14 mar, 2024
A Lei 9.029, de 1995, proíbe práticas discriminatórias na seleção e nas relações de emprego, sejam as discriminações por idade ou outros fatores.
Com base nesse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de uma empresa a pagar R$ 10 mil de indenização a uma candidata que não foi selecionada para vaga de emprego por ter 44 anos de idade na época dos fatos.
A candidata afirmou, no processo, que os trabalhadores com menos experiência tendem a aceitar remuneração menor do que os que têm currículos mais qualificados.
Em sua defesa, a empresa contra-argumentou que a limitação etária foi imposta a pedido do cliente, já que ela só foi responsável pela intermediação do processo seletivo.
A empresa sustentou que a função do trabalhador contratado seria verificar conteúdo de vídeos curtos produzidos por adolescentes e jovens adultos, e que “pessoas igualmente jovens” contam com “mesma linguagem, gostos e aspirações”.
Apesar dos argumentos da empresa, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, o julgamento da primeira instância.
No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice, mencionou a Lei 9.029/95, que proíbe a adoção de prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de idade, entre outros aspectos.
Na decisão, o magistrado pontua ainda que “o fato da reclamada ter agido como intermediadora da empresa contratante em nada lhe corrobora”.
Ele explica que a ré serviu como meio para perpetuação da ofensa à legislação vigente e à honra da trabalhadora, que teve a participação vedada mesmo possuindo os demais requisitos para pleitear a vaga.
Priscila Moreira, advogada da área trabalhista do Abe Advogados, destaca que o preconceito etário vem sendo combatido duramente pela Justiça do Trabalho.
“É importante registrar que as empresas podem ter problemas não apenas com reclamações trabalhistas, mas também em Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, condenações por danos morais coletivas, além de trazerem um prejuízo financeiro maior, podem abalar institucionalmente a imagem da empresa”, afirma”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 14 de Março de 2024.
12 mar, 2024
Cliente que caiu em golpe no WhatsApp e pagou boleto falso, visando quitar financiamento com banco, receberá carro, objeto de busca e apreensão, de volta e dívida considerada quitada. Segundo o juiz de Direito da 1ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP, Douglas Borges da Silva, vazamento de dados pessoais fez com que o cliente acreditasse na idoneidade do suposto funcionário do banco que o abordou no aplicativo de mensagens, cabendo à instituição financeira arcar com os prejuízos.
No caso, o cliente realizou financiamento e deu como garantia fiduciária um veículo. Após atrasar o pagamento das parcelas, recebeu mensagem em seu WhatsApp, enviada por pessoa que se identificou como funcionária do banco e que em posse de seus dados pessoais, dados da dívida e do contrato, perguntou se o cliente gostaria de quitar o débito.
Acreditando na idoneidade do contato, o cliente aceitou a proposta e pagou o valor via boleto bancário. Posteriormente, ele descobriu que tinha sido vítima de um estelionato, já que as parcelas continuavam em atraso e seu carro foi objeto de busca e apreensão.
Teoria do risco-proveito
O magistrado, ao julgar a ação de busca e apreensão, afirmou que a fraude foi possibilitada porque terceiros tinham dados pessoais e do contrato da vítima.
Assim, entendeu que o pagamento feito pelo cliente foi de boa-fé, e que não teria como ele desconfiar da falta de legitimidade do suposto funcionário que o abordou via WhatsApp, pois até o falso boleto foi elaborado com “sofisticação e aparência de veracidade”.
“Está claro que a parte requerida agiu de boa-fé, haja vista que, frise-se, o boleto emitido consta o nome completo do beneficiário (—-) e o do requerido (pagador), foi recebido via WhatsApp após conversas mantidas com suposto funcionário do banco, de modo que ela não teria como saber que se tratava de possível fraude”, afirmou.
Ademais, ressaltou que o vazamento de dados pessoais do cliente é uma falha na prestação dos serviços da instituição, verdadeiro fortuito interno, o qual elimina a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Assim, segundo o juiz, tal falha atrai a responsabilidade objetiva, prevista no CDC, e a teoria do risco-proveito, segundo a qual, aquele que explora atividade econômica, e dela extrai lucros, deve suportar prejuízos relacionados.
