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TRF1: Aposentado por invalidez que continuou trabalhando por 30 anos é condenado a devolver R$ 458 mil ao INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça Federal, a condenação de um ex-beneficiário que recebeu, indevidamente, aposentadoria por invalidez durante cerca de 30 anos. Com a decisão, cerca de R$ 458 mil deverão ser devolvidos aos cofres do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O valor será atualizado quando a sentença for cumprida.

Por meio da Procuradoria-Regional Federal (PRF1), a AGU demonstrou que o réu continuou trabalhando enquanto recebia a verba do INSS. De acordo com a procuradoria, o então beneficiário foi servidor público na área de finanças e tinha conhecimento da ilegalidade.

O réu chegou a ser absolvido na 1ª instância, onde alegou que a cobrança realizada pela Fazenda Pública havia prescrito, porque teriam transcorrido mais de seis anos desde o encerramento do pagamento. Mas o INSS conseguiu reverter essa decisão ao recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Os procuradores federais que atuaram no caso argumentaram, dentre outros pontos, que as ações de ressarcimento, decorrentes de atos ilegais praticados contra a Administração Pública, não estão sujeitas à prescrição, conforme artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

A Segunda Turma do TRF1 acolheu os argumentos da autarquia previdenciária. Os desembargadores entenderam que a prescrição reconhecida na 1ª instância não deve ser aplicada ao caso, tendo vista que se trata de estelionato previdenciário. Reconheceram ainda que, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), é imprescritível a ação de ressarcimento quando há fraude, improbidade administrativa e ilícito administrativo. Além disso, a 2ª Turma decidiu que o benefício não tinha natureza alimentar, uma vez que o réu possuía remuneração muito superior ao salário-mínimo e patrimônio considerável.

Segundo a procuradora chefe da Divisão de Cobrança da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da PRF da 6ª Região, Aline Amaral Alves, o reconhecimento da imprescritibilidade da cobrança realizada pela Fazenda Pública é um importante precedente. “A decisão assegura ao erário o ressarcimento de verbas obtidas de maneira nitidamente ilegal, com evidente má-fé e caracterizadora de ilícito penal, preservando as finanças públicas”, salientou.

Disponível em: Agência Gov
Acesso em: 24 de Junho de 2024.

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STJ: Indenização por dano causado pelo vizinho não depende de culpa

A responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva. Portanto, a obrigação de indenizar por eventuais danos causados em imóvel vizinho não depende da prova da culpa.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de energia a indenizar os proprietários de um imóvel vizinho pelos danos causados por um incêndio iniciado em sua propriedade e que se alastrou.

Quando as chamas alcançaram o vizinho, provocaram a destruição de bens, a queima de áreas do imóvel e, em um momento posterior, a rescisão de contrato de arrendamento anteriormente celebrado. As instâncias ordinárias condenaram a empresa de energia a pagar R$ 67,6 mil em danos materiais e outros R$ 25 mil por danos morais.

No recurso especial, a ré defendeu que a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança tem natureza subjetiva: assim, caberia ao autor da ação comprovar o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa.

Culpa desnecessária

No entanto, a relatora da matéria no STJ, ministra Nancy Andrighi, descartou essa argumentação e manteve as conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ela explicou que o Código Civil, no artigo 1.277, fixa que o proprietário de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Segundo a doutrina, o pedido de indenização ou compensação independe de culpa, já que a responsabilidade é objetiva.

“Em síntese, à luz do artigo 1.277 do CC/2002, conclui-se que, no sistema jurídico nacional, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal.”

Assim, se é fato que o incêndio foi iniciado na propriedade da empresa de energia, alastrou-se para o imóvel vizinho e causou danos, isso é o que basta para criar a obrigação de indenizar.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 17 de Julho de 2024.

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STF: SUS deve garantir atendimento a pessoas trans também em relação ao sexo biológico

A falta de acesso de pessoas trans a serviços de saúde referentes ao seu sexo biológico viola os direitos sexuais e reprodutivos dessa parcela da população.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Ministério da Saúde deve alterar todos os seus sistemas, de forma a garantir marcações de consultas e exames pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de todas as especialidades médicas, “independentemente do registro do sexo biológico”.

O colegiado também estabeleceu que a pasta deve informar os ajustes e prestar suporte a secretarias estaduais e municipais de Saúde, outros órgãos e instituições integrantes do SUS nessa adaptação.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, além de Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (ambos já aposentados). Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia divergiram apenas parcialmente do voto do relator.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Ministério da Saúde deve alterar todos os seus sistemas, de forma a garantir marcações de consultas e exames pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de todas as especialidades médicas, “independentemente do registro do sexo biológico”.

