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Má-fé: Trabalhador é condenado por fazer testemunhas decorarem “roteiro”

A juíza do Trabalho Carolina Teixeira Corsini, da 5ª vara de Guarulhos/SP, condenou um reclamante e uma testemunha por má-fé e práticas fraudulentas durante um processo trabalhista. O incidente foi descoberto quando a magistrada observou que a esposa do autor estava enviando mensagens de um aplicativo dentro da sala de audiência.

Após investigar, a juíza constatou que o reclamante havia fornecido um roteiro detalhado de depoimento às testemunhas, incluindo jornadas de trabalho a serem memorizadas e informações falsas sobre reduções no horário de almoço.

s apresentaram conversas idênticas em seus dispositivos, todas com instruções do reclamante.

A juíza classificou as ações como fraude processual e produção de prova falsa, apontando que tais atitudes desrespeitam não só as partes envolvidas no litígio mas também o próprio sistema judiciário e a sociedade. De acordo com a magistrada, o objetivo dessas práticas era o enriquecimento ilícito por meio do abuso do direito de ação e utilização indevida dos recursos estatais.

Diante desses fatos, o reclamante foi condenado a pagar uma multa de 9,99% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de 10% em honorários advocatícios para a parte contrária. Uma testemunha, que mentiu sobre as jornadas de trabalho e negou ter recebido as instruções, foi multada em 2% sobre o valor reivindicado por horas extras e intervalos intrajornada.

Além das multas e sanções financeiras, a juíza determinou que se enviasse uma notificação à Ordem dos Advogados do Brasil para investigar a conduta dos advogados envolvidos no caso e à Polícia Federal para apurar o crime de falso testemunho. A decisão também foi encaminhada aos órgãos de correição e monitoramento dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, enfatizando a seriedade das infrações e a necessidade de manutenção da integridade no processo judicial.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 30 de Maio de 2024.

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TST valida geolocalização como prova digital da jornada de trabalho de bancário

Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou liminar que impedia que o Banco Santander utilizasse prova digital de geolocalização para comprovar jornada de um bancário de Estância Velha (RS). Segundo o colegiado, a prova é adequada, necessária e proporcional e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição Federal.

Numa ação trabalhista ajuizada em 2019, o bancário — que trabalhou 33 anos no Santander — pedia o pagamento de horas extras. Ao se defender, o banco disse que o empregado ocupava cargo de gerência e, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada. Por isso, pediu ao juízo da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de sua geolocalização nos horários em que ele indicava estar fazendo horas extras, para comprovar “se de fato estava ao menos nas dependências da empresa”.

O bancário protestou, mas o pedido foi deferido. O juízo de primeiro grau determinou que ele informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (Imei) para oficiar as operadoras de telefonia e, caso não o fizesse, seria aplicada a pena de confissão (quando, na ausência da manifestação de uma das partes, as alegações da outra são tomadas como verdadeiras).

Violação de privacidade
Contra essa determinação, o bancário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a determinação, alegando violação do seu direito à privacidade, “sobretudo porque não houve ressalva de horários, finais de semana ou feriados”. Na avaliação do trabalhador, o banco tinha outros meios de provar sua jornada, sem constranger sua intimidade.

O Santander, por sua vez, sustentou que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou que estaria prestando serviços. Portanto, não haveria violação à intimidade, pois não se busca o conteúdo de diálogos e textos. O TRT-4 cassou a decisão, levando o banco a recorrer ao TST.

Sem quebra de sigilo
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, porque permite saber onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. A medida é proporcional, por ser feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade.

O ministro lembrou que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só se poderia cogitar em violação da intimidade se as alegações não forem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator destacou que não há violação de comunicação, e sim de geolocalização. “Não foram ouvidas gravações nem conversas”, ressaltou.