Nesse sentido, citando o art. 309 do CC, o pagamento feito de boa-fé a falso credor é válido, completou.
Ao final, julgou improcedente o pedido do banco e revogou a liminar de busca e apreensão, determinando a restituição, em 10 dias, do veículo apreendido, ou, se alienado, o pagamento de seu valor de mercado.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 12 de Março de 2024
7 mar, 2024
A conduta de uma empresa de proibir que uma empregada transexual utilize seu nome social em seu crachá e use o banheiro destinado ao sexo com o qual se identifica gera danos morais, tendo em vista os precedentes firmados nos Temas 761 e 778 do Supremo Tribunal Federal.
Com essa fundamentação, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar em R$ 25 mil uma mulher trans que teve negado o direito de utilizar o banheiro feminino e seu nome social no crachá. A decisão anulou o acórdão proferido em segunda instância.
Segundo os ministros, o tema é complexo e tem ganho novos contornos no Direito brasileiro a partir de julgamentos no STF (RE 845.779 e RE 670.422), que garantiram às pessoas transexuais igual tratamento no sistema jurídico “como resultado do processo de construção e ressignificação dos direitos humanos à luz dos preceitos contidos na Constituição Federal e na ordem jurídica internacional, em que não mais se permite discriminação baseada em orientação sexual”.
Nos dois casos analisados pelo Supremo, foram garantidos os direitos das pessoas que se identificam, do ponto de vista da personalidade, com o sexo oposto àquele com que nasceram. Os julgados também estabeleceram que a alteração do nome civil dessas pessoas independe de cirurgia de redesignação sexual.
Desconforto x humilhação
No acórdão, os ministros da 5ª Turma do TST citaram a ponderação de Luís Roberto Barroso, presidente do STF, que no RE 845.779 afirmou que, ainda que haja algum desconforto pelo uso do banheiro feminino por parte de uma mulher trans, isso não se compara à humilhação de obrigá-la a utilizar o sanitário destinado aos homens.
“Concluiu, pois, que, ‘ao se fazer esta ponderação, tem-se uma restrição leve ao direito à privacidade versus uma restrição intensa aos direitos à igualdade e à liberdade’”, destacaram os ministros na decisão.
Afinal, disseram os magistrados, “é preciso ter presente que o nome é elemento que identifica o cidadão perante a sociedade e, enquanto meio de exercício do direito à identidade, interessa, antes de mais nada, à própria pessoa. Enquanto o ‘nome civil’ compõe o rol dos direitos de personalidade (art. 16 do Código Civil), o ‘nome social’, por seu turno, é a designação pela qual a ‘pessoa trans’ se identifica e é socialmente reconhecida”.
“A conclusão alcançada no caso dos autos não pode ser outra, considerando que a Autora apresentava aspectos estéticos suficientes para validar a sua identidade de gênero feminina, pois se identificava como mulher, trajava como mulher e se portava como mulher no âmbito da empresa. Nesse contexto, tem-se que o constrangimento sofrido pela Recorrente se sobressai e poderia ter sido evitado pela empresa.”
Disponível em: ConJur
Acesso em: 07 de Março de 2024.
5 mar, 2024
A partir desta sexta-feira (1.º/3), grandes e médias empresas já podem se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos enviadas pelos tribunais brasileiros em uma única plataforma digital. Esta é a segunda etapa de expansão do sistema, iniciado em 2023, e terá duração de três meses. Até o final do prazo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) espera garantir a adesão voluntária de 350 mil empresas privadas com CNPJ ativo, que passarão a acompanhar o andamento de processos e ações judiciais na plataforma.
O período para o registro de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como das pessoas físicas ao sistema, foi estabelecido na Portaria CNJ n. 46 e anunciado pelo ministro Luís Roberto Barroso durante a abertura do Ano Judiciário do CNJ (20/2). De acordo com o calendário, após 30 de maio, o cadastro de empresas privadas será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal. No entanto, ficará sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que busca facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo.
Acesse a página do Domicílio Judicial Eletrônico e saiba tudo sobre a nova ferramenta.
Além de garantir comodidade no gerenciamento das informações e maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a centralização das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros, tanto para tribunais quanto para usuários. De acordo com Adriano da Silva Araújo, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e mentor do projeto, estes são elementos fundamentais para assegurar a eficiência e melhoria dos serviços públicos prestados pela Justiça brasileira.
