9 ago, 2021
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher com transtornos depressivos recorrentes. Para os magistrados, ficou comprovado que ela está incapacitada para o exercício de atividade laborativa.
O BPC já havia sido concedido em primeira instância. Após a decisão, o INSS recorreu ao TRF3, sustentando o não cumprimento do requisito da incapacidade para a concessão do benefício.
Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Therezinha Cazerta, afirmou que o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a avaliação da paciente e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
“A perícia se revelou suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da autarquia, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido”, ressaltou.
O laudo médico concluiu que a autora da ação é portadora de transtornos depressivos recorrente e de pânico, apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Nesse sentido, a magistrada ponderou que, considerando a comprovação da doença via laudo pericial, a idade da mulher e a ausência de qualificação profissional, “conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito para a concessão do benefício”.
Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autarquia federal e confirmou o direito ao recebimento do BPC.
Disponível em: AASP
Acesso em: 09 de Agosto de 2021.
5 ago, 2021
Em julgamento virtual, ao analisar ação contra leis de SP, o plenário do STF decidiu que é inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. Os ministros reafirmaram o entendimento firmado nas ADIns 1.945 e 5.659, que fixaram o ISS sobre o direito de uso de software.
A ação
A ADIn foi proposta pela CNS – Confederação Nacional de Serviços em face de leis do Estado de SP que instituem a incidência do ICMS sobre operações com programas de computador. Para a confederação, ao exigir o ICMS sobre as operações com softwares as leis incorrem em bitributação, criando nova hipótese de incidência do imposto.
A CNS explicou que as operações com programas de computador jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, por já estarem arroladas no âmbito de incidência do ISS, conforme define a LC 116/03.
Voto do relator
Ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou por conhecer parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou o pedido procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da LC 87/96 e ao art. 1º da lei do Estado de SP 6.374/89, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.
Eis a tese de julgamento sugerida:
“É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.”
Em seu voto, o relator citou o julgamento das ADIns 1.945 e 5.659, no qual o plenário entendeu que as operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, devem sofrer a incidência do ISS, e não do ICMS.
“Com isso, nos termos do entendimento atual desta Corte, essas operações não são passíveis de tributação pelo ICMS, independentemente do meio de disponibilização do programa. Dessa forma, deve ser feita a interpretação conforme a Constituição das normas ora impugnadas para afastar a cobrança do ICMS nos casos de licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.”
Barroso propôs a modulação dos efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 3/3/21, data em que foi publicada a ata de julgamento das aludidas ADIns. O ministro, porém, fez algumas ressalvas:
a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02.03.2021;
b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data;
c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional.
Antes de se aposentar, Marco Aurélio depositou o seu voto no plenário virtual e divergiu do relator no tocante à modulação dos efeitos.
Barroso foi acompanhado por Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Gilmar Mendes acompanhou o relator com ressalvas, apenas para reafirmar sua posição divergente quanto ao mérito, registrada no voto conjunto proferido nas mencionadas ADIns.
Na ocasião, Gilmar entendeu pela incidência do ISS sobre softwares desenvolvidos de forma personalizada e pela do ICMS sobre software padronizado, comercializado em escala industrial.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 05 de Agosto de 2021
2 ago, 2021
A simples alegação de que uma operação financeira é feita mediante uso do cartão e de senha pessoal do cliente não é suficiente para demonstrar a inexistência de falha da instituição financeira.
Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau para condenar um banco a indenizar por danos materiais um cliente que foi vítima do “golpe da troca do cartão”. O banco deverá devolver os R$ 9,4 mil descontados indevidamente da conta do autor.
Na ação indenizatória, o consumidor alegou ter sido vítima do golpe da troca do cartão após efetuar uma compra com um vendedor ambulante. Ele disse que só percebeu o golpe no dia seguinte e que não reconheceu duas transações, de R$ 5,8 mil e R$ 3,6 mil, feitas após a troca dos cartões de crédito.
Segundo o cliente, as transações fogem ao seu padrão de gastos. Além disso, ele afirmou que o banco se recusou a devolver os valores, o que o levou a acionar o Judiciário. A magistrada de primeiro grau, no entanto, julgou a ação improcedente, aplicando ao caso a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor.
O entendimento do TJ-SP foi diferente e, por unanimidade, foi acolhido o recurso do consumidor. Para o relator, desembargador Thiago de Siqueira, há verossimilhança nas alegações do autor, incluindo boletim de ocorrência e histórico de faturas do cartão de crédito, que comprovam que as transações contestadas fogem do padrão.
