora a arcar com a medicação, o TJDFT considerou o fato de que a própria Anvisa autorizou a sua importação e, ainda, que a negativa de fornecer o produto configurou grave violação dos direitos do paciente, agravando o seu quadro de saúde.
No recurso especial, a operadora alegou que a ausência de registro do remédio na Anvisa afastaria a sua obrigação de fornecê-lo aos beneficiários do plano. Também questionou a possibilidade de oferecer ao paciente medicamento que não teria sido devidamente testado e aprovado pelos órgãos competentes brasileiros.
Resolução da Anvisa permite importação de remédio à base de canabidiol
A ministra Nancy Andrighi explicou que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, de fato, estabeleceu que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema 990). No julgamento – ressaltou –, o colegiado entendeu não ser possível que o Judiciário determinasse às operadoras a importação de produtos não registrados pela autarquia, nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei 9.656/1998.
Entretanto, como apontado pelo TJDFT, a relatora destacou que o caso dos autos apresenta a peculiaridade de que, além de o beneficiário ter obtido a autorização para importação excepcional do medicamento, a Resolução Anvisa 17/2015 permite a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos à base de canabidiol em associação com outros canabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
“Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia” – impedindo, inclusive, o enquadramento da conduta nas hipóteses do artigo 10, inciso IV, da Lei 6.437/1977 e dos artigos 12 e 66 da Lei 6.360/1976 –, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso da operadora de saúde.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial
Disponível em: AASP
Acesso em: 28 de Outubro de 2021.
21 out, 2021
O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (20), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental. A PEC também remete privativamente à União a função de legislar sobre o tema. Por acordo entre as lideranças, foram votados os dois turnos na mesma sessão. Aprovada de forma unânime, a PEC recebeu 64 votos no primeiro turno e 76 no segundo (o mínimo exigido é de 49). O texto segue agora para promulgação, em sessão do Congresso Nacional ainda a ser marcada.
De autoria do senador Eduardo Gomes (MDB-TO) e relatada pela senadora Simone Tebet (MDB-MS), a PEC foi aprovada no Senado, em julho de 2019. Em seguida, foi enviada à Câmara dos Deputados, que aprovou o texto, com mudanças, no último dia 31 de agosto. Por causa dessas alterações, aprovadas na forma de um substitutivo (texto alternativo) do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), a matéria voltou para nova análise dos senadores.
Simone Tebet explicou que a redação da Câmara fez apenas duas alterações no texto anteriormente aprovado no Senado. A primeira, apenas para ajuste de forma, estabeleceu a proteção dos dados pessoais como direito individual em comando específico, ao invés de tratar essa proteção no mesmo mandamento que garante ao indivíduo a inviolabilidade de suas comunicações.
A relatora também informou que a segunda modificação foi de mérito, atribuindo à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a lei. Segundo Simone, permaneceram inalteradas a previsão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria e a cláusula de vigência da proposta – que prevê que a medida entra em vigor na data de sua publicação.
De acordo com a relatora, a previsão da PEC que atribui à União as competências de organizar e fiscalizar o tratamento dos dados pessoais dos indivíduos oferece agora “abrigo constitucional” ao funcionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709, de 2018).
— Essa PEC não deixa qualquer margem de dúvida para qualquer evolução normativa condicionada aos termos da LGPD. É uma PEC pioneira, que retrata a importância do tema — afirmou a relatora.
O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) elogiou a iniciativa do autor e a qualidade do relatório. Para o senador Nelsinho Trad (PSD-MS), a proposta é oportuna e de grande relevância, por dar mais proteção aos dados pessoais do cidadão brasileiro. Já o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), que dirigia a sessão, destacou a importância da PEC e a competência da relatora.
Disponível em: AASP
Acesso em: 21 de Outubro de 2021.
18 out, 2021
A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou homem a indenizar, por danos morais, ex-companheira a quem agrediu na presença do filho. O colegiado observou que fotografias do corpo da mulher comprovaram os hematomas, demonstrando a violência sofrida. O valor da reparação foi fixado em R$ 6 mil.
De acordo com os autos, a mulher e o ex-companheiro tiveram um relacionamento por oito anos, e depois de separados, ela passou a ter a guarda total do filho.
No dia dos fatos, o homem foi até a casa da mulher e pediu para levar a criança até sua residência, o que foi negado por ela. Os dois, então, começaram a discutir e ele, além de ofendê-la com palavras de baixo calão, agrediu-a com um soco no rosto, o que fez com que ela caísse no chão com o filho, que estava no colo. No chão, o agressor continuou com os ataques. Tudo presenciado pela criança.
O desembargador Fábio Quadros, relator do recurso, afirma que as fotografias tiradas comprovam os hematomas no corpo da vítima, demonstrando a violência sofrida, e que as informações trazidas no laudo de avaliação psicológica, realizada pelo setor técnico de Psicologia, evidenciam o trauma da criança.
“Dessa forma, não restam dúvidas quanto às agressões cometidas pelo réu e o impacto que estas evidentemente acabaram causando. Portanto, por tudo quanto se viu, merece o caso a indenização que agora será fixada, na tentativa de ser evitada nova ocorrência – caráter preventivo e didático e, principalmente, visando a condenação, a repreensão de um ato evidentemente abominável – caráter punitivo”
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Alcides Leopoldo e ocorre em segredo de Justiça.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/353209/vitima-de-violencia-domestica-sera-indenizada-pelo-ex-companheiro
Acesso em: 18 de Outubro de 2021.
7 out, 2021
No final do último mês de setembro, a Receita Federal publicou uma solução de consulta que isenta empresas da tributação de valores relativos a contratos de rateio de custos e despesas de outras empresas ligadas.
A norma afeta empresas centralizadoras, participantes de grupos econômicos, que fazem o rateio das despesas de áreas chamadas de back-office — que envolvem contabilidade, finanças, recursos humanos, sistema de informação, entre outros.
De acordo com o documento, os reembolsos obtidos por tais empresas centralizadoras não são considerados receitas. Por isso, não incidem sobre eles o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins.
Para serem considerados reembolsos, os valores devem preencher alguns requisitos. Por exemplo, não pode haver qualquer margem de lucro. O rateio também deve estar de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global dos bens e serviços. Todos os atos relacionados ao rateio das despesas devem estar detalhados em escrituração.
A norma dá continuidade a outras editadas na última década, que também tratam do compartilhamento de despesas e do reembolso, como a Solução de Consulta 8/2012 e a Solução de Divergência 23/2013.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 07 de Outubro de 2021.