Em seu voto, o ministro lembra que a Justiça do Trabalho capacita os juízes para o uso de tecnologias e utiliza um sistema (Veritas) de tratamento dos relatórios de informações quanto à geolocalização, em que os dados podem ser utilizados como prova digital para provar, por exemplo, vínculo de trabalho e itinerário ou mapear eventuais “laranjas” na fase de execução.

“Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência”, observou.

Ainda, segundo o relator, a produção de prova digital é amparada por diversos ordenamentos jurídicos, tanto de tribunais internacionais como por leis brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo.

Corrente vencida
Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa. Para Veiga, a prova de geolocalização deve ter ser subsidiária, e não principal. No caso, ela foi admitida como primeira prova processual, havia outros meios menos invasivos de provar as alegações do empregado.

Na sua avaliação, as vantagens da medida para provar a jornada não superam as suas desvantagens. “A banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade”, concluiu”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 22 de Maio de 2024.

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Consumidores serão indenizados por portabilidade telefônica sem consentimento

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF manteve decisão que condenou a Telefônica Brasil e a Tim a indenizar consumidores que tiveram linha telefônica fraudada por golpistas.

A decisão fixou R$ 50 mil, por danos materiais para a autora, e R$ 1 mil e R$ 2 mil, por danos morais, a serem pagos à autora e ao autor, respectivamente.

De acordo com o processo, o homem possuía uma linha telefônica na empresa Tim, que era utilizada para fins pessoais e profissionais. Contudo, foi realizada a portabilidade da linha telefônica sem o seu consentimento.

Depois disso, um golpista teve acesso ao seu WhatsApp e, se passando pelo dono da linha, convenceu a ex-esposa a realizar depósitos, para conta de terceiros, que totalizaram a quantia de R$ 50 mil.

Ao julgar o recurso, a turma destacou o fato de o fraudador, até o ajuizamento da ação judicial, ainda interagir com os contatos do autor e ter acesso aos seus dados pessoais e profissionais.

O colegiado destacou que as vítimas não comprovaram a regularidade da portabilidade da linha telefônica do homem, tampouco que foi ele quem a teria solicitado e não terceiros.

Esclareceu, ainda, que o atendimento pelas empresas de telefonia, sem a presença física do consumidor, facilita as ações de fraudadores.

Portanto, para o juiz relator “em se tratando de golpe complexo que somente ocorreu diante da fragilidade do sistema de telefonia, devem as empresas responder pelos danos causados aos consumidores (inclusive à consumidora por equiparação), nos termos dos artigos já citados”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 15 de Maio de 2024.

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TRT-15: Ofensa capacitista em rede social gera demissão por justa causa

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas e interior de SP) reconheceu a validade da justa causa aplicada por uma empresa de alimentos a uma empregada depois dela postar em sua rede social uma foto de uma colega de trabalho cega, acompanhada de cão-guia, na frente do estabelecimento comercial da empresa, com ofensas de cunho capacitista.

O acórdão também condenou essa trabalhadora a pagar uma multa por litigância de má-fé por ter mentido no processo, reversível à empresa, no importe de 1,1% do valor corrigido da causa (R$ 259.767,27).

Segundo o processo, a empregada publicou em sua rede social uma foto de uma empregada cega acompanhada de cão-guia, na frente do estabelecimento comercial da reclamada (há banner com o logo da empresa), com os seguintes comentários: “esta pessoa é só para aparecer na mídia e ter desconto no imposto de renda porque só fazem número não fazem nada só cumprem horário” e “apenas mais uma para diminuir no imposto de renda e não fazer nada”.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), que julgou o caso, considerou que “não houve proporcionalidade entre a infração cometida pela empregada e a aplicação da penalidade máxima”, e reverteu a justa causa.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, porém, “o comportamento da autora se mostrou grave o bastante para, ainda que isoladamente, justificar a dispensa por justa causa”.

Segundo ela salientou, “a atitude da reclamante revelou-se preconceituosa e ofendeu não apenas a imagem da reclamada como também a de seus empregados com deficiência, enquadrando-se nas alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT, que cita “mau procedimento e ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregador”.