“Não há como deixar de reconhecer que as operações que impugnou não foram por ele realizadas, por ter sido vítima de falsários que lhe aplicaram o golpe da ‘troca de cartão’. Desse modo, se os golpistas lograram utilizar seu cartão é porque também conseguiram burlar o sistema de proteção do banco para consumar o golpe, pois, como afirma o banco réu, as transações foram realizadas com chip e senha”, argumentou ele.
De acordo com Siqueira, caberia ao banco o ônus de provar que as operações impugnadas teriam sido feitas regularmente, sem que houvesse falha de sua parte, ou que não seriam decorrentes de fraude, o que não ocorreu no caso dos autos.
“Resta afastada a alegação do apelado que as operações estavam dentro do perfil de crédito, uma vez que comparando as compras usualmente realizadas com as que o autor impugna na lide, deveriam causar estranheza ao banco réu as grandes importâncias utilizadas, ao menos em relação ao não parcelamento da compra, saindo completamente do perfil de crédito do requerente”, completou.
O magistrado afirmou que o caso envolve responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o sistema de segurança falho caracteriza defeito na prestação do serviço. Ele também aplicou ao caso a teoria do risco profissional e disse que o banco deve responder pelos maus serviços prestados.
“Cabe observar que se o sistema de segurança do banco fosse tão eficiente, teria ocorrido a verificação prévia de que tais operações que fogem em muito do perfil da cliente e, consequentemente, o bloqueio do cartão teria ocorrido antes que as operações fossem realizadas”, acrescentou o desembargador.
Mero dissabor
Por outro lado, a turma julgadora negou o pedido indenização por danos morais. Isso porque, para o relator, muito embora o autor tenha passado por contratempos e aborrecimentos, a situação não é suficiente, por si só, para configurar a hipótese de dano moral indenizável.
“Não houve a comprovação de inscrição de seu nome no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito e nos autos não existem provas suficientes para indicar que tivesse passado por alguma situação vexatória, sendo certo que o simples aborrecimento não basta para configurar o dano moral”, explicou.
Para Siqueira, os fatos narrados na inicial não são suficientes para abalar a integridade psíquica da pessoa, “devendo revestir-se de gravidade que possa causar-lhe efetivo abalo moral, sob pena de generalizar-se demasiadamente este dano e sua reparação”.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 02 de Agosto de 2021.
26 jul, 2021
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – conforme prevê a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir dessa premissa, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Banco Pan contra decisão que o condenou a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um idoso e a devolver o dinheiro subtraído por um estelionatário. O consumidor foi vítima de um golpe e acabou transferindo cerca de R$ 25 mil à conta do criminoso.
Segundo os autos, o idoso foi procurado por um suposto funcionário do banco, que ofereceu a contratação de empréstimo consignado cuja finalidade seria quitar outros empréstimos concedidos por outras instituições financeiras.
Após o idoso aceitar a proposta, essa pessoa foi a seu local de trabalho e celebrou o contrato entre o autor e o banco. Foram depositados R$ 28 mil na conta do idoso. Posteriormente, o fraudador alegou que, para que pudesse pagar os débitos existentes com outras instituições, a vítima deveria transferir a quantia de R$ 25 mil à conta de um terceiro.
Efetuado o depósito, o idoso foi surpreendido com a continuidade dos descontos dos empréstimos que deveriam ter sido quitados e procurou o Poder Judiciário. O juízo de primeira instância deu provimento parcial a seu pedido.
No recurso, o banco sustentou a inexistência de qualquer ato ilícito na contratação de empréstimo e que a ocorrência do golpe se deu por “culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que, apesar do esforço argumentativo do banco apelante, restou caracterizado que a terceira fraudadora celebrou contrato legítimo de empréstimo consignado entre o autor e a instituição financeira.
“Com o devido respeito, não é possível alegar que, in casu, inexiste responsabilidade da Casa Bancária porque, como restou demonstrado nos autos, o contrato discutido no presente caso foi celebrado por intermédio de terceira fraudadora. Portanto, é inegável a existência de vício de segurança no serviço prestado pelo banco requerido”, escreveu o magistrado na decisão.
Em seu voto, o julgador afirma que o entendimento sumular do STJ é constatado quando a instituição financeira permite que pessoas com intuito de praticar fraudes e lesar consumidores fazem a intermediação de operações bancárias em nome do cliente, não restando dúvida de que deve responder, integralmente, pelos danos causados. O colegiado seguiu o relator. Assim, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, e à restituição dos valores indevidamente transferidos pelo consumidor.
