Tendo em vista que a Medida Provisória 936/2020, que foi convertida na Lei 14.020/2020, nada prevê acerca do pagamento do 13º salário e das férias dos empregados que tiveram redução de jornada e de salário, ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude da pandemia da Covid-19, o Ministério da Economia editou uma nota técnica (Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME) que esclarece como as empresas devem proceder.
Em conformidade com a nota técnica publicada, há dois cenários, tomando-se por base a redução de jornada e salários, ou a suspensão do contrato de trabalho, ambas com previsão contida na citada Medida Provisória.
PARA OS EMPREGADOS QUE TIVERAM REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS
Na hipótese de a redução de jornada não ter modificado a quantidade de dias laborados pelos empregados dentro do mês, a empresa deve pagar o 13º salário de forma integral aos seus empregados.
No entanto, na hipótese de a redução de jornada ter impactado nos dias de efetivo trabalho dentro de um mês, há de se verificar se o empregado laborou, no mínimo, 15 (quinze) dias dentro daquele mês.
Assim, se o empregado laborou 15 (quinze) dias ou mais, deverá receber o 13º salário referente àquele mês, normalmente e sem que seja aplicada a redução salarial.
Por outro lado, se o empregado tiver laborado 14 (quatorze) dias ou menos dentro de um mês, aquele mês não deverá ser inserido no cálculo do 13º salário, situação em que será quitado de forma proporcional.
Nada muda com relação às férias.
PARA OS EMPREGADOS QUE TIVERAM O CONTRATO SUSPENSO
Nesta hipótese, o período em que o empregado não trabalhou não deverá ser considerado para o cálculo do 13º salário, a não ser que tenha prestado serviço por 15 (quinze) dias ou mais dentro do mês (situação em que o mês será considerado para o pagamento do 13º salário).
Ou seja, os empregados têm direito a receber o 13º salário proporcional referente aos meses em que trabalharam 15 (quinze) dias ou mais, sendo 1/12 avos de salário por mês de prestação de serviços.
Da mesma forma, o período em que o contrato de trabalho ficou suspenso não deve integrar o período aquisitivo de férias, pois o trabalhador só tem direito ao gozo de férias depois de 12 meses de efetivo trabalho.
Nessa linha de raciocínio, os empregados terão alteradas as datas referentes ao período aquisitivo e ao período concessivo de férias, haja vista que quando do término da suspensão contratual o período aquisitivo voltará a ser contado de onde parou.
A título de exemplo, se o empregado teve seu contrato suspenso por 30 (trinta) dias, terá completado seu período aquisitivo após um ano e um mês do início deste.
Ressaltamos que a empresa pode, por mera liberalidade, aplicar regras mais favoráveis ao trabalhador, ou seja, pode quitar o 13º de forma integral (sem observar a proporcionalidade dos meses trabalhados) e não alterar o período aquisitivo de férias.
Por fim, lembramos que é importante verificar se os sindicatos dos trabalhadores e patronais elaboraram convenção coletiva emergencial acerca da redução de jornada e salários e da suspensão dos contratos de trabalho.
Caso haja norma coletiva que conferiu situações mais benéficas aos trabalhadores de determinada categoria, a empresa deve seguir a convecção coletiva.