4 out, 2021
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rodrigo Chammes, da 4ª Vara Cível de Araçatuba, que condenou operadora de plano de saúde a cobrir cirurgia reparadora mamária de paciente submetida à cirurgia por tumor benigno e a indenizá-la, pelos danos morais referentes à recusa, em R$ 5 mil.
De acordo com os autos, a autora foi diagnosticada com papiloma intraductal, um grupo de tumores benignos, e orientada por seu médico a passar por cirurgia de ressecção segmentar de mama e ressecção de ductos terminais bilaterais, cujo custeio foi aprovado pela requerida. Porém, por conta do procedimento, a paciente também necessitava de cirurgia reparadora para reconstrução mamária, negada pela ré sob a alegação de ausência de cobertura para cirurgia plástica não decorrente de acidente pessoal ou doença neoplásica.
“Ao contrário do alegado pela apelante, não se trata de hipótese de tratamentos cirúrgicos excluídos do plano de saúde, por não serem meras cirurgias estéticas, mas, sim, cirurgias reconstrutoras pós-tratamentos cirúrgicos contra tumores”, afirmou o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles. Para ele, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento, como foi o caso em questão. “É o médico de confiança da paciente e não a operadora de plano de saúde quem tem competência para definir, em cada situação, o tratamento a ser adotado, bem como sua necessária extensão. Essa escolha, aliás, possui caráter técnico e não está sujeita a fatores econômicos ou de análise de risco”, escreveu, destacando que é de cobertura obrigatória cirurgias reparadoras, inclusive com próteses mamárias, em caso de, dentre outras, pacientes com lesões traumáticas e tumores em geral.
A respeito do dano moral, o magistrado pontuou que, apesar de a negativa de cobertura ter sido feita conforme a interpretação do contrato, não se trata de mero inadimplemento contratual. “Havia riscos à paciente, em caso de não realização da cirurgia, e a não reparação das mamas atinge de sua imagem e sua honra dela, o que é intuitivo, pela importância das mamas à figura feminina. Assim, a negativa de cobertura, para não reparação das lesões à mama, causa angústias e preocupações elevadas à paciente, o que deve ser indenizado.
Disponível em: AASP
Acesso em: 04 de Outubro de 2021.
30 set, 2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). Segundo a decisão, unânime, a Selic constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial.
Acréscimos patrimoniais
No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia afastado a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida por uma fundição sediada em Blumenau (SC) na repetição de indébito. O TRF-4 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 (artigo 3º, parágrafo 1º), do Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 17) e do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, artigo 43, inciso II e parágrafo 1º), com o entendimento de que os juros de mora legais não representam riqueza nova para o credor, pois têm por finalidade apenas reparar as perdas sofridas.
O argumento da União era de que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro, e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. Segundo alegou, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes e é, portanto, tributável.
Indenização
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso. Na sua avaliação, o IR e a CSLL podem incidir sobre valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não sobre danos emergentes, que não acrescentam patrimônio.
Para o ministro, a taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, não constitui acréscimo patrimonial, mas apenas indenização pelo atraso no pagamento da dívida. Assim, a seu ver, os juros de mora abrangidos pela taxa estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL.
Toffoli acrescentou que os juros de mora legais visam, no seu entendimento, recompor, de modo estimado, os gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito. É o caso, por exemplo, dos juros decorrentes da obtenção de créditos ou relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos e multas, que se traduzem em efetiva perda patrimonial.
Ressalvas
Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator, com ressalvas. Na avaliação dos ministros, a matéria é infraconstitucional e já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
Disponível em: AASP
Acesso em: 30 de Setembro de 2021.
27 set, 2021
Foi publicada no Diário Oficial do Estado de SP a lei 17.406/21, que obriga os condomínios residenciais e comerciais no Estado a comunicar os órgãos de segurança pública, quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
De acordo com a norma, a comunicação deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 horas após a ciência do fato. O condomínio deverá prestar informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Atenção!
Agora com a lei, os condôminos observarão nas áreas comuns cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto da lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.
Leia a íntegra da norma.
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LEI Nº 17.406, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
(Projeto de lei nº 108, de 2020, do Deputado Professor Kenny – PP)
Obriga os condomínios residenciais e comerciais no Estado a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de segurança pública, especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
Parágrafo único – A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Artigo 2º – Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.
Artigo 3º – Vetado:
I – vetado;
II – vetado.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 15 de setembro de 2021.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/352226/lei-de-sp-obriga-condominio-a-denunciar-violencia-domestica
Acesso em: 27 de Setembro de 2021.
23 set, 2021
Hospital terá de pagar indenização por danos morais a filha de uma paciente que caiu do leito e faleceu por traumatismo craniano encefálico. A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou a indenização de R$ 20 mil para R$ 100 mil.
A filha ajuizou ação após sua mãe falecer por traumatismo craniano encefálico, cinco dias após cair do leito em hospital e ser encontrada no chão.
O hospital alegou que inexistiu culpa, pois a paciente usava pulseira do protocolo de prevenção de queda, com as grades elevadas e a cama travada e, não obstante as orientações para que se não levantasse sozinha, foi encontrada caída e foi imediatamente socorrida.
