A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Com base nesse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora a pagar a indenização, prevista em um contrato de seguro de vida, à mulher de um segurado que morreu após sofrer um infarto.
De acordo com os autos, a seguradora negou o pagamento da cobertura securitária apontando o diagnóstico de uma doença cardíaca preexistente à contratação do seguro, que seria de conhecimento do segurado e não teria sido declarada no momento da assinatura do contrato.
No entanto, a esposa do segurado, alegou que a seguradora deixou de exigir a realização de exames médicos prévios à contratação e que não restaram comprovadas a má-fé, a existência de doença anterior ou que a morte foi motivada por doença preexistente.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o TJ-SP reformou em parte a sentença. Para o relator do acórdão, desembargador Afonso Braz, a seguradora não provou que o segurado teria agido de má-fé à época da contratação, não havendo comprovação de que foram solicitados exames clínicos prévios para verificar seu estado de saúde, “de modo que a ré aceitou a declaração de que o segurado estava em perfeitas condições de saúde”.
“A seguradora somente se exonera do dever de pagar a indenização contratada ao beneficiário, sob a alegação de doença preexistente não declarada no momento do pacto, quando comprovada a má-fé ou intenção dolosa do declarante ao omitir sua condição para que o beneficiário receba o valor da indenização, ainda que a morte tenha decorrido de causa preexistente”, afirmou o magistrado.
Conforme Braz, cabe à seguradora, no momento da contratação, exigir exames médicos prévios para averiguar o estado de saúde do segurado, sob pena de assumir os riscos do contrato e ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pactuada. O relator afirmou ainda que o contrato de seguro deve ser pautado pelo princípio da boa-fé contratual, principalmente os deveres de informação, lealdade e de cooperação.
“O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso e, conforme disposto em seu artigo 6º, inciso III, a informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, devendo o produto ou serviço especificar todas as características importantes para que o aderente manifeste livremente sua vontade, sabendo exatamente o que dele esperar, no momento da contratação”, acrescentou.
Desse modo, prosseguiu Braz, ausente prova da má-fé do segurado por omissão de doença preexistente no momento da contratação, bem como o fato de a seguradora ter assumido o risco de contratar sem a cautela de exigir exames prévios do estado de saúde, a indenização securitária é devida, no valor do saldo devedor na data do sinistro.
Disponível em: ConJur
Acesso em: 14 de Abril de 2022.