9 abr, 2024
O inciso II do artigo 35-C da Lei 9.656/1998 determina aos planos de saúde a cobertura obrigatória no atendimento de casos de urgência, como complicações no processo gestação. Já a alínea “c” do inciso V do artigo 12 prevê carência máxima de 24 horas para situações de urgência e emergência. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à indenização por danos morais em caso de recusa injusta de cobertura de seguro de saúde, devido à aflição psicológica, à angústia e à dor sofridas.
Assim, a 22ª Vara Cível de Brasília condenou uma operadora de plano de saúde a custear as despesas médico-hospitalares de uma cesariana e a indenizar sua cliente em R$ 10 mil por danos morais.
A mulher precisou dar entrada em um hospital credenciado ao plano de saúde para fazer um parto com urgência, após receber um diagnóstico de pré-eclâmpsia (aumento da pressão arterial que ocorre em grávidas).
O parto ocorreu, mas o plano de saúde não autorizou a cobertura do procedimento. Com isso, o hospital passou a cobrar a paciente pelas despesas da cesariana.
Em sua defesa, a operadora argumentou que o contrato previa um prazo de carência de 300 dias para a promoção de um parto como o da autora.
A juíza Jackeline Cordeiro de Oliveira explicou que, conforme a lei de 1998, o contrato não pode excluir a cobertura do procedimento urgente nem estipular um prazo de carência superior a 24 horas em casos do tipo.
Se isso ocorre, há “verdadeiro atentado à integridade física e mental da segurada, com prejuízo irreparável à sua própria existência e sacrifício injustificável de direitos fundamentais e indisponíveis”.
Segundo a magistrada, a negativa de cobertura de uma intervenção em situação de urgência médica “destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao usuário do plano de saúde”.
O abalo psicológico é ainda pior no caso da autora, que estava em “situação de sobrelevada vulnerabilidade”: grávida, diagnosticada com pré-eclâmpsia e “em cenário de incerteza e risco quanto aos desdobramentos do seu quadro de saúde” e do bebê.
Nada disso aconteceria se a operadora tivesse prestado seus serviços de forma adequada. Na visão da juíza, a conduta da ré ultrapassou “os limites do mero dissabor”.
Oliveira ainda apontou que o reconhecimento dos abalos dispensa prova concreta, pois eles são resultado de “ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade, provocada pela conduta omissiva ilícita”.
Ela considerou indevida a cobrança feita pelo hospital. Por isso, afastou a exigência do débito. Por outro lado, não responsabilizou o hospital pelos danos morais, pois não viu indícios de que a cobrança tenha sido “abusiva ou vexatória”.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 09 de Abril de 2024.
4 abr, 2024
A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a indenizar estudante trans após ofensas à comunidade LGBT feitas por professor em sala de aula. O valor da reparação, por danos morais, foi fixado em R$ 8 mil, além de R$ 800 a título de danos materiais, montante despendido pela autora em tratamento psicológico depois do ocorrido.
De acordo com os autos, o professor, durante discussão com alunos, afirmou que mulheres trans que utilizam banheiros femininos seriam potenciais praticantes de estupro.
Na sentença, o juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez destacou que a questão exposta pelo professor era delicada e envolvia diretamente a estudante. Ele também apontou que, sendo a instituição de ensino pública, é o Estado que deve responder pelo dano.
“Desse modo, deveria ter sido tratado com mais cautela pelo docente, que acabou se excedendo e causando constrangimento à autora, além de desconforto aos demais alunos, situação de todo inadmissível. Isso porque a escola, além de ser um local de aprendizagem e de aquisição de saberes, de capacidades, deve ser igualmente um local de acolhimento para os alunos, para que eles possam desenvolver, relativamente à instituição, uma sensação de pertencimento. As condutas do agente público, entrementes, afastaram-se de tais objetivos: por meio de palavras e ações, causou ele lesão moral à autora, aluna, pessoa em relação a quem tinha os deveres de instruir, orientar e acolher”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.
Disponível em: TJSP
Acesso em: 04 de Abril de 2024.
28 mar, 2024
Por maioria de votos, a 1ª turma do STF cassou o vínculo de emprego reconhecido entre um corretor de imóveis e uma companhia do setor imobiliário. Prevaleceu o voto proposto pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a decisão em questão contrariou a jurisprudência da Corte acerca da legalidade de diferentes arranjos de relações de trabalho em relação ao modelo tradicional de emprego.
No caso, a decisão questionada afastou a eficácia de contrato de corretor de imóvel, firmado nos termos da lei 6.530/78, assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista.
Inicialmente, a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, negou seguimento à reclamação, entendendo que não houve violação das decisões do STF vinculadas à ADPF 324, ADC 48 e ADIn 5.625.
Houve agravo interno e a questão foi submetida à apreciação da 1ª turma.
A ministra Cármen Lúcia reiterou sua posição, destacando que a reclamação é inadmissível quando ainda existem recursos a serem analisados nas instâncias inferiores. Ela também enfatizou que o reconhecimento do vínculo de emprego se baseou na continuidade e na subordinação dos serviços prestados pelo corretor.
“Os argumentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.”
Acompanhando a relatora, o ministro Flávio Dino compartilhou dessa visão.
No entanto, prevaleceu a divergência proposta por Alexandre de Moraes. Ele destacou que o STF tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade de relações de trabalho distintas da relação de emprego tradicional, reconhecendo a terceirização e outras formas de organização do trabalho como legítimas.
“É lícita a terceirização da atividade-fim, devendo prevalecer o entendimento desta Corte no tocante à liberdade das relações de trabalho, sob pena de surgirem soluções antagônicas para a mesma controvérsia de direito.”