A magistrada destacou a necessidade de “assegurar oportunidades às pessoas com deficiência no mercado de trabalho, garantindo-lhes dignidade e igualdade de tratamento”, e lembrou, nesse sentido, o papel do empregador, a quem “cabe manter um ambiente de trabalho saudável, impedindo ofensas ou posturas preconceituosas entre seus subordinados”.

“A justa causa, no presente caso, teve ainda caráter pedagógico, demonstrando que atitudes discriminatórias não são toleradas no âmbito da empresa”, disse a desembargadora.

Em sua defesa, a empregada, que integra os quadros de funcionários da empresa desde 2014, afirmou que “após 7 anos de labor, veio a cometer seu primeiro deslize enquanto funcionária e prontamente fora punida por meio de uma justa causa, caracterizando punição excessiva”.

Ela também tentou alegar que os comentários foram feitos por seu filho, “portador de esquizofrenia, que pegou o aparelho celular da reclamante sem permissão”, mas depois ela mesma voltou a admitir que “foi a responsável pelas postagens”.

Para o colegiado, a empregada “alterou a verdade dos fatos”, pelo que foi condenada também ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 02 de Maio de 2024.

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STJ: Segurado que se obrigou a manter ex-esposa em seguro de vida por acordo judicial não pode retirá-la unilateralmente da relação de beneficiários

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a alteração de beneficiária de seguro de vida em grupo realizada por segurado que se obrigou, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a manter a ex-esposa como única favorecida do contrato. Para o colegiado, ao se comprometer a manter a ex-mulher como beneficiária, o segurado renunciou à faculdade de livre modificação da lista de agraciados e garantiu a ela o direito condicional (em caso de morte) de receber o capital contratado.

No mesmo julgamento, o colegiado entendeu que o pagamento feito a credores putativos – ou seja, credores aparentes – não poderia ser reconhecido no caso dos autos, pois a seguradora agiu de forma negligente ao não tomar o cuidado de verificar quem, de fato, tinha direito a receber o benefício.

Na origem, a mulher ajuizou ação contra a seguradora para anular a nomeação dos beneficiários de seguro de vida deixado por seu ex-marido falecido, que refez a apólice após o segundo casamento e a excluiu da relação de favorecidos. No processo, a ex-esposa provou que fez um acordo judicial de divórcio com o segurado, em que constava que a mulher seria a única beneficiária do seguro de vida em grupo ao qual ele havia aderido.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por considerar que a seguradora agiu de boa-fé ao pagar a indenização securitária aos beneficiários registrados na apólice, de modo que não poderia ser responsabilizada pela conduta do segurado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), entretanto, reformou a sentença e determinou que a ex-esposa recebesse a indenização sob o fundamento de que a estipulação feita no acordo de divórcio tornava ilícita a exclusão da mulher como beneficiária do seguro.

Ao STJ, a seguradora alegou que o pagamento feito por terceiro de boa-fé a credor putativo é válido. Dessa forma, argumentou, ela não poderia ser responsabilizada por seguir o disposto na apólice, em situação de aparente legalidade.

Segurado desrespeitou direito garantido à ex-esposa
Segundo o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 791 do Código Civil permite a substituição de beneficiários do contrato de seguro de vida pelo segurado, a menos que a indicação esteja vinculada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado a tal faculdade.

Nesse contexto, apontou, se o segurado abrir mão do direito de substituição do beneficiário, ou se a indicação não for feita a título gratuito, o favorecido deve permanecer o mesmo durante toda a vigência do seguro de vida. Segundo explicou o relator, nessa situação, o beneficiário “não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado”.

No caso dos autos, em razão do acordo homologado pela Justiça em que havia obrigação de manter a ex-esposa como beneficiária exclusiva do seguro de vida, o ministro Cueva entendeu que “o segurado, ao não ter observado a restrição que se impôs à liberdade de indicação e de alteração do beneficiário no contrato de seguro de vida, acabou por desrespeitar o direito condicional da ex-esposa, sendo nula a nomeação na apólice feita em inobservância à renúncia a tal faculdade”, observou.

