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SUS fornecerá remédio à base de canabidiol a criança autista e epiléptica

União e Estado do Paraná devem fornecer medicamento à base de canabidiol a menina de 11 anos autista e que sofre de epilepsia. Assim decidiu o juiz Federal José Jácomo Gimenes, da 1ª vara Federal de Maringá/PR em ação ajuizada pela família da criança, após recusa do SUS em conceder o remédio prescrito por médicos.

A família alega que a epilepsia da criança é de difícil controle e que outros tratamentos, com medicação existente no SUS, não surtiram efeito.

Ela foi avaliada por uma neuropediatra que prescreveu o medicamento à base de canabidiol. A família sustenta que não possui condições de arcar com o custeio do medicamento, cujo valor anual é de R$3.917,40.

Quadro grave

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, conforme a documentação médica, a criança apresenta quadro grave de crises convulsivas, episódios de automutilação, ausência de focalidade motora, com limitações significativas em atividades sociais, escolares, convívio familiar e em sociedade, já tendo feito uso de medicamentos disponibilizados pelo SUS, como Gardenal, Sabril, Keppra e Vimpat, porém, sem melhora efetiva do quadro clínico.

“Diante desse quadro, a médica que lhe assiste, Neuropediatra, prescreveu-lhe o uso do medicamento Canabidiol. Em outras demandas desta mesma espécie, que visa a concessão do Canabidiol para tratamento de Transtorno no Espectro Autista, já foram apresentados laudos periciais ao deferimento do tratamento, ressaltando os benefícios alcançados e a significativa melhora da qualidade de vida dos pacientes”, ponderou o julgador.

Ao final, concluiu que o medicamento indicado é imprescindível para o tratamento da criança, ressaltando que o alto preço o torna praticamente inacessível à maioria da população brasileira.

“Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”, concluiu o juiz.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 20 de Fevereiro de 2024.

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TJMG: Homem é condenado por divulgar fotos íntimas de ex-namorada

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da comarca de Pratápolis (MG) e condenou um homem a indenizar a ex-namorada, em R$ 25 mil a título de danos morais, por ter divulgado fotos íntimas dela em uma rede social. O montante foi ampliado em relação à decisão da primeira instância, que previa pagamento de R$ 5 mil.

Conforme o processo, a vítima e o réu mantiveram um relacionamento durante oito anos. No entanto, em razão de brigas constantes, a relação teria se tornado insustentável. A mulher argumentou que, após o término do namoro, o ex teria feito ameaças, alegando que divulgaria fotos íntimas dela, o que, de fato, ocorreu.

As imagens foram publicadas em uma rede social e divulgadas por meio de um aplicativo de mensagem. De acordo com relatos da vítima, o homem afirmou, na época, “não ter nada a perder” por ter 61 anos de idade.

Em segundo grau, o relator do processo, desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, entendeu que a indenização de R$ 5 mil era insuficiente, pois a exposição de fotos íntimas “é situação que certamente causou extrema angústia e vergonha na vítima, que inclusive compareceu à delegacia e descreveu todo o abuso cometido”.

“De fato, a denominada ‘pornografia da vingança’, sem dúvida alguma, enseja grave violência dos direitos da personalidade da vítima, na maior parte dos casos mulheres, que são humilhadas por seus ex-parceiros, os quais atuam movidos pelos mais cruéis sentimentos de vingança”, argumentou o relator.

A mulher havia solicitado também que a empresa responsável pela rede social fosse considerada solidária e pagasse indenização, o que foi negado nas duas instâncias.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o relator. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MG.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 15 de Fevereiro de 2024.

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Influencer indenizará por ofensas racistas à filha do casal Gagliasso

A influenciadora Day McCarthy foi condenada em R$ 180 mil por ofensas racistas feita a Titi, filha de Bruno Gagliasso e Giovanna Ewbank. O juiz de Direito Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 32ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, entendeu que caso ultrapassa o racismo estrutural, tendo sido uma ofensa deliberada, cruel e covarde contra uma criança indefesa.

Em 2017, Day McCarthy publicou vídeos e fotos no Instagram com conteúdo racista contra a filha de Bruno Gagliasso e Giovanna Ewbank.

O caso teve ampla repercussão midiática e o casal ajuizou ação contra a influenciadora.

Falas abomináveis

Em sentença, o magistrado afirmou que o caso “ultrapassa o racismo estrutural evidenciado em nossa sociedade, traduzindo ofensa deliberada, cruel e covarde em face de uma criança indefesa, objetivando agredi-la, assim como a seus pais”.

Ainda, ressaltou que as falas de Day McCarthy não seriam reproduzidas por serem “absolutamente abomináveis” e a sua divulgação ensejaria “verdadeira perpetuação das ofensas, renovando o sentimento das vítimas”. 

Na condenação, considerou a confissão da influencer em uma entrevista realizada pelo repórter Roberto Cabrini na qual ela afirma que foi “ignorante e racista”.

Assim, entendeu que o valor pedido na inicial, de R$ 180 mil, seria suficiente e adequado para servir como indenização por danos morais ao casal e à criança ofendida.

Disponível em: Migalhas
Acesso em: 08 de Fevereiro de 2024.

