2 set, 2021
A 3ª turma do STJ fixou que divulgar prints de conversa de grupo privado do WhatsApp gera dever de indenizar por danos morais. Para o colegiado, levar a conhecimento público conversa privada, configura violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor.
O homem ajuizou ação de reparação por danos morais devido à divulgação, em redes sociais e para a imprensa, de mensagens enviadas em grupo de WhatsApp. Afirma que o autor dos prints, que fazia parte da diretoria do Coritiba junto com ele, editou as mensagens, para fins de manipular a real intenção das conversas.
Segundo o homem, a disseminação das mensagens desabonou sua imagem e sua honra perante o público, inclusive teve de deixar o cargo que ocupava na diretoria do clube de futebol.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o autor dos prints em R$ 5 mil. A decisão foi mantida em segundo grau.
Ao STJ, o autor dos prints alegou que a gravação de conversa por um dos interlocutores não constitui ato ilícito e que o conteúdo das mensagens era de interesse público.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, salientou que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações.
“Justamente com o propósito de fortalecer a privacidade dos usuários das redes sociais, foram desenvolvidas novas técnicas, dentre as quais se destaca a criptografia. Essa tecnologia possibilita o envio de mensagens seguras, já que consiste ‘na cifragem de mensagens em códigos com o objetivo de evitar que elas possam ser decifradas por terceiros’.”
Para a ministra, não remanescem dúvidas de que terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. “Destarte, como forma de proteger a privacidade dos usuários, as mensagens enviadas via WhasApp são protegidas pelo sigilo”, ressaltou.
Nancy explicou que a simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro – gravação clandestina – não constitui ato ilícito, assim como a mera preservação das conversas de WhatsApp. Por outro lado, destacou a ministra, a divulgação do seu conteúdo há a expectativa de privacidade do indivíduo.
“É certo que ao enviar mensagem a determinado ou determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Essa expectativa advém não só do fato de ter o indivíduo escolhido a quem enviar a mensagem, como também da própria encriptação a que estão sujeitas as conversas.”
Por fim, a ministra concluiu que as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado e, ao divulgá-las, o autor viola a privacidade do divulgado e quebra a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros.
Assim, conheceu do recurso e negou provimento.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/350907/stj-divulgar-prints-de-grupo-do-whatsapp-gera-dever-de-indenizar
Acesso em: 02 de Setembro de 2021.
30 ago, 2021
Cabe à operadora de plano de saúde a fiscalização da qualidade dos serviços fornecidos pela rede credenciada, de modo que tem responsabilidade solidária por eventuais defeitos na prestação, podendo ser também ser demandada pelo consumidor.
O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente por erro médico no acompanhamento pré-natal. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.
Segundo os autos, a autora fez o acompanhamento pré-natal na própria clínica do plano de saúde. Foram feitas, ao todo, nove consultas, em que se constatou a saúde do feto. Entretanto, após o nascimento, a mulher foi informada de que seu filho apresentava crescimento anormal.
O laudo pericial apontou uma série de erros no pré-natal, indicando que o médico obstetra não observou e correlacionou os dados clínicos com os do ultrassom, nem houve um diagnóstico que levasse a uma investigação complementar do quadro. Assim, a mãe entrou com a ação, que foi julgada improcedente em primeiro grau.
Ao dar provimento ao recurso da autora para reformar a sentença, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, afirmou que a falha no serviço prestado pela rede credenciada da ré foi comprovada pelo laudo pericial, que deixou claro os erros do médico e dos técnicos do ultrassom que atenderam a gestante no pré-natal.
“Vale ainda destacar a ausência de conservação do prontuário médico. Portanto, demonstrado o nexo causal e o dano perpetrado à autora, exsurge o dever de indenizá-la, pois experimentou mais do que dissabores sendo surpreendida com a má formação de seu filho, apenas no momento de seu nascimento”, afirmou.
A magistrada citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça de que há responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela reparação dos prejuízos sofridos pelo consumidor decorrentes da má prestação dos serviços, como ocorreu no caso em questão. A decisão foi por unanimidade.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 30 de Agosto de 2021.
26 ago, 2021
A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou uma empresa de seguros e uma corretora da Comarca de Farroupilha a ressarcir família que teve casa totalmente destruída pelo fogo. As seguradoras se negaram a pagar a indenização alegando que no contrato não constava que a casa era mista, com 25% da construção em madeira.
Caso
O autor da ação firmou contrato de seguro com a empresa Allianz Seguros S.A. através da Borsan Farroupilha Corretora de Seguros Ltda – EPP, em março de 2017, sendo que o fim da apólice era abril de 2018. Informou que a Allianz deveria pagar o valor de R$ 180 mil para sinistros relacionados a incêndio, fumaça ou explosão, sendo segurados o prédio e seu conteúdo.
Segundo o autor, seu pai sempre realizou, desde 2016, contratos de seguro com a Corretora Borsan. Em todos os casos, a casa incendiada constava como “habitual”, ou seja, de alvenaria.
Após o sinistro, a empresa ré que realizou a vistoria verificou que a residência era uma construção mista, com mais de 25% da área em madeira, inviabilizando a cobertura. O autor informou que após a negativa do seguro, percebeu que a casa constava como habitual no contrato. Ele teve que alugar um imóvel, com cobertura do seguro de R$ 6 mil.
Na Justiça, requereu pedido de pagamento do valor de R$ 180 mil, mais os gastos com aluguel e indenização por danos morais. O autor apontou a culpa das empresas afirmando que a Corretora Borsan foi responsável pelo fornecimento dos dados para a confecção da apólice e a Allianz por ter aceitado a contratação da apólice sem realizar vistoria prévia no imóvel.
No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado improcedente e o autor recorreu ao TJRS.
Decisão
O relator do processo no 2º grau foi o Desembargador Niwton Carpes da Silva, que iniciou seu voto afirmando que a Corretora Borsan não pode ser responsabilizada pela negativa de pagamento da cobertura do sinistro pela empresa Allianz.
“A corretora de seguros não é responsável pelo pagamento da indenização ou do capital segurado, tampouco responsável pelo pagamento de indenização a título de danos morais, decorrente de ato praticado diretamente pela seguradora. Não se verificou por parte da corretora, a partir do conjunto probatório carreado aos autos, qualquer agir ilícito no âmbito da contratação e intermediação, que pudesse amparar o pedido indenizatório”, afirmou o relator.
Conforme o magistrado, nas apólices anteriores firmadas para o mesmo imóvel, desde 2016, a seguradora tinha conhecimento que a residência era de madeira. “Não havendo justificativa plausível para a negativa de cobertura por alegação de declarações inexatas e/ou omissão do segurado, especialmente no que toca ao tipo de construção do bem segurado e ao que ele se destina”, destacou o relator.
O magistrado ressalta também as obrigações das empreses quando firmam contrato com os segurados. E destacou que o autor forneceu toda a documentação pertinente ao imóvel para formalização do contrato, inclusive a matrícula, com menção do tipo de construção.
“A seguradora quando firma contrato de seguro residencial com seus clientes realiza ou deveria realizar vistoria e, se à época, não se constatou nenhuma impossibilidade para a contratação, não há que se falar agora, quando da ocorrência de sinistro, em ausência do dever de indenizar por informações distorcidas”, afirmou o Desembargador Niwton.
Assim, o relator determinou o pagamento da cobertura do seguro, mas negou o pagamento da indenização por dano moral. “O mero descumprimento contratual, de regra, não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável moralmente porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral”.
Disponível em: AASP
Acesso em: 26 de Agosto de 2021.
23 ago, 2021
É possível uma sociedade uniprofissional se constituir como uma sociedade limitada. O fato de ela usar esse tipo societário não a descaracteriza como sociedade uniprofissional se o seu objeto não for empresarial.
O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer o direito da empresa de consultoria de Gustavo Loyola, ex-presidente do Banco Central, ao regime especial de tributação do ISS por ser uma sociedade uniprofissional.
Consta dos autos que a Prefeitura de São Paulo desenquadrou a empresa do regime especial de tributação por considerar que ela sempre ostentou a qualidade de sociedade limitada. A consultoria acionou o Judiciário para restabelecer o recolhimento de valores fixos de ISS.
O pedido, no entanto, foi negado em primeira instância. Ao TJ-SP, a empresa alegou que o fato de uma sociedade simples adotar o tipo limitada não a torna sociedade empresária se o objeto não é empresarial, como no presente caso, em que se trata de sociedade de serviços de assessoria econômica e financeira e, portanto, atividade científica.
Os argumentos foram acolhidos, por unanimidade, pela turma julgadora. No voto, a relatora, desembargadora Mônica Serrano, disse que, para as sociedades de profissionais se enquadrem no regime especial de tributação, é preciso profissional habilitado que, sendo sócio, empregado ou não, preste serviços em nome da sociedade assumindo responsabilidade pessoal.
“Da análise minuciosa desse regramento é possível concluir que a sociedade uniprofissional, quanto aos seus sócios, deve ser composta por profissionais habilitados no conselho regional competente para o exercício da mesma profissão, mas não necessariamente na mesma área de especialização. Tal fato é de suma importância, tendo em vista a constante descaracterização, pelo fisco, de sociedades cujos profissionais atuam em diferentes espectros da mesma profissão”, disse.
A título de exemplo, a magistrada disse que configura uma sociedade uniprofissional a união de dois médicos, um ortopedista e um clínico geral, ou mesmo de dois advogados, um trabalhista e um previdenciário, mas não a união de um médico e um advogado.
“Ainda, há que se distinguir o sócio dos empregados, pois estes podem ser de outros ramos da ciência que não aquele da sociedade. Isso é tido como consecução de atividade meio, sem a qual não haveria como exercer a atividade fim da sociedade. É o caso, por exemplo, de contadores, secretários e demais profissionais que prestam serviços para a sociedade, e não diretamente para os clientes”, completou Serrano.
Segundo a relatora, a possibilidade da sociedade uniprofissional ser constituída na modalidade limitada e, ainda assim, receber o benefício tributário já se encontra relativamente pacificada nas instâncias superiores, “pois se entende que a responsabilidade pessoal, como exigida em lei, não necessariamente encontra óbice nesse elemento, desde que a sociedade não tenha caráter empresarial”.
O caso dos autos, conforme Serrano, envolve uma sociedade composta por dois economistas, que possui como objeto social a prestação de serviços na área de assessoria econômica e financeira a pessoa físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, a elaboração de projetos econômicos-financeiros, e a administração dos próprios recursos.
“No mais, a maior parte da argumentação da municipalidade se resume a caracterizar a executada como atividade empresarial, sem contudo, trazer aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar suas alegações, em especial procedimento de fiscalização in loco”, disse a desembargadora ao dar provimento ao recurso da empresa.
Por fim, ela afirmou não haver limitação para o enquadramento no regime especial do ISS pela simples forma como a sociedade se constitui, devendo o Fisco proceder a “análise mais acurada e criteriosa”, considerando outros elementos para a pretendida descaracterização.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 23 de Agosto de 2021.
19 ago, 2021
Embora as operadoras de planos de saúde não sejam obrigadas a fornecer medicamentos importados que não possuam registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a excepcional autorização da autarquia para uso hospitalar é suficiente para suprir essa exigência.
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma paciente que visava obter junto à sua operadora o remédio Thiotepa (Tepadina), para tratamento oncológico.
Trata-se de remédio que não possui registro da Anvisa, mas cuja importação em caráter excepcional é autorizada pela autarquia no item 28 da Instrução Normativa 1/2014. A exigência é que seja destinado unicamente a uso hospitalar, sem destinação a revenda ou ao comércio.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido da paciente procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a obrigação de fornecer o medicamento. Aplicou ao caso a tese fixada pelo STJ em recursos repetitivos, segundo a qual plano de saúde não deve arcar com remédio importado sem registro na Anvisa.
Relatora do recurso na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi propôs um distinguishing (distinção) em relação ao precedente qualificado. Para ela, a autorização da Anvisa para importação excepcional é suficiente para obrigar o plano de saúde a fornecer o medicamento, dadas as circunstâncias da paciente.
“Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia”, concluiu.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 19 de Agosto de 2021.
16 ago, 2021
É inadmissível que um banco preste um serviço que possibilite a terceiro fraudador capturar, por meio de seu próprio celular, a biometria facial da vítima — usada no aplicativo do banco como assinatura — e assim conseguir efetuar um empréstimo consignado a fim de aplicar um golpe. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a uma apelação, declarando a inexistência do débito referente a empréstimo concedido pelo Banco Pan e determinando a restituição das parcelas já pagas, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Segundo os autos, um aposentado de 74 anos foi vítima de um golpe aplicado por um instalador de serviços de internet. Munido dos documentos da vítima — supostamente usados no trâmite de contratação dos serviços de internet —, o golpista acessou a partir de seu próprio celular a conta bancária do consumidor, por meio do aplicativo do banco.
Em seguida, no aplicativo, iniciou a contratação de um empréstimo consignado, em nome da vítima, no valor de cerca de R$ 46 mil, a serem pagos em 84 parcelas de aproximadamente R$ 1 mil — o que corresponde ao limite da margem consignável de 30% sobre a aposentadoria. Para concretizar o empréstimo, a assinatura do cliente é feita por meio de seu reconhecimento facial. Para consegui-la, o instalador pediu à vítima que fizesse uma selfie, sob o argumento de que a fotografia era referente à contratação dos serviços da empresa de telecomunicações.
Após o montante do empréstimo ser depositado na conta do aposentado, o golpista voltou a falar com a vítima, a fim de criar uma narrativa para justificar a transferência dos R$ 46 mil para outra conta corrente. E conseguiu. Afirmou que havia vendido um carro, mas que por engano passou ao comprador os dados bancários do aposentado, e não os próprios. Assim, conseguiu convencer a vítima a transferir os R$ 46 mil a outra conta corrente.
Em primeira instância, a ação proposta pelo aposentado contra o banco foi julgada improcedente. Segundo o juízo de piso, é “evidente que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não transforma o fornecedor em ‘segurador universal’, atraindo sua responsabilidade civil mesmo nas hipóteses de fato exclusivo da vítima e de terceiro, tal como no presente caso”.
Mas a sentença foi revertida em segunda instância. Segundo o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, existe gravíssimo defeito no serviço prestado pelo banco requerido, “que permitiu a ocorrência de fraude, demonstrando-se, de forma inequívoca, a insegurança no produto ofertado ao consumidor, risco inerente exclusivamente ao seu negócio”.
“É certo que o banco requerido creditou o montante do empréstimo em conta bancária do autor. Também é certo que o autor transferiu tal montante para a conta bancária do terceiro fraudador. Porém, é inadmissível que a instituição financeira preste um serviço que possibilite o terceiro fraudador capturar por meio de seu celular a biometria facial da vítima e efetuar um empréstimo consignado em benefício previdenciário”, afirmou.
Para o desembargador, o banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garantiu nenhuma forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha. “Em suma, basta um retrato e o banco requerido libera o empréstimo”, disse em seu voto, de modo que uma selfie gerada a partir de celular do fraudador “não consubstancia uma declaração de vontade”.
Assim, ao aplicar ao caso a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o banco acabou condenado.
Além disso, a decisão de segundo grau considerou que o serviço oferecido pela instituição financeira é defeituoso, nos termos do parágrafo 1º, artigo 14, do CDC, pois o banco não forneceu a segurança que o cliente pode esperar, permitindo a ocorrência de danos. “Sendo que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor pelos defeitos decorrentes à prestação do serviço”.
O entendimento foi seguido por unanimidade pelos desembargadores Alberto Gosson, Edgard Rosa, Campos Mello e Matheus Fontes.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 16 de Agosto de 2021.