Devedor deve demonstrar boa-fé e postura diligente
Em relação ao pagamento feito aos credores que aparentemente teriam direito ao crédito (credores putativos), Villas Bôas Cueva destacou que sua validade depende da demonstração da boa-fé objetiva do devedor. Dessa forma, segundo ele, seria necessária a existência de elementos suficientes para que o terceiro tenha sido induzido a acreditar que a pessoa que se apresenta para receber determinado valor é, de fato, o verdadeiro credor.

Por outro lado, o relator ressaltou que a negligência ou a má-fé do devedor tem como consequência o duplo pagamento: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro, sendo cabível a restituição de valores a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.

Para o ministro, a situação do processo indica que a seguradora não adotou a cautela necessária para pagar o seguro à verdadeira beneficiária.

“Ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Disponível em: Superior Tribunal de Justiça
Acesso em: 24 de Abril de 2024.

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STF: Pis e Cofins incidem em locação de bens móveis e imóveis

O Programa de Integração Social (Pis) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidem sobre a receita recebida com locação de bens móveis e imóveis, de acordo com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A corte encerrou nesta quinta-feira (11/4) a análise de dois casos de repercussão geral sobre o tema. No Recurso Extraordinário 659.412, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incidência da tributação.

Já no Recurso Extraordinário 599.658, a União questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que excluiu da base de cálculo de uma fabricante de móveis a incidência do Pis e da Cofins obtidos com a locação de um imóvel próprio.

Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, mesmo antes da Emenda Constitucional 20/1998 e de leis específicas que disciplinam a incidência do Pis e da Cofins, a redação original do artigo 195 da Constituição já possibilitava a interpretação de que o faturamento envolvia o aluguel de bens.

Com isso, há, no entendimento de Alexandre, a incidência dos tributos desde 1988. A tese estabelece que a incidência ocorre quando a locação constitui atividade empresarial do contribuinte.

Assim, foi fixada a seguinte tese:

É constitucional a incidência da contribuição para o Pis e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressupostos desde a redação original 195, 1, da Constituição Federal.

Caso a União fosse impedida de cobrar o tributo, as perdas estimadas seriam de R$ 36 bilhões na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo R$ 20 bilhões com locação de bens móveis e R$ 16 bilhões com bens imóveis.

Os votos
O ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, relatou o caso referente aos bens móveis e deu parcial provimento ao recurso. Para ele, não há incidência sobre as receitas de locação de bens móveis até a aplicação da Lei 10.637/02. Quanto à Cofins, a incidência só passou a valer com a Lei 10.833/03.

O ministro Luiz Fux relatou o caso envolvendo bens imóveis e votou em sentido parecido com o de Marco Aurélio. Segundo Fux, os casos tramitam na corte há muito tempo (28 anos). Assim, é coerente, levando em conta a necessidade de manter a segurança jurídica, que a incidência do Pis/Cofins passe a valer a partir da edição das leis específicas, de 2002 e 2003.

Antes disso, afirmou ele, o conceito de faturamento envolvia apenas as receitas de venda de bens e de prestação de serviços, ficando fora a locação de bens móveis e imóveis.

“O faturamento era compreendido à época como venda de bens e prestação de serviços, sem incluir locação. De modo que se deve atenção à segurança jurídica. Não se pode ignorar a diferença entre dois momentos fáticos distintos, havidos antes e depois da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, que estabeleceu o alargamento da hipótese de incidência de Pis/Cofins para abarcar a receita”, afirmou Fux.

Alexandre abriu a divergência. De acordo com ele, não há impedimento constitucional ou legal para a incidência dos tributos sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis. Ele foi acompanhado até o momento pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 17 de Abril de 2024.

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