O colegiado também estabeleceu que a pasta deve informar os ajustes e prestar suporte a secretarias estaduais e municipais de Saúde, outros órgãos e instituições integrantes do SUS nessa adaptação.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, além de Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (ambos já aposentados). Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia divergiram apenas parcialmente do voto do relator.

Histórico

A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi apresentada em 2021 pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que apontou obstáculos no acesso de transexuais e travestis ao atendimento pelo SUS.

Segundo a legenda, pessoas trans que alteram o nome de registro civil não obtinham acesso a serviços de saúde referentes ao seu sexo biológico.

Ou seja, homens transexuais com nome social retificado e aparelho reprodutor feminino não conseguiam consultas e tratamentos com ginecologistas e obstetras. Da mesma forma, mulheres trans com órgãos reprodutores masculinos não tinham acesso a urologia e proctologia. O partido argumentou que isso viola o direito à saúde, à igualdade e à dignidade da pessoa humana.

Outro problema apontado pela agremiação era a impossibilidade de registro, na DNV, dos nomes dos pais de acordo com sua identidade de gênero, independentemente de ter feito o parto.

Naquele mesmo ano, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para determinar que o Ministério da Saúde adotasse medidas necessárias para garantir o agendamento de consultas no SUS em especialidades como ginecologia, obstetrícia e urologia para pessoas de qualquer identidade de gênero.

Ele ainda ordenou a alteração do layout da DNV para possibilitar o registro dos dados com ou sem os nomes dos genitores de acordo com sua identidade de gênero.

Poucos meses depois, a ação foi levada para julgamento virtual do Plenário, mas Nunes Marques pediu destaque para que a discussão acontecesse em sessão presencial. No último dia 12, o pedido de destaque foi cancelado e a ação voltou a ser pautada no Plenário Virtual.

Voto do relator
Gilmar manteve o entendimento manifestado em sua liminar. O relator concordou que os fatos apontados pelo PT “violam os direitos fundamentais das pessoas transexuais, especialmente em relação aos seus direitos sexuais e reprodutivos”.

Ele recordou que a Constituição e a Lei do Planejamento Familiar garantem o acesso de todos, com igualdade, a programas de saúde voltados aos direitos sexuais e reprodutivos.

Segundo o magistrado, é “fundamental eliminar obstáculos burocráticos que possam causar constrangimento à pessoa e atraso no acesso à prestação de saúde”.

Para Gilmar, as informações prestadas pelo Ministério da Saúde e pela Advocacia-Geral da União em 2021, durante a gestão do então presidente Jair Bolsonaro, foram, “no mínimo, obscuras” e insuficientes para “afastar a caracterização das falhas procedimentais alegadas”.

Com base nessas informações, o ministro concluiu que os principais sistemas usados pelo SUS para agendamento de consultas e tratamentos eram incompatíveis com as solicitações feitas por pacientes transgênero que retificaram registro civil.

“Essa realidade burocrática acaba por se afigurar atentatória ao direito social à saúde que é assegurado na Constituição a todas as pessoas”, assinalou Gilmar. “Trata-se de direito universal, igualitário e gratuito, não comportando exclusão em razão da identidade de gênero”.

Quanto ao ajuste na DNV, o decano do STF afirmou que a União, em manifestação recente, comprovou ter feito as alterações pertinentes em seus sistemas para garantir o respeito à identidade de gênero dos genitores. Por isso, considerou que a ação perdeu o objeto nesse ponto “por alteração substancial do quadro fático”.

Divergência
O ministro Edson Fachin acompanhou Gilmar quanto ao ponto principal, mas discordou com relação à DNV. Ele votou a favor de adaptações no documento: a substituição do termo “mãe” por “parturiente” e do termo “pai” por “responsável legal”.

Fachin explicou que o governo federal alterou a tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do SUS, de forma a incluir o atributo “ambos” para os procedimentos antes associados de forma exclusiva aos sexos feminino ou masculino.

Na visão do ministro, as alterações apresentadas não esgotam o objeto da ação, pois ela não foi proposta contra alguma lei ou algum ato normativo específico.

“Não há que se falar em perda superveniente de objeto, pois não há propriamente alteração, muito menos a revogação de ato normativo impugnado nos autos”, assinalou ele.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 03 de Julho de 2024.

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TJSP: Banco ressarcirá e indenizará cliente por saques realizados após roubo de cartão bancário

Banco deverá ressarcir e indenizar cliente que foi vítima de saques fraudulentos em sua conta após roubo. Assim decidiu a 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao reformar sentença. Colegiado entendeu que a instituição financeira responde por falhas de segurança nas transações.

No caso, a vítima teve sua bolsa roubada em um ponto de ônibus em São Paulo. Após a ocorrência, seu cartão bancário foi utilizado para sacar R$ 3,4 mil via cheque especial. Imediatamente após o incidente, a cliente registrou um Boletim de Ocorrência e notificou o banco acerca dos saques fraudulentos.

