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Execução de título extrajudicial, assinada digitalmente pelas partes, e extinta porque não havia assinatura digital com certificado ICP-Brasil deve seguir regular prosseguimento. Assim decidiu a 5ª turma Cível do TJ/DF ao registrar que, no caso, ficou garantida a devida identidade dos signatários.

No âmbito de ação que envolve cédula de Crédito Bancário, o juízo da 2ª vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília indeferiu a petição inicial proposta por uma empresa de investimentos contra três partes (uma empresa e duas pessoas). Em consequência do indeferimento, a ação foi extinta sem resolução do mérito.

O motivo do indeferimento da petição inicial foi que a cédula de crédito bancário não apresentava os requisitos legais, porque foi assinada eletronicamente por mecanismo de “Autoridade Certificadora Privada”, denominado ClickSign. Para aquele juízo, o documento deveria ter sido assinado com o certificado ICP-Brasil. 

Em recurso, a empresa argumentou que a ClickSign coloca sua assinatura digital com seu e-CNPJ emitido pela ICP Brasil, atendendo as exigências da MP 2.200-2/01.

Para a empresa, a certificação digital utilizada no título executivo extrajudicial garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, já que a referida MP reconhece a validade dos documentos assinados com certificados admitidos pelas partes, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil.

Assinatura eletrônica x Assinatura digital

Inicialmente, o desembargador Josaphá Francisco dos Santos, relator do caso, explicou as diferenças conceituais entre assinatura eletrônica e assinatura digital.

Assinatura eletrônica é gênero. Trata-se de designação dada a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos digitais com validade jurídica e que tem por objetivo identificar quem assinou e, a validade do documento.

A assinatura digital é uma espécie de assinatura eletrônica, forma mais segura de assinar um documento digital, uma vez que é certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil, regulamentada pela MP 2.200-2/01.

De acordo com a lei 11.419/06, que regulamenta a tramitação de processos judiciais no meio eletrônico, são consideradas válidas, para fins de assinaturas de atos em processos judiciais eletrônicos: (i) assinatura eletrônica; e (ii) a assinatura mediante cadastro, sem certificado.

De acordo com o relator, é necessário reconhecer as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, “porquanto garantida a devida identidade dos signatários”.

Autenticidade e integridade

Ao apreciar o caso, o desembargador Josaphá Francisco dos Santos, relator, deu razão à empresa e, assim, anulou a sentença, determinando que os autos retornem ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

De acordo com o magistrado, a autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos celebrados entre as partes podem ser aferidas mediante a certificação eletrônica, que utiliza a assinatura digital, verificada por autoridade certificadora legalmente constituída, “o que permite, sem dúvida, que seja reconhecida a higidez do contrato eletrônico, objeto da execução”.

O relator registrou que não há óbice ao título executivo extrajudicial, assinado eletronicamente pelo devedor, quando comprovada a sua existência e higidez, a qual pode ser efetuada, excepcionalmente, por outros mecanismos presentes no próprio instrumento ou no processamento da execução.

Ademais, o desembargador observou que a referida MP 2.200-2/01 não veda ou restringe a utilização de outros meios para comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico.

“Dessa forma, impõe-se reconhecer as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, porquanto garantida a devida identidade dos signatários (…) a referida autoridade certificadora possui validação de proveniência assinada eletronicamente por meio de certificado emitido pela ICP-Brasil.”

O entendimento foi seguido à unanimidade.

Processo: 0722309-67.2021.8.07.0001

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/356586/tj-df-reconhece-assinatura-digital-sem-certificacao-oficial-icp-brasil
Acesso em: 16 de Dezembro de 2021

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