“No lugar de um trabalho fragmentado de consulta, que poderia incluir o acesso dos usuários a um ou vários sistemas dos mais de 90 tribunais brasileiros, temos agora informações disponíveis em questão de segundos. Já para os tribunais, desde que o Domicílio Judicial Eletrônico iniciou seu funcionamento, há 1 ano, já foi possível constatar uma economia de 90% nos custos dos órgãos com envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por visita de oficiais de justiça”, explica.
A solução deverá contribuir também para alcançar os objetivos de inovação e efetividade do Poder Judiciário e ampliar o acesso à Justiça. Quem explica é Julia Matravolgyi, Gerente do Programa Justiça 4.0 pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), parceiro do CNJ na iniciativa: “Temos importante marco na implementação do sistema quando levamos a funcionalidade para milhões de empresas privadas. A adesão de empresárias e empresários nos aproxima da meta de promover acesso universal à Justiça com mais eficiência e eficácia, impulsionada pela tecnologia.”

O que muda com o uso do Domicílio Judicial Eletrônico
A ferramenta trouxe mudanças que requerem atenção nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas. Após o envio de citações pelos tribunais, a pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico terá três dias úteis para realizar a consulta. Para intimações, o prazo é de 10 dias corridos contados da data do envio pelo tribunal. Ao fim desses períodos, a comunicação será considerada automaticamente realizada.
Além de atraso em processos, o descumprimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Portanto, é fundamental que os usuários estejam cientes do funcionamento do sistema e devidamente registrados para receber todas as informações de processos em um endereço judicial virtual. Também devem manter o cadastro atualizado, atentar ao gerenciamento de permissões de perfis ligados ao cadastro e acionar a opção de receber notificações. A plataforma permite ativar alertas por e-mail para apoiar os usuários no controle de prazos. Em caso de dúvidas ou problemas técnicos, as pessoas cadastradas devem procurar os canais de atendimento do tribunal responsável pela comunicação enviada.
Histórico
A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n. 455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio.
O cadastro passou a ser obrigatório para União, estados, Distrito Federal, municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas. Também se estende ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. De acordo com a regra, ficam isentas pessoas físicas, bem como pequenas e microempresas com cadastro no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). No entanto, o CNJ encoraja a adesão em todos os casos.
A primeira etapa de implantação do Domicílio ocorreu em 2023, foi direcionada a bancos e instituições financeiras e contou com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, sendo 350 mil de grande e médio portes, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo federal.
Público-alvo |
Início do cadastro |
Término do cadastro |
Instituições financeiras |
16/02/2023 |
15/08/2023 |
Empresas privadas |
01/03/2024 |
30/05/2024 |
Instituições públicas |
01/07/2024 |
30/09/2024 |
Pessoas físicas (facultativo) |
01/10/2024 |
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Orientações
Para apoiar os usuários, o Programa Justiça 4.0 elaborou vídeos tutoriais, que demonstram o cadastro, a gestão de usuários e o acesso ao sistema. Além disso, o manual do usuário pode ser consultado para auxiliar pessoas jurídicas e físicas no primeiro acesso. O material está disponível na página do portal do CNJ.
Como acessar o Domicílio Judicial Eletrônico
Como cadastrar uma empresa no Domicílio Judicial Eletrônico
Como representantes e advogados(as) acessam o Domicílio Judicial Eletrônico
Como fazer a gestão de usuários no Domicílio Judicial Eletrônico
Como funciona a comunicação processual no Domicílio Judicial Eletrônico
Em caso de dúvidas, as empresas podem procurar o canal de atendimento do CNJ: sistemasnacionais@cnj.jus.br.
Justiça 4.0
O Domicílio é uma das soluções tecnológicas voltadas à transformação digital e à inovação do Poder Judiciário que integram o Programa Justiça 4.0. Fruto de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), a iniciativa conta com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O Domicílio Judicial Eletrônico tem também a participação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
Disponível em: Concelho Nacional de Justiça
Acesso em: 05 de Março de 2024.
29 fev, 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato. Segundo o colegiado, o ato praticado pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco.
Uma mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando ser ressarcida dos prejuízos causados em decorrência de transações bancárias realizadas por terceiro que roubou seu celular. A mulher alegou que, embora tenha informado o banco acerca do fato, este não teria impedido as transações e se recusou a ressarci-la.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o banco a ressarcir à autora o valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por dano moral. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, deu provimento à apelação interposta pelo banco, por considerar que ficou caracterizado, no caso dos autos, o fortuito externo, não havendo que se falar em prestação de serviço bancário defeituoso ou de fortuito interno.
No recurso ao STJ, a mulher sustentou que o ocorrido não se caracteriza como fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade bancária, uma vez que é dever do banco adotar as ferramentas necessárias para evitar fraudes.
É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido.
A relatora explicou que o dever de segurança consiste na exigência de que os serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou seja, não tenham por resultado dano aos consumidores individual ou coletivamente. Segundo Nancy, é com base nisso que o artigo 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.
“É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança”, afirmou.
Cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar transações
A ministra também destacou que o fato exclusivo de terceiro é a atividade desenvolvida por uma pessoa que, sem ter qualquer vinculação com a vítima ou com o causador aparente do dano, interfere no processo causal e provoca com exclusividade o evento lesivo. “No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade”, ressaltou.
Dessa forma, a relatora apontou que, ao ser informado do roubo, cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar a realização de transações financeiras via aplicativo de celular. Para Nancy, a não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança (artigo 14 do CDC).
“O nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela autora e a conduta do banco – melhor dizendo, ausência de conduta – decorrem do fato de que este poderia ter evitado o dano se tivesse atendido à solicitação da recorrente tão logo formulada. O ato praticado pelo infrator do aparelho celular não caracteriza, então, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso interposto pela mulher.
Disponível em: Supremo Tribunal Federal
Acesso em: 29 de Fevereiro de 2024.
22 fev, 2024
Se comprovada a concorrência desleal por links patrocinados, a ordem judicial que busque cessar esta prática deve determinar que a fornecedora dos serviços publicitários se abstenha de usar o nome de determinada empresa como palavra-chave para destacar o site de sua concorrência.
A decisão é da 3ª turma do STJ, ao ressaltar que na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma com que o provedor de pesquisa comercializa os seus serviços publicitários ao apresentar resultados de buscas que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor.
O caso trata de ação de indenização ajuizada por empresas de serviços em face da Google, sob a alegação de que uma empresa concorrente teria usado a marca das autoras da ação para disparar anúncios patrocinados, como critério de busca, na plataforma Google Ads, caracterizando concorrência desleal e ilícito marcário.
A ação foi julgada procedente pelo TJ/SP que condenou a provedora ao pagamento de danos morais (R$ 30 mil) e materiais.
Dessa decisão, a Google recorreu ao STJ pedindo o afastamento da responsabilidade por eventuais infrações concorrenciais praticadas pelos anunciantes na plataforma Ads.
As empresas também recorrem contra o valor determinado para danos morais, alegam que o quantum indenizatório se mostrou aquém do devido, de modo a não atender às finalidades da reparação moral.
Relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que o art. 195, inciso III, da lei de propriedade intelectual, determina que comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento para desviar em proveito próprio ou alheio clientela de outro.
Segundo a ministra, a utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se meio fraudulento para o desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor.
“A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: i) a ferramenta do Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; ii) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio; iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.”
A relatora prosseguiu analisando que, se comprovada a concorrência desleal por links patrocinados, a ordem judicial que busque cessar esta prática deve determinar que a fornecedora dos serviços publicitários se abstenha de usar o nome de determinada empresa como palavra-chave para destacar o site de sua concorrência.
Ainda, de acordo com a relatora, na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma com que o provedor de pesquisa comercializa os seus serviços publicitários ao apresentar resultados de buscas que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor.
Assim, conheceu e parcialmente proveu o recurso da Google para reformar a determinação judicial que impediu a utilização da marca Pró-Man na ferramenta de busca Google Ads, para vedar apenas a comercialização da marca para empresa que seja sua concorrente.
O recurso das empresas foi conhecido e não provido.
Disponível em: Migalhas
Acesso em: 22 de Fevereiro de 2024.