No entanto, o banco não solucionou a situação, levando a autora a ingressar com uma ação judicial para recuperar o valor subtraído e obter indenização por danos morais.

Em 1ª instância, o juiz entendeu que não cabia ao banco a restituição dos valores. Então, a cliente recorreu, alegando que o banco falhou em garantir a segurança das transações, permitindo que operações atípicas fossem realizadas em sua conta. Ela destacou que as quantias sacadas no mesmo dia eram significativamente superiores ao seu perfil de movimentação bancária.

Falha de segurança

No julgamento do recurso, o desembargador relator Mendes Pereira destacou que o contrato bancário está sujeito às normas do CDC, as quais exigem que instituições financeiras garantam segurança das transações realizadas por clientes.

O colegiado salientou que as transações contestadas foram realizadas de forma sequencial e com valores atípicos, destoando do perfil financeiro da autora, uma aposentada que não declara imposto de renda.

“‘In casu’, restou clarificado nos autos que as transações contestadas foram realizadas de forma sequencial, no mesmo dia (12/04/2023) e em valores que muito se destoam do perfil bancário da autora (vide extratos de fls. 27/29 e 37/42), visto que nada nos autos demonstra que a postulante tivesse o hábito de realizar saques nos valores de R$100,00, R$400,00, R$1.400,00 e R$1.500,00 (fls. 26), menos ainda no mesmo dia e com utilização do limite do cheque especial disponibilizado na sua conta bancária, sendo ainda de se observar que a autora é viúva, aposentada pelo INSS e não declara imposto de renda.”

Enfatizou que o banco tinha o dever de adotar medidas mínimas de segurança para detectar e bloquear transações fraudulentas, especialmente aquelas que se desviam significativamente do comportamento financeiro habitual do cliente.

O tribunal concluiu que a falha na prestação do serviço bancário configurou responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme previsto na súmula 479 do STJ.

Ao final, o TJ/SP determinou a restituição dos valores debitados da conta da autora e fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 26 de Junho de 2024.

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TJSP: Condomínio indenizará moradora após divulgar vídeo de briga conjugal

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação de condomínio ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que teve vídeo de briga conjugal no elevador vazado. O valor da reparação, inicialmente fixado em R$ 5 mil, foi aumentado para R$ 8 mil. Em primeira instância, o processo foi julgado pela 10ª vara Cível de Guarulhos, com sentença proferida pelo juiz de Direito Lincoln Antônio Andrade de Moura.

De acordo com os autos, imagens das câmeras instaladas no elevador do condomínio, nas quais a autora aparece brigando com o ex-companheiro, foram compartilhadas em grupos de troca de mensagens, alcançando ampla divulgação.

Para o relator da apelação, desembargador Dimas Rubens Fonseca, a responsabilidade do réu pela guarda dos vídeos gerados pelo seu sistema de monitoramento interno é incontroversa, “devendo ser responsabilizado pelo vazamento de conteúdo que cause lesão a direito da personalidade aos envolvidos”.

“Considerando as circunstâncias do caso, as condições econômicas das partes, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, o montante fixado de indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 8 mil”, escreveu.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 19 de Junho de 2024.

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TST: Empresa não tem de depositar FGTS durante licença acidentária quando não houver relação de causa entre a doença e o trabalho

Os depósitos de FGTS só são devidos pelo empregador quando é reconhecida a relação de causa entre a doença adquirida pelo empregado e seu trabalho.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de computadores de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a representante de vendas, de Cachoeirinha (RS), disse que, de 2014 a 2015, havia recebido o auxílio-doença acidentário em razão de um cisto no punho direito.

Após esse período, ela conseguiu a manutenção do benefício na Justiça comum até que estivesse recuperada e fosse encaminhada à reabilitação profissional.

Como a empresa suspendeu os depósitos do FGTS no período de afastamento, ela requereu na Justiça o pagamento de todas as parcelas.

A empresa, em sua defesa, argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença na Justiça comum, a Justiça do Trabalho, em ação ajuizada em 2018 pela empregada, havia afastado a relação entre seu problema de saúde e o trabalho e julgado improcedente seu pedido de indenização por dano moral.

A decisão, já definitiva, se baseou na conclusão do laudo pericial de que a doença era causada por uma degeneração do tecido conjuntivo, e não pelas atividades desempenhadas.

O pedido de depósito do FGTS foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a empresa tinha de respeitar a determinação do INSS que concedeu o benefício previdenciário, independentemente da decisão posterior da Justiça do Trabalho.

Nexo causal define obrigação
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15), o empregador é obrigado a depositar o FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 12 de Junho de 2024.

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