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STF: Regime de separação de bens não é obrigatório em casamento e união estável de pessoas acima de 70 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (1°), que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Segundo a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Vedação à discriminação
Relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) afirmou que a obrigatoriedade da separação de bens impede, apenas em função da idade, que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado. Ele destacou que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 4º).

Recurso
No processo em análise, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.

Segurança jurídica
No caso concreto, o STF negou o recurso e manteve decisão do TJ-SP. O ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, deve ser ao caso concreto aplicada a regra do Código Civil. O ministro salientou que a solução dada pelo STF à controvérsia só pode ser aplicada para casos futuros, ou haveria o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, produzindo insegurança jurídica.

A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

Disponível em: Supremo Tribunal Federal
Acesso em: 02 de Fevereiro de 2024.

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Indenização por casa construída em terreno de parente deve ser partilhada entre ex-companheiros

Conforme determina o artigo 1.255 do Código Civil, quem “edifica em terreno alheio” perde a construção para o proprietário, mas tem direito a indenização caso tenha agido de boa-fé. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, caso haja alguma forma de expressão econômica do patrimônio comum do casal, deve ser feita a meação para que ambos possam usufruir da renda.

Assim, o juiz Daniel Rodrigues Thomazelli, da Vara Única de Bastos (SP), após reconhecer a união estável entre uma mulher e um homem, determinou a partilha igualitária de alguns bens, o que inclui o valor referente a uma casa construída no terreno do irmão do réu.

Na ação, a mulher pedia o reconhecimento e a dissolução da união estável, com a devida partilha de bens. Ela informou que viveu com o homem entre 2013 e 2022.

Durante esse período, eles construíram uma casa no terreno do irmão do homem, com a promessa de regularização no futuro.

Em contestação, o réu alegou que o imóvel era do seu irmão. Segundo ele, o irmão só permitiu a permanência do casal no local cinco anos após a construção da casa.

Já o irmão, proprietário do terreno, afirmou que ele mesmo foi o responsável pela construção, mas ele disse que cedeu o imóvel para que o casal estabelecesse residência.

Por fim, o pai da autora da ação disse ter contribuído financeiramente para a construção, feita durante o período em que o casal estava junto.

O juiz Daniel Thomazelli considerou que a união estável foi comprovada por documentos e prova oral. Quanto ao imóvel, ele identificou consistência nos relatos do pai da autora, respaldado por outras testemunhas. Para o julgador, isso confirma que a autora e o réu participaram da construção da casa.

Thomazelli também constatou, por meio de imagens e documentos apresentados nos autos, “a ausência de qualquer construção no terreno” até 2019. Por isso, concluiu que “o imóvel foi erguido pelo casal com o propósito de estabelecer sua própria residência”.

O juiz explicou que o imóvel em si não pode ser partilhado, pois faz parte de um terreno que pertence a outra pessoa — ou seja, o irmão é o real proprietário da casa.

Mas, “devido à significativa contribuição econômica dos ex-companheiros na construção da residência”, o juiz considerou “plausível a divisão dos direitos a ela inerentes, a título indenizatório”, em partes iguais (ou seja, metade à autora e metade ao réu).

“Caso desejem pleitear indenização ou aquisição da propriedade, na hipótese de a construção ultrapassar o valor do terreno, essa questão deve ser tratada em uma via própria contra o proprietário do terreno”, assinalou o juiz.

Na mesma decisão, Thomazelli determinou a partilha do valor da venda de uma motocicleta que foi compartilhada pelo ex-casal ao longo da união estável.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 01 de Fevereiro de 2024.

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TJSP: Operadora de plano de saúde não pode negar tratamento por não estar no rol da ANS

Havendo indicação médica, a operadora de plano de saúde não pode negar o custeio de tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com esse entendimento, o desembargador José Luiz Mônaco da Silva, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), negou seguimento ao recurso de uma operadora que foi condenada em primeira instância a custear o tratamento de uma criança com paralisia cerebral.

Conforme os autos, o plano se recusou a fornecer o tratamento de fisioterapia motora Therasuit, prescrito por um médico, por não constar no rol da ANS.

Segundo o desembargador, o rol de procedimentos da agência é exemplificativo, de acordo com a Lei 14.454,/2022, que alterou a Lei 9.656/1998. Por isso, prevalece o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima.

O magistrado mencionou em sua decisão monocrática um entendimento constante da Súmula 102 do TJ-SP, que diz que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Para ele, “mesmo que parte do referido tratamento não conste no rol da ANS, a recusa de custeio é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1o, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor”.

Além disso, o desembargador ressaltou que a operadora não demonstrou a existência de outro tratamento eficaz,
efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos EResp 1.886.929 e EResp 1.889.704.

“Dessa forma, impõe-se a cobertura integral do tratamento prescrito, na rede credenciada, desde que em clínica localizada no município onde reside o beneficiário. Na hipótese de inexistência de clínica e profissionais qualificados onde reside o menor, mostra-se correta a determinação de cobertura integral do tratamento particular, não havendo falar em reembolso nos limites do contrato.”

A ré foi ainda condenada a pagar honorários advocatícios de 15% do valor atribuído à causa (R$ 13 mil).

A família da criança foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

Disponível em: ConJur
Acesso em: 30 de Janeiro de 2024.

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