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau constatou que o hospital aludiu um protocolo de prevenção de queda, mas não justificou minimamente o tempo de 1 hora e 40 minutos desde o contato com a paciente como adequado ao estalão de eficiência juridicamente exigível do serviço.
“Além disso, a ré não trouxe informações sobre a abertura de sindicância interna para averiguar os fatos e se houve exação na assistência à paciente, para eventual alteração e aprimoramento do protocolo “Prevenção de Quedas”. E não deixa de causar estranheza que se não tenha viabilizado o acesso da autora ao prontuário da mãe senão mediante a ação de produção antecipada da prova.”
Assim, condenou o hospital ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.
Em recurso, a filha pediu a majoração do valor fixado, vez que a indenização é para reparação do falecimento de sua mãe, uma pessoa que entrou para um atendimento hospitalar por causas totalmente diversas daquelas as quais causaram sua morte.
O relator, desembargador Jair de Souza, salientou que a compensação pecuniária do dano moral corresponde ao preço da dor sofrida pela parte ofendida, bem como à sanção ao responsável ofensor e, simultaneamente, a tentativa de compensação da parte ofendida.
“Ademais, no presente caso, vislumbra-se situação de excepcionalidade apta a justificar a indenização desta espécie, uma vez que a vida de sua genitora foi perdida, reflexos mais do que aptos a ultrapassar a esfera do mero dissabor.”
Diante disso, majorou a indenização para R$ 100 mil.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/351908/hospital-pagara-r-100-mil-a-filha-apos-mae-morrer-em-queda-de-leito
Acesso em: 23 de Setembro 2021.
20 set, 2021
A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais de homem que foi impedido de entrar em estabelecimento por estar usando bandana, em vez de máscara facial, conforme exigência estadual e municipal.
Após ser barrado na entrada do estabelecimento, o requerente afirmou que usava o “modelo” por conta de doença que dificulta sua respiração, mas continuou impedido de entrar no local, o que, na visão dele, teria lhe causado constrangimento e humilhação.
Para o desembargador L.G. da Costa Wagner, relator da apelação, a ré estava agindo no exercício regular de seu direito e seguindo regramento sanitário que, inclusive, estipula multa ao estabelecimento que descumprir o decreto.
“Da análise atenta das imagens, não vislumbro constrangimento ou qualquer situação de truculência e má educação por parte do funcionário que abordou o autor, havendo, em verdade, comportamento que demonstra preparo ao abordar o cliente, pois informa de maneira educada que o aparato utilizado pelo apelante não se adequava às normas sanitárias emitidas pela Autoridade Sanitária competente, devendo fazer a utilização de máscara facial. Verifica-se, ainda, que de fato o autor não utilizava máscara, mas bandana, estando em desacordo com regramento sanitário.”
Dessa forma, de acordo com o magistrado, atender ao pleito, além de banalizar o instituto do dano moral, seria permitir o enriquecimento ilícito.
“Não superaremos esse momento difícil que estamos atravessando se a sociedade não se conscientizar de que cada um de nós deverá emprestar sua cota de sacrifício para, com solidariedade, empatia, humanidade e, acima de tudo, bom senso, desprender-se de valores mesquinhos, buscando priorizar a atenção e o alcance dos interesses coletivos, deixando de lado vaidades e picuinhas.”
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/351881/loja-nao-indenizara-por-barrar-homem-que-usava-mascara-inadequada
Acesso em: 20 de Setembro de 2021.
16 set, 2021
O governador de São Paulo, João Doria, anunciou ontem (15) a redução na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para bares e restaurantes do estado de São Paulo, um dos setores mais afetados pela pandemia de covid-19.
Com isso, o imposto será de 3,2%, voltando ao patamar do ano passado. Atualmente, esse imposto estava em 3,69%. A expectativa do governo é que 250 mil estabelecimentos sejam beneficiados com a medida.
“A medida é resultado de muito diálogo do governo com o setor. A redução para 3,2% significa a redução de 13% do ICMS para o estado, uma renúncia fiscal de mais de R$ 100 milhões. Mas é uma medida muito necessária para a retomada do setor, que é grande empregador e gerador de renda”, disse o secretário de Fazenda e Planejamento de São Paulo, Henrique Meirelles.
Além da redução do ICMS, o governador anunciou também o programa de investimentos Retoma SP, para os setores mais afetados pela pandemia, e a criação da linha de crédito Nome Limpo, que deve oferecer R$ 100 milhões para empresários que ficaram com o nome sujo por causa da pandemia.
O Retoma SP pretende ofertar serviços e programas para impulsionar a economia das cidades paulistas. Com isso, trabalhadores, desempregados, estudantes e pequenos empreendedores que necessitam de auxílio, neste momento de retomada, poderão ter acesso a serviços oferecidos pelo governo, tais como o Banco do Povo, o Empreenda Rápido, o Bolsa do Povo e o Mutirão do Emprego. Mais informações sobre esse programa devem ser fornecidas na próxima sexta-feira, segundo o governo.
Já o Linha Nome Limpo vai oferecer, a partir de outubro, crédito especial de R$ 100 milhões para empresários que ficaram com o nome sujo por causa da pandemia possam regularizar sua situação.
Disponível em: AASP
Acesso em: 16 de Setembro de 2021.