Assim, acolheu o pedido para cassar a decisão que reconheceu o vínculo. Moraes foi acompanhado por Cristiano Zanin, que mudou seu voto inicialmente proferido, e por Luiz Fux.
Segundo Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, que atuou no caso:
“O Supremo passou um tempo de instabilidade jurisprudencial acerca do cabimento de reclamação constitucional para discutir o desrespeito da Justiça do Trabalho à ADPF 324 e ao Tema 725. Hoje, entretanto, há uma estabilidade nas duas turmas. Apesar do resultado deste processo ter sido por uma maioria apertada, com a revisão do voto do ministro Zanin, a ministra Carmen Lúcia que votava contra a tese empresarial, tem julgado procedente as reclamações.”
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 28 de Março de 2024.
26 mar, 2024
O Supremo Tribunal Federal tem posição reiterada pela constitucionalidade de formas alternativas da relação de emprego, para além do regime da CLT. Isso legitima a escolha pela organização das atividades de uma empresa por meio da contratação de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, sem vínculo empregatício. A autoridade fiscal não pode interferir nessa análise.O Supremo Tribunal Federal tem posição reiterada pela constitucionalidade de formas alternativas da relação de emprego, para além do regime da CLT. Isso legitima a escolha pela organização das atividades de uma empresa por meio da contratação de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, sem vínculo empregatício. A autoridade fiscal não pode interferir nessa análise.
Assim, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, validou a contratação de prestadores de serviço por meio de pessoa jurídica — a chamada “pejotização” — em uma empresa do setor financeiro e anulou uma autuação aplicada pela Receita Federal.
De acordo com a defesa, feita pelos advogados Renato Vieira de Ávila e Alex Ávila, do escritório Vieira de Ávila Advocacia, a multa era de R$ 25 milhões.
Após uma fiscalização, a Receita viu vínculos de emprego e autuou a empresa. O órgão considerou que os contratos eram simulados para remunerar as PJs como pessoas físicas, com sonegação de tributos para ambas as partes. Por isso, a companhia apresentou reclamação constitucional ao STF.
Em sua decisão, Alexandre lembrou que o Supremo já reconheceu a possibilidade de organização da divisão do trabalho pela terceirização e também por outras formas.
Na mesma ocasião, a Corte decidiu que é constitucional a terceirização de toda e qualquer atividade, sem que isso configure relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Em outro julgamento, o STF validou a regra da Lei do Bem que autoriza prestadores de serviços intelectuais a optarem por constituir PJ para exercer suas atividades.
“A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT”, assinalou o ministro.
O ministro reconheceu que a decisão da Receita não tem “a atribuição para definir o vínculo existente” entre as PJs e a empresa tomadora de serviços, mas “é competente para impor débito tributário”. Por isso, ele identificou uma “circunstância excepcional” que permite a análise do STF via reclamação constitucional.
Renato Vieira de Ávila indica que o Supremo vem formando desde 2018 o precedente de que a pejotização é válida, mas, mesmo assim, “a Receita Federal não aplica esse entendimento e autua empresas”.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 26 de Março de 2024.
22 mar, 2024
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
Também por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira (21) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), e da ADI 2111, ajuizada pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). As ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999.
Fator previdenciário
A regra original da Lei de Benefícios da Previdência previa que o valor da aposentadoria seria obtido pela média aritmética das 36 últimas contribuições. Com a criação do fator previdenciário, o cálculo passou a levar em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a expectativa de vida do segurado na data do pedido.
Transição
Contudo, a lei também criou uma regra de transição prevendo que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva, para os que se filiaram após a lei, leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.
Obrigatoriedade
A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente) e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.
Salário-maternidade
Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.
Disponível em: Supremo Tribunal Federal
Acesso em: 22 de Março de 2024.
20 mar, 2024
Uma criança de três anos conseguiu, na Justiça, o direito a receber pensão pela morte de seu pai mesmo em período anterior ao reconhecimento oficial da paternidade. A decisão é do juízo da 26ª vara Federal de Porto Alegre/RS.
A menina nasceu em outubro de 2020, sendo que seu pai faleceu antes do nascimento, em setembro daquele ano. No entanto, apenas um ano depois, em outubro de 2021, foi reconhecida judicialmente a paternidade. A partir de então, a filha passou a receber a pensão por morte.
Ao INSS, ela pleiteou o recebimento da pensão desde a morte do pai. Ante a negativa, buscou a Justiça.
Em sua defesa, o INSS argumentou que, no momento do óbito, a autora ainda não havia tido a paternidade reconhecida, e outro filho do segurado estava devidamente habilitado para receber o benefício.
Uma criança de três anos conseguiu, na Justiça, o direito a receber pensão pela morte de seu pai mesmo em período anterior ao reconhecimento oficial da paternidade. A decisão é do juízo da 26ª vara Federal de Porto Alegre/RS.
A menina nasceu em outubro de 2020, sendo que seu pai faleceu antes do nascimento, em setembro daquele ano. No entanto, apenas um ano depois, em outubro de 2021, foi reconhecida judicialmente a paternidade. A partir de então, a filha passou a receber a pensão por morte.
Ao INSS, ela pleiteou o recebimento da pensão desde a morte do pai. Ante a negativa, buscou a Justiça.
Em sua defesa, o INSS argumentou que, no momento do óbito, a autora ainda não havia tido a paternidade reconhecida, e outro filho do segurado estava devidamente habilitado para receber o benefício.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 20 de Março de 2024.