A decisão também considerou que a hipossuficiência da vítima é “agravada pelo fato de ser pessoa idosa, sabidamente mais vulnerável à prática de fraudes bancárias como a noticiada nos presentes autos”.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 26 de Julho de 2021.
22 jul, 2021
Passageiros serão indenizados no valor de R$ 5 mil cada autor após voo internacional sofrer pouso emergencial e atrasar 15 horas para chegar até destino final, totalizando mais de 24 horas de viagem. A decisão foi proferida pela 18ª câmara Cível do TJ/RJ, que reformou a sentença por entender que o caso configurou mais do que mero dissabor e desconforto, mas clara perturbação emocional.
Os consumidores ajuizaram ação indenizatória contra a empresa contratada em razão da má prestação dos serviços de transporte aéreo internacional. Houve atraso da viagem, além da falta de informação e de assistência material.
Os autores iriam efetuar o percurso de Lisboa ao Rio de janeiro, todavia, ocorreu um pouso de emergência pois um dos passageiros do voo precisou de atendimento médico de urgência. Sustentaram que apenas depois de 15 horas a companha aérea ofereceu nova aeronave para concluir o trajeto, totalizando mais de 24 horas de viagem dos autores. Por estes motivos, solicitaram indenização por danos morais e materiais.
Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente, motivo pelo qual os consumidores interpuseram recurso de apelação. Em 2º grau, os apelantes insistiram na reparação dos danos por parte da empresa. Sustentaram que o acontecimento dos autos extrapolou o mero aborrecimento e o simples dissabor do cotidiano, motivo pelo qual pleitearam a procedência da apelação.
Em contestação, a empresa apresentou defesa limitando-se a afirmar que o fato ocorreu por caso fortuito ou força maior.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Mauricio Caldas Lopes, entendeu que a empresa de transporte aéreo não conseguiu comprovar nos autos motivo relevante que justificasse o atraso de 15 horas.
“Não se nega que a necessidade de se proceder a pouso de urgência em virtude de mal súbito sofrido por um dos passageiros se caracteriza como fortuito externo, mas tal fato não justifica a demora de mais de 15 horas para prosseguimento do curso da rota contratada até o destino final.”
Para o relator, o episódio configurou mais do que mero dissabor e desconforto, “mas clara perturbação emocional, geradora de angústia, ansiedade e aflição, que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de compor danos extrapatrimoniais”.
Por fim, o colegiado entendeu pela procedência da ação e condenou a empresa a indenizar o valor de R$ 5 mil para cada autor a título de danos morais.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 22 de Julho de 2021.
15 jul, 2021
Uma universidade federal não pode desligar aluno com deficiência sem antes promover as adaptações necessárias para garantir sua permanência e participação nas aulas, por meio de recursos de acessibilidade que promovam inclusão.
Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à remessa necessária do processo de um estudante que, diagnosticado com Distúrbio de Deficit de Atenção (DDA) e Hiperatividade, foi desligado do Programa de Apoio a Discentes com Necessidades Especiais (PADNEE ) da Universidade Federal de Lavras (UFLA, de Minas Gerais), “sem que esta avaliasse qual impacto o acompanhamento pelo PADNEE produziu no seu desempenho acadêmico”.
O processo chegou ao TRF-1 por meio de remessa oficial, instituto do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
A sentença sob reexame necessário tinha deferido a segurança “para declarar a ilegalidade do ato de desligamento do impetrante do corpo discente da Universidade Federal de Lavras (UFLA), visto que não lhe foram proporcionados o atendimento e a execução de plano de desenvolvimento de educação inclusiva, para eliminar as barreiras que impedem seu aprendizado, violando o direito fundamental à educação”.
O relator do caso no TRF-1, desembargador federal João Batista Moreira, constatou que, no ato do desligamento, o aluno não foi informado sobre a possibilidade de receber tratamentos diferenciados em razão de sua deficiência, contrariando o disposto no processo administrativo que sugeriu que o “discente seja informado dos possíveis tratamentos diferenciados oferecidos pela Instituição”.
Concluiu o relator que, “não poderia a UFLA desligar o aluno sem antes proporcionar-lhe as adaptações necessárias para garantir sua permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena do estudante com deficiência”.
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 15